Em 3 de setembro de 2026, no julgamento da ADC 80, o Supremo Tribunal Federal decidiu que quem tem renda mensal de até R$ 5 mil tem direito à gratuidade da justiça com presunção de insuficiência, sem precisar comprovar. Acima desse valor, o benefício continua possível, mas depende de demonstração da insuficiência de recursos. O parâmetro foi buscado na faixa de isenção do Imposto de Renda. O juiz pode negar a gratuidade quando constatar patrimônio ou renda familiar incompatível com o benefício, e cabe a quem pede comprovar a própria renda. Os critérios valem para todo o Poder Judiciário, e a decisão alcança apenas processos ajuizados a partir da publicação da ata do julgamento.
No dia 3 de setembro de 2026, o Supremo Tribunal Federal mudou a regra da justiça gratuita no Brasil inteiro.
A decisão saiu no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 80, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro para questionar as regras da Reforma Trabalhista sobre gratuidade na Justiça do Trabalho. Só que o resultado não ficou na Justiça do Trabalho: o Supremo estendeu os critérios a todo o Poder Judiciário, até que o Legislativo edite nova regulamentação.
Em uma frase: quem ganha até R$ 5 mil por mês tem a gratuidade presumida e não precisa comprovar nada. Quem ganha acima disso continua tendo direito, mas precisa demonstrar que não tem recursos.
Parece simples e não é. Existe um detalhe nessa decisão que atinge com força específica quem está se separando, e praticamente ninguém está comentando. Vou chegar nele.
O que exatamente o Supremo decidiu
Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes, para quem é legítimo estabelecer critérios objetivos para a concessão do benefício. Segundo ele, presumir a insuficiência de quem ganha até certo valor facilita o acesso de quem realmente precisa e, ao mesmo tempo, ajuda a evitar pedidos sem fundamento.
Os pontos centrais são cinco:
- Renda de até R$ 5 mil gera presunção de insuficiência. O parâmetro foi buscado na faixa de isenção do Imposto de Renda. O ministro considerou defasado o limite que a CLT usava, de quarenta por cento do teto do Regime Geral de Previdência Social.
- Acima de R$ 5 mil, o benefício continua possível, mas depende de demonstração da insuficiência de recursos.
- A presunção alcança também quem é assistido pela Defensoria Pública, que adota critérios de atendimento mais restritivos.
- O juiz pode negar a gratuidade quando constatar patrimônio ou renda familiar incompatível com o benefício. Este ponto veio de proposta do ministro Cristiano Zanin, acolhida pelo colegiado.
- Cabe a quem pede comprovar a própria renda e a insuficiência financeira, e o magistrado pode exigir documentação adicional.
Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia. Para Fachin, a autodeclaração de hipossuficiência seria suficiente, aplicando-se de forma subsidiária a regra do Código de Processo Civil que atribui presunção relativa de veracidade à declaração apresentada pela parte.
O que muda na prática
| Situação | Como era na prática | Como fica |
|---|---|---|
| Renda até R$ 5 mil | Declaração de hipossuficiência, com presunção relativa de veracidade | Presunção de insuficiência, sem necessidade de comprovar |
| Renda acima de R$ 5 mil | Declaração costumava bastar, cabendo ao juiz apontar elementos em contrário | É preciso demonstrar a insuficiência de recursos |
| Quem tem patrimônio | A discussão girava sobretudo em torno da renda | O juiz pode negar por patrimônio ou renda familiar incompatível |
| Ônus da prova | Recaía sobre quem impugnava o pedido | Cabe a quem solicita comprovar renda e insuficiência |
| Alcance | Regras diferentes conforme o ramo da Justiça | Critérios uniformes em todo o Poder Judiciário |
A mudança de fundo é essa última linha do quadro: o ônus virou de lado. Antes, quem declarava não ter condições partia de uma posição favorável e cabia à outra parte, ou ao juiz, apontar elementos que derrubassem a alegação. Agora, acima da faixa de R$ 5 mil, a demonstração é de quem pede.
Por que isso atinge em cheio quem está se divorciando
Aqui está o ponto que quase ninguém está fazendo, e ele importa muito para o direito de família.
