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Resposta direta

O inventário deve ser instaurado em dois meses da abertura da sucessão, pelo art. 611 do CPC. Havendo acordo entre herdeiros maiores e capazes e não havendo testamento, faz-se por escritura pública em cartório, com advogado como condição de validade pelo art. 733, § 2º. Nos demais casos, corre na Justiça. As etapas são sempre as mesmas: levantar bens e dívidas, nomear inventariante, apresentar primeiras declarações, avaliar, recolher o ITCMD, partilhar e registrar.

Inventário é um procedimento de etapas encadeadas: cada uma depende da anterior, e pular qualquer delas faz o conjunto voltar ao início. A boa notícia é que a sequência é previsível. A maior parte do tempo e do dinheiro gastos em inventário vai para a primeira etapa, a de levantar o que existe, e famílias que fazem isso bem atravessam o resto com rapidez surpreendente.

Por onde começar depois do falecimento?

Vale verificar, ainda nessa fase, o Sistema de Valores a Receber do Banco Central, que permite a herdeiros e inventariantes consultar valores esquecidos em nome da pessoa falecida. É uma consulta de minutos que às vezes encontra patrimônio que ninguém sabia existir.

Cartório ou Justiça: como escolher?

As duas vias do inventário
SituaçãoVia
Herdeiros maiores, capazes e de acordo, sem testamentoCartório, por escritura pública
Herdeiro menor ou incapazCartório com ratificação judicial prévia, pela Resolução 571/2024 do CNJ, ou Justiça
Existência de testamentoEm regra Justiça, salvo autorização judicial para a via extrajudicial
Desacordo entre herdeirosJustiça
Herdeiro ausente ou não localizadoJustiça
Acervo até 1.000 salários mínimosArrolamento, rito simplificado do art. 664 do CPC

Quais são as etapas do inventário judicial?

Quais são as etapas do inventário em cartório?

A diferença de ritmo entre as vias é brutal. Uma escritura de inventário com documentação pronta se resolve em semanas. O mesmo acervo, em juízo e com um herdeiro discordando, leva anos.

Quanto se paga e quando?

A alíquota aplicável é a vigente na data do óbito, e não a da conclusão do processo. Esse detalhe importa muito em cenário de mudança legislativa, como o aberto pela Emenda Constitucional 132/2023 e pela Lei Complementar 227/2026.

Onde o inventário costuma travar?

Respostas rápidas

Em resumo

  • O inventário deve ser instaurado em dois meses, pelo art. 611 do CPC.
  • Em cartório com herdeiros maiores, capazes, de acordo e sem testamento; nos demais casos, na Justiça.
  • A Resolução 571/2024 do CNJ admite a via extrajudicial com incapaz, mediante ratificação judicial.
  • As etapas são: levantar, nomear inventariante, declarar, avaliar, recolher imposto, partilhar e registrar.
  • A alíquota do ITCMD é a vigente na data do óbito.
  • A maior parte do tempo se gasta no levantamento patrimonial, não no processo.

Perguntas frequentes

Qual o primeiro passo para fazer um inventário?

Obter a certidão de óbito e, a partir dela, levantar todo o patrimônio e todas as dívidas: imóveis, veículos, contas, investimentos, previdência privada, consórcios, participações societárias e atividade rural, além de financiamentos, avais e fianças. Também é necessária a certidão de inexistência de testamento, obtida na central notarial, exigida nas duas vias.

Quando o inventário pode ser feito em cartório?

Quando todos os herdeiros são maiores, capazes e estão de acordo, e não há testamento, por escritura pública com assistência obrigatória de advogado, que é condição de validade do ato pelo art. 733, § 2º, do Código de Processo Civil. A Resolução 571/2024 do CNJ passou a admitir a via extrajudicial também com herdeiro menor ou incapaz, mediante ratificação judicial prévia.

Quais são as etapas do inventário judicial?

Petição inicial com pedido de nomeação de inventariante; nomeação e compromisso; primeiras declarações, com a descrição completa de herdeiros, bens e dívidas, pelo art. 620 do CPC; citação dos interessados e manifestação da Fazenda; impugnações, se houver; avaliação, pelo art. 630; últimas declarações e cálculo do imposto; recolhimento do ITCMD; partilha, segundo as regras do art. 648; e, por fim, sentença e formal de partilha levado a registro.

Quanto se paga em um inventário e quando?

Paga-se o ITCMD, imposto estadual sobre a transmissão, que em Goiás é progressivo de 2% a 8% pela Lei 11.651/1991, calculado sobre o quinhão de cada herdeiro; custas judiciais ou emolumentos do tabelionato; emolumentos de registro por bem transferido; honorários advocatícios; e, quando necessária, a avaliação. A alíquota aplicável é a vigente na data do óbito, e não a da conclusão do processo.

O que mais atrasa um inventário?

A documentação dos imóveis, com matrícula desatualizada, área divergente ou construção não averbada; imóveis sem registro, adquiridos apenas por contrato particular; herdeiro que se recusa a assinar, o que obriga a via judicial; dívidas descobertas no meio do caminho; empresa no acervo, que exige avaliação e alteração societária; e bens situados em outro estado ou país.

Base legal citada

  • Código de Processo Civil, art. 611 — prazo de dois meses para instauração e doze para ultimar
  • Código de Processo Civil, arts. 615 e 616 — legitimidade para requerer o inventário
  • Código de Processo Civil, art. 620 — primeiras declarações
  • Código de Processo Civil, art. 630 — avaliação dos bens
  • Código de Processo Civil, art. 648 — regras da partilha
  • Código de Processo Civil, art. 664 — arrolamento para acervo de até 1.000 salários mínimos
  • Código de Processo Civil, art. 733, § 2º — advogado como condição de validade
  • Resolução 571/2024 do CNJ — inventário extrajudicial com herdeiro menor ou incapaz
  • Lei 11.651/1991 (Código Tributário do Estado de Goiás) — ITCMD de 2% a 8%
  • Emenda Constitucional 132/2023 e Lei Complementar 227/2026 — progressividade e normas gerais do ITCMD

Conteúdo revisado pelo escritório e fundamentos gerais confirmados em fontes oficiais em 21 de outubro de 2026. A aplicação de cada regra depende dos documentos e das circunstâncias do caso concreto.