A marca de uma franquia nunca pertenceu ao casal, e o divórcio não muda isso. A Lei nº 13.966/2019 define a franquia como autorização contratual de uso de marca, métodos e sistemas do franqueador. O que se partilha é o valor econômico da empresa franqueada, com seus ativos, passivos e direitos contratuais próprios, respeitadas as restrições de transferência previstas no contrato.
A marca de uma franquia nunca pertenceu ao casal, e um divórcio não muda isso. Esclareço esse ponto logo na primeira conversa com clientes que operam unidades franqueadas, porque é comum a expectativa, especialmente de quem construiu a operação com esforço pessoal ao longo de anos, de que aquele nome consolidado no mercado local seja, de alguma forma, patrimônio próprio a ser disputado. Não é. A Lei nº 13.966/2019 define a franquia justamente como uma autorização contratual de uso de marca, métodos e sistemas do franqueador, e essa autorização não se confunde com propriedade.
Em resumo:
- A marca nunca pertenceu ao casal e o divórcio não muda isso.
- O que se parte é o valor econômico da empresa franqueada: ativos, passivos e direitos contratuais.
- Negociações já foram desfeitas porque alguém assumiu que manteria a unidade sem aprovação do franqueador.
- A avaliação precisa considerar royalties e taxa de propaganda devidos até o fim do prazo.
- Evite contar duas vezes ativos que já estão no balanço da franqueada.
O que pertence ao franqueador
O que efetivamente pode ser partilhado é o valor econômico da empresa franqueada, com seus ativos, passivos e direitos contratuais próprios, respeitadas as restrições de transferência estabelecidas no contrato de franquia. É uma distinção sutil, mas de consequências práticas enormes: ela significa que nenhuma das partes pode simplesmente assumir sozinha a continuidade da operação sem antes verificar se o contrato de franquia permite essa transição de controle societário sem nova aprovação do franqueador.
Já acompanhei negociações em que uma das partes assumiu, sem verificar previamente, que poderia manter a unidade funcionando normalmente após ficar com a totalidade das quotas na partilha. Meses depois, descobriu que o contrato exigia aprovação prévia de perfil e capacitação para qualquer novo controlador da unidade, processo que a franqueadora não estava disposta a flexibilizar. O acordo, que parecia fechado, precisou ser inteiramente reformulado, com prejuízo de tempo e de credibilidade para ambas as partes perante a própria rede.
O que efetivamente se divide
A avaliação técnica da unidade franqueada precisa considerar royalties e taxas de propaganda ainda devidos ao longo do prazo contratual remanescente, desempenho histórico de vendas comparado com outras unidades da mesma rede, eventuais obrigações contratuais de reforma periódica do ponto comercial, e a possibilidade real de renovação do contrato ao final de sua vigência, que não deve ser simplesmente presumida como automática.
Um erro que já vi comprometer avaliações inteiras é contar duplamente ativos que já integram o balanço da empresa franqueada, tratando-os também como bens pessoais na negociação. Se um equipamento, um estoque ou um veículo já está registrado no ativo da empresa que opera a franquia, seu valor já compõe o cálculo das quotas societárias, e somá-lo novamente de forma isolada infla artificialmente o patrimônio total apresentado.
Royalties e o erro da dupla contagem
Encerro retomando a distinção com que abri este texto: respeitar os limites do contrato de franquia não reduz os direitos patrimoniais de nenhum dos cônjuges, apenas direciona corretamente a partilha para aquilo que efetivamente pode ser dividido entre eles, que é o valor construído na operação, e não a marca que, desde o primeiro dia, sempre pertenceu ao franqueador.
O que ler antes de negociar
- Contrato de franquia completo, com a cláusula de transferência.
- Circular de oferta de franquia mais recente.
- Demonstrativo de royalties e taxas devidos e a vencer.
- Contrato social e balanços da empresa franqueada.
- Contratos de locação do ponto comercial.
Perguntas frequentes
A marca da franquia entra na partilha do divórcio?
Não. A marca pertence ao franqueador, e a autorização de uso não se confunde com propriedade. É comum que quem construiu a operação com esforço pessoal ao longo de anos espere que o nome consolidado no mercado local seja patrimônio próprio a ser disputado, mas não é. O que se divide é o valor construído na operação.
Posso assumir sozinho a unidade franqueada após o divórcio?
Só depois de verificar se o contrato de franquia permite essa transição de controle societário sem nova aprovação do franqueador. Já acompanhei negociação em que a parte assumiu que poderia manter a unidade funcionando e descobriu, meses depois, que o contrato exigia aprovação prévia de perfil e capacitação. O acordo, que parecia fechado, precisou ser inteiramente reformulado.
O que a avaliação de uma unidade franqueada precisa considerar?
Royalties e taxas de propaganda ainda devidos ao longo do prazo contratual remanescente, desempenho histórico de vendas comparado com outras unidades da mesma rede, eventuais obrigações contratuais de reforma periódica do ponto comercial, e a possibilidade real de renovação do contrato ao final de sua vigência, que não deve ser presumida como automática.
Como evitar dupla contagem na partilha de uma franquia?
Verificando se o ativo já integra o balanço da empresa franqueada. Se um equipamento, um estoque ou um veículo já está registrado no ativo da empresa que opera a franquia, seu valor já compõe o cálculo das quotas societárias. Somá-lo novamente de forma isolada, como bem pessoal, infla artificialmente o patrimônio total apresentado na negociação.
Base legal citada
- Lei nº 13.966/2019 (Lei de Franquias)
Conteúdo revisado pelo escritório e fundamentos gerais confirmados em fontes oficiais em 28/08/2026. A classificação de ativos, passivos, contratos e direitos depende dos documentos e das circunstâncias do caso concreto.
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