Pense em uma situação absolutamente comum no escritório. Uma mulher casada em comunhão parcial, que largou a carreira para cuidar da casa e dos filhos. Renda própria: zero. Patrimônio do casal: um apartamento de R$ 700 mil e um carro.
Pela renda, ela está muito abaixo dos R$ 5 mil e teria a presunção a seu favor. Mas a decisão autoriza expressamente o magistrado a negar a gratuidade quando constatar patrimônio ou renda familiar incompatível com o benefício.
E ela é meeira daquele apartamento.
Esse é exatamente o perfil de quem mais precisa entrar em juízo e de quem menos tem dinheiro em conta: rica no papel, sem liquidez na vida real. A pessoa não consegue pagar as custas porque o patrimônio dela está travado justamente naquilo que ela está indo discutir.
Não estou dizendo que a gratuidade será negada nesses casos. Estou dizendo que a discussão passou a existir, e que ela precisa ser enfrentada desde a petição inicial, com documentação, e não deixada para quando o indeferimento chegar.
Quem quiser dimensionar de quanto se está falando encontra os números no artigo sobre quanto custa um divórcio.
O detalhe da renda familiar
Repare na expressão usada: patrimônio ou renda familiar.
Isso significa que a análise pode não se limitar ao que a pessoa recebe individualmente. E em direito de família isso produz um efeito peculiar, porque frequentemente a pessoa que pede a gratuidade está justamente rompendo com a família cuja renda seria considerada.
Alguém que saiu de casa, que não tem mais acesso à conta conjunta e que está sendo sustentado por parentes enquanto o processo não começa, pode ter dificuldade de explicar sua situação real apenas com números frios.
Por isso a documentação da situação concreta, e não só a declaração de renda, tende a ganhar peso: extratos, comprovantes de despesas, demonstração de que o patrimônio existe mas não gera liquidez, e a explicação do contexto.
A janela: a decisão não alcança processos já ajuizados
O Supremo modulou os efeitos. A decisão vale apenas para os processos ajuizados a partir da publicação da ata do julgamento.
Isso significa que quem já tem processo em curso não é atingido pelo novo critério, e que existe um intervalo entre o julgamento e a publicação da ata.
Não é uma corrida, e ninguém deveria ajuizar uma ação despreparada para aproveitar prazo. Ação mal instruída custa mais caro do que custas processuais. Mas para quem já estava com tudo pronto e apenas adiando a distribuição, o dado é relevante e vale conversar com quem cuida do caso.
E no cartório? A regra é outra
Este é um ponto técnico que vale conhecer, porque muda o cálculo de quem tem pouco dinheiro.
A ADC 80 trata da gratuidade da justiça, ou seja, do acesso ao Poder Judiciário: custas, despesas processuais e honorários de sucumbência.
A gratuidade dos atos extrajudiciais segue regime próprio. A Lei 11.441/2007 assegurou o benefício a quem se declarar sem condições de arcar com os emolumentos, e o artigo 7º da Resolução CNJ 35/2007 estabeleceu que basta a simples declaração dos interessados nesse sentido, ainda que estejam assistidos por advogado contratado.
Na prática, para quem tem acordo e pode resolver por escritura pública, o caminho do cartório continua com a sua própria porta de acesso. E, como divórcio consensual e inventário consensual podem ser feitos extrajudicialmente, essa não é uma hipótese rara.
O que fazer agora, na prática
- Reúna a comprovação de renda antes de ajuizar. Carteira de trabalho, holerites, declaração de imposto de renda ou a comprovação de isenção, extratos bancários dos últimos meses.
- Se houver patrimônio sem liquidez, explique isso desde a inicial. Imóvel em condomínio com o ex, quota de empresa que não distribui lucro, bem em inventário não concluído. O juiz precisa dessa informação para avaliar corretamente.
- Considere o diferimento e o parcelamento. O Código de Processo Civil permite que a gratuidade seja concedida de forma parcial, com redução de percentual ou parcelamento das custas. Nem tudo é oito ou oitenta.
- Verifique se o caso pode ser resolvido em cartório. Havendo consenso, muda o regime aplicável e frequentemente muda o custo.
- Procure a Defensoria Pública se o caso se enquadrar. A decisão fez questão de dizer que a presunção alcança quem é por ela assistido.
