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Resposta direta

O alvará judicial é a autorização dada pelo juiz para que dependentes ou sucessores levantem valores deixados pelo falecido sem precisar de inventário. O art. 666 do Código de Processo Civil dispensa inventário ou arrolamento para o pagamento dos valores previstos na Lei 6.858/1980, que alcança salários e verbas devidas pelo empregador, FGTS, PIS-PASEP, restituição de imposto de renda e outros tributos recolhidos por pessoa física e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, saldos bancários, poupança e fundos de investimento até o limite legal. O pedido segue o procedimento de jurisdição voluntária, previsto no art. 725, VII, do mesmo Código.

A morte tem uma crueldade administrativa: as contas do mês continuam vencendo e o dinheiro que resolveria o mês está bloqueado em nome de quem morreu. O banco não libera, o INSS não libera, a Caixa não libera. Quase sempre a família ouve que precisa "abrir inventário", e para uma parte importante desses valores isso não é verdade. Existe um caminho curto, barato e previsto em lei, e ele se chama alvará judicial.

O que a Lei 6.858/1980 libera sem inventário?

O art. 1º da Lei 6.858/1980 determina que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do FGTS e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

O art. 2º amplia a regra para as restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos recolhidos por pessoa física e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, para os saldos bancários, as cadernetas de poupança e os fundos de investimento até o limite legal.

O que sai por alvará e o que exige inventário
ValorCaminhoObservação
Salários, férias, 13º e verbas rescisóriasAlvará (Lei 6.858/1980, art. 1º)Dependentes habilitados têm preferência
FGTSAlvará (art. 1º)Pago em quotas iguais
PIS-PASEPAlvará (art. 1º)Mesmo regime do FGTS
Restituição de imposto de rendaAlvará (art. 2º)Também outros tributos de pessoa física
Saldo em conta, poupança e fundosAlvará (art. 2º)Só se não houver outros bens sujeitos a inventário e dentro do limite legal
Imóveis, veículos, quotas de empresa, gadoInventário ou arrolamentoFora do alcance da lei
Seguro de vidaDireto com a seguradoraPelo art. 794 do Código Civil não se considera herança
Previdência privada em plano com beneficiárioDireto com a instituiçãoPagamento ao beneficiário indicado

A pergunta prática que decide tudo é a do art. 2º: existem outros bens sujeitos a inventário? Se o falecido deixou um imóvel, o saldo bancário entra no inventário junto com ele. Se deixou apenas dinheiro em conta, FGTS e uma restituição, o alvará resolve.

Quem tem direito de pedir, e em que ordem?

A lei estabelece uma preferência clara, e ignorá-la é a causa mais comum de indeferimento.

O art. 1º, § 2º, prevê que, inexistindo dependentes ou sucessores, os valores revertem aos respectivos fundos. Na prática isso quase nunca ocorre, mas explica por que o juízo exige a prova documental do vínculo.

E quando o beneficiário é menor de idade?

Aqui a Lei 6.858/1980 é mais protetiva do que a maioria das pessoas imagina. O § 1º do art. 1º determina que as quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.

Ou seja: o dinheiro é do menor, não da mãe nem do pai. Quem detém o poder familiar administra, mas não gasta livremente. Para usar, precisa demonstrar ao juízo que a despesa se encaixa em uma das duas exceções legais, com a oitiva do Ministério Público.

Precisa liberar valores e não sabe por onde começar?

A diferença entre um alvará deferido em semanas e um pedido que fica meses em exigência está quase sempre na instrução inicial. O escritório verifica quais valores existem, por qual via cada um sai e monta o pedido já com a documentação completa.

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Quais documentos o pedido exige?

A lista varia conforme o valor e o juízo, mas há um núcleo que se repete. Reunir tudo antes de distribuir é o que encurta o prazo.

Vale um aviso prático: o Banco Central disponibiliza consulta de valores a receber, e a Receita Federal permite consultar restituições pendentes. Levantar isso antes evita pedir alvará duas vezes.

Quanto tempo demora e quanto custa?

O alvará é procedimento de jurisdição voluntária. O art. 719 do Código de Processo Civil dispõe que, quando o Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições daquela seção, e o art. 725, VII, inclui expressamente a expedição de alvará judicial entre eles. O rito é curto: petição instruída, intimação do Ministério Público quando há interesse de incapaz, eventual manifestação de interessados e decisão.

Alvará, inventário e arrolamento: qual é a diferença?

Os três resolvem problemas distintos e escolher errado custa tempo.

