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Resposta direta

A Lei Complementar nº 227/2026 determinou que quotas de sociedades fechadas sejam avaliadas a valor de mercado, com patrimônio líquido ajustado e fundo de comércio, encerrando a avaliação pelo valor contábil. O efeito mais discutido é tributário. O menos discutido é que, ao criar um critério legal expresso de avaliação de quotas, a lei passou a pesar também sobre a discussão de meação em divórcios.

A Lei Complementar nº 227, publicada em janeiro de 2026, foi lida pelo mercado como um assunto tributário. Ela é, de fato, a maior mudança em anos nas regras do imposto sobre herança e doação. Mas existe um efeito dela que quase não está sendo discutido, e é o efeito que mais me interessa: a mesma regra que encareceu a sucessão passou a pesar sobre a partilha em divórcios.

Para entender por quê, é preciso olhar o que exatamente mudou.

Durante anos, transmitir patrimônio familiar por meio de uma holding custou pouco imposto. Não por manobra: porque a base de cálculo usada por muitos estados era o valor patrimonial contábil das quotas, e esse valor costuma ser muito inferior ao valor real dos bens integralizados. Uma família que colocasse imóveis de quinze milhões numa holding, integralizando pelo valor histórico de declaração, podia doar essas quotas aos filhos com imposto calculado sobre uma fração daquele patrimônio.

Isso não era fraude. Era o critério que os estados aplicavam, e muita família organizou sua sucessão de boa-fé dentro dele.

A LC 227/2026 encerrou esse critério. A avaliação de quotas de sociedades fechadas passou a observar o valor de mercado, considerando patrimônio líquido ajustado, ativos avaliados a preço de mercado, fundo de comércio e potencial de geração de caixa. Some-se a isso a exigência de alíquotas progressivas, que podem alcançar oito por cento, e a conta muda de ordem de grandeza, não de percentual.

Até aqui, é a notícia que todo mundo está dando. Agora o ponto que ninguém está fazendo.

Quando a lei estabelece, por escrito, um critério oficial de como se avalia quota de sociedade fechada, ela cria um parâmetro no ordenamento. E parâmetro, uma vez que existe, é invocado.

Pense num divórcio em que o casal é casado em comunhão parcial e as quotas da holding foram adquiridas durante o casamento. O cônjuge não sócio tem direito ao valor correspondente à sua meação sobre aquelas quotas. Historicamente, quanto valia essa participação era uma disputa sem parâmetro legal claro: quem estava dentro da empresa sustentava o valor contábil, quem estava de fora sustentava o valor de mercado, e não havia texto de lei dizendo qual dos dois.

Agora existe um critério legal expresso. Ele foi escrito para fins tributários, é verdade, e não vincula automaticamente a discussão de família. Mas ele passou a ser o critério oficial de avaliação de quotas de sociedade fechada no ordenamento brasileiro, e sustentar que aquelas mesmas quotas valem o número contábil ficou consideravelmente mais difícil.

O resultado prático é que quem estruturou uma holding patrimonial contando com a avaliação contábil ficou exposto duas vezes. No imposto, que subiu. E na meação, porque o argumento de baixo valor perdeu sustentação.

E existe uma ironia que eu preciso registrar, porque ela atinge uma crença muito difundida. Muita gente constituiu holding acreditando que ela protegeria o patrimônio de um eventual divórcio. Holding não blinda patrimônio de divórcio: se as quotas foram adquiridas na constância, com recursos que se comunicam pelo regime de bens, o valor delas é partilhável. Agora, além de não blindar, essas quotas passaram a ter um valor oficialmente maior.

O mesmo raciocínio se estende a qualquer partilha que envolva participação societária, e não apenas às holdings imobiliárias. Empresas operacionais fechadas, que são a maioria das empresas familiares brasileiras, passam a ter um método de avaliação com respaldo legal expresso, incluindo fundo de comércio, que é justamente o item que os balanços contábeis nunca refletem.

Sobre o que fazer, começo pelo que eu não faria.

Não correria. Existe uma janela real, porque alteração de alíquota depende de anterioridade, e lei estadual aprovada em 2026 em regra só produz efeito no exercício seguinte. Isso está sendo vendido como corrida contra o relógio, e é aí que mora o risco. Operação sucessória feita às pressas, sem propósito econômico demonstrável, sem documentação adequada e apenas para alcançar a regra anterior, é exatamente o tipo de ato que é questionado depois. Economiza-se imposto hoje e compra-se uma discussão amanhã, que será enfrentada pela mesma família que se pretendia proteger.

O que eu faria é revisar. Verificar se a holding tem substância real: contabilidade regular, movimentação, atas, decisões registradas e propósito econômico além da economia fiscal. Estrutura de papel sempre foi frágil, e diante de um critério de avaliação mais rigoroso ficou mais frágil ainda.

Faria também uma reavaliação das quotas pelo critério novo, não para recolher imposto agora, mas para saber de que número se está falando. É comum a família não ter ideia do valor atual daquilo que transmitiu anos atrás por uma fração.

Encerro no ponto que considero central. A holding não perdeu função. Ela perdeu uma função, que era pagar menos imposto usando um valor que não correspondia à realidade dos bens. Continua servindo para organizar governança, definir quem decide o quê e evitar que um inventário paralise um patrimônio inteiro por anos. Só que agora ela precisa ser aquilo que sempre deveria ter sido: uma estrutura real, com propósito real. Quem tem uma que existe apenas no papel vai descobrir isso em 2026, de um jeito ou de outro.

Perguntas frequentes

O que exatamente mudou com a LC 227/2026?

A base de cálculo. A avaliação de quotas de sociedades fechadas passou a observar o valor de mercado, considerando patrimônio líquido ajustado, ativos a preço de mercado, fundo de comércio e potencial de geração de caixa, e não mais o valor patrimonial contábil. Somou-se a isso a exigência de alíquotas progressivas, que podem alcançar oito por cento.

Isso atinge quem já fez a doação das quotas?

A lei não retroage para alcançar operação já consumada sob a regra anterior. O que muda é o custo das operações daqui para frente. Ainda assim vale conferir se a operação anterior está bem documentada, com propósito demonstrável, porque é a documentação que a sustenta caso venha a ser questionada.

A holding ainda vale a pena?

Continua servindo para organizar governança, definir quem decide o quê e evitar que um inventário paralise um patrimônio por anos. O que ela deixou de fazer é reduzir imposto por meio de um valor que não correspondia à realidade dos bens. Estrutura sem contabilidade, sem movimentação e sem propósito econômico sempre foi frágil, e ficou mais frágil.

Devo antecipar a sucessão antes da lei estadual entrar em vigor?

Existe uma janela real, porque alteração de alíquota depende de anterioridade. Mas operação apressada, sem propósito econômico e sem documentação adequada é justamente o tipo de ato questionado depois. Economiza-se imposto hoje e compra-se uma discussão amanhã, enfrentada pela mesma família que se pretendia proteger. Janela é tempo para decidir com técnica, não motivo para correr.

Base legal citada

  • Lei Complementar nº 227/2026

Conteúdo revisado pelo escritório e fundamentos gerais confirmados em fontes oficiais em 02/09/2026. A classificação de ativos, passivos, contratos e direitos depende dos documentos e das circunstâncias do caso concreto.