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Resposta direta

Não havendo testamento, a herança segue a ordem do artigo 1.829 do Código Civil: primeiro os descendentes, em concorrência com o cônjuge conforme o regime de bens; depois os ascendentes, também em concorrência com o cônjuge; em terceiro lugar o cônjuge sozinho; e por último os colaterais até o quarto grau. O companheiro em união estável segue exatamente a mesma ordem, por decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 809.

A dúvida mais comum sobre herança não é sobre valores, é sobre pessoas: quem entra e quem fica de fora. A lei responde isso com uma fila, e quem está numa posição exclui todos os que vêm depois.

Qual é a ordem da lei?

O artigo 1.829 do Código Civil estabelece quatro classes, e elas são excludentes: havendo alguém na primeira, ninguém da segunda recebe.

Filho exclui neto, salvo representação. Descendente exclui pai e mãe. Pai e mãe excluem irmão. E, não havendo ninguém dessas classes, a herança é declarada vacante e passa ao poder público.

O companheiro em união estável herda?

Herda, e nas mesmas condições do cônjuge.

O Código Civil trazia regra própria e menos favorável no artigo 1.790. O Supremo Tribunal Federal declarou esse dispositivo inconstitucional no julgamento do Recurso Extraordinário 878.694, em 10 de maio de 2017, fixando no Tema 809 a tese de que é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo aplicar-se a ambos o artigo 1.829.

Na prática: comprovada a união estável, o companheiro ocupa na fila exatamente a posição que o cônjuge ocuparia.

Quem são os herdeiros necessários?

Descendentes, ascendentes e cônjuge, pelo artigo 1.845 do Código Civil. E, por força do Tema 809, também o companheiro.

A consequência está no artigo 1.846: metade dos bens da herança pertence de pleno direito aos herdeiros necessários. É a chamada legítima, e ela não pode ser afastada por testamento.

Ou seja, quem tem filho, pai vivo ou cônjuge só pode dispor livremente de metade do patrimônio. A outra metade tem destino definido pela lei.

O cônjuge separado de fato ainda herda?

Depende de quanto tempo.

O artigo 1.830 do Código Civil é direto: só se reconhece direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte, não estavam separados judicialmente nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que a convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

É um dos pontos que mais produz litígio em inventário, porque a data da separação de fato raramente está documentada e quase sempre é disputada.

A ordem de vocação hereditária
ClasseQuem recebeQuem fica de fora
PrimeiraDescendentes, em concorrência com o cônjuge conforme o regime.Ascendentes e colaterais.
SegundaAscendentes, em concorrência com o cônjuge.Colaterais.
TerceiraCônjuge ou companheiro sobrevivente, sozinho.Colaterais.
QuartaColaterais até o quarto grau.—
NenhumaHerança vacante, destinada ao poder público.—

Filho de outro casamento herda igual?

Herda exatamente igual.

A Constituição Federal, no artigo 227, §6º, proíbe qualquer distinção entre filhos havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção. Filho de casamento anterior, filho havido fora do casamento e filho adotivo têm os mesmos direitos sucessórios, sem gradação.

O que muda não é a divisão entre os filhos, é a posição do cônjuge na concorrência, porque filhos exclusivos de um lado e filhos comuns produzem efeitos diferentes no quinhão mínimo do cônjuge.

E se a pessoa deixou testamento?

O testamento muda a destinação de metade, não da herança inteira.

Havendo herdeiro necessário, metade é legítima e segue a ordem legal. A outra metade é a parte disponível, e sobre ela o testador decide livremente: pode deixar a um dos filhos, a um amigo, a um enteado ou a uma instituição.

Não havendo herdeiro necessário, a liberdade é total e o testamento pode dispor de todo o patrimônio.

Respostas rápidas

Em resumo

  • A ordem está no art. 1.829 do Código Civil e suas classes são excludentes.
  • Descendentes vêm primeiro, em concorrência com o cônjuge conforme o regime de bens.
  • O companheiro em união estável segue a mesma ordem do cônjuge, por força do Tema 809 do STF.
  • Descendentes, ascendentes e cônjuge são herdeiros necessários e titulares da legítima.
  • A legítima é metade da herança e não pode ser afastada por testamento.
  • Cônjuge separado de fato há mais de dois anos, em regra, não herda (art. 1.830).
  • Filhos de casamentos diferentes herdam em igualdade, sem qualquer distinção.

Perguntas frequentes

Quem tem direito à herança?

Não havendo testamento, a ordem do artigo 1.829 do Código Civil é: descendentes em concorrência com o cônjuge, depois ascendentes também em concorrência com o cônjuge, depois o cônjuge sozinho e, por fim, os colaterais até o quarto grau. As classes são excludentes entre si.

O companheiro em união estável tem direito à herança?

Tem, nas mesmas condições do cônjuge. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil no Tema 809, julgado em 10 de maio de 2017, determinando a aplicação do artigo 1.829 tanto a cônjuges quanto a companheiros.

Quem são os herdeiros necessários?

Descendentes, ascendentes e cônjuge, conforme o artigo 1.845 do Código Civil, aos quais se equipara o companheiro. A eles pertence de pleno direito metade da herança, a chamada legítima.

Cônjuge separado de fato herda?

Em regra não, quando a separação de fato já durava mais de dois anos ao tempo do falecimento, conforme o artigo 1.830 do Código Civil, salvo prova de que a convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

Filho de casamento anterior herda menos?

Não. A Constituição Federal, no artigo 227, §6º, proíbe qualquer distinção entre os filhos. Todos herdam em igualdade, independentemente da origem da filiação.

Base legal citada

  • Código Civil, art. 1.829 (ordem de vocação hereditária)
  • Código Civil, art. 1.830 (cônjuge separado de fato há mais de dois anos)
  • Código Civil, arts. 1.845 e 1.846 (herdeiros necessários e legítima)
  • Constituição Federal, art. 227, §6º (igualdade entre os filhos)
  • STF, RE 878.694, Tema 809, julgado em 10/05/2017 (equiparação sucessória entre cônjuge e companheiro)

Conteúdo revisado pelo escritório e fundamentos gerais confirmados em fontes oficiais em 02/10/2026. A aplicação de cada regra depende dos documentos e das circunstâncias do caso concreto.