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Resposta direta

Em patrimônio industrial, a primeira pergunta não é quanto vale o galpão, e sim de quem ele é. Estando no nome da pessoa física, segue as regras do regime de bens. Estando no nome da empresa, o que se partilha é a participação societária, e o imóvel entra apenas como ativo que compõe o valor dessa participação. E, mesmo sendo o galpão particular, os aluguéis recebidos durante o casamento são frutos e se comunicam, por força do artigo 1.660 do Código Civil.

Anápolis abriga o segundo maior polo farmacêutico do país. No Distrito Agroindustrial, o DAIA, estão instaladas mais de vinte indústrias farmacêuticas, que empregam mais de dez mil pessoas, e quatro delas figuram entre as de faturamento bilionário no Brasil. Seis dos dez medicamentos mais vendidos no país saem daqui.

Atrás desses números existe um dado que interessa ao direito de família: boa parte dessas operações, e das centenas de empresas de logística, embalagem, transporte e serviços que orbitam o distrito, são empresas familiares.

E empresa familiar, mais cedo ou mais tarde, encontra um divórcio ou um inventário.

Quando isso acontece, aparece uma dificuldade que não existe na partilha de um apartamento: o patrimônio industrial não se divide da mesma forma, e a primeira pergunta quase nunca é a que as pessoas fazem.

A pergunta que vem antes de todas

A pergunta certa não é quanto vale o galpão. É de quem ele é. E há duas respostas possíveis, com consequências completamente diferentes.

Essa distinção decide a estratégia inteira do caso. E ela se responde em minutos, com a matrícula atualizada do imóvel, que é documento público e não depende de autorização de ninguém.

Por que galpão não se divide como apartamento

Um apartamento pode ser vendido e o valor repartido, ou um cônjuge compensa o outro em dinheiro. Com imóvel industrial isso raramente funciona bem, por três razões práticas.

Por isso, na prática, a solução quase nunca é partir o bem. É compensar com outros ativos, ou estabelecer pagamento de um ao outro, preservando a operação.

O aluguel do galpão é fruto, e frutos se comunicam

Este é o ponto que mais passa despercebido, e ele vale dinheiro.

É comum que o imóvel industrial esteja no nome de um dos cônjuges, às vezes por herança familiar, e seja locado para a própria empresa ou para terceiro.

O artigo 1.660 do Código Civil coloca na comunhão os frutos dos bens comuns ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento.

Ou seja: mesmo quando o galpão é particular, por ser anterior ao casamento ou herdado, os aluguéis recebidos durante o casamento são frutos e integram o patrimônio comum. E o que foi comprado com esse dinheiro ao longo dos anos, também.

Dizer que o galpão é dele e concluir daí que não se tem direito a nada ignora essa camada por inteiro. Em locação industrial de longo prazo, ela costuma ser expressiva.

Quando o que se divide é a empresa

Estando o imóvel na pessoa jurídica, a discussão se desloca para a participação societária.

O Código Civil, no artigo 1.027, estabelece que o cônjuge do sócio que se separa não pode exigir desde logo a parte que lhe caberia na quota social, concorrendo à divisão periódica dos lucros até que a sociedade se liquide.

Traduzindo: o ex-cônjuge não vira sócio. Tem direito ao valor econômico correspondente. E isso protege os dois lados, porque preserva a operação e evita conflito societário com terceiros que nada têm a ver com aquele casamento.

A apuração desse valor tem caminho próprio. O Código de Processo Civil, no artigo 600, parágrafo único, permite ao cônjuge do sócio requerer a apuração de haveres, e o artigo 606 estabelece que, não havendo critério no contrato social, o valor será apurado mediante balanço de determinação.

Balanço de determinação não é o balanço contábil comum. Ele busca o valor econômico real da participação, e não o número registrado no livro. A diferença entre um e outro, em indústria com ativo imobilizado relevante, costuma ser grande.

O que atrasa esses casos em Anápolis

Na prática do escritório, três pendências documentais respondem por boa parte da demora, e todas são anteriores ao conflito.

Regularizar antes é sempre mais barato que discutir depois. E quem tem empresa familiar em operação deveria revisar esses três pontos independentemente de qualquer conflito à vista.

No inventário, o problema é a continuidade

Falecendo o titular, o desafio muda de natureza. Não é apenas dividir, é manter funcionando enquanto se divide.

Indústria não suporta paralisia decisória. Contrato vence, licença exige renovação, fornecedor precisa de resposta, e o inventário pode levar anos.

Dois pontos práticos importam mais que os demais:

É por isso que planejamento sucessório, em empresa familiar, não é luxo de grande grupo. É o que permite que a indústria sobreviva à morte do fundador.

Três documentos que respondem quase tudo

Se você tem patrimônio industrial e quer entender sua posição, comece por aqui. Nenhum desses documentos depende da concordância de terceiros.

Com esses três em mãos, a conversa deixa de ser sobre o que cada um acredita e passa a ser sobre datas, titularidades e valores. Que é, no fim, o único terreno em que esse tipo de caso se resolve.

Perguntas frequentes

O galpão está no nome da empresa. Eu tenho direito a alguma coisa?

Não ao imóvel diretamente, porque ele pertence à pessoa jurídica. O que integra a partilha é a participação societária adquirida ou constituída durante o casamento, e o galpão entra na conta como ativo que compõe o valor dessa participação. Na prática, o resultado econômico pode ser equivalente, mas o caminho jurídico é outro.

O galpão é dele, herdado da família. Não tenho nada?

A terra e a construção herdadas em regra não se comunicam. Mas os aluguéis recebidos durante o casamento são frutos, e o artigo 1.660 do Código Civil coloca na comunhão os frutos dos bens comuns ou dos particulares percebidos na constância. Em locação industrial de longo prazo, essa parcela costuma ser expressiva, além do que foi comprado com esse dinheiro ao longo dos anos.

Eu viro sócia da indústria depois do divórcio?

Não. O artigo 1.027 do Código Civil estabelece que o cônjuge do sócio que se separa não pode exigir desde logo a parte que lhe caberia na quota social. Você tem direito ao valor econômico correspondente, apurado em haveres, e não à condição de sócia. Isso preserva a operação e evita conflito com sócios que nada têm a ver com o casamento.

Dá para dividir o galpão ao meio?

Quase nunca é a melhor solução. O imóvel está em operação, com licenças, contratos e empregados, e o fracionamento físico esbarra em zoneamento e licenciamento. Na prática se resolve por compensação com outros bens ou por pagamento de um ao outro, preservando a indústria funcionando.

A ampliação do galpão nunca foi averbada. Isso atrapalha?

Bastante. Para o registro de imóveis, construção não averbada não existe, e o que não existe no papel não se avalia nem se parte. É uma das três pendências que mais atrasam esses casos, ao lado do contrato social desatualizado e da confusão entre patrimônio da pessoa e da empresa. Regularizar antes é sempre mais barato que discutir depois.

Base legal citada

  • Código Civil, art. 1.660 (frutos dos bens comuns e dos particulares)
  • Código Civil, art. 1.027 (cônjuge do sócio e quota social)
  • Código de Processo Civil, art. 600, parágrafo único, e art. 606 (apuração de haveres)

Conteúdo revisado pelo escritório e fundamentos gerais confirmados em fontes oficiais em 04/09/2026. A classificação de ativos, passivos, contratos e direitos depende dos documentos e das circunstâncias do caso concreto.