No REsp 2.228.510, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime relatada pela ministra Nancy Andrighi, afastou a cobrança de aluguel do ex-cônjuge que reside no imóvel com os filhos. O fundamento é que o uso do bem em favor da prole constitui prestação alimentar in natura, integrando o dever de sustento, de modo que não há enriquecimento sem causa. A decisão alcança inclusive imóvel de propriedade exclusiva de um dos genitores, adquirido antes da união.
Terminado o relacionamento, um dos dois costuma permanecer no imóvel com os filhos. E vem a pergunta que aparece em quase todo divórcio com imóvel: quem ficou tem que pagar aluguel ao outro?
Em decisão noticiada em 1º de setembro de 2026, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça respondeu que não. E foi além do que a jurisprudência anterior já dizia.
O que foi decidido
- Processo: Recurso Especial nº 2.228.510.
- Órgão julgador: Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
- Relatora: ministra Nancy Andrighi.
- Resultado: decisão unânime, afastando a cobrança de aluguel.
Segundo o entendimento firmado, o uso do bem em favor da prole constitui prestação alimentar in natura, porque a disponibilização da moradia integra o dever dos pais de garantir o sustento dos filhos. Por essa razão, não há enriquecimento sem causa capaz de justificar a cobrança de aluguel.
Por que essa decisão é maior do que parece
A jurisprudência já vinha afastando a indenização quando o imóvel era comum ao casal e servia de residência ao filho, sob o argumento de que não existiria uso exclusivo do bem.
A decisão vai adiante em dois pontos que ampliam bastante o alcance:
- Alcança imóvel de propriedade exclusiva de um dos genitores. Não é preciso que o bem seja comum. Ainda que pertença apenas a um deles, a cobrança de aluguel do outro é afastada quando ali residem os filhos.
- Alcança bem adquirido antes da união. A anterioridade da aquisição não muda o resultado, porque o fundamento não está na titularidade, e sim na destinação do imóvel.
Repare no deslocamento do raciocínio. Antes, a discussão girava em torno de haver ou não uso exclusivo do bem comum. Agora, o eixo é outro: a moradia dos filhos é parcela do dever alimentar, e quem a fornece não obtém vantagem indevida por isso.
O que muda na prática
Para quem permanece no imóvel com os filhos:
- A cobrança de aluguel pelo ex deixa de ser presumida, mesmo quando o imóvel pertence exclusivamente a ele.
- Convém documentar que o bem é a residência dos filhos, com comprovante de endereço, registro escolar e correspondência.
Para quem é proprietário e saiu do imóvel:
- A pretensão de cobrar aluguel tende a não prosperar enquanto os filhos ali residirem e dependerem de alimentos.
- O valor correspondente à moradia pode ser considerado no dimensionamento da pensão, já que a habitação fornecida integra o dever alimentar. É conversa que se resolve na ação de alimentos, e não em ação de arbitramento de aluguel.
Quando o aluguel continua sendo devido
A decisão não eliminou o instituto. Ela o condicionou. Continua cabível a discussão sobre indenização pelo uso quando:
- não há filhos residindo no imóvel;
- cessa a necessidade alimentar, tipicamente com a maioridade e o fim da presunção de dependência;
- o imóvel comum é usado com exclusividade por um dos ex-cônjuges, sem que sirva de moradia à prole.
Vale registrar que filho maior que segue dependente, por estudo ou por condição de saúde, é situação distinta de filho maior e independente. A análise é sempre do caso concreto.
A regra não tem lado
O critério adotado é a residência dos filhos no imóvel, e não o gênero de quem permanece.
O Superior Tribunal de Justiça já havia decidido em situação na qual era o pai quem residia no imóvel com a filha do casal, e o resultado seguiu a mesma lógica. Quem fica com os filhos, seja o pai ou a mãe, está cumprindo parcela do dever de sustento, e não obtendo vantagem econômica sobre o outro.
O que eu observo no escritório
Ações de arbitramento de aluguel costumam nascer menos de cálculo econômico e mais de desgaste entre os ex-cônjuges. São processos longos, com perícia de valor locatício, que consomem tempo e honorários.
Com esse entendimento firmado, quem pretende cobrar precisa avaliar com honestidade se existe fundamento, ou se está apenas transferindo para o processo uma disputa que é de outra natureza.
E há um ponto que raramente entra na conversa: enquanto a partilha não se conclui, o imóvel não se vende com segurança, não se refinancia e não se organiza. Na maior parte dos casos, o esforço rende muito mais aplicado ao encerramento da divisão do patrimônio do que à cobrança mensal.
Quem está do lado de quem mora com os filhos deve saber que existe fundamento sólido para resistir à cobrança. Quem está do outro lado deve saber que o caminho eficiente é a partilha, e que a moradia fornecida pode ser considerada na discussão de alimentos.
Perguntas frequentes
Meu ex quer cobrar aluguel do imóvel onde eu moro com nossos filhos. Ele pode?
Segundo o entendimento firmado pela Terceira Turma do STJ no REsp 2.228.510, não. O uso do bem em favor dos filhos é prestação alimentar in natura, porque a moradia integra o dever dos pais de garantir o sustento da prole. Não havendo enriquecimento sem causa, não há fundamento para a cobrança.
E se o imóvel for só dele, comprado antes de a gente ficar junto?
A decisão alcança justamente essa hipótese. O fundamento não está na titularidade do bem, e sim na sua destinação: se ali residem os filhos, a disponibilização da moradia cumpre parcela do dever alimentar. Nem a propriedade exclusiva nem a aquisição anterior à união afastam esse raciocínio.
Isso vale para sempre?
Não. O afastamento da cobrança está ligado à necessidade de moradia dos filhos, que decorre do dever alimentar. Cessando essa necessidade, tipicamente com a maioridade e o fim da presunção de dependência, a discussão sobre uso exclusivo do bem comum pode voltar a ser cabível. Filho maior que segue dependente, por estudo ou saúde, é situação distinta.
E se quem mora com os filhos for o pai?
Vale a mesma lógica, porque o critério é a residência dos filhos e não o gênero de quem permanece. O STJ já havia decidido em situação na qual era o pai quem residia no imóvel com a filha do casal, e o resultado seguiu o mesmo raciocínio.
Sou proprietário e saí do imóvel. Não tenho direito a nada?
A cobrança de aluguel tende a não prosperar enquanto os filhos ali residirem e dependerem de alimentos. O valor correspondente à moradia pode, porém, ser considerado no dimensionamento da pensão, já que a habitação fornecida integra o dever alimentar. É discussão que pertence à ação de alimentos, e não à ação de arbitramento de aluguel.
Base legal citada
- STJ, REsp 2.228.510, Terceira Turma, rel. Min. Nancy Andrighi (decisão unânime)
Conteúdo revisado pelo escritório e fundamentos gerais confirmados em fontes oficiais em 03/09/2026. A classificação de ativos, passivos, contratos e direitos depende dos documentos e das circunstâncias do caso concreto.
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