O inventário deve ser instaurado em dois meses da abertura da sucessão, pelo art. 611 do CPC. Havendo acordo entre herdeiros maiores e capazes e não havendo testamento, faz-se por escritura pública em cartório, com advogado como condição de validade pelo art. 733, § 2º. Nos demais casos, corre na Justiça. As etapas são sempre as mesmas: levantar bens e dívidas, nomear inventariante, apresentar primeiras declarações, avaliar, recolher o ITCMD, partilhar e registrar.
Inventário é um procedimento de etapas encadeadas: cada uma depende da anterior, e pular qualquer delas faz o conjunto voltar ao início. A boa notícia é que a sequência é previsível. A maior parte do tempo e do dinheiro gastos em inventário vai para a primeira etapa, a de levantar o que existe, e famílias que fazem isso bem atravessam o resto com rapidez surpreendente.
Por onde começar depois do falecimento?
- 1. Certidão de óbito, que é o documento que abre tudo.
- 2. Levantamento do patrimônio: imóveis, veículos, contas, investimentos, previdência privada, consórcios, participações societárias, atividade rural.
- 3. Levantamento das dívidas, inclusive financiamentos, avais e fianças.
- 4. Certidão de inexistência de testamento, obtida na central notarial, exigida nas duas vias.
- 5. Definição dos herdeiros e da condição de cada um, inclusive cônjuge ou companheiro.
- 6. Escolha da via, cartório ou Justiça, a partir do que foi levantado.
Vale verificar, ainda nessa fase, o Sistema de Valores a Receber do Banco Central, que permite a herdeiros e inventariantes consultar valores esquecidos em nome da pessoa falecida. É uma consulta de minutos que às vezes encontra patrimônio que ninguém sabia existir.
Cartório ou Justiça: como escolher?
| Situação | Via |
|---|---|
| Herdeiros maiores, capazes e de acordo, sem testamento | Cartório, por escritura pública |
| Herdeiro menor ou incapaz | Cartório com ratificação judicial prévia, pela Resolução 571/2024 do CNJ, ou Justiça |
| Existência de testamento | Em regra Justiça, salvo autorização judicial para a via extrajudicial |
| Desacordo entre herdeiros | Justiça |
| Herdeiro ausente ou não localizado | Justiça |
| Acervo até 1.000 salários mínimos | Arrolamento, rito simplificado do art. 664 do CPC |
Quais são as etapas do inventário judicial?
- Petição inicial, com pedido de nomeação de inventariante, apresentada por quem tem legitimidade pelos arts. 615 e 616 do CPC.
- Nomeação e compromisso do inventariante, que presta compromisso em cinco dias.
- Primeiras declarações, pelo art. 620 do CPC: descrição completa de herdeiros, bens e dívidas.
- Citação dos interessados e manifestação da Fazenda Pública.
- Impugnações, se houver, sobre a qualidade de herdeiro ou sobre os bens declarados.
- Avaliação, pelo art. 630, quando necessária.
- Últimas declarações e cálculo do imposto.
- Pagamento do ITCMD e quitação fiscal.
- Partilha, observadas as regras do art. 648: máxima igualdade, prevenção de litígios e comodidade dos herdeiros.
- Sentença e formal de partilha, levado a registro.
Quais são as etapas do inventário em cartório?
- Reunião da documentação completa, que no extrajudicial precisa estar impecável desde o início.
- Certidões negativas e certidão de inexistência de testamento.
- Cálculo e recolhimento do ITCMD perante a Fazenda estadual.
- Minuta da escritura, com a descrição dos bens e o plano de partilha.
- Assinatura por todos os herdeiros e pelo advogado.
- Registro: imóveis no registro de imóveis, veículos no órgão de trânsito, quotas na junta comercial.
A diferença de ritmo entre as vias é brutal. Uma escritura de inventário com documentação pronta se resolve em semanas. O mesmo acervo, em juízo e com um herdeiro discordando, leva anos.
Quanto se paga e quando?
- ITCMD, imposto estadual sobre a transmissão. Em Goiás a alíquota é progressiva, de 2% a 8%, pela Lei 11.651/1991, calculada sobre o quinhão de cada herdeiro.
- Multa estadual, quando o inventário não é aberto no prazo de dois meses do art. 611 do CPC.
- Custas judiciais ou emolumentos do tabelionato, conforme a via.
- Emolumentos de registro, por bem transferido.
- Honorários advocatícios, definidos em contrato escrito.
- Avaliação, quando necessária.
A alíquota aplicável é a vigente na data do óbito, e não a da conclusão do processo. Esse detalhe importa muito em cenário de mudança legislativa, como o aberto pela Emenda Constitucional 132/2023 e pela Lei Complementar 227/2026.
Onde o inventário costuma travar?
- Documentação do imóvel: matrícula desatualizada, área divergente, construção não averbada.
- Imóvel sem registro, só com contrato de gaveta, que exige regularização prévia.
- Herdeiro que não assina, o que empurra tudo para a via judicial.
