Não existe percentual fixo de pensão em lei. O valor sai da proporção entre a necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem paga, conforme o artigo 1.694, parágrafo primeiro, do Código Civil. Quando a renda declarada não corresponde ao padrão de vida, o Enunciado 573 da VI Jornada de Direito Civil autoriza o juiz a observar os sinais exteriores de riqueza. A blindagem mais comum é o pró-labore fixado no mínimo com o lucro saindo por outra porta, ou a despesa pessoal lançada como despesa da empresa. A prova se faz com declaração de imposto de renda, contrato social, matrícula de imóvel e comprovantes do padrão de vida.
O contracheque dele diz um salário mínimo. O carro na garagem é importado, os filhos estudam em escola particular cara, ele passou o réveillon fora do país e postou a viagem.
Quando chega a hora de discutir a pensão, o documento que ele apresenta é o contracheque.
Essa é, com folga, a situação mais frequente em pensão alimentícia envolvendo quem tem empresa, atividade rural ou renda variável. E ela tem nome técnico, tem previsão jurídica e tem caminho de prova. O problema é que quase ninguém sabe disso e aceita o número que foi apresentado.
Em resumo:
- A lei não fixa percentual de pensão. O valor sai da proporção entre a necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem paga, no artigo 1.694, parágrafo primeiro, do Código Civil.
- Quando a renda declarada não bate com o padrão de vida, o juiz pode se valer dos sinais exteriores de riqueza. É o que diz o Enunciado 573 da VI Jornada de Direito Civil.
- A blindagem mais comum é o pró-labore mínimo com o lucro saindo por outra porta, ou a despesa pessoal lançada como despesa da empresa.
- Prova disso não se faz com indignação, se faz com documento: declaração de imposto de renda, contrato social, matrícula de imóvel, extrato.
- Na execução existem prisão civil, desconto em folha, penhora e medidas atípicas, estas últimas já declaradas constitucionais pelo Supremo.
A regra que todo mundo cita errado
Não existe, em lei nenhuma, a regra dos trinta por cento. Esse número virou senso comum e não está escrito em lugar algum.
O que o artigo 1.694, parágrafo primeiro, do Código Civil estabelece é que os alimentos serão fixados na proporção das necessidades de quem pede e dos recursos de quem deve prestar.
É um critério de proporção, não de tabela. E é justamente por ser de proporção que ele fica vulnerável quando um dos dois lados da conta é falsificado.
Porque a necessidade da criança é razoavelmente visível: escola, plano de saúde, moradia, alimentação. Já a possibilidade de quem paga depende do que ele declarar. E é aí que a conta é manipulada.
Sinais exteriores de riqueza: o que a lei permite olhar
Este é o ponto que muda o jogo e que quase ninguém conhece.
O Conselho da Justiça Federal, na VI Jornada de Direito Civil, aprovou o Enunciado 573, com um texto de uma linha só:
"Na apuração da possibilidade do alimentante, observar-se-ão os sinais exteriores de riqueza."
A justificativa do enunciado é ainda mais direta que o texto. Ela reconhece que, diante das estratégias de blindagem patrimonial, muitas vezes é impossível comprovar objetivamente a capacidade financeira de quem paga. Por isso, na falta de prova específica dos rendimentos reais, o juiz pode se valer dos sinais aparentes, porque o modo de vida revela o poder aquisitivo real quando ele é incompatível com a renda declarada.
Traduzindo para a prática: o padrão de vida é prova. Não substitui documento, mas autoriza o juiz a desconfiar do documento e a olhar além dele.
As formas mais comuns de esconder renda
Depois de anos atendendo esse tipo de caso, o repertório se repete. Vale conhecer, porque reconhecer é o primeiro passo para provar.
- Pró-labore mínimo com lucro por fora. O sócio fixa a própria retirada no salário mínimo e recebe o resto como distribuição de lucros, que não aparece no contracheque. É a mais comum de todas.
- Despesa pessoal lançada na empresa. Carro, combustível, viagem, cartão, aluguel da casa onde ele mora. A empresa paga, ele usa, e nada disso aparece como renda dele.
