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Resposta direta

Na comunhão universal, o artigo 1.667 do Código Civil comunica todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas. Entram os bens anteriores ao casamento e, em regra, a herança recebida durante ele. Ficam de fora as hipóteses do artigo 1.668, entre elas os bens recebidos com cláusula de incomunicabilidade. O regime exige pacto antenupcial por escritura pública e registro no Registro de Imóveis para valer perante terceiros.

A empresária Maíra Cardi declarou publicamente que se casaria com o influenciador financeiro Thiago Nigro, conhecido como Primo Rico, sob o regime da comunhão universal de bens. A declaração foi dada em entrevista ao apresentador Celso Portiolli e noticiada, entre outros veículos, por CNN Brasil, Metrópoles e Terra.

Na ocasião, ela explicou o raciocínio por trás da escolha, dizendo que quando alguém opta por não estar em comunhão total de bens existe algo dentro dessa pessoa que desconfia que a relação não seja para sempre.

É uma escolha legítima, e a lei brasileira a admite. Mas ela produz efeitos que costumam surpreender, e vale entender exatamente o que esse regime alcança.

Qual é o regime da maioria das pessoas?

Antes de tratar da comunhão universal, é preciso saber que ela não é o padrão.

A comunhão universal apaga exatamente essa fronteira.

O que a comunhão universal comunica

O artigo 1.667 do Código Civil define o regime: ele importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas.

São três alcances distintos, e cada um tem consequência própria:

É o regime que mais aproxima duas vidas patrimoniais. Ele une o que já existia, o que ainda vai existir e também o que der errado.

O que fica de fora, mesmo sendo universal

A palavra universal sugere que absolutamente tudo se comunica, e não é assim. O artigo 1.668 lista exceções. As duas de maior aplicação prática são:

Note a simetria: os bens anteriores entram, mas as dívidas anteriores, em regra, não. A lei comunica o patrimônio prévio e protege o cônjuge do passivo prévio.

As duas formalidades que ninguém pode pular

Comunhão universal não se estabelece por combinação nem por anúncio. Ela depende de dois atos, e a falha em qualquer deles muda o regime.

Sem a escritura pública, não há comunhão universal. Aplica-se a regra supletiva do artigo 1.640, que é a comunhão parcial. É um dos erros mais caros e mais silenciosos dessa área, porque a pessoa passa anos acreditando estar num regime e está em outro.

O efeito sucessório que quase ninguém antecipa

Aqui está a consequência mais contraintuitiva do regime, e ela não aparece no divórcio, e sim na sucessão.

O artigo 1.829, inciso I, do Código Civil determina que a sucessão se defere aos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se ele for casado no regime da comunhão universal.

Ou seja: o regime que parece entregar mais ao cônjuge na morte pode, a depender do cenário, entregar menos, porque troca a concorrência hereditária por meação integral.

Família recomposta muda a conta

É de conhecimento público que Maíra Cardi tem filhos de relacionamentos anteriores, e que o casal teve uma filha em comum, nascida em outubro de 2025. Essa configuração é a de milhões de famílias brasileiras, e produz um resultado assimétrico na comunhão universal.

Trabalhando com o patrimônio como índice 100, apenas para acompanhar o raciocínio:

Como o patrimônio que um dos cônjuges possuía antes do casamento passou a ser metade do outro no dia do casamento, esse caminho pode fazer com que parte do patrimônio pré-existente de um termine com os filhos exclusivos do outro. Não é fraude nem erro: é o efeito legal do regime.

O instrumento que permite equilibrar isso, quando a família deseja equilibrar, é o testamento sobre a metade disponível, nos termos do artigo 1.846.

Para quem a comunhão universal costuma fazer sentido

Regime de bens não é declaração de amor. É instrumento, e ele serve melhor a algumas configurações do que a outras.

A escolha não precisa ser a mesma para todo mundo. Ela precisa ser informada.

Perguntas frequentes

O que entra na comunhão universal que não entra na parcial?

Basicamente duas categorias. Os bens que cada um já possuía antes de casar, que na comunhão parcial permanecem particulares. E a herança recebida por um dos cônjuges durante o casamento, que na parcial não se comunica e na universal, em regra, se comunica. Também se comunicam as dívidas passivas contraídas na constância.

Combinamos comunhão universal, mas não fizemos escritura. Vale?

Não. O artigo 1.653 do Código Civil estabelece que é nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública. Sem ela, aplica-se a regra supletiva do artigo 1.640, que é a comunhão parcial. É um dos erros mais silenciosos dessa área, porque o casal passa anos acreditando estar num regime e está em outro.

Na comunhão universal a viúva herda mais?

Não necessariamente, e costuma ser o contrário do que a intuição sugere. O artigo 1.829, inciso I, exclui a concorrência do cônjuge com os descendentes quando o casamento se deu em comunhão universal. A razão é que ele já é meeiro da totalidade do patrimônio por força do regime. A outra metade constitui a herança e vai para os descendentes.

Tenho filhos de outro relacionamento. Isso muda alguma coisa?

Muda bastante. Como na comunhão universal o patrimônio anterior de um cônjuge passa a ser metade do outro, e como todos os filhos herdam do respectivo genitor em igualdade, por força do artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição e do artigo 1.596 do Código Civil, parte do patrimônio pré-existente de um pode terminar com os filhos exclusivos do outro. Não é fraude: é o efeito legal do regime.

Dá para proteger um bem específico da comunhão universal?

Sim, e o instrumento é a cláusula de incomunicabilidade, prevista entre as exceções do artigo 1.668. Ela é colocada por quem transmite o bem, em doação ou testamento, e não por quem recebe. É uma das ferramentas mais usadas em planejamento sucessório de famílias que desejam preservar patrimônio ao longo de gerações.

Base legal citada

  • Código Civil, art. 1.667 (comunhão universal) e art. 1.668 (exclusões)
  • Código Civil, art. 1.653 (escritura pública) e art. 1.657 (registro)
  • Código Civil, art. 1.829, I (concorrência do cônjuge na sucessão)
  • Constituição Federal, art. 227, § 6º, e Código Civil, art. 1.596 (igualdade entre filhos)

Conteúdo revisado pelo escritório e fundamentos gerais confirmados em fontes oficiais em 03/09/2026. A classificação de ativos, passivos, contratos e direitos depende dos documentos e das circunstâncias do caso concreto.