Partilha em partes iguais, em regra, não gera imposto: não há transmissão, cada um já era titular da sua metade. O custo tributário aparece na partilha desigual, sobre o excesso. Se o excesso for gratuito, tende a ser tratado como doação e atrai ITCMD, imposto estadual. Se for compensado com pagamento ou outro bem, é transmissão onerosa e atrai ITBI, imposto municipal. Em Goiás, a alíquota de ITCMD chega a oito por cento.
Existe uma frase que eu ouço em quase toda negociação de divórcio patrimonial, dita com a melhor das intenções: "para simplificar, fica você com a fazenda e eu com os apartamentos".
Simplifica a conversa. Às vezes complica a conta em centenas de milhares de reais, e quase sempre ninguém percebe até o imposto ser cobrado.
Vou explicar por quê, porque esse é o ponto mais caro e menos discutido de uma partilha.
Partilha igual, em regra, não gera imposto
Comece pelo princípio, que é simples e libertador: quando o patrimônio comum é dividido em partes iguais, não há transmissão de nada. Cada um já era titular da sua metade. A partilha apenas materializa o que já existia.
Sem transmissão, em regra não incide nem ITCMD nem ITBI. É divisão, não é transferência.
É por isso que a maioria dos divórcios de patrimônio modesto não enfrenta discussão tributária: quando se divide meio a meio, não há fato gerador.
O problema aparece quando a divisão é desigual
Agora imagine que o casal tem patrimônio comum de vinte milhões de reais, e que cada um teria direito a dez.
Só que, para não fragmentar a operação da fazenda, eles combinam que ele fica com o patrimônio rural, avaliado em quatorze milhões, e ela fica com os imóveis urbanos e as aplicações, somando seis.
Aí existe um excesso de quatro milhões de reais indo para um lado. E é exatamente sobre esse excesso que o Fisco olha.
A pergunta que define o tributo é uma só: esse excesso foi gratuito ou foi compensado?
Se ele foi gratuito, ou seja, se ela simplesmente abriu mão daqueles quatro milhões sem receber nada em troca, o excesso tende a ser tratado como doação. E doação atrai o ITCMD, que é imposto estadual, previsto no artigo 155, inciso I, da Constituição Federal.
Se ele foi compensado, com pagamento em dinheiro, assunção de dívida ou entrega de outro bem, a transferência do excesso é onerosa. E transmissão onerosa de bem imóvel atrai o ITBI, que é imposto municipal, previsto no artigo 156, inciso II, da Constituição.
Repare no que isso significa na prática. O casal não mudou de patrimônio. Continua sendo vinte milhões. Mas a forma como eles escreveram a partilha criou, ou não criou, um fato gerador.
Em Goiás, esse detalhe custa mais caro
Aqui a conta é particularmente pesada, e vale saber antes de assinar qualquer coisa.
Goiás adota alíquotas progressivas de ITCMD, chegando a oito por cento sobre o que excede seiscentos mil reais. É a faixa máxima admitida, e praticamente qualquer excesso relevante numa partilha já cai nela. O tema está detalhado no artigo sobre ITCMD em Goiás.
Sobre um excesso gratuito de quatro milhões, oito por cento representa trezentos e vinte mil reais. Num acordo que foi fechado, de boa-fé, para "simplificar".
Não estou dizendo que partilha desigual é errada. Muitas vezes ela é a decisão certa, porque fragmentar uma fazenda produtiva ou uma empresa em funcionamento destrói valor. Estou dizendo que ela tem um custo, e que esse custo precisa entrar na conta antes, para ser considerado na própria negociação, e não descoberto depois.
Os demais itens da conta
Além do tributo sobre eventual excesso, existem despesas que aparecem em qualquer divórcio patrimonial.
Custas judiciais ou emolumentos. No processo judicial, custas que em regra são proporcionais ao valor da causa. Na via extrajudicial, emolumentos de tabelionato, também proporcionais. Em patrimônio elevado, proporcional significa muito.
Honorários advocatícios. Divórcio exige advogado, inclusive na via extrajudicial, e em causas patrimoniais os valores seguem tabelas de referência das seccionais.
Perícias. Este é o item que mais surpreende. Uma apuração de haveres com balanço de determinação exige perícia contábil. Patrimônio rural pode exigir avaliação de imóvel, de rebanho e de material genético. Cada perícia tem custo próprio, e perícia contestada gera nova perícia.
Registro e regularização. O formal de partilha ou a escritura precisam ser levados a registro, com emolumentos próprios. E se houver pendência documental, como construção não averbada ou escritura nunca registrada, essa regularização precisa acontecer antes. É custo e é prazo, e é o que trato no artigo sobre bens que ficam de fora da partilha.