- Bem em nome de terceiro. Imóvel, veículo ou quota registrada em nome de pai, mãe, irmão, nova companheira ou de uma empresa criada para isso.
- Empresa nova aberta no nome de outra pessoa. A antiga fica com o passivo e sem faturamento, a nova opera de verdade e ele figura como funcionário ou nem isso.
- Renda informal. Profissional liberal, produtor rural, comerciante que recebe boa parte em espécie ou por conta de terceiro.
- Queda súbita e conveniente de faturamento. A empresa passa a dar prejuízo exatamente no trimestre em que a pensão começa a ser discutida.
Nenhuma dessas condutas é sofisticada. O que as sustenta é a expectativa de que ninguém vai conferir.
Como se prova, documento por documento
Indignação não é prova. O que constrói o caso é a reconstrução documental, e boa parte dela é pública ou está ao alcance de quem foi casado com a pessoa.
- Declarações de imposto de renda dos últimos anos. Mostram a evolução patrimonial. Patrimônio que cresce com renda que não cresce é a contradição mais eloquente que existe.
- Contrato social consolidado e alterações, disponíveis na junta comercial. Revelam participação, entrada e saída de sócios e mudanças suspeitas de data.
- Matrículas de imóveis, que são documento público e mostram aquisições, valores e data.
- Extratos e comprovantes do padrão de vida: escola, plano de saúde, condomínio, viagens, veículos.
- Publicações em redes sociais, que servem como indício do padrão ostentado, embora não bastem sozinhas.
- Balanços e demonstrações da empresa, quando houver, para comparar a distribuição de lucros com o pró-labore declarado.
Havendo indício suficiente, o processo dispõe de instrumentos de investigação patrimonial e de quebra de sigilo fiscal e bancário. Mas eles se conquistam com indício, não com afirmação.
Quando a empresa é usada como escudo
Existe uma situação específica que merece parágrafo próprio: quando o patrimônio pessoal e o da empresa se confundem de propósito.
O artigo 50 do Código Civil permite a desconsideração da personalidade jurídica em caso de abuso caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Não é medida automática nem banal, e exige demonstração concreta. Mas existe, e é o caminho quando a empresa deixou de ser empresa para virar carteira pessoal.
A lógica é a mesma que se aplica ao divórcio com holding, tratada no artigo sobre holding patrimonial na partilha: estrutura societária legítima é planejamento, estrutura montada para esvaziar direito de terceiro é outra coisa.
O que existe na hora de cobrar
Reconhecido o valor, a cobrança tem instrumentos que muita gente desconhece.
- Prisão civil. O artigo 528, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil prevê prisão de um a três meses, em regime fechado e separado dos presos comuns. A Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça delimita o débito que autoriza a prisão: as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.
- Desconto em folha, previsto no artigo 529 do mesmo código, quando há vínculo formal.
- Penhora e restrição patrimonial, incluindo bens, veículos e valores em conta.
- Protesto da dívida e inclusão em cadastro de inadimplentes.
- Medidas atípicas, como a suspensão de carteira de habilitação ou de passaporte, com base no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sobre este último ponto, vale registrar que ele deixou de ser polêmico. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5941, relatoria do ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do artigo 139, inciso IV, ressalvando que a aplicação em cada caso deve observar proporcionalidade e razoabilidade e não pode avançar sobre direitos fundamentais.
Ou seja: as medidas existem, são válidas, e o que se discute é a adequação delas ao caso concreto, não mais a sua legalidade.
O erro que enfraquece o caso
- Levar só a indignação. "Ele tem dinheiro, todo mundo sabe" não sustenta pedido. Sinal exterior de riqueza é argumento poderoso quando vem acompanhado de documento, e é frágil quando vem sozinho.
- Aceitar o contracheque como resposta final. Ele é o começo da investigação, não o fim.
- Deixar a dívida crescer sem cobrar. A Súmula 309 delimita o que autoriza prisão às três prestações anteriores ao ajuizamento. Esperar dois anos para executar muda a ferramenta disponível.
- Misturar as discussões. Convivência com o filho e pagamento de pensão são obrigações independentes. Uma não é moeda de troca da outra, e tratá-las juntas atrasa as duas.
