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Resposta direta

Nem toda disputa familiar com repercussão patrimonial cabe na moldura de um divórcio comum. Apuração de haveres, alimentos compensatórios, ocultação de bens, sobrepartilha e confusão patrimonial exigem instrumento próprio, prova específica e, com frequência, perícia contábil. O escritório atua nessas demandas de forma autônoma ou acopladas a um divórcio ou inventário.

Nem toda disputa familiar com repercussão patrimonial cabe na moldura de um divórcio comum. Existem discussões que exigem instrumento próprio, prova específica e, com frequência, perícia.

O escritório atua nessas demandas, tanto de forma autônoma quanto acopladas a um processo de divórcio ou inventário.

Apuração de haveres

Quando um dos cônjuges é sócio e o outro não, o divórcio não transforma o segundo em sócio. O que existe é direito ao valor correspondente à participação, apurado na forma do artigo 600, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com balanço de determinação quando o contrato social é omisso.

A discussão que decide valores nessa via não é jurídica, é metodológica: qual o critério de avaliação e qual a data-base da apuração. O tema é desenvolvido no artigo sobre partilha de participação societária.

Alimentos compensatórios

Situação frequente em patrimônios elevados: a pessoa recebe metade dos bens e mesmo assim fica sem renda, porque o patrimônio produtivo permaneceu com quem administra. Os alimentos compensatórios existem para cobrir esse desequilíbrio, e o que decide o pedido é a prova da capacidade de pagamento do outro lado.

Ocultação e dilapidação de patrimônio

Transferência de bens a terceiros sem contraprestação, movimentação societária às vésperas da separação, conversão de reservas em ativos difíceis de rastrear. Havendo risco concreto e demonstrável, o artigo 300 do Código de Processo Civil admite tutela de urgência e o artigo 301 prevê arresto, sequestro e arrolamento de bens.

Quando praticada contra a mulher, a retenção de bens, valores e direitos econômicos pode configurar violência patrimonial, nos termos do artigo 7º, inciso IV, da Lei nº 11.340/2006. O caminho prático está no artigo sobre como identificar ocultação de bens.

Sobrepartilha

Bem sonegado ou descoberto depois de concluída a partilha não é bem perdido. Existe a sobrepartilha, destinada exatamente a essas hipóteses. Descobrir tarde significa um caminho mais longo, não a perda do direito.

Confusão patrimonial

Quando a empresa custeia habitualmente a vida pessoal da família, existe rastro contábil, e esse rastro sustenta discussão de confusão patrimonial e de desconsideração inversa, nos termos do artigo 50 do Código Civil, na redação da Lei nº 13.874/2019. Depois de 2019 a desconsideração deixou de ser automática e passou a exigir demonstração, o que torna a perícia contábil peça central.

Perguntas frequentes

Recebi metade dos bens mas fiquei sem renda. É normal?

É frequente em patrimônio elevado, e tem nome: o patrimônio produtivo permaneceu com quem administra, enquanto a meação recebida é estática e não gera renda imediata. Os alimentos compensatórios existem para cobrir esse desequilíbrio, e o que decide o pedido é a prova da capacidade de pagamento do outro lado.

Descobri um bem depois da partilha. Perdi?

Não necessariamente. Existe a sobrepartilha, destinada justamente a bens sonegados ou descobertos após a divisão. Descobrir tarde significa um caminho mais longo, não a perda automática do direito.

A empresa paga tudo da casa dele. Isso ajuda o meu caso?

Pode ajudar bastante. Quando a empresa custeia habitualmente a vida pessoal da família, existe rastro contábil, e esse rastro sustenta discussão de confusão patrimonial e de desconsideração inversa, nos termos do artigo 50 do Código Civil, na redação da Lei nº 13.874/2019. Depois de 2019 isso deixou de ser automático e passou a exigir demonstração.

Existe medida urgente contra dilapidação?

Sim, havendo risco concreto e demonstrável. O artigo 300 do Código de Processo Civil admite tutela de urgência e o artigo 301 prevê arresto, sequestro e arrolamento de bens. Pedido genérico, sem apontar bem, operação e documento, costuma ser negado.

Base legal citada

  • Código de Processo Civil, art. 600, parágrafo único (apuração de haveres)
  • Código de Processo Civil, art. 300 (tutela de urgência)
  • Código de Processo Civil, art. 301 (arresto, sequestro e arrolamento de bens)
  • Código Civil, art. 50, na redação da Lei nº 13.874/2019
  • Lei nº 11.340/2006, art. 7º, IV (violência patrimonial)

Conteúdo revisado pelo escritório e fundamentos gerais confirmados em fontes oficiais em 04/09/2026. A classificação de ativos, passivos, contratos e direitos depende dos documentos e das circunstâncias do caso concreto.