Acordo verbal de pensão não é título executivo. Sem título não existe execução, penhora nem prisão civil, e quem precisa cobrar começa do zero com uma ação de alimentos. A solução é simples e pouca gente conhece: pelo artigo 784, inciso IV, do Código de Processo Civil, um acordo escrito, assinado pelas partes e referendado pelos advogados de cada uma já é título executivo extrajudicial, sem necessidade de processo. O documento precisa dizer valor, data, forma de pagamento, o que está incluído, reajuste e se a pensão incide sobre décimo terceiro e férias.
"A gente se entendeu, ele deposita todo mês, não precisa de advogado."
É a frase que mais ouço de quem chega ao escritório três anos depois, quando ele parou de depositar.
O acordo de boca funciona enquanto funciona. O problema é o que acontece no dia em que deixa de funcionar, e nesse dia a descoberta é sempre a mesma: não existe nada para executar.
Em resumo:
- Combinado verbal não é título executivo. Sem título, não existe execução, não existe penhora e não existe prisão civil.
- Os anos que ele pagou não contam como acordo formalizado. Você recomeça do zero, com uma ação de alimentos.
- Um acordo escrito e referendado pelos advogados das partes já é título executivo extrajudicial, pelo artigo 784, inciso IV, do Código de Processo Civil. Não exige processo.
- Sem documento, o que se combinou vira palavra contra palavra: valor, data, plano de saúde, escola, décimo terceiro.
- A Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça limita o débito que autoriza prisão às três prestações anteriores ao ajuizamento. Demorar para agir muda a ferramenta disponível.
O que é um título executivo, em uma frase
Título executivo é o documento que permite cobrar direto, sem antes discutir se o direito existe.
Com título, você executa: pede penhora, desconto em folha, protesto, restrição patrimonial e, no caso de alimentos, prisão civil. Sem título, você precisa primeiro ajuizar uma ação de alimentos, provar necessidade e possibilidade, esperar a instrução e obter a sentença. Só depois é que se cobra.
A diferença entre os dois cenários não é de burocracia. É de meses, às vezes de anos.
O que se perde no acordo de boca
- O tempo já pago não vira direito. Ele depositou por cinco anos? Ótimo, e isso ajuda a demonstrar que existia um valor praticado. Mas não é acordo formalizado, e você começa uma ação nova.
- O valor combinado vira discussão. Ele diz que eram R$ 800 e você diz que eram R$ 1.500. Sem documento, prova quem conseguir.
- O que estava embutido some. Plano de saúde, mensalidade escolar, material, uniforme, atividade extracurricular, metade das despesas médicas. No acordo de boca isso nunca está claro, e é sempre a primeira coisa a desaparecer.
- Não existe reajuste. Sem índice definido, o valor combinado há seis anos vale hoje bem menos. Ninguém reajusta espontaneamente.
- Pagamento sem recibo prejudica os dois lados. Quem recebeu em espécie não consegue provar o histórico, e quem pagou em espécie não consegue provar a quitação.
A solução é mais simples e mais barata do que parece
Aqui está a informação que muda o cálculo de quem evita formalizar por achar que vai ser caro e demorado.
O artigo 784, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que é título executivo extrajudicial o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal.
Leia de novo a parte destacada. Um acordo escrito, assinado pelos dois e referendado pelos advogados de cada um, já nasce com força de execução. Não precisa de processo, não precisa de audiência, não precisa de sentença.
Ou seja: o casal que já se entendeu, e que por isso acha que não precisa de nada, é justamente o casal que consegue formalizar do jeito mais rápido e mais barato que existe.
A alternativa é o acordo homologado em juízo, que vira título judicial. É mais lento, e faz sentido quando existem outras questões a resolver junto.
O que precisa estar escrito
Um acordo que serve não é uma folha dizendo "pagarei mil reais". Ele responde a estas perguntas:
- Valor e forma. Quantia fixa ou percentual, e sobre o quê. Percentual sobre salário e valor fixo se comportam de formas muito diferentes ao longo do tempo.
- Data e meio de pagamento. Dia certo, conta certa. Depósito identificado é prova; dinheiro na mão não é.
