Não havendo testamento, a herança segue a ordem do artigo 1.829 do Código Civil: primeiro os descendentes, em concorrência com o cônjuge conforme o regime de bens; depois os ascendentes, também em concorrência com o cônjuge; em terceiro lugar o cônjuge sozinho; e por último os colaterais até o quarto grau. O companheiro em união estável segue exatamente a mesma ordem, por decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 809.
A dúvida mais comum sobre herança não é sobre valores, é sobre pessoas: quem entra e quem fica de fora. A lei responde isso com uma fila, e quem está numa posição exclui todos os que vêm depois.
Qual é a ordem da lei?
O artigo 1.829 do Código Civil estabelece quatro classes, e elas são excludentes: havendo alguém na primeira, ninguém da segunda recebe.
- Descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, conforme o regime de bens.
- Ascendentes, em concorrência com o cônjuge.
- Cônjuge sobrevivente, sozinho.
- Colaterais até o quarto grau: irmãos, sobrinhos, tios, primos, tios-avôs e sobrinhos-netos.
Filho exclui neto, salvo representação. Descendente exclui pai e mãe. Pai e mãe excluem irmão. E, não havendo ninguém dessas classes, a herança é declarada vacante e passa ao poder público.
O companheiro em união estável herda?
Herda, e nas mesmas condições do cônjuge.
O Código Civil trazia regra própria e menos favorável no artigo 1.790. O Supremo Tribunal Federal declarou esse dispositivo inconstitucional no julgamento do Recurso Extraordinário 878.694, em 10 de maio de 2017, fixando no Tema 809 a tese de que é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo aplicar-se a ambos o artigo 1.829.
Na prática: comprovada a união estável, o companheiro ocupa na fila exatamente a posição que o cônjuge ocuparia.
Quem são os herdeiros necessários?
Descendentes, ascendentes e cônjuge, pelo artigo 1.845 do Código Civil. E, por força do Tema 809, também o companheiro.
A consequência está no artigo 1.846: metade dos bens da herança pertence de pleno direito aos herdeiros necessários. É a chamada legítima, e ela não pode ser afastada por testamento.
Ou seja, quem tem filho, pai vivo ou cônjuge só pode dispor livremente de metade do patrimônio. A outra metade tem destino definido pela lei.
O cônjuge separado de fato ainda herda?
Depende de quanto tempo.
O artigo 1.830 do Código Civil é direto: só se reconhece direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte, não estavam separados judicialmente nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que a convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
É um dos pontos que mais produz litígio em inventário, porque a data da separação de fato raramente está documentada e quase sempre é disputada.
| Classe | Quem recebe | Quem fica de fora |
|---|---|---|
| Primeira | Descendentes, em concorrência com o cônjuge conforme o regime. | Ascendentes e colaterais. |
| Segunda | Ascendentes, em concorrência com o cônjuge. | Colaterais. |
| Terceira | Cônjuge ou companheiro sobrevivente, sozinho. | Colaterais. |
| Quarta | Colaterais até o quarto grau. | — |
| Nenhuma | Herança vacante, destinada ao poder público. | — |
Filho de outro casamento herda igual?
Herda exatamente igual.
A Constituição Federal, no artigo 227, §6º, proíbe qualquer distinção entre filhos havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção. Filho de casamento anterior, filho havido fora do casamento e filho adotivo têm os mesmos direitos sucessórios, sem gradação.
O que muda não é a divisão entre os filhos, é a posição do cônjuge na concorrência, porque filhos exclusivos de um lado e filhos comuns produzem efeitos diferentes no quinhão mínimo do cônjuge.
E se a pessoa deixou testamento?
O testamento muda a destinação de metade, não da herança inteira.
Havendo herdeiro necessário, metade é legítima e segue a ordem legal. A outra metade é a parte disponível, e sobre ela o testador decide livremente: pode deixar a um dos filhos, a um amigo, a um enteado ou a uma instituição.
Não havendo herdeiro necessário, a liberdade é total e o testamento pode dispor de todo o patrimônio.
Respostas rápidas
- Neto herda se o pai está vivo? Não. Filho vivo exclui o neto. O neto entra por representação quando seu pai, filho do falecido, já faleceu.
- Irmão herda? Só quando não há descendentes, ascendentes nem cônjuge ou companheiro.
- Enteado herda? Não como herdeiro legítimo, salvo adoção. Pode receber por testamento, dentro da parte disponível.
- Quem não deixa nenhum parente herda para quem? A herança é declarada vacante e passa ao Município, ao Distrito Federal ou à União.
- Dá para deserdar um filho? Só nas hipóteses taxativas da lei, por testamento e com prova da causa. Não basta a vontade.
Em resumo
- A ordem está no art. 1.829 do Código Civil e suas classes são excludentes.
- Descendentes vêm primeiro, em concorrência com o cônjuge conforme o regime de bens.
- O companheiro em união estável segue a mesma ordem do cônjuge, por força do Tema 809 do STF.
- Descendentes, ascendentes e cônjuge são herdeiros necessários e titulares da legítima.
- A legítima é metade da herança e não pode ser afastada por testamento.
- Cônjuge separado de fato há mais de dois anos, em regra, não herda (art. 1.830).
- Filhos de casamentos diferentes herdam em igualdade, sem qualquer distinção.
Perguntas frequentes
Quem tem direito à herança?
Não havendo testamento, a ordem do artigo 1.829 do Código Civil é: descendentes em concorrência com o cônjuge, depois ascendentes também em concorrência com o cônjuge, depois o cônjuge sozinho e, por fim, os colaterais até o quarto grau. As classes são excludentes entre si.
O companheiro em união estável tem direito à herança?
Tem, nas mesmas condições do cônjuge. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil no Tema 809, julgado em 10 de maio de 2017, determinando a aplicação do artigo 1.829 tanto a cônjuges quanto a companheiros.
Quem são os herdeiros necessários?
Descendentes, ascendentes e cônjuge, conforme o artigo 1.845 do Código Civil, aos quais se equipara o companheiro. A eles pertence de pleno direito metade da herança, a chamada legítima.
Cônjuge separado de fato herda?
Em regra não, quando a separação de fato já durava mais de dois anos ao tempo do falecimento, conforme o artigo 1.830 do Código Civil, salvo prova de que a convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
Filho de casamento anterior herda menos?
Não. A Constituição Federal, no artigo 227, §6º, proíbe qualquer distinção entre os filhos. Todos herdam em igualdade, independentemente da origem da filiação.
Base legal citada
- Código Civil, art. 1.829 (ordem de vocação hereditária)
- Código Civil, art. 1.830 (cônjuge separado de fato há mais de dois anos)
- Código Civil, arts. 1.845 e 1.846 (herdeiros necessários e legítima)
- Constituição Federal, art. 227, §6º (igualdade entre os filhos)
- STF, RE 878.694, Tema 809, julgado em 10/05/2017 (equiparação sucessória entre cônjuge e companheiro)
Conteúdo revisado pelo escritório e fundamentos gerais confirmados em fontes oficiais em 02/10/2026. A aplicação de cada regra depende dos documentos e das circunstâncias do caso concreto.
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