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Resposta direta

Regime de bens é a regra que decide, anos depois, o que pertence a quem. Na maioria dos casamentos brasileiros ela nunca foi escolhida: aplicou-se porque ninguém escolheu nada. O escritório atua na definição e formalização dessas regras por pacto antenupcial, contrato de convivência na união estável e, para quem já casou, pela alteração de regime na constância.

Planejamento sucessório é o conjunto de decisões que uma família toma, em vida, sobre como o patrimônio vai ser administrado e transmitido. Ele não é assunto de quem está doente nem de quem é muito rico: é assunto de quem tem empresa, imóvel ou terra e não quer que a próxima geração descubra as regras dentro de um processo.

O que o escritório faz nesta área:

Por onde começa: o regime de bens

Regime de bens não é burocracia de cartório. É a regra que vai decidir, anos depois, o que pertence a quem. E na maioria dos casamentos brasileiros essa regra nunca foi escolhida: ela se aplicou porque ninguém escolheu nada.

O artigo 1.640 do Código Civil determina que, sem pacto, vigora a comunhão parcial de bens. Em famílias com empresa, isso significa que o cônjuge de cada sócio tem, em princípio, direito ao valor correspondente às quotas adquiridas durante o casamento. Um planejamento sucessório que ignora o regime de bens dos herdeiros está incompleto desde o primeiro dia. O funcionamento de cada regime está detalhado no conteúdo sobre regime de bens.

Pacto antenupcial

O pacto antenupcial é a escritura pública lavrada antes do casamento na qual os noivos definem o regime de bens e podem dispor sobre questões patrimoniais da união. Ele precisa ser feito por escritura pública, nos termos do artigo 1.653, e registrado no registro de imóveis do domicílio do casal para produzir efeito perante terceiros, exigência do artigo 1.657. Esse registro é o passo mais esquecido de todos.

Ele permite escolher separação total de bens, desenhar regimes mistos, tratar expressamente da valorização de bens particulares e dispor sobre frutos e rendimentos, que é o ponto que mais gera surpresa depois. O procedimento completo está em como fazer um pacto antenupcial.

Contrato de convivência na união estável

A união estável tem o mesmo problema, agravado pela informalidade. O artigo 1.725 do Código Civil determina que, salvo contrato escrito, aplica-se a comunhão parcial de bens. Não havendo contrato, o casal está sob o mesmo regime de quem se casou sem pacto, muitas vezes sem sequer saber a data em que a união se caracterizou.

O contrato de convivência resolve isso, pode ser feito a qualquer momento e custa uma fração de qualquer litígio. O tema é desenvolvido no artigo sobre união estável e patrimônio.

Empresa familiar: os pontos que decidem

Quando existe empresa, o planejamento sucessório deixa de ser um documento e passa a ser um desenho. Quatro pontos costumam definir se ele vai funcionar:

Holding familiar, doação com usufruto e testamento

São instrumentos diferentes, e cada um resolve uma parte do problema.

Alteração de regime na constância

Para quem já se casou, o artigo 1.639, parágrafo 2º, admite a alteração do regime de bens durante o casamento, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, ressalvados os direitos de terceiros. Não é automática e não é rápida, mas existe, e é o caminho para quem escolheu mal ou não escolheu nada.

Limites que precisam ser ditos

Quando começar

O momento certo é aquele em que ainda não há conflito, doença nem urgência. Quem procura planejamento sucessório com a família em disputa não está planejando: está tentando administrar um problema que já começou, com muito menos opções à disposição.

O escritório atua na definição e na formalização dessas regras, antes que elas precisem ser discutidas em processo, e conduz também os casos em que a discussão já se instaurou.

Perguntas frequentes

Pacto antenupcial serve para quem?

É especialmente relevante em três situações: quando existe patrimônio formado antes do casamento, quando existe empresa em atividade, e quando há filhos de relacionamento anterior. Quase um terço dos casamentos brasileiros hoje envolve alguém que já foi casado, e a maioria continua sob o regime que se aplica a quem não escolheu nada.

Já casei. Ainda dá para mudar o regime?

Existe a possibilidade de alteração do regime de bens durante o casamento, mediante autorização judicial e observados os requisitos legais, com ressalva de direitos de terceiros. Não é automática nem rápida, mas é o caminho para quem escolheu mal ou não escolheu.

União estável precisa de contrato?

Precisa, se os companheiros não quiserem a comunhão parcial. O artigo 1.725 do Código Civil determina que, salvo contrato escrito, aplica-se esse regime. Sem contrato de convivência, o casal está sob as mesmas regras de quem se casou sem pacto, muitas vezes sem saber a data em que a união se caracterizou.

O pacto protege a herança dos meus filhos?

Não diretamente, e esse limite precisa ficar claro. Pacto trata de regime de bens entre os cônjuges, não de sucessão. Filhos são herdeiros necessários e nenhum pacto afasta a legítima. Em famílias com patrimônio e filhos de uniões diferentes, o pacto costuma andar junto com planejamento sucessório.

O que é planejamento sucessório?

É o conjunto de decisões tomadas em vida sobre como o patrimônio será administrado e transmitido. Reúne instrumentos como a definição do regime de bens, o pacto antenupcial ou contrato de convivência, a holding familiar, a doação de quotas com reserva de usufruto, as cláusulas de incomunicabilidade e o testamento sobre a parte disponível.

Quando fazer planejamento sucessório em empresa familiar?

Enquanto não há conflito, doença nem urgência. Planejamento montado durante uma separação ou uma execução tende a ser questionado, e com razão. Em empresa familiar, quatro pontos costumam decidir se ele funciona: quem administra depois, como se avalia a quota de quem sai, o que acontece no divórcio de um sócio e como se distribui resultado.

Planejamento sucessório pode deserdar um filho?

Não. Os herdeiros necessários têm direito à legítima, que é metade do patrimônio, nos termos dos artigos 1.845 e 1.846 do Código Civil. Nenhuma estrutura societária ou doação afasta isso. O que se pode organizar livremente é a outra metade, a parte disponível.

Base legal citada

  • Código Civil, art. 1.725 (regime de bens na união estável)

Conteúdo revisado pelo escritório e fundamentos gerais confirmados em fontes oficiais em 07/09/2026. A classificação de ativos, passivos, contratos e direitos depende dos documentos e das circunstâncias do caso concreto.