O alvará judicial é a autorização dada pelo juiz para que dependentes ou sucessores levantem valores deixados pelo falecido sem precisar de inventário. O art. 666 do Código de Processo Civil dispensa inventário ou arrolamento para o pagamento dos valores previstos na Lei 6.858/1980, que alcança salários e verbas devidas pelo empregador, FGTS, PIS-PASEP, restituição de imposto de renda e outros tributos recolhidos por pessoa física e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, saldos bancários, poupança e fundos de investimento até o limite legal. O pedido segue o procedimento de jurisdição voluntária, previsto no art. 725, VII, do mesmo Código.
A morte tem uma crueldade administrativa: as contas do mês continuam vencendo e o dinheiro que resolveria o mês está bloqueado em nome de quem morreu. O banco não libera, o INSS não libera, a Caixa não libera. Quase sempre a família ouve que precisa "abrir inventário", e para uma parte importante desses valores isso não é verdade. Existe um caminho curto, barato e previsto em lei, e ele se chama alvará judicial.
O que a Lei 6.858/1980 libera sem inventário?
O art. 1º da Lei 6.858/1980 determina que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do FGTS e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
O art. 2º amplia a regra para as restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos recolhidos por pessoa física e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, para os saldos bancários, as cadernetas de poupança e os fundos de investimento até o limite legal.
| Valor | Caminho | Observação |
|---|---|---|
| Salários, férias, 13º e verbas rescisórias | Alvará (Lei 6.858/1980, art. 1º) | Dependentes habilitados têm preferência |
| FGTS | Alvará (art. 1º) | Pago em quotas iguais |
| PIS-PASEP | Alvará (art. 1º) | Mesmo regime do FGTS |
| Restituição de imposto de renda | Alvará (art. 2º) | Também outros tributos de pessoa física |
| Saldo em conta, poupança e fundos | Alvará (art. 2º) | Só se não houver outros bens sujeitos a inventário e dentro do limite legal |
| Imóveis, veículos, quotas de empresa, gado | Inventário ou arrolamento | Fora do alcance da lei |
| Seguro de vida | Direto com a seguradora | Pelo art. 794 do Código Civil não se considera herança |
| Previdência privada em plano com beneficiário | Direto com a instituição | Pagamento ao beneficiário indicado |
A pergunta prática que decide tudo é a do art. 2º: existem outros bens sujeitos a inventário? Se o falecido deixou um imóvel, o saldo bancário entra no inventário junto com ele. Se deixou apenas dinheiro em conta, FGTS e uma restituição, o alvará resolve.
Quem tem direito de pedir, e em que ordem?
A lei estabelece uma preferência clara, e ignorá-la é a causa mais comum de indeferimento.
- Primeiro, os dependentes habilitados perante a Previdência Social, ou habilitados na forma da legislação específica, quando o falecido era servidor civil ou militar. Dependente habilitado recebe sem precisar discutir herança.
- Na falta deles, os sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial. Aqui entram cônjuge, companheiro, filhos e os demais herdeiros, na ordem da sucessão legítima.
- O pagamento é feito em quotas iguais entre os beneficiários da mesma classe, pela regra do art. 1º.
O art. 1º, § 2º, prevê que, inexistindo dependentes ou sucessores, os valores revertem aos respectivos fundos. Na prática isso quase nunca ocorre, mas explica por que o juízo exige a prova documental do vínculo.
E quando o beneficiário é menor de idade?
Aqui a Lei 6.858/1980 é mais protetiva do que a maioria das pessoas imagina. O § 1º do art. 1º determina que as quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.
Ou seja: o dinheiro é do menor, não da mãe nem do pai. Quem detém o poder familiar administra, mas não gasta livremente. Para usar, precisa demonstrar ao juízo que a despesa se encaixa em uma das duas exceções legais, com a oitiva do Ministério Público.
Precisa liberar valores e não sabe por onde começar?
A diferença entre um alvará deferido em semanas e um pedido que fica meses em exigência está quase sempre na instrução inicial. O escritório verifica quais valores existem, por qual via cada um sai e monta o pedido já com a documentação completa.
