Não se faz processo novo: executa-se o acordo. O art. 515, II, do Código de Processo Civil estabelece que a decisão homologatória de autocomposição judicial é título executivo judicial, e o inciso III diz o mesmo da homologação de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza. Tratando-se de obrigação de pagar quantia, o cumprimento segue o art. 523: o executado é intimado para pagar em quinze dias e, não pagando, o débito é acrescido de multa de dez por cento e de honorários de dez por cento, expedindo-se desde logo mandado de penhora e avaliação. Sendo prestação alimentícia, o rito é o do art. 528, com prazo de três dias e possibilidade de prisão civil.
Assinar acordo e não receber é uma das situações mais frustrantes do direito de família, porque a pessoa tem razão documentada e ainda assim continua sem o dinheiro. A boa notícia é que o acordo homologado é um dos títulos mais fortes do sistema: não há o que provar de novo, não há mérito a discutir, há dívida a cobrar. O que decide a velocidade é a técnica do pedido e a qualidade do levantamento patrimonial feito antes de distribuir.