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Resposta direta

Não entram. O art. 116 da Lei 15.040/2024 é direto: o capital segurado devido em razão de morte não é considerado herança para nenhum efeito. O parágrafo único vai além e resolve uma dúvida de anos: para os fins daquele artigo, equipara-se ao seguro de vida a garantia de risco de morte do participante nos planos de previdência complementar. Isso significa que o beneficiário recebe direto da seguradora ou da entidade de previdência, sem depender de inventário, sem partilhar com os demais herdeiros e sem que o valor componha a base do acervo. Atenção à mudança de dispositivo: a regra ficava no art. 794 do Código Civil, revogado junto com todo o capítulo do seguro pela Lei 15.040/2024.

Esse é um dos poucos pontos do direito sucessório em que a resposta é curta e favorece quem está de luto. O dinheiro do seguro não espera inventário, não se divide por quota hereditária e não responde, como regra, pelas dívidas do falecido. O que costuma travar o recebimento não é a lei: é a papelada, a indicação de beneficiário desatualizada e a confusão entre produtos que parecem iguais e não são.

O dispositivo mudou de endereço em 2025

Até pouco tempo, a resposta se dava pelo art. 794 do Código Civil. Esse artigo não existe mais: a Lei 15.040/2024, o marco legal dos seguros, revogou o capítulo inteiro do seguro no Código Civil e passou a reger a matéria em lei própria, com vigência a partir de dezembro de 2025.

A regra, porém, não se perdeu. Ela foi reescrita de forma mais ampla no art. 116 da nova lei, e ganhou o parágrafo único que faltava. Quem ainda cita o art. 794 está citando artigo revogado, o que em petição e em escritura é problema real.

Onde a regra ficava e onde ela está
AntesAgora
DispositivoCódigo Civil, art. 794Lei 15.040/2024, art. 116
SituaçãoRevogado pela Lei 15.040/2024Em vigor
AlcanceSeguro de vida e de acidentes pessoaisCapital segurado devido em razão de morte
Previdência complementarDiscutida por analogiaEquiparada no parágrafo único
EfeitoNão se considera herançaNão é herança para nenhum efeito

O que significa não ser herança para nenhum efeito?

A expressão é mais forte do que parece e vale desdobrá-la, porque cada consequência resolve uma dúvida frequente.

O art. 115 da Lei 15.040/2024 completa o quadro ao tratar da garantia de vida e da indicação de beneficiário, que é o ponto em que a prática mais falha.

Beneficiário com dificuldade para receber?

Negativa de cobertura, beneficiário desatualizado e disputa entre indicados têm caminho próprio, fora do inventário. O escritório orienta e atua quando a seguradora resiste.

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A previdência complementar segue a mesma regra?

Essa era a zona cinzenta. Planos de previdência complementar têm natureza híbrida: funcionam como acumulação financeira em vida e como garantia de risco de morte quando o participante falece antes de converter o saldo em renda. A controvérsia sobre inventariar ou não o saldo era antiga.

O parágrafo único do art. 116 resolveu a parte que lhe cabia, equiparando ao seguro de vida a garantia de risco de morte do participante nos planos de previdência complementar. Onde o plano contrata essa garantia e o participante morre na fase de acumulação, a parcela devida por morte segue o regime do seguro: vai ao beneficiário indicado e não é herança.

Duas observações honestas, porque a lei é nova e a aplicação ainda vai se assentar.

O que o beneficiário precisa reunir para receber?

A lei é simples; a operação é burocrática. Reunir isto antes de procurar a seguradora encurta semanas.

Se não há beneficiário indicado, ou a indicação caducou, o caminho muda e passa a depender das regras de pagamento do contrato e da lei. É nessa hipótese, e só nela, que o tema volta a se aproximar do inventário na prática, ainda que o capital continue não sendo herança.

O que não se confunde com seguro de vida

Três valores aparecem juntos depois de um falecimento e têm regimes diferentes. Tratá-los como iguais é a origem de boa parte dos atrasos.