Três caminhos, três finalidades
InstrumentoPara que serveQuando usar
Alvará judicialAutorizar o levantamento de valores específicosVerbas da Lei 6.858/1980 e, sem outros bens, saldos bancários
ArrolamentoPartilhar o acervo por rito simplificadoHerdeiros capazes e em acordo, ou acervo de pequeno valor
InventárioPartilhar todo o acervoHá imóveis, empresa, litígio ou herdeiro incapaz

Existe também o alvará incidental, pedido dentro do inventário já em curso, para despesas urgentes, pagamento de dívida do espólio, venda de bem que se deteriora ou levantamento de valor determinado. Quando o inventário já começou, é por ali que se pede.

Respostas rápidas

Em resumo

  • O art. 666 do CPC dispensa inventário para os valores da Lei 6.858/1980.
  • O art. 1º alcança verbas do empregador, FGTS e PIS-PASEP; o art. 2º alcança restituições de tributos e, sem outros bens, saldos bancários, poupança e fundos.
  • A preferência é dos dependentes habilitados na Previdência Social; na falta deles, dos sucessores civis.
  • Quotas de menores ficam em poupança até os 18 anos, salvo autorização judicial nas duas hipóteses legais.
  • O rito é de jurisdição voluntária (arts. 719 e 725, VII, do CPC) e exige advogado.
  • Imóveis, veículos, quotas de empresa e rebanho continuam exigindo inventário ou arrolamento.

Perguntas frequentes

Como funciona o alvará judicial para liberar dinheiro de falecido?

O interessado ajuíza pedido de jurisdição voluntária, instruído com a certidão de óbito, a prova do vínculo e o comprovante do valor a receber, pedindo autorização para levantar quantia determinada. O juiz analisa, ouve o Ministério Público quando há interesse de incapaz, e expede o alvará, que é apresentado ao banco, ao empregador ou ao órgão pagador.

Qual é o limite de valor para liberar saldo bancário sem inventário?

O art. 2º da Lei 6.858/1980 fixou o limite em 500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, índice extinto, cuja conversão é controvertida e tem sido resolvida caso a caso pelos tribunais. Na prática, o requisito que mais pesa é o outro do mesmo artigo: não existirem outros bens sujeitos a inventário. Havendo imóvel, por exemplo, o saldo bancário é inventariado.

Quem recebe os valores quando há dependentes e também filhos maiores?

A lei dá preferência aos dependentes habilitados perante a Previdência Social. Existindo dependentes habilitados, são eles que recebem, em quotas iguais, e os sucessores civis só são chamados na falta deles. É uma regra de pagamento, e não de partilha de herança, o que gera bastante confusão nas famílias.

O alvará serve para transferir veículo?

A transferência de veículo é bem que integra o acervo e, em regra, segue o inventário ou o arrolamento. Alvará para transferência de veículo aparece, na prática, como alvará incidental dentro de inventário já em curso, ou em situações específicas admitidas pelo juízo, e não com base na Lei 6.858/1980.

Preciso de inventário se o falecido só deixou dinheiro em conta?

Em geral não, porque é exatamente a hipótese do art. 2º da Lei 6.858/1980: não existindo outros bens sujeitos a inventário, os saldos bancários, de poupança e de fundos podem ser levantados por alvará. Convém reunir certidões que demonstrem a inexistência de imóveis e de veículos antes de distribuir o pedido.

Posso pedir alvará dentro de um inventário que já começou?

Sim, e é o caminho correto nesse caso. O alvará incidental é usado para despesas urgentes, pagamento de dívidas do espólio, levantamento de valor determinado ou alienação de bem que se deteriora, sempre com justificativa e, havendo incapaz, com manifestação do Ministério Público.

Base legal citada

  • Lei 6.858/1980, art. 1º — pagamento de verbas do empregador, FGTS e PIS-PASEP a dependentes e sucessores, independentemente de inventário
  • Lei 6.858/1980, art. 1º, § 1º — quotas de menores depositadas em poupança até os 18 anos
  • Lei 6.858/1980, art. 1º, § 2º — reversão aos fundos na inexistência de dependentes ou sucessores
  • Lei 6.858/1980, art. 2º — restituições de tributos e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, saldos bancários, poupança e fundos
  • Código de Processo Civil, art. 666 — dispensa de inventário ou arrolamento para os valores da Lei 6.858/1980
  • Código de Processo Civil, art. 719 — regras gerais dos procedimentos de jurisdição voluntária
  • Código de Processo Civil, art. 725, VII — expedição de alvará judicial
  • Código Civil, art. 794 — o capital estipulado no seguro de vida não se considera herança

Conteúdo revisado pelo escritório e fundamentos gerais confirmados em fontes oficiais em 21 de outubro de 2026. A aplicação de cada regra depende dos documentos e das circunstâncias do caso concreto.