Uma palavra sobre o que está em jogo
A Constituição, no artigo 5º, inciso LXXIV, garante assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A palavra "comprovarem" está no texto constitucional, e foi ela que sustentou o resultado do julgamento.
O contraponto de quem ficou vencido também é sério: exigir comprovação de quem já está em situação de vulnerabilidade pode, na prática, criar uma barreira a mais para quem tem menos condição de superá-la.
Os dois lados têm razão em alguma medida, e é por isso que a decisão foi apertada. O que importa para quem está lendo isto é o efeito concreto: a partir de agora, pedir justiça gratuita deixou de ser uma linha na petição e passou a exigir preparo.
Quem for buscar um direito no Judiciário precisa chegar com essa parte resolvida, e não descobrir o problema depois que o processo já começou.
Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre a justiça gratuita?
No julgamento da ADC 80, em 3 de setembro de 2026, prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes no sentido de que é legítimo estabelecer critérios objetivos para o benefício. Quem tem renda de até R$ 5 mil passa a ter presunção de insuficiência. Acima disso, é preciso demonstrar a falta de recursos. Os critérios foram estendidos a todo o Poder Judiciário até que o Legislativo edite nova regulamentação.
De onde saiu o valor de R$ 5 mil?
Da faixa de isenção do Imposto de Renda. O ministro Gilmar Mendes considerou defasado o limite que a CLT usava, de quarenta por cento do teto do Regime Geral de Previdência Social, e entendeu que o parâmetro do Imposto de Renda é mais atual e objetivo para essa finalidade.
A declaração de pobreza ainda vale?
Para quem tem renda de até R$ 5 mil, existe presunção de insuficiência e não é necessário comprovar. Acima desse valor, a decisão estabeleceu que cabe a quem solicita comprovar a própria renda e a insuficiência financeira, podendo o magistrado exigir documentação adicional. Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia, para quem a autodeclaração seria suficiente.
Tenho um imóvel mas não tenho renda. Perco a justiça gratuita?
Não necessariamente, mas a discussão passou a existir. A decisão permite que o magistrado negue a gratuidade quando constatar patrimônio ou renda familiar incompatível com o benefício. É a situação clássica de quem se divorcia sem renda própria mas é meeiro de um imóvel. Por isso convém demonstrar desde a petição inicial que o patrimônio existe mas não gera liquidez, com extratos e comprovantes de despesas.
A decisão vale para processos que já estão em andamento?
Não. O Supremo modulou os efeitos e a decisão alcança apenas os processos ajuizados a partir da publicação da ata do julgamento. Quem já tem ação em curso não é atingido pelo novo critério.
A decisão vale só para a Justiça do Trabalho?
Não. A ação questionava as regras da Reforma Trabalhista sobre a gratuidade na Justiça do Trabalho, mas o Supremo entendeu que regras diferentes em cada ramo da Justiça criam tratamento desigual injustificado, e estendeu os critérios a todo o Poder Judiciário até que sobrevenha nova regulamentação legislativa.
E a gratuidade em cartório, mudou também?
A ADC 80 trata da gratuidade da justiça, ou seja, do acesso ao Poder Judiciário. A gratuidade dos atos extrajudiciais segue regime próprio: a Lei 11.441/2007 assegurou o benefício a quem se declarar sem condições de arcar com os emolumentos, e o artigo 7º da Resolução CNJ 35/2007 estabeleceu que basta a simples declaração dos interessados, ainda que assistidos por advogado contratado. Isso importa porque divórcio e inventário consensuais podem ser feitos por escritura pública.
Base legal citada
- STF, ADC 80, julgada em 03/09/2026 (prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes; vencidos os ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia)
- Constituição Federal, art. 5º, LXXIV (assistência jurídica aos que comprovarem insuficiência de recursos)
- Código de Processo Civil, arts. 98 e 99 (gratuidade da justiça, concessão parcial e parcelamento)
- Lei 13.467/2017, Reforma Trabalhista, que alterou o art. 790 da CLT
- Lei 11.441/2007 e Resolução CNJ 35/2007, art. 7º (gratuidade dos atos extrajudiciais)
Conteúdo revisado pelo escritório e fundamentos gerais confirmados em fontes oficiais em 04/09/2026. A classificação de ativos, passivos, contratos e direitos depende dos documentos e das circunstâncias do caso concreto.
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