Valores que surgem após o óbito e seus caminhos
CaminhoDepende de inventário?
Capital de seguro por morteSeguradora, ao beneficiário indicadoNão, Lei 15.040/2024, art. 116
Garantia de morte em previdência complementarEntidade de previdência, ao beneficiárioNão, art. 116, parágrafo único
Saldo de FGTS, PIS e verbas trabalhistas não recebidasDependentes habilitados, pela Lei 6.858/1980Não, em regra
Saldo em conta corrente e aplicaçõesAlvará judicial ou inventárioSim
Imóveis, veículos e participaçõesInventário e partilhaSim

A Lei 6.858/1980 é a que cuida do terceiro caso e tem lógica própria, voltada aos dependentes habilitados na previdência social. Os dois últimos seguem o regime comum: pelo art. 1.784 do Código Civil a herança transmite-se desde logo aos herdeiros, mas o acesso prático depende do inventário ou de alvará.

Respostas rápidas

Em resumo

  • O capital segurado por morte não é herança para nenhum efeito (Lei 15.040/2024, art. 116).
  • A garantia de risco de morte na previdência complementar está equiparada ao seguro de vida.
  • O beneficiário recebe direto, sem inventário e sem alvará.
  • A indicação de beneficiário não é limitada pela legítima.
  • O art. 794 do Código Civil foi revogado: citar o dispositivo novo é obrigatório.
  • FGTS, PIS e verbas trabalhistas seguem a Lei 6.858/1980, que é outra regra.

Perguntas frequentes

Seguro de vida entra no inventário?

Não entra. O art. 116 da Lei 15.040/2024 estabelece que o capital segurado devido em razão de morte não é considerado herança para nenhum efeito. O beneficiário indicado na apólice recebe diretamente da seguradora, sem necessidade de inventário, de alvará judicial ou de concordância dos demais herdeiros.

A previdência privada entra no inventário?

A garantia de risco de morte do participante não entra. O parágrafo único do art. 116 da Lei 15.040/2024 equipara ao seguro de vida a garantia de risco de morte do participante nos planos de previdência complementar. O que se deve verificar, caso a caso, é o regulamento do plano e a indicação de beneficiário nele registrada, porque é o regulamento que define a garantia contratada.

Posso indicar como beneficiário alguém que não é meu herdeiro?

Pode. Como o capital segurado não é herança, a indicação de beneficiário não está sujeita ao limite da legítima dos herdeiros necessários previsto nos arts. 1.845 e 1.846 do Código Civil. É justamente por isso que o seguro de vida é instrumento útil de planejamento sucessório, ao lado e não dentro do testamento.

O seguro de vida pode ser usado para pagar as dívidas do falecido?

Como regra, não. O art. 1.997 do Código Civil determina que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, e o capital segurado por morte não integra a herança. Na prática, o beneficiário pode voluntariamente usar o valor para quitar débitos, mas não é obrigado a isso nem pode ser cobrado pelos credores da herança por essa razão.

Por que não se cita mais o art. 794 do Código Civil?

Porque ele foi revogado. A Lei 15.040/2024 revogou o capítulo do seguro no Código Civil, incluindo o art. 794, e passou a reger a matéria em lei própria. A regra sobre o capital segurado não ser herança foi reescrita, de forma mais ampla, no art. 116 da nova lei. Citar o art. 794 hoje é citar dispositivo que não está mais em vigor.

Quanto tempo leva para receber o seguro?

O prazo depende do contrato e da seguradora, e começa a correr com a entrega da documentação completa. É por isso que reunir certidão de óbito, apólice ou número de contrato, documentos do beneficiário e comprovação do vínculo antes do primeiro contato encurta bastante o processo. Negativa de cobertura e disputa entre beneficiários indicados resolvem-se em via própria, fora do inventário.

Base legal citada

  • Lei 15.040/2024, art. 116 — o capital segurado por morte não é considerado herança
  • Lei 15.040/2024, art. 116, parágrafo único — equiparação da garantia de morte na previdência complementar
  • Lei 15.040/2024, art. 115 — garantia de vida e indicação de beneficiário
  • Código Civil, art. 794 — revogado pela Lei 15.040/2024
  • Código Civil, art. 1.784 — transmissão da herança desde a abertura da sucessão
  • Código Civil, art. 1.997 — a herança responde pelas dívidas do falecido
  • Código Civil, arts. 1.845 e 1.846 — herdeiros necessários e legítima
  • Lei 6.858/1980 — pagamento de FGTS, PIS e verbas não recebidas a dependentes

Conteúdo revisado pelo escritório e fundamentos gerais confirmados em fontes oficiais em 29 de outubro de 2026. A aplicação de cada regra depende dos documentos e das circunstâncias do caso concreto.