Por onde começar
Reúna, antes da primeira conversa, o que não depende da concordância dele:
- Declarações de imposto de renda a que você tenha acesso, inclusive as do período do casamento.
- Certidão do contrato social na junta comercial, que é pública.
- Matrículas atualizadas dos imóveis que você conhece.
- Comprovantes das despesas do filho: escola, saúde, atividades, moradia.
- Registro do padrão de vida atual dele, com data.
Com isso em mãos, a conversa deixa de ser sobre o que ele alega ganhar e passa a ser sobre o que os documentos mostram. É a única diferença que costuma importar.
Perguntas frequentes
A pensão é sempre 30% do salário?
Não. Não existe percentual fixo previsto em lei, e essa é a crença mais difundida sobre o tema. O artigo 1.694, parágrafo primeiro, do Código Civil estabelece que os alimentos sejam fixados na proporção das necessidades de quem pede e dos recursos de quem deve prestar. É um critério de proporção, avaliado caso a caso, e não uma tabela.
Ele é sócio de empresa e declara só um salário mínimo. O que fazer?
É a situação mais comum em pensão envolvendo empresário: pró-labore fixado no mínimo e o restante recebido como distribuição de lucros, que não aparece no contracheque. O caminho é documental: declarações de imposto de renda, que mostram a evolução patrimonial, contrato social na junta comercial, balanços e a comparação entre o que ele declara e o padrão de vida que mantém.
O padrão de vida dele pode ser usado como prova?
Sim. O Enunciado 573 da VI Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal estabelece que, na apuração da possibilidade do alimentante, observar-se-ão os sinais exteriores de riqueza. A justificativa reconhece que, diante das estratégias de blindagem patrimonial, nem sempre é possível comprovar objetivamente a renda real, e que o modo de vida revela o poder aquisitivo quando é incompatível com o que foi declarado.
Quais são as formas mais comuns de esconder renda para pagar menos pensão?
Pró-labore mínimo com lucro distribuído por fora; despesa pessoal lançada como despesa da empresa, incluindo carro, viagem e moradia; bem registrado em nome de parente ou de empresa criada para isso; abertura de empresa nova no nome de terceiro enquanto a antiga fica só com o passivo; renda informal recebida em espécie; e queda súbita de faturamento coincidente com o início da discussão.
Ele pode ser preso por não pagar pensão?
Pode. O artigo 528, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil prevê prisão civil de um a três meses, em regime fechado e separado dos presos comuns. A Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça delimita o débito que autoriza a prisão às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e às que vencerem no curso do processo. Por isso deixar a dívida se acumular por anos sem executar muda a ferramenta disponível.
É verdade que podem suspender a habilitação e o passaporte dele?
Sim, e isso deixou de ser controverso. São as chamadas medidas atípicas, do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5941, relatoria do ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do dispositivo, ressalvando que a aplicação em cada caso deve observar proporcionalidade e razoabilidade e não avançar sobre direitos fundamentais.
Posso impedir a visita dele enquanto não pagar?
Não. Convivência com o filho e pagamento de pensão são obrigações independentes, e uma não é moeda de troca da outra. Além de não resolver a dívida, misturar as duas discussões costuma atrasar as duas e enfraquecer a posição de quem cobra.
Base legal citada
- Código Civil, art. 1.694, § 1º (alimentos na proporção da necessidade e da possibilidade)
- Enunciado 573 da VI Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal (sinais exteriores de riqueza)
- Código Civil, art. 50 (desconsideração da personalidade jurídica)
- Código de Processo Civil, art. 528, § 3º (prisão civil de um a três meses, em regime fechado)
- Código de Processo Civil, art. 529 (desconto em folha de pagamento)
- Código de Processo Civil, art. 139, IV (medidas indutivas e coercitivas atípicas)
- Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça (débito que autoriza a prisão civil)
- STF, ADI 5941, rel. min. Luiz Fux (constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC)
Conteúdo revisado pelo escritório e fundamentos gerais confirmados em fontes oficiais em 07/09/2026. A classificação de ativos, passivos, contratos e direitos depende dos documentos e das circunstâncias do caso concreto.
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