- Dívidas descobertas no meio do caminho, que mudam o plano de partilha.
- Empresa no acervo, que exige avaliação e, muitas vezes, alteração societária.
- Bens em outro estado ou país, com regras próprias de registro e tributação.
Respostas rápidas
- Qual o prazo para abrir o inventário? Dois meses da abertura da sucessão, pelo art. 611 do CPC. O atraso gera multa estadual sobre o ITCMD.
- Dá para fazer em cartório? Dá, com herdeiros maiores, capazes e de acordo, sem testamento, e sempre com advogado.
- Preciso de advogado? Precisa, nas duas vias. No cartório é condição de validade da escritura.
- Por onde começo? Certidão de óbito, levantamento de bens e dívidas e certidão de inexistência de testamento.
- Quando se paga o imposto? Antes da conclusão. A alíquota é a vigente na data do óbito, não a de hoje.
- Onde costuma travar? Na documentação do imóvel e em herdeiro que não assina.
- Dá para achar bens esquecidos? Dá. O Sistema de Valores a Receber do Banco Central pode ser consultado por herdeiros e inventariantes.
Em resumo
- O inventário deve ser instaurado em dois meses, pelo art. 611 do CPC.
- Em cartório com herdeiros maiores, capazes, de acordo e sem testamento; nos demais casos, na Justiça.
- A Resolução 571/2024 do CNJ admite a via extrajudicial com incapaz, mediante ratificação judicial.
- As etapas são: levantar, nomear inventariante, declarar, avaliar, recolher imposto, partilhar e registrar.
- A alíquota do ITCMD é a vigente na data do óbito.
- A maior parte do tempo se gasta no levantamento patrimonial, não no processo.
Perguntas frequentes
Qual o primeiro passo para fazer um inventário?
Obter a certidão de óbito e, a partir dela, levantar todo o patrimônio e todas as dívidas: imóveis, veículos, contas, investimentos, previdência privada, consórcios, participações societárias e atividade rural, além de financiamentos, avais e fianças. Também é necessária a certidão de inexistência de testamento, obtida na central notarial, exigida nas duas vias.
Quando o inventário pode ser feito em cartório?
Quando todos os herdeiros são maiores, capazes e estão de acordo, e não há testamento, por escritura pública com assistência obrigatória de advogado, que é condição de validade do ato pelo art. 733, § 2º, do Código de Processo Civil. A Resolução 571/2024 do CNJ passou a admitir a via extrajudicial também com herdeiro menor ou incapaz, mediante ratificação judicial prévia.
Quais são as etapas do inventário judicial?
Petição inicial com pedido de nomeação de inventariante; nomeação e compromisso; primeiras declarações, com a descrição completa de herdeiros, bens e dívidas, pelo art. 620 do CPC; citação dos interessados e manifestação da Fazenda; impugnações, se houver; avaliação, pelo art. 630; últimas declarações e cálculo do imposto; recolhimento do ITCMD; partilha, segundo as regras do art. 648; e, por fim, sentença e formal de partilha levado a registro.
Quanto se paga em um inventário e quando?
Paga-se o ITCMD, imposto estadual sobre a transmissão, que em Goiás é progressivo de 2% a 8% pela Lei 11.651/1991, calculado sobre o quinhão de cada herdeiro; custas judiciais ou emolumentos do tabelionato; emolumentos de registro por bem transferido; honorários advocatícios; e, quando necessária, a avaliação. A alíquota aplicável é a vigente na data do óbito, e não a da conclusão do processo.
O que mais atrasa um inventário?
A documentação dos imóveis, com matrícula desatualizada, área divergente ou construção não averbada; imóveis sem registro, adquiridos apenas por contrato particular; herdeiro que se recusa a assinar, o que obriga a via judicial; dívidas descobertas no meio do caminho; empresa no acervo, que exige avaliação e alteração societária; e bens situados em outro estado ou país.
Base legal citada
- Código de Processo Civil, art. 611 — prazo de dois meses para instauração e doze para ultimar
- Código de Processo Civil, arts. 615 e 616 — legitimidade para requerer o inventário
- Código de Processo Civil, art. 620 — primeiras declarações
- Código de Processo Civil, art. 630 — avaliação dos bens
- Código de Processo Civil, art. 648 — regras da partilha
- Código de Processo Civil, art. 664 — arrolamento para acervo de até 1.000 salários mínimos
- Código de Processo Civil, art. 733, § 2º — advogado como condição de validade
- Resolução 571/2024 do CNJ — inventário extrajudicial com herdeiro menor ou incapaz
- Lei 11.651/1991 (Código Tributário do Estado de Goiás) — ITCMD de 2% a 8%
- Emenda Constitucional 132/2023 e Lei Complementar 227/2026 — progressividade e normas gerais do ITCMD
Conteúdo revisado pelo escritório e fundamentos gerais confirmados em fontes oficiais em 21 de outubro de 2026. A aplicação de cada regra depende dos documentos e das circunstâncias do caso concreto.
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