Falar com o escritório pelo WhatsApp ↗Quais documentos o pedido exige?
A lista varia conforme o valor e o juízo, mas há um núcleo que se repete. Reunir tudo antes de distribuir é o que encurta o prazo.
- Certidão de óbito.
- Documentos pessoais do falecido e dos requerentes, com CPF.
- Prova do vínculo: certidão de casamento, certidão de nascimento dos filhos ou, no caso de união estável, contrato, escritura declaratória ou conjunto de provas da convivência.
- Comprovante de dependência habilitada perante a Previdência Social, quando houver.
- Extrato ou declaração do valor a receber: extrato do FGTS, informação do empregador, extrato bancário, consulta de restituição.
- Certidão negativa de testamento, exigida por boa parte dos juízos.
- Declaração de inexistência de outros bens sujeitos a inventário, quando o pedido se apoiar no art. 2º da Lei 6.858/1980.
Vale um aviso prático: o Banco Central disponibiliza consulta de valores a receber, e a Receita Federal permite consultar restituições pendentes. Levantar isso antes evita pedir alvará duas vezes.
Quanto tempo demora e quanto custa?
O alvará é procedimento de jurisdição voluntária. O art. 719 do Código de Processo Civil dispõe que, quando o Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições daquela seção, e o art. 725, VII, inclui expressamente a expedição de alvará judicial entre eles. O rito é curto: petição instruída, intimação do Ministério Público quando há interesse de incapaz, eventual manifestação de interessados e decisão.
- Prazo realista: de poucas semanas a alguns meses, dependendo da comarca, da completude da instrução inicial e da necessidade de manifestação do Ministério Público.
- O que mais atrasa: documento faltando, divergência entre a qualificação do falecido nos documentos, discussão sobre união estável não documentada e existência de outros bens que desloca o caso para inventário.
- Custo: custas iniciais do tribunal, mais honorários. Não há ITCMD sobre os valores do art. 1º pagos a dependentes habilitados, mas a situação tributária deve ser verificada caso a caso, sobretudo quando o levantamento se dá na condição de sucessor.
- Gratuidade: cabe pedido de justiça gratuita quando presentes os requisitos legais.
Alvará, inventário e arrolamento: qual é a diferença?
Os três resolvem problemas distintos e escolher errado custa tempo.
| Instrumento | Para que serve | Quando usar |
|---|---|---|
| Alvará judicial | Autorizar o levantamento de valores específicos | Verbas da Lei 6.858/1980 e, sem outros bens, saldos bancários |
| Arrolamento | Partilhar o acervo por rito simplificado | Herdeiros capazes e em acordo, ou acervo de pequeno valor |
| Inventário | Partilhar todo o acervo | Há imóveis, empresa, litígio ou herdeiro incapaz |
Existe também o alvará incidental, pedido dentro do inventário já em curso, para despesas urgentes, pagamento de dívida do espólio, venda de bem que se deteriora ou levantamento de valor determinado. Quando o inventário já começou, é por ali que se pede.
Respostas rápidas
- Dá para sacar dinheiro de falecido sem inventário? Sim, nos casos da Lei 6.858/1980, por alvará judicial. O art. 666 do Código de Processo Civil dispensa expressamente inventário ou arrolamento para esses valores.
- Alvará judicial precisa de advogado? Sim. É procedimento judicial, e a petição deve ser subscrita por advogado.
- Quanto tempo demora? De poucas semanas a alguns meses, conforme a comarca e a completude dos documentos. Instrução inicial completa é o que mais reduz o prazo.
- E se houver imóvel no nome do falecido? Havendo outros bens sujeitos a inventário, os saldos bancários do art. 2º entram no inventário. As verbas do art. 1º, como FGTS e PIS-PASEP, continuam podendo sair por alvará.
- O dinheiro do filho menor pode ser usado pela mãe? Fica em poupança até os 18 anos, salvo autorização judicial para imóvel de residência do menor e da família ou para subsistência e educação dele, conforme o § 1º do art. 1º.
