O inventário pode ser feito por escritura pública em tabelionato de notas quando todos os herdeiros forem capazes e estiverem de acordo, não houver testamento e houver advogado assistindo o ato. A escritura dispensa homologação judicial e serve diretamente para transferir bens. Desde a Resolução 571 de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, a existência de herdeiro menor ou incapaz deixou de ser impedimento automático, desde que haja ratificação judicial prévia.
Muita gente descobre tarde que não precisava de processo. O inventário extrajudicial existe desde 2007, resolve em semanas o que no fórum leva anos, e a maioria das famílias se enquadra nele sem saber.
O que é o inventário em cartório?
É a partilha da herança formalizada por escritura pública, lavrada em tabelionato de notas, sem processo e sem sentença.
A previsão está no artigo 610 do Código de Processo Civil, regulamentado pela Resolução 35 de 2007 do Conselho Nacional de Justiça. A escritura é título hábil para registro: serve para averbar a transmissão na matrícula do imóvel, transferir veículo, alterar o quadro societário e levantar valores em instituição financeira.
Não há competência territorial. A escritura pode ser lavrada em qualquer tabelionato do país, independentemente de onde o falecido morava ou de onde estão os bens.
Quais são os requisitos?
São quatro, e precisam estar presentes ao mesmo tempo.
- Acordo entre todos os herdeiros. Sobre quem recebe o quê, não apenas sobre fazer o inventário.
- Herdeiros capazes, ou, havendo menor ou incapaz, ratificação judicial prévia da partilha.
- Ausência de testamento, salvo quando o testamento já tenha sido aberto e registrado judicialmente.
- Advogado. A assistência é condição de validade do ato, e sua qualificação e assinatura constam da escritura.
Faltando qualquer um deles, o caminho é o judicial.
Tenho herdeiro menor. Ainda posso fazer em cartório?
Essa é a parte que mudou, e que pouca gente sabe.
Até 2024, a presença de herdeiro menor ou incapaz levava o inventário obrigatoriamente ao Judiciário. A Resolução 571 de 2024 do Conselho Nacional de Justiça alterou esse quadro: havendo ratificação judicial prévia da partilha, o ato pode ser lavrado em cartório, e as cláusulas ratificadas passam a constar da escritura.
Continua judicial quando não há essa ratificação, quando os herdeiros divergem, ou quando há indício de prejuízo ao interesse do incapaz.
Quanto tempo leva?
Reunidos os documentos, pago o imposto e havendo acordo real, a escritura costuma sair em poucas semanas.
A demora, quando aparece, raramente é do cartório. É do tempo que a família leva para juntar certidões, apurar o ITCMD e chegar a consenso sobre a divisão dos bens. Inventário judicial no mesmo cenário consome anos.
| Situação | Cartório | Observação |
|---|---|---|
| Todos capazes, de acordo, sem testamento | Sim | Caminho mais rápido. Escritura em semanas. |
| Herdeiro menor ou incapaz, com partilha ratificada em juízo | Sim | Novidade da Resolução CNJ 571/2024. |
| Herdeiro menor sem ratificação prévia | Não | A definição precisa vir antes, pela via judicial. |
| Divergência sobre a partilha | Não | Ausência de consenso afasta a via extrajudicial. |
| Testamento ainda não aberto judicialmente | Não | A abertura e o registro do testamento precedem. |
| Herdeiro ausente ou não localizado | Não | Exige citação, que só o processo permite. |
Quanto custa comparado ao judicial?
Mais barato, mas a economia não está onde a maioria imagina.
O ITCMD é o mesmo nos dois caminhos: mesma base de cálculo, mesma alíquota estadual. O que o cartório elimina são as custas judiciais e, sobretudo, o tempo. Em troca, há emolumentos de tabela estadual, calculados por faixa de valor do ato.
O detalhamento de cada despesa está em quanto custa um inventário.
O que levar ao tabelionato?
A lista varia com o patrimônio, mas o núcleo é constante.
- Certidão de óbito
- Documentos de identidade e CPF do falecido, do cônjuge ou companheiro e de todos os herdeiros
- Certidão de casamento atualizada, ou prova da união estável
- Certidão de inexistência de testamento, emitida pela Censec
- Matrículas atualizadas dos imóveis e documentos dos veículos
- Contrato social e balanço, havendo participação societária
- Certidões negativas fiscais e comprovante de recolhimento do ITCMD
Respostas rápidas
- Preciso de advogado mesmo estando todo mundo de acordo? Sim. A assistência de advogado é condição de validade da escritura, não formalidade dispensável.
- Posso lavrar em outro estado? Pode. Não há competência territorial para a escritura de inventário.
- E se aparecer um bem depois? Faz-se sobrepartilha, que também pode ser extrajudicial se os requisitos continuarem presentes.
- Herdeiro que mora fora do país atrapalha? Não impede. Ele pode ser representado por procuração pública com poderes específicos.
- A escritura precisa de homologação do juiz? Não. Ela já é título hábil para registro e para todos os efeitos legais.
Em resumo
- O inventário extrajudicial é feito por escritura pública, sem processo e sem sentença.
- Exige acordo entre todos, herdeiros capazes, ausência de testamento e advogado assistindo.
- A Resolução CNJ 571/2024 passou a admitir herdeiro menor ou incapaz, com ratificação judicial prévia.
- A escritura serve diretamente para registro, transferência de bens e levantamento de valores.
- Não há competência territorial: pode ser lavrada em qualquer tabelionato do país.
- A economia está nas custas e no tempo. O ITCMD é idêntico ao do inventário judicial.
Perguntas frequentes
Quando o inventário pode ser feito em cartório?
Quando todos os herdeiros forem capazes e estiverem de acordo sobre a partilha, não houver testamento pendente de abertura judicial e houver advogado assistindo o ato, conforme o artigo 610 do Código de Processo Civil.
Inventário em cartório vale o mesmo que o judicial?
Sim. A escritura pública dispensa homologação judicial e é título hábil para registro, transferência de bens e levantamento de valores em instituição financeira.
Dá para fazer inventário em cartório com herdeiro menor?
Desde a Resolução 571 de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, sim, desde que a partilha tenha ratificação judicial prévia. Sem ela, o caminho continua judicial.
Preciso lavrar no cartório da cidade onde a pessoa morreu?
Não. Não há competência territorial para a escritura de inventário: pode ser lavrada em qualquer tabelionato de notas do país.
Havendo testamento, posso usar o cartório?
Em regra não enquanto o testamento não for aberto e registrado judicialmente. Cumprida essa etapa, a via extrajudicial tem sido admitida.
Base legal citada
- Código de Processo Civil, art. 610 (inventário e partilha por escritura pública)
- Código de Processo Civil, art. 611 (prazo para instaurar e ultimar)
- Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (regulamentação dos atos notariais)
- Resolução 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça (herdeiro menor ou incapaz mediante ratificação judicial)
Conteúdo revisado pelo escritório e fundamentos gerais confirmados em fontes oficiais em 02/10/2026. A aplicação de cada regra depende dos documentos e das circunstâncias do caso concreto.
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