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Resposta direta

É a certidão que informa se existe testamento lavrado em nome do falecido. Ela é expedida a partir das centrais notariais mantidas pelo Colégio Notarial do Brasil, conhecidas pela sigla CENSEC, que concentram os registros de testamentos lavrados em cartórios de notas de todo o país. O documento é exigido porque o art. 610 do Código de Processo Civil determina que, havendo testamento, o inventário seja judicial. Sem a certidão, nem o tabelião lavra a escritura de inventário extrajudicial, nem o juízo conclui o procedimento judicial.

É o documento que mais atrasa inventário por puro desconhecimento. A família reúne certidão de óbito, documentos de todo mundo, matrícula dos imóveis, e então o cartório pede a certidão de testamento. Ninguém sabe o que é, onde se pede, nem por que precisa. E o procedimento para, às vezes por semanas, por causa de um documento que se resolve em dias.

Por que ela é exigida

Porque a existência de testamento muda a via do inventário. O art. 610 do Código de Processo Civil é categórico: havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. O § 1º só permite a escritura pública se todos forem capazes e concordes.

Logo, antes de decidir entre cartório e juízo, é preciso saber se existe testamento. E não basta a família afirmar que não existe: o testamento cerrado, por definição, tem conteúdo sigiloso, e o público pode ter sido lavrado em qualquer cartório de notas do país, sem que ninguém da família soubesse.

A certidão resolve justamente essa incerteza, consultando a base nacional que concentra as comunicações feitas pelos tabelionatos de notas.

Onde se pede e o que vem na resposta

O resultado vem de duas formas. Negativa, informando que não há registro de testamento em nome daquela pessoa, o que libera a escolha entre a via extrajudicial e a judicial. Ou positiva, indicando o cartório, o livro e a data do ato, sem revelar o conteúdo.

Precisa abrir inventário e não sabe por onde começar?

A ordem em que os documentos são reunidos determina se o inventário leva semanas ou meses. O escritório faz o levantamento completo, define a via adequada e conduz o procedimento.

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E se a certidão vier positiva?

Não é um problema, é uma mudança de rota, e descobrir isso no começo é muito melhor que descobrir no meio.

As outras certidões que vêm junto

Na prática, a certidão de testamento raramente é pedida sozinha. O inventário exige um conjunto, e reunir tudo de uma vez evita idas e vindas.

Documentos que costumam ser exigidos
DocumentoFinalidade
Certidão de óbitoProva do fato que abre a sucessão
Certidão de testamentoDefine a via, judicial ou extrajudicial
Certidão de casamento atualizadaProva do regime de bens e da meação
Certidão de nascimento dos filhosProva da qualidade de herdeiro
Matrículas atualizadas dos imóveisDescrição e ônus dos bens
Certidões negativas de tributosExigidas para o julgamento da partilha (art. 654 do CPC)
Extratos, contratos sociais e documentos de veículosComposição do acervo

Uma observação que economiza tempo: o art. 611 do Código de Processo Civil determina que o inventário seja instaurado em até dois meses da abertura da sucessão. Perder esse prazo não impede abrir, mas costuma gerar multa sobre o imposto, de modo que reunir a documentação cedo tem efeito financeiro direto.

Respostas rápidas

Em resumo

  • A certidão informa se existe testamento lavrado em nome do falecido.
  • É exigida porque o art. 610 do CPC impõe a via judicial havendo testamento.
  • Pede-se nas centrais notariais do Colégio Notarial do Brasil ou em qualquer cartório de notas.
  • Vem negativa, liberando a via extrajudicial, ou positiva, indicando onde o ato foi lavrado.
  • Testamento cerrado é aberto em juízo (art. 1.875); o particular exige confirmação (art. 1.877).
  • Reunir a documentação cedo tem efeito financeiro, pelo prazo de dois meses do art. 611 do CPC.

Perguntas frequentes

O que é a certidão negativa de testamento?

É o documento que informa não haver registro de testamento lavrado em nome do falecido. A consulta é feita nas centrais notariais mantidas pelo Colégio Notarial do Brasil, que concentram as comunicações dos tabelionatos de notas de todo o país, e o resultado pode ser negativo ou positivo.

Por que o cartório exige essa certidão para fazer o inventário?

Porque a existência de testamento altera a via do procedimento. O art. 610 do Código de Processo Civil estabelece que, havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário será judicial, e o § 1º só autoriza a escritura pública se todos forem capazes e concordes. Sem a certidão, o tabelião não tem como verificar esse requisito.

Onde eu peço e quanto custa?

Pode ser pedida pela internet, no portal das centrais notariais do Colégio Notarial do Brasil, com pagamento e entrega digitais, ou presencialmente em qualquer cartório de notas, que faz a solicitação em nome do interessado. O custo corresponde aos emolumentos, de valor modesto e fixado por tabela estadual, e o prazo costuma ser de poucos dias úteis.

A certidão veio positiva. E agora?

O inventário passa a ser judicial, por força do art. 610 do Código de Processo Civil. A certidão indica o cartório, o livro e a data do ato, e a partir disso obtém-se a certidão de inteiro teor. Testamento cerrado é apresentado ao juiz, que o abre e manda registrar, nos termos do art. 1.875 do Código Civil; testamento particular precisa ser publicado em juízo, com citação dos herdeiros legítimos, conforme o art. 1.877.

A certidão mostra o que está escrito no testamento?

Não mostra. Ela informa a existência do ato e onde ele foi lavrado, preservando o conteúdo. O teor é obtido depois, junto ao cartório indicado, por quem tenha legitimidade, o que é especialmente relevante no testamento cerrado, cujo sigilo é da própria essência da forma.

Quais outros documentos eu preciso reunir junto?

Certidão de óbito, certidão de casamento atualizada, certidões de nascimento dos filhos, matrículas atualizadas dos imóveis, documentos de veículos, contratos sociais e extratos bancários, além das certidões negativas de tributos exigidas para o julgamento da partilha pelo art. 654 do Código de Processo Civil. Reunir tudo de uma vez evita retrabalho e ajuda a cumprir o prazo de dois meses do art. 611.

Base legal citada

  • Código de Processo Civil, art. 610 — inventário judicial havendo testamento ou incapaz
  • Código de Processo Civil, art. 610, § 1º — escritura pública quando todos forem capazes e concordes
  • Código de Processo Civil, art. 611 — prazo de dois meses para instaurar o inventário
  • Código de Processo Civil, art. 654 — certidões fiscais para o julgamento da partilha
  • Código Civil, art. 1.875 — abertura do testamento cerrado em juízo
  • Código Civil, art. 1.877 — publicação em juízo do testamento particular
  • Código Civil, art. 1.857, § 1º — a legítima não pode ser incluída no testamento

Conteúdo revisado pelo escritório e fundamentos gerais confirmados em fontes oficiais em 29 de outubro de 2026. A aplicação de cada regra depende dos documentos e das circunstâncias do caso concreto.