Não entram. O art. 116 da Lei 15.040/2024 é direto: o capital segurado devido em razão de morte não é considerado herança para nenhum efeito. O parágrafo único vai além e resolve uma dúvida de anos: para os fins daquele artigo, equipara-se ao seguro de vida a garantia de risco de morte do participante nos planos de previdência complementar. Isso significa que o beneficiário recebe direto da seguradora ou da entidade de previdência, sem depender de inventário, sem partilhar com os demais herdeiros e sem que o valor componha a base do acervo. Atenção à mudança de dispositivo: a regra ficava no art. 794 do Código Civil, revogado junto com todo o capítulo do seguro pela Lei 15.040/2024.
Esse é um dos poucos pontos do direito sucessório em que a resposta é curta e favorece quem está de luto. O dinheiro do seguro não espera inventário, não se divide por quota hereditária e não responde, como regra, pelas dívidas do falecido. O que costuma travar o recebimento não é a lei: é a papelada, a indicação de beneficiário desatualizada e a confusão entre produtos que parecem iguais e não são.
O dispositivo mudou de endereço em 2025
Até pouco tempo, a resposta se dava pelo art. 794 do Código Civil. Esse artigo não existe mais: a Lei 15.040/2024, o marco legal dos seguros, revogou o capítulo inteiro do seguro no Código Civil e passou a reger a matéria em lei própria, com vigência a partir de dezembro de 2025.
A regra, porém, não se perdeu. Ela foi reescrita de forma mais ampla no art. 116 da nova lei, e ganhou o parágrafo único que faltava. Quem ainda cita o art. 794 está citando artigo revogado, o que em petição e em escritura é problema real.
| Antes | Agora | |
|---|---|---|
| Dispositivo | Código Civil, art. 794 | Lei 15.040/2024, art. 116 |
| Situação | Revogado pela Lei 15.040/2024 | Em vigor |
| Alcance | Seguro de vida e de acidentes pessoais | Capital segurado devido em razão de morte |
| Previdência complementar | Discutida por analogia | Equiparada no parágrafo único |
| Efeito | Não se considera herança | Não é herança para nenhum efeito |
O que significa não ser herança para nenhum efeito?
A expressão é mais forte do que parece e vale desdobrá-la, porque cada consequência resolve uma dúvida frequente.
- Não depende de inventário. O beneficiário se dirige à seguradora com a documentação e recebe. Não há necessidade de alvará nem de termo de partilha.
- Não se divide por quota hereditária. Recebe quem está indicado na apólice, na proporção indicada, e não os herdeiros na proporção legal.
- Não compõe a base do acervo. O valor não entra no monte partível e, portanto, não influencia o cálculo das quotas dos herdeiros.
- Não é alcançado pela legítima. Indicar beneficiário que não é herdeiro necessário não ofende os arts. 1.845 e 1.846, porque não se está dispondo de herança.
- Não responde, como regra, pelas dívidas do falecido, que pelo art. 1.997 do Código Civil são pagas pela herança, e o capital segurado não a integra.
O art. 115 da Lei 15.040/2024 completa o quadro ao tratar da garantia de vida e da indicação de beneficiário, que é o ponto em que a prática mais falha.
Beneficiário com dificuldade para receber?
Negativa de cobertura, beneficiário desatualizado e disputa entre indicados têm caminho próprio, fora do inventário. O escritório orienta e atua quando a seguradora resiste.
Falar com o escritório ↗A previdência complementar segue a mesma regra?
Essa era a zona cinzenta. Planos de previdência complementar têm natureza híbrida: funcionam como acumulação financeira em vida e como garantia de risco de morte quando o participante falece antes de converter o saldo em renda. A controvérsia sobre inventariar ou não o saldo era antiga.
O parágrafo único do art. 116 resolveu a parte que lhe cabia, equiparando ao seguro de vida a garantia de risco de morte do participante nos planos de previdência complementar. Onde o plano contrata essa garantia e o participante morre na fase de acumulação, a parcela devida por morte segue o regime do seguro: vai ao beneficiário indicado e não é herança.
Duas observações honestas, porque a lei é nova e a aplicação ainda vai se assentar.
- O que a lei equipara é a garantia de risco de morte. Saldo meramente acumulado, sem essa garantia, e resgate já realizado em vida pelo próprio participante não recebem o mesmo tratamento automático.
- A leitura de cada caso depende do regulamento do plano e da indicação de beneficiário nele registrada. É o primeiro documento a pedir, antes de qualquer conclusão.
O que o beneficiário precisa reunir para receber?
A lei é simples; a operação é burocrática. Reunir isto antes de procurar a seguradora encurta semanas.
- Certidão de óbito.
- Apólice, número do contrato ou, na previdência, número da proposta e regulamento do plano.
- Documento de identidade e CPF do beneficiário, com dados bancários.
- Comprovante do vínculo, quando a indicação for genérica, do tipo "cônjuge" ou "filhos".
- Declaração médica ou boletim de ocorrência, quando a causa da morte for relevante para a cobertura contratada.
Se não há beneficiário indicado, ou a indicação caducou, o caminho muda e passa a depender das regras de pagamento do contrato e da lei. É nessa hipótese, e só nela, que o tema volta a se aproximar do inventário na prática, ainda que o capital continue não sendo herança.
