Não ser casado não significa que cada um tem o seu. O artigo 1.725 do Código Civil determina que, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens. Sem contrato de convivência, o casal está sob o mesmo regime patrimonial de quem se casa sem pacto antenupcial, e quase sempre sem ter decidido isso.
Existe uma frase que eu ouço com frequência e que quase sempre está errada: nós não somos casados, então cada um tem o seu.
Não é assim que a lei funciona, e essa confusão custa caro justamente para quem tem mais a perder.
O artigo 1.725 do Código Civil é direto: na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Leia com atenção a expressão central: salvo contrato escrito. Não havendo contrato, aplica-se a comunhão parcial. Não é uma escolha que o casal faz, é o que a lei determina para quem não escolheu nada. Exatamente como acontece no casamento.
Ou seja: duas pessoas que vivem juntas em união estável, sem nunca ter assinado documento nenhum, estão sob o mesmo regime patrimonial de um casal casado no civil sem pacto. Tudo o que for adquirido onerosamente durante a convivência se comunica.
E aqui está o problema que eu vejo repetidamente em patrimônios relevantes: no casamento, existe um ato formal. As pessoas vão ao cartório, escolhem regime, assinam. Há um momento em que se pensa no assunto. Na união estável não existe esse momento. A relação começa, avança, e um dia ela já se caracterizou sem que ninguém tenha decidido nada.
A caracterização não depende de registro, de tempo mínimo fixo nem de filhos. Ela decorre da convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil. É uma situação de fato, e situações de fato se provam por fotografias, viagens, contas conjuntas, plano de saúde, correspondência, redes sociais e testemunhas.
O resultado prático é que muita gente com patrimônio expressivo descobre estar sob comunhão parcial no pior momento possível, que é quando a relação termina.
Vale destacar o que se comunica e o que não, porque a confusão aqui é grande.
Não se comunicam os bens que cada um já tinha antes da convivência. Também não se comunicam heranças e doações recebidas por apenas um dos companheiros durante a união, que são bens particulares.
Comunica-se o adquirido onerosamente durante a convivência, ainda que registrado em nome de um só. E aqui está o ponto que surpreende: comunicam-se também, em regra, os frutos e rendimentos dos bens particulares percebidos durante a união. O imóvel que ele já tinha continua dele, mas o aluguel recebido durante a convivência é outra conversa. O raciocínio é o mesmo desenvolvido no artigo sobre imóveis de aluguel na partilha.
Quando existe empresa, a lógica também não muda. Quotas adquiridas durante a convivência integram a discussão patrimonial, e a via técnica é a mesma da apuração de haveres em partilha com participação societária. O companheiro não se torna sócio, mas tem direito ao valor correspondente.
A solução preventiva existe, é simples e é subutilizada: o contrato de convivência. É o instrumento equivalente ao pacto antenupcial, e nele os companheiros podem estabelecer regime diverso da comunhão parcial, definir o que se comunica e o que não, e tratar expressamente de frutos, valorização e bens preexistentes.
Ele pode ser feito a qualquer momento, inclusive depois de a união já estar caracterizada, embora nesse caso seja necessário atenção quanto ao alcance temporal e a direitos de terceiros já constituídos. Feito por escritura pública em tabelionato, custa uma fração de qualquer litígio.
Há ainda um ponto que interessa especialmente a quem tem filhos de relacionamento anterior. União estável gera efeitos sucessórios, e o companheiro sobrevivente participa da sucessão. Em famílias recompostas, onde existe patrimônio formado antes e filhos de uniões diferentes, isso precisa ser pensado em conjunto com planejamento sucessório, e não isoladamente.
Encerro desfazendo a frase que abriu o texto. Não ser casado não significa que cada um tem o seu. Significa, na maioria das vezes, exatamente o contrário: significa estar sob comunhão parcial sem nunca ter decidido isso, sem data de início clara e sem documento que organize nada.
Quem tem patrimônio relevante e vive em união estável sem contrato de convivência não está protegido pela informalidade. Está exposto por ela.
Perguntas frequentes
Quem vive em união estável divide os bens?
Em regra sim. O artigo 1.725 do Código Civil determina que, salvo contrato escrito, aplica-se a comunhão parcial de bens. Não é uma escolha do casal, é o que a lei estabelece para quem não escolheu nada. Comunica-se o adquirido onerosamente durante a convivência, ainda que registrado em nome de um só dos companheiros.
A partir de quando existe união estável?
Ela decorre da convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil. Não depende de registro, de prazo mínimo fixo nem de filhos. É situação de fato, provada por contas conjuntas, plano de saúde, correspondência, viagens, redes sociais e testemunhas.
O que não se comunica na união estável?
Os bens que cada um já possuía antes da convivência, e as heranças e doações recebidas por apenas um dos companheiros durante a união, que são bens particulares. Atenção a um ponto que surpreende: os frutos e rendimentos desses bens particulares, percebidos durante a convivência, em regra se comunicam. O imóvel continua dele, mas o aluguel recebido é outra conversa.
Dá para evitar a comunhão parcial?
Sim, com contrato de convivência, que é o equivalente ao pacto antenupcial. Nele os companheiros podem estabelecer regime diverso, definir o que se comunica e tratar expressamente de frutos, valorização e bens preexistentes. Pode ser feito inclusive depois de a união já estar caracterizada, com atenção ao alcance temporal e a direitos de terceiros já constituídos.
Base legal citada
- Código Civil, art. 1.723 (caracterização da união estável)
- Código Civil, art. 1.725 (regime de bens na união estável)
Conteúdo revisado pelo escritório e fundamentos gerais confirmados em fontes oficiais em 02/09/2026. A classificação de ativos, passivos, contratos e direitos depende dos documentos e das circunstâncias do caso concreto.
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