Não ser casado não significa que cada um tem o seu. O artigo 1.725 do Código Civil determina que, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens. Sem contrato de convivência, o casal está sob o mesmo regime patrimonial de quem se casa sem pacto antenupcial, e quase sempre sem ter decidido isso.
Existe uma frase que eu ouço com frequência e que quase sempre está errada: nós não somos casados, então cada um tem o seu.
Não é assim que a lei funciona, e essa confusão custa caro justamente para quem tem mais a perder.
Em resumo:
- Na união estável, sem contrato escrito, aplica-se a comunhão parcial de bens, por força do artigo 1.725 do Código Civil.
- Comunica-se o que foi adquirido a título oneroso durante a convivência, ainda que registrado no nome de um só.
- Não se comunicam os bens anteriores nem os recebidos por herança ou doação.
- O companheiro sobrevivente herda, e nas mesmas condições do cônjuge, por decisão do Supremo Tribunal Federal.
- O contrato de convivência permite escolher outro regime, inclusive a separação total de bens.
Qual é o regime de bens da união estável
O artigo 1.725 do Código Civil é direto: na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Leia com atenção a expressão central: salvo contrato escrito. Não havendo contrato, aplica-se a comunhão parcial. Não é uma escolha que o casal faz, é o que a lei determina para quem não escolheu nada. Exatamente como acontece no casamento, situação explicada no conteúdo sobre regime de bens.
Ou seja: duas pessoas que vivem juntas em união estável, sem nunca ter assinado documento nenhum, estão sob o mesmo regime patrimonial de um casal casado no civil sem pacto. Tudo o que for adquirido onerosamente durante a convivência se comunica.
E aqui está o problema que eu vejo repetidamente em patrimônios relevantes: no casamento, existe um ato formal. As pessoas vão ao cartório, escolhem regime, assinam. Há um momento em que se pensa no assunto. Na união estável não existe esse momento. A relação começa, avança, e um dia ela já se caracterizou sem que ninguém tenha decidido nada.
Quando a união estável se caracteriza
A caracterização não depende de registro, de tempo mínimo fixo nem de filhos. Ela decorre da convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil.
É uma situação de fato, e situações de fato se provam. Os elementos que costumam aparecer nesse tipo de prova:
- endereço comum, contas de consumo e correspondência no mesmo lugar;
- conta bancária conjunta, dependência em plano de saúde, seguro ou imposto de renda;
- fotografias, viagens, convites e publicações em redes sociais;
- contratos assinados juntos, como locação e financiamento;
- testemunhas que conviveram com o casal.
O resultado prático é que muita gente com patrimônio expressivo descobre estar sob comunhão parcial no pior momento possível, que é quando a relação termina.
O que se comunica e o que fica de fora
A confusão aqui é grande, e vale separar com clareza.
Não se comunicam:
- os bens que cada um já tinha antes do início da convivência;
- heranças e doações recebidas por apenas um dos companheiros durante a união;
- os bens sub-rogados no lugar de bens particulares, desde que a origem esteja comprovada;
- as dívidas anteriores ao início da união.
Comunicam-se, em regra:
- tudo o que foi adquirido a título oneroso durante a convivência, ainda que registrado no nome de um só;
- os frutos e rendimentos dos bens particulares percebidos durante a união. O imóvel que ele já tinha continua dele, mas o aluguel recebido durante a convivência é outra conversa, raciocínio desenvolvido no artigo sobre imóveis de aluguel na partilha;
- as benfeitorias feitas em bens particulares durante a união;
- as quotas de empresa adquiridas na constância. O companheiro não se torna sócio, mas tem direito ao valor correspondente, apurado pela via descrita em apuração de haveres.
Companheiro tem direito à herança?
Tem. Em 2017, no julgamento do Tema 809 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil, que dava ao companheiro tratamento sucessório inferior, e determinou a aplicação do regime do artigo 1.829, o mesmo do cônjuge.
Na prática, isso significa que o companheiro sobrevivente participa da sucessão nas mesmas condições em que participaria se fosse casado, o que muda inteiramente a conta de famílias com filhos de uniões anteriores. Meação e herança, porém, continuam sendo coisas diferentes, distinção tratada no conteúdo sobre meação e herança.
Contrato de convivência: como escolher outro regime
A solução preventiva existe, é simples e é subutilizada. O contrato de convivência é o instrumento equivalente ao pacto antenupcial, e nele os companheiros podem:
- estabelecer regime diverso da comunhão parcial, inclusive a separação total de bens;
- definir a data de início da união, o que sozinho já elimina uma das discussões mais difíceis;
- descrever o patrimônio que cada um tinha ao começar a convivência;
- tratar expressamente de frutos, rendimentos e valorização de bens particulares;
- dispor sobre participação societária e sobre a administração de bens comuns.