- O que está incluído e o que é à parte. Escola, plano de saúde, material, uniforme, despesa médica extraordinária. Cada item nomeado.
- Reajuste. Índice e periodicidade, ou vinculação ao salário mínimo. Sem isso, o valor se corrói sozinho.
- Décimo terceiro, férias e verbas eventuais. Se a pensão incide sobre elas, precisa estar dito.
- Convivência. Não é obrigatório estar no mesmo documento, mas ajuda, porque evita que as duas coisas virem moeda de troca uma da outra.
O relógio que corre contra quem espera
Existe um efeito prático de deixar a situação informal que quase ninguém antecipa.
A Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça delimita o débito que autoriza a prisão civil: as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.
Traduzindo: a prisão civil é ferramenta para a dívida recente. Quem espera dois anos para agir mantém o direito ao valor atrasado, mas perde a ferramenta mais eficaz para cobrá-lo, e passa a depender de penhora e de investigação patrimonial, que são caminhos mais lentos.
Quando existe suspeita de que ele declara menos do que ganha, o caminho está detalhado no artigo sobre ocultação de renda na pensão.
Por onde começar
- Reúna o histórico de depósitos que existir, mesmo informal. Serve para demonstrar o valor praticado.
- Junte os comprovantes de despesa da criança: escola, plano, saúde, moradia.
- Se a relação ainda permite conversa, proponha formalizar por escrito. É mais barato agora do que executar depois.
- Se a conversa já não existe, o caminho é a ação de alimentos, e ela pode ter pedido de alimentos provisórios logo no início.
Formalizar um acordo que já funciona parece desconfiança. Não é. É a única forma de garantir que ele continue valendo no dia em que a boa vontade acabar.
Perguntas frequentes
Acordo verbal de pensão vale?
Vale como combinado entre as partes, mas não vale como título executivo. Isso significa que, se ele parar de pagar, não é possível executar diretamente: é preciso ajuizar uma ação de alimentos, provar necessidade e possibilidade e obter a sentença, para só então cobrar. Os anos em que ele pagou ajudam a demonstrar o valor praticado, mas não substituem o título.
Como formalizar sem entrar com processo?
Pelo artigo 784, inciso IV, do Código de Processo Civil, o instrumento de transação referendado pelos advogados dos transatores é título executivo extrajudicial. Na prática: um acordo escrito, assinado pelos dois e referendado pelo advogado de cada um já nasce com força de execução, sem audiência e sem sentença. É o caminho mais rápido e mais barato para quem já se entendeu.
O que precisa estar escrito no acordo?
Valor e forma, se é quantia fixa ou percentual e sobre o quê; dia e conta de pagamento; o que está incluído e o que é à parte, nomeando escola, plano de saúde, material e despesas médicas; índice e periodicidade de reajuste; e se a pensão incide sobre décimo terceiro, férias e verbas eventuais. Sem reajuste definido, o valor se corrói sozinho ano após ano.
Ele pagou por anos em dinheiro. Isso conta?
Conta como indício do valor que se praticava, e ajuda. Mas pagamento em espécie sem recibo prejudica os dois lados: quem recebeu não consegue reconstruir o histórico, e quem pagou não consegue provar a quitação. Depósito identificado em conta é prova; dinheiro na mão não é.
Ele parou de pagar. Perdi o direito ao atrasado?
Não, o direito ao valor atrasado permanece. O que muda com a demora é a ferramenta de cobrança. A Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça delimita o débito que autoriza a prisão civil às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e às que vencerem no curso do processo. Quem espera anos mantém o crédito, mas passa a depender de penhora e investigação patrimonial, que são caminhos mais lentos.
Base legal citada
- Código de Processo Civil, art. 784, IV (instrumento de transação referendado pelos advogados como título executivo extrajudicial)
- Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça (débito que autoriza a prisão civil)
Conteúdo revisado pelo escritório e fundamentos gerais confirmados em fontes oficiais em 07/09/2026. A classificação de ativos, passivos, contratos e direitos depende dos documentos e das circunstâncias do caso concreto.
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