Regime de bens é a regra que decide, anos depois, o que pertence a quem. Na maioria dos casamentos brasileiros ela nunca foi escolhida: aplicou-se porque ninguém escolheu nada. O escritório atua na definição e formalização dessas regras por pacto antenupcial, contrato de convivência na união estável e, para quem já casou, pela alteração de regime na constância.
Planejamento sucessório é o conjunto de decisões que uma família toma, em vida, sobre como o patrimônio vai ser administrado e transmitido. Ele não é assunto de quem está doente nem de quem é muito rico: é assunto de quem tem empresa, imóvel ou terra e não quer que a próxima geração descubra as regras dentro de um processo.
O que o escritório faz nesta área:
- definição e formalização do regime de bens, por pacto antenupcial ou contrato de convivência;
- estruturação de holding familiar e revisão de contrato social sob a ótica sucessória;
- doação de quotas com reserva de usufruto e cláusulas restritivas;
- testamento sobre a parte disponível, quando a família quer dispor de forma diferente da divisão legal;
- organização documental do patrimônio antes de qualquer transmissão.
Por onde começa: o regime de bens
Regime de bens não é burocracia de cartório. É a regra que vai decidir, anos depois, o que pertence a quem. E na maioria dos casamentos brasileiros essa regra nunca foi escolhida: ela se aplicou porque ninguém escolheu nada.
O artigo 1.640 do Código Civil determina que, sem pacto, vigora a comunhão parcial de bens. Em famílias com empresa, isso significa que o cônjuge de cada sócio tem, em princípio, direito ao valor correspondente às quotas adquiridas durante o casamento. Um planejamento sucessório que ignora o regime de bens dos herdeiros está incompleto desde o primeiro dia. O funcionamento de cada regime está detalhado no conteúdo sobre regime de bens.
Pacto antenupcial
O pacto antenupcial é a escritura pública lavrada antes do casamento na qual os noivos definem o regime de bens e podem dispor sobre questões patrimoniais da união. Ele precisa ser feito por escritura pública, nos termos do artigo 1.653, e registrado no registro de imóveis do domicílio do casal para produzir efeito perante terceiros, exigência do artigo 1.657. Esse registro é o passo mais esquecido de todos.
Ele permite escolher separação total de bens, desenhar regimes mistos, tratar expressamente da valorização de bens particulares e dispor sobre frutos e rendimentos, que é o ponto que mais gera surpresa depois. O procedimento completo está em como fazer um pacto antenupcial.
Contrato de convivência na união estável
A união estável tem o mesmo problema, agravado pela informalidade. O artigo 1.725 do Código Civil determina que, salvo contrato escrito, aplica-se a comunhão parcial de bens. Não havendo contrato, o casal está sob o mesmo regime de quem se casou sem pacto, muitas vezes sem sequer saber a data em que a união se caracterizou.
O contrato de convivência resolve isso, pode ser feito a qualquer momento e custa uma fração de qualquer litígio. O tema é desenvolvido no artigo sobre união estável e patrimônio.
Empresa familiar: os pontos que decidem
Quando existe empresa, o planejamento sucessório deixa de ser um documento e passa a ser um desenho. Quatro pontos costumam definir se ele vai funcionar:
- Quem administra depois. Sucessão de propriedade e sucessão de gestão são coisas diferentes. Herdar quota não significa saber tocar a operação, e o contrato social precisa dizer quem decide.
- Como se avalia a quota de quem sai. Critério de apuração de haveres definido em contrato evita a perícia mais cara e mais demorada que existe nessa área.
- O que acontece no divórcio de um sócio. Sem previsão, a discussão patrimonial de um casamento entra na empresa e paralisa decisões que envolvem terceiros.
- Como se distribui resultado. Regra de distribuição escrita reduz o conflito entre o herdeiro que trabalha na empresa e o que apenas recebe.
Holding familiar, doação com usufruto e testamento
São instrumentos diferentes, e cada um resolve uma parte do problema.
- Holding familiar. Concentra imóveis e participações em uma sociedade, transformando patrimônio disperso em quotas. Organiza gestão e reduz o custo do inventário. O alcance e os limites estão no conteúdo sobre holding familiar no divórcio.
- Doação de quotas com reserva de usufruto. Transfere a propriedade em vida e mantém, com quem doou, o controle político e a renda enquanto viver.
- Cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade. Instituídas na origem, definem se o bem doado se comunica com o cônjuge de quem recebe e se responde por dívidas dele.
- Testamento. É o instrumento para dispor da metade disponível, nos termos do artigo 1.846, quando a família quer resultado diferente da divisão legal.
Alteração de regime na constância
Para quem já se casou, o artigo 1.639, parágrafo 2º, admite a alteração do regime de bens durante o casamento, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, ressalvados os direitos de terceiros. Não é automática e não é rápida, mas existe, e é o caminho para quem escolheu mal ou não escolheu nada.
Limites que precisam ser ditos
- Nenhum instrumento afasta a legítima. Filhos, e em certos casos ascendentes e cônjuge, são herdeiros necessários, e a eles pertence metade do patrimônio, na forma dos artigos 1.845 e 1.846.
- Pacto antenupcial não trata de sucessão. Ele disciplina o regime de bens entre os cônjuges, e por isso costuma andar junto com planejamento sucessório, não sozinho.
- Planejamento não elimina imposto. A doação e a transmissão causa mortis são fatos geradores do imposto estadual, com alíquotas que variam por estado, comparadas no conteúdo sobre custo de inventário.
- Estrutura montada durante o conflito é frágil. Planejamento feito às vésperas de uma separação ou de uma execução tende a ser questionado, e com razão.
Quando começar
O momento certo é aquele em que ainda não há conflito, doença nem urgência. Quem procura planejamento sucessório com a família em disputa não está planejando: está tentando administrar um problema que já começou, com muito menos opções à disposição.
O escritório atua na definição e na formalização dessas regras, antes que elas precisem ser discutidas em processo, e conduz também os casos em que a discussão já se instaurou.
Perguntas frequentes
Pacto antenupcial serve para quem?
É especialmente relevante em três situações: quando existe patrimônio formado antes do casamento, quando existe empresa em atividade, e quando há filhos de relacionamento anterior. Quase um terço dos casamentos brasileiros hoje envolve alguém que já foi casado, e a maioria continua sob o regime que se aplica a quem não escolheu nada.
Já casei. Ainda dá para mudar o regime?
Existe a possibilidade de alteração do regime de bens durante o casamento, mediante autorização judicial e observados os requisitos legais, com ressalva de direitos de terceiros. Não é automática nem rápida, mas é o caminho para quem escolheu mal ou não escolheu.
União estável precisa de contrato?
Precisa, se os companheiros não quiserem a comunhão parcial. O artigo 1.725 do Código Civil determina que, salvo contrato escrito, aplica-se esse regime. Sem contrato de convivência, o casal está sob as mesmas regras de quem se casou sem pacto, muitas vezes sem saber a data em que a união se caracterizou.
O pacto protege a herança dos meus filhos?
Não diretamente, e esse limite precisa ficar claro. Pacto trata de regime de bens entre os cônjuges, não de sucessão. Filhos são herdeiros necessários e nenhum pacto afasta a legítima. Em famílias com patrimônio e filhos de uniões diferentes, o pacto costuma andar junto com planejamento sucessório.
O que é planejamento sucessório?
É o conjunto de decisões tomadas em vida sobre como o patrimônio será administrado e transmitido. Reúne instrumentos como a definição do regime de bens, o pacto antenupcial ou contrato de convivência, a holding familiar, a doação de quotas com reserva de usufruto, as cláusulas de incomunicabilidade e o testamento sobre a parte disponível.
Quando fazer planejamento sucessório em empresa familiar?
Enquanto não há conflito, doença nem urgência. Planejamento montado durante uma separação ou uma execução tende a ser questionado, e com razão. Em empresa familiar, quatro pontos costumam decidir se ele funciona: quem administra depois, como se avalia a quota de quem sai, o que acontece no divórcio de um sócio e como se distribui resultado.
Planejamento sucessório pode deserdar um filho?
Não. Os herdeiros necessários têm direito à legítima, que é metade do patrimônio, nos termos dos artigos 1.845 e 1.846 do Código Civil. Nenhuma estrutura societária ou doação afasta isso. O que se pode organizar livremente é a outra metade, a parte disponível.
Base legal citada
- Código Civil, art. 1.725 (regime de bens na união estável)
Conteúdo revisado pelo escritório e fundamentos gerais confirmados em fontes oficiais em 07/09/2026. A classificação de ativos, passivos, contratos e direitos depende dos documentos e das circunstâncias do caso concreto.