Ele pode ser feito a qualquer momento, inclusive depois de a união já estar caracterizada, embora nesse caso seja necessária atenção quanto ao alcance temporal e a direitos de terceiros já constituídos. Feito por escritura pública em tabelionato, custa uma fração de qualquer litígio.
Como se faz a partilha quando a união termina
A dissolução da união estável segue a mesma lógica do divórcio, e admite os mesmos caminhos.
- Por escritura pública, quando há consenso e estão atendidos os requisitos, com assistência de advogado.
- Judicialmente, quando não há acordo, quando a existência da união é contestada ou quando a data de início é disputada.
- Com partilha adiada, reconhecendo primeiro a união e a sua dissolução e deixando a divisão dos bens para depois, o que faz sentido quando existe empresa ou avaliação demorada.
Há ainda um ponto que interessa especialmente a quem tem filhos de relacionamento anterior. Em famílias recompostas, onde existe patrimônio formado antes e filhos de uniões diferentes, os efeitos sucessórios da união estável precisam ser pensados em conjunto com planejamento sucessório, e não isoladamente.
Encerro desfazendo a frase que abriu o texto. Não ser casado não significa que cada um tem o seu. Significa, na maioria das vezes, exatamente o contrário: significa estar sob comunhão parcial sem nunca ter decidido isso, sem data de início clara e sem documento que organize nada.
Quem tem patrimônio relevante e vive em união estável sem contrato de convivência não está protegido pela informalidade. Está exposto por ela.
Perguntas frequentes
Quem vive em união estável divide os bens?
Em regra sim. O artigo 1.725 do Código Civil determina que, salvo contrato escrito, aplica-se a comunhão parcial de bens. Não é uma escolha do casal, é o que a lei estabelece para quem não escolheu nada. Comunica-se o adquirido onerosamente durante a convivência, ainda que registrado em nome de um só dos companheiros.
A partir de quando existe união estável?
Ela decorre da convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil. Não depende de registro, de prazo mínimo fixo nem de filhos. É situação de fato, provada por contas conjuntas, plano de saúde, correspondência, viagens, redes sociais e testemunhas.
O que não se comunica na união estável?
Os bens que cada um já possuía antes da convivência, e as heranças e doações recebidas por apenas um dos companheiros durante a união, que são bens particulares. Atenção a um ponto que surpreende: os frutos e rendimentos desses bens particulares, percebidos durante a convivência, em regra se comunicam. O imóvel continua dele, mas o aluguel recebido é outra conversa.
Dá para evitar a comunhão parcial?
Sim, com contrato de convivência, que é o equivalente ao pacto antenupcial. Nele os companheiros podem estabelecer regime diverso, definir o que se comunica e tratar expressamente de frutos, valorização e bens preexistentes. Pode ser feito inclusive depois de a união já estar caracterizada, com atenção ao alcance temporal e a direitos de terceiros já constituídos.
Qual é o regime de bens da união estável?
Sem contrato escrito, é a comunhão parcial de bens, por determinação do artigo 1.725 do Código Civil. Comunica-se o que foi adquirido a título oneroso durante a convivência, ainda que registrado no nome de um só. Ficam de fora os bens anteriores e os recebidos por herança ou doação. Para adotar outro regime, inclusive a separação total de bens, é preciso contrato de convivência.
Companheiro tem direito à herança?
Tem. Em 2017, no julgamento do Tema 809 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil e determinou a aplicação ao companheiro do mesmo regime sucessório do cônjuge, previsto no artigo 1.829. Meação e herança, porém, continuam sendo direitos de origem diferente.
Como fazer contrato de convivência?
Por escritura pública em tabelionato de notas, e ele pode ser feito a qualquer momento, inclusive depois de a união já estar caracterizada. Nele é possível definir o regime de bens, a data de início da união, o patrimônio que cada um tinha ao começar e o tratamento de frutos, rendimentos e participação societária.
Base legal citada
- Código Civil, art. 1.723 (caracterização da união estável)
- Código Civil, art. 1.725 (regime de bens na união estável)
Conteúdo revisado pelo escritório e fundamentos gerais confirmados em fontes oficiais em 02/09/2026. A classificação de ativos, passivos, contratos e direitos depende dos documentos e das circunstâncias do caso concreto.
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