Em resumo
- O art. 666 do CPC dispensa inventário para os valores da Lei 6.858/1980.
- O art. 1º alcança verbas do empregador, FGTS e PIS-PASEP; o art. 2º alcança restituições de tributos e, sem outros bens, saldos bancários, poupança e fundos.
- A preferência é dos dependentes habilitados na Previdência Social; na falta deles, dos sucessores civis.
- Quotas de menores ficam em poupança até os 18 anos, salvo autorização judicial nas duas hipóteses legais.
- O rito é de jurisdição voluntária (arts. 719 e 725, VII, do CPC) e exige advogado.
- Imóveis, veículos, quotas de empresa e rebanho continuam exigindo inventário ou arrolamento.
Perguntas frequentes
Como funciona o alvará judicial para liberar dinheiro de falecido?
O interessado ajuíza pedido de jurisdição voluntária, instruído com a certidão de óbito, a prova do vínculo e o comprovante do valor a receber, pedindo autorização para levantar quantia determinada. O juiz analisa, ouve o Ministério Público quando há interesse de incapaz, e expede o alvará, que é apresentado ao banco, ao empregador ou ao órgão pagador.
Qual é o limite de valor para liberar saldo bancário sem inventário?
O art. 2º da Lei 6.858/1980 fixou o limite em 500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, índice extinto, cuja conversão é controvertida e tem sido resolvida caso a caso pelos tribunais. Na prática, o requisito que mais pesa é o outro do mesmo artigo: não existirem outros bens sujeitos a inventário. Havendo imóvel, por exemplo, o saldo bancário é inventariado.
Quem recebe os valores quando há dependentes e também filhos maiores?
A lei dá preferência aos dependentes habilitados perante a Previdência Social. Existindo dependentes habilitados, são eles que recebem, em quotas iguais, e os sucessores civis só são chamados na falta deles. É uma regra de pagamento, e não de partilha de herança, o que gera bastante confusão nas famílias.
O alvará serve para transferir veículo?
A transferência de veículo é bem que integra o acervo e, em regra, segue o inventário ou o arrolamento. Alvará para transferência de veículo aparece, na prática, como alvará incidental dentro de inventário já em curso, ou em situações específicas admitidas pelo juízo, e não com base na Lei 6.858/1980.
Preciso de inventário se o falecido só deixou dinheiro em conta?
Em geral não, porque é exatamente a hipótese do art. 2º da Lei 6.858/1980: não existindo outros bens sujeitos a inventário, os saldos bancários, de poupança e de fundos podem ser levantados por alvará. Convém reunir certidões que demonstrem a inexistência de imóveis e de veículos antes de distribuir o pedido.
Posso pedir alvará dentro de um inventário que já começou?
Sim, e é o caminho correto nesse caso. O alvará incidental é usado para despesas urgentes, pagamento de dívidas do espólio, levantamento de valor determinado ou alienação de bem que se deteriora, sempre com justificativa e, havendo incapaz, com manifestação do Ministério Público.
Base legal citada
- Lei 6.858/1980, art. 1º — pagamento de verbas do empregador, FGTS e PIS-PASEP a dependentes e sucessores, independentemente de inventário
- Lei 6.858/1980, art. 1º, § 1º — quotas de menores depositadas em poupança até os 18 anos
- Lei 6.858/1980, art. 1º, § 2º — reversão aos fundos na inexistência de dependentes ou sucessores
- Lei 6.858/1980, art. 2º — restituições de tributos e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, saldos bancários, poupança e fundos
- Código de Processo Civil, art. 666 — dispensa de inventário ou arrolamento para os valores da Lei 6.858/1980
- Código de Processo Civil, art. 719 — regras gerais dos procedimentos de jurisdição voluntária
- Código de Processo Civil, art. 725, VII — expedição de alvará judicial
- Código Civil, art. 794 — o capital estipulado no seguro de vida não se considera herança
Conteúdo revisado pelo escritório e fundamentos gerais confirmados em fontes oficiais em 21 de outubro de 2026. A aplicação de cada regra depende dos documentos e das circunstâncias do caso concreto.
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