Ganho de capital. Quando é necessário vender um bem para viabilizar a divisão, a venda pode gerar ganho de capital tributável pelo imposto de renda. Isso não decorre da partilha em si, decorre da alienação, mas entra na conta de quem precisa gerar dinheiro para pagar a outra parte.
O custo que ninguém soma
O maior item de um divórcio patrimonial não tem boleto: é o tempo em que o patrimônio fica travado.
Enquanto a partilha não se define, imóvel não se vende com segurança, empresa adia decisão de investimento, contrato não se renova e oportunidade passa. Já vi participação societária perder valor relevante ao longo de um processo, não por má gestão, mas por paralisia decisória.
Se você somar dois ou três anos de patrimônio improdutivo, esse número frequentemente supera todos os tributos e honorários juntos. Só que ele não chega como cobrança, então ninguém contabiliza.
O que reduz essa conta de forma legítima
Primeiro, e é o de maior retorno: desenhar a partilha com a conta tributária na mesa. Se existe excesso, saber que ele será tributado permite negociar compensação, ajustar a divisão ou simplesmente precificar o imposto dentro do acordo. O erro não é aceitar partilha desigual, é aceitá-la sem saber o que ela custa.
Segundo: documentação em ordem antes de começar. Matrícula atualizada, averbação regular, contrato social consolidado. Cada pendência é prazo e custo, e resolver antes é sempre mais barato.
Terceiro: definir critério e data-base antes de contratar perícia. Perícia refeita custa duas vezes, e o que provoca a refação costuma ser a premissa, não a conta.
Quarto: acordo parcial. Não é preciso concordar em tudo para resolver alguma coisa. Partilhar desde logo o que não é controvertido reduz o objeto do processo, libera patrimônio e diminui o tempo travado, que é o item mais caro de todos.
E o que não reduz: acordo verbal, documento particular guardado em casa e estrutura montada às pressas para parecer outra coisa. Isso não economiza imposto, apenas adia a discussão para um momento em que ela sai mais cara.
Encerro voltando à frase do começo. "Fica você com a fazenda e eu com os apartamentos" pode ser a melhor decisão possível para aquela família, e frequentemente é. Só não pode ser uma decisão tomada sem que ninguém tenha perguntado quanto ela custa.
Essa pergunta se faz antes de assinar. Depois, ela vira uma cobrança.
Perguntas frequentes
Vou pagar imposto para dividir os bens no divórcio?
Se a divisão for igualitária, em regra não. Não existe transmissão quando cada um recebe a metade de que já era titular: a partilha apenas formaliza o que já havia. A discussão tributária surge quando um dos dois recebe mais do que sua meação, porque aí existe um excesso, e é sobre esse excesso que o Fisco se debruça.
Combinamos que ele fica com a fazenda e eu com os apartamentos. Tem imposto?
Pode ter, e é a situação que mais gera surpresa. Se os quinhões forem desiguais, a pergunta que define o tributo é se o excesso foi gratuito ou compensado. Gratuito tende a ser tratado como doação, com ITCMD estadual. Compensado com dinheiro ou outro bem é transmissão onerosa, com ITBI municipal sobre imóveis. O patrimônio total não mudou, mas a forma de redigir a partilha pode criar um fato gerador.
Quanto isso representa em Goiás?
Goiás aplica alíquotas progressivas de ITCMD que chegam a oito por cento sobre o que excede seiscentos mil reais, que é a faixa máxima admitida. Qualquer excesso relevante numa partilha já cai nela. Sobre um excesso gratuito de quatro milhões de reais, oito por cento representam trezentos e vinte mil reais, num acordo fechado de boa-fé para simplificar a divisão.
Além do imposto, o que mais entra na conta?
Custas judiciais ou emolumentos de tabelionato, em regra proporcionais ao valor; honorários advocatícios; perícias, que em patrimônio empresarial ou rural costumam ser o item mais alto; e emolumentos de registro do formal de partilha, além da regularização de pendências documentais. Há ainda ganho de capital quando é preciso vender um bem para viabilizar a divisão.
Existe forma legítima de reduzir esse custo?
A de maior retorno é desenhar a partilha já com a conta tributária na mesa, para que eventual excesso seja negociado ou precificado dentro do acordo. Também reduzem custo a documentação regularizada antes do início, a definição de critério e data-base antes de contratar perícia, e o acordo parcial sobre o que não é controvertido, que libera patrimônio e encurta o tempo de bens travados.
Base legal citada
- Constituição Federal, art. 155, I (ITCMD, competência estadual)
- Constituição Federal, art. 156, II (ITBI, competência municipal)
Conteúdo revisado pelo escritório e fundamentos gerais confirmados em fontes oficiais em 02/09/2026. A classificação de ativos, passivos, contratos e direitos depende dos documentos e das circunstâncias do caso concreto.
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