O que não se confunde com seguro de vida
Três valores aparecem juntos depois de um falecimento e têm regimes diferentes. Tratá-los como iguais é a origem de boa parte dos atrasos.
| Caminho | Depende de inventário? | |
|---|---|---|
| Capital de seguro por morte | Seguradora, ao beneficiário indicado | Não, Lei 15.040/2024, art. 116 |
| Garantia de morte em previdência complementar | Entidade de previdência, ao beneficiário | Não, art. 116, parágrafo único |
| Saldo de FGTS, PIS e verbas trabalhistas não recebidas | Dependentes habilitados, pela Lei 6.858/1980 | Não, em regra |
| Saldo em conta corrente e aplicações | Alvará judicial ou inventário | Sim |
| Imóveis, veículos e participações | Inventário e partilha | Sim |
A Lei 6.858/1980 é a que cuida do terceiro caso e tem lógica própria, voltada aos dependentes habilitados na previdência social. Os dois últimos seguem o regime comum: pelo art. 1.784 do Código Civil a herança transmite-se desde logo aos herdeiros, mas o acesso prático depende do inventário ou de alvará.
Respostas rápidas
- Seguro de vida entra no inventário? Não. O art. 116 da Lei 15.040/2024 diz que o capital segurado por morte não é herança para nenhum efeito.
- E a previdência privada? A garantia de risco de morte do participante está equiparada ao seguro de vida pelo parágrafo único do art. 116.
- Posso indicar quem não é herdeiro? Pode. Como o capital não é herança, a indicação não ofende a legítima dos herdeiros necessários.
- O valor paga as dívidas do falecido? Como regra não. As dívidas são pagas pela herança (art. 1.997 do Código Civil), e o capital segurado não a integra.
- Ainda vale citar o art. 794 do Código Civil? Não. Ele foi revogado pela Lei 15.040/2024, junto com todo o capítulo do seguro no Código Civil.
Em resumo
- O capital segurado por morte não é herança para nenhum efeito (Lei 15.040/2024, art. 116).
- A garantia de risco de morte na previdência complementar está equiparada ao seguro de vida.
- O beneficiário recebe direto, sem inventário e sem alvará.
- A indicação de beneficiário não é limitada pela legítima.
- O art. 794 do Código Civil foi revogado: citar o dispositivo novo é obrigatório.
- FGTS, PIS e verbas trabalhistas seguem a Lei 6.858/1980, que é outra regra.
Perguntas frequentes
Seguro de vida entra no inventário?
Não entra. O art. 116 da Lei 15.040/2024 estabelece que o capital segurado devido em razão de morte não é considerado herança para nenhum efeito. O beneficiário indicado na apólice recebe diretamente da seguradora, sem necessidade de inventário, de alvará judicial ou de concordância dos demais herdeiros.
A previdência privada entra no inventário?
A garantia de risco de morte do participante não entra. O parágrafo único do art. 116 da Lei 15.040/2024 equipara ao seguro de vida a garantia de risco de morte do participante nos planos de previdência complementar. O que se deve verificar, caso a caso, é o regulamento do plano e a indicação de beneficiário nele registrada, porque é o regulamento que define a garantia contratada.
Posso indicar como beneficiário alguém que não é meu herdeiro?
Pode. Como o capital segurado não é herança, a indicação de beneficiário não está sujeita ao limite da legítima dos herdeiros necessários previsto nos arts. 1.845 e 1.846 do Código Civil. É justamente por isso que o seguro de vida é instrumento útil de planejamento sucessório, ao lado e não dentro do testamento.
O seguro de vida pode ser usado para pagar as dívidas do falecido?
Como regra, não. O art. 1.997 do Código Civil determina que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, e o capital segurado por morte não integra a herança. Na prática, o beneficiário pode voluntariamente usar o valor para quitar débitos, mas não é obrigado a isso nem pode ser cobrado pelos credores da herança por essa razão.
Por que não se cita mais o art. 794 do Código Civil?
Porque ele foi revogado. A Lei 15.040/2024 revogou o capítulo do seguro no Código Civil, incluindo o art. 794, e passou a reger a matéria em lei própria. A regra sobre o capital segurado não ser herança foi reescrita, de forma mais ampla, no art. 116 da nova lei. Citar o art. 794 hoje é citar dispositivo que não está mais em vigor.
Quanto tempo leva para receber o seguro?
O prazo depende do contrato e da seguradora, e começa a correr com a entrega da documentação completa. É por isso que reunir certidão de óbito, apólice ou número de contrato, documentos do beneficiário e comprovação do vínculo antes do primeiro contato encurta bastante o processo. Negativa de cobertura e disputa entre beneficiários indicados resolvem-se em via própria, fora do inventário.
Base legal citada
- Lei 15.040/2024, art. 116 — o capital segurado por morte não é considerado herança
- Lei 15.040/2024, art. 116, parágrafo único — equiparação da garantia de morte na previdência complementar
- Lei 15.040/2024, art. 115 — garantia de vida e indicação de beneficiário
- Código Civil, art. 794 — revogado pela Lei 15.040/2024
- Código Civil, art. 1.784 — transmissão da herança desde a abertura da sucessão
- Código Civil, art. 1.997 — a herança responde pelas dívidas do falecido
- Código Civil, arts. 1.845 e 1.846 — herdeiros necessários e legítima
- Lei 6.858/1980 — pagamento de FGTS, PIS e verbas não recebidas a dependentes
Conteúdo revisado pelo escritório e fundamentos gerais confirmados em fontes oficiais em 29 de outubro de 2026. A aplicação de cada regra depende dos documentos e das circunstâncias do caso concreto.
Continue lendo
Mais sobre Sucessão.
O que não entra no inventário
Seguro de vida, verbas trabalhistas e meação: o que não espera a partilha.
Ler artigo →Como sacar dinheiro de pessoa falecida
O que se libera sem inventário, o que exige alvará e o que só sai na partilha.
Ler artigo →Alvará judicial para liberar dinheiro de falecido
O que a Lei 6.858/1980 libera sem inventário e o prazo real do pedido.
Ler artigo →