Goiás adota alíquotas progressivas de ITCMD desde 2016, chegando a oito por cento sobre o que exceder seiscentos mil reais, tanto na herança quanto na doação. Como o estado já está no teto, a mudança trazida pela Lei Complementar nº 227/2026 não altera principalmente quanto se paga por real transmitido, e sim sobre quanto se paga, o que faz o efeito pesar mais aqui do que em estados que cobravam alíquotas menores.
Toda vez que o imposto sobre herança volta ao noticiário, recebo a mesma pergunta de clientes em Goiânia, em Anápolis e no interior do estado: o imposto vai subir em Goiás?
A resposta curta é que a alíquota, provavelmente, não. E isso não é uma boa notícia, pelo motivo que eu explico a seguir.
Goiás adotou a progressividade do ITCMD antes da maior parte do país. Conforme a legislação estadual, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, aplicam-se alíquotas progressivas conforme a base de cálculo: dois por cento até vinte e cinco mil reais, quatro por cento acima disso até duzentos mil, seis por cento de duzentos mil até seiscentos mil, e oito por cento sobre o que exceder seiscentos mil reais. As mesmas faixas valem tanto para transmissão causa mortis quanto para doação.
Repare no valor onde começa a faixa máxima. Seiscentos mil reais.
Em Goiânia ou em Anápolis, seiscentos mil reais é um imóvel. Não é um patrimônio expressivo, é uma casa. O que significa, na prática, que praticamente todo inventário economicamente relevante do estado já está sujeito à alíquota máxima de oito por cento, e está assim há quase dez anos.
É por isso que a discussão nacional de 2026 chega diferente aqui.
Enquanto estados que trabalhavam com alíquota fixa de dois, três ou quatro por cento discutem aumentos que podem ser expressivos, Goiás já estava no teto. Para as famílias goianas, a Lei Complementar nº 227/2026 não altera principalmente quanto se paga por real transmitido. Ela altera sobre quanto se paga.
E essa mudança de base é justamente onde o estado que já cobra oito por cento sente mais.
A LC 227/2026 determinou que a avaliação de quotas de sociedades fechadas observe o valor de mercado, considerando patrimônio líquido ajustado, ativos a preço de mercado e fundo de comércio. Até então, em muitos casos, a base utilizada era o valor patrimonial contábil, historicamente muito inferior.
Faça a conta com um exemplo comum no estado. Uma família goiana com fazendas e imóveis urbanos integralizados numa holding, avaliados contabilmente pelo valor histórico de aquisição. Sob a regra anterior, a base podia ser uma fração do valor real. Sob a regra nova, a base tende ao valor de mercado. Multiplique essa diferença por oito por cento, e não por três, e você entende por que o efeito aqui é mais pesado do que em quase todo o resto do país.
Isso importa especialmente em Goiás por uma razão econômica óbvia: boa parte do patrimônio das famílias do estado está em terra e em atividade rural, que é justamente o tipo de ativo cuja avaliação contábil histórica costuma estar mais distante do valor de mercado atual. Uma fazenda adquirida há trinta anos e nunca reavaliada é o caso clássico. O tema é tratado em detalhe no artigo sobre partilha de patrimônio rural.
Existe ainda um efeito de segunda ordem que quase ninguém liga ao ITCMD, e que eu trato à parte no artigo sobre o efeito da LC 227/2026 nos divórcios: ao criar um critério legal expresso de avaliação de quotas, a lei passou a influenciar também a discussão sobre quanto vale a participação societária numa partilha de divórcio, e não apenas num inventário.
Do ponto de vista prático, três providências reduzem custo de forma legítima e nenhuma delas envolve estrutura apressada.
A primeira, e de longe a de maior retorno, é a organização documental em vida. Averbação de construção não registrada, escritura que nunca foi levada a registro, contrato social desatualizado, pendência de IPTU ou de ITR. Cada uma dessas pendências trava um inventário por meses e nenhuma delas custa caro para resolver antes. Já conduzi inventários concluídos em menos de um ano por documentação impecável, e outros, de patrimônio menor, que levaram anos por falta de uma averbação.
A segunda é o prazo. A legislação estadual prevê acréscimo sobre o imposto quando o inventário é aberto fora do prazo legal contado do falecimento. É um dos custos mais evitáveis que existem, e um dos mais pagos, porque a família costuma estar em luto e ninguém pensa em prazo fiscal.
A terceira é a liquidez. Em patrimônio concentrado em terra e imóvel, é frequente não haver dinheiro em conta para recolher o imposto, e o imposto precisa ser recolhido para que o inventário se conclua. A família fica na situação de precisar vender um bem para conseguir receber os bens. Planejamento que considera essa necessidade de caixa, inclusive por meio de seguro, resolve um problema que quase sempre é descoberto tarde demais.
Encerro com a observação que faço a todo cliente goiano que me procura sobre esse tema. Aqui a conversa não é sobre reduzir alíquota, porque a alíquota já é a máxima e não há o que negociar nela. A conversa é sobre base de cálculo correta, documentação em ordem e prazo cumprido. É menos glamouroso do que promessa de blindagem patrimonial, e é o que efetivamente muda o número que a sua família vai pagar.
As faixas e regras citadas seguem a legislação estadual vigente na data deste texto. Alíquotas e procedimentos são alterados por lei estadual, e a confirmação da regra aplicável ao caso concreto deve ser feita junto à Secretaria da Economia de Goiás no momento da abertura do inventário ou da doação.
Perguntas frequentes
Qual a alíquota do ITCMD em Goiás?
Conforme a legislação estadual, para fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2016 aplicam-se alíquotas progressivas: dois por cento até vinte e cinco mil reais, quatro por cento até duzentos mil, seis por cento até seiscentos mil e oito por cento sobre o que exceder esse valor. As mesmas faixas valem para transmissão causa mortis e para doação. Confirme a regra vigente na Secretaria da Economia antes de recolher.
O imposto de herança vai aumentar em Goiás em 2026?
A alíquota já é a máxima admitida e o estado é progressivo há quase dez anos, então o aumento não tende a vir por aí. O que muda é a base de cálculo, especialmente na avaliação de quotas de sociedades fechadas, que passou a observar valor de mercado. Como Goiás já cobra oito por cento, uma base maior produz aqui um impacto proporcionalmente mais alto.
Existe prazo para abrir o inventário em Goiás?
Sim, e perdê-lo custa dinheiro. A legislação estadual prevê acréscimo sobre o imposto quando o inventário é aberto fora do prazo legal contado do falecimento. É um dos custos mais evitáveis do processo e um dos mais pagos, porque a família costuma estar em luto e ninguém pensa em prazo fiscal.
Não tenho dinheiro para pagar o imposto. O que fazer?
É situação frequente quando o patrimônio está concentrado em terra e imóvel, e o imposto precisa ser recolhido para concluir o inventário. Existem caminhos, como parcelamento previsto na legislação estadual e alienação de bem do espólio mediante autorização. Nenhum é rápido, e é por isso que reserva de liquidez, inclusive por seguro, faz parte de um planejamento bem feito.
Base legal citada
- Lei Complementar nº 227/2026
- Legislação estadual de Goiás sobre ITCMD, com alíquotas progressivas vigentes para fatos geradores a partir de 2016
Conteúdo revisado pelo escritório e fundamentos gerais confirmados em fontes oficiais em 02/09/2026. A classificação de ativos, passivos, contratos e direitos depende dos documentos e das circunstâncias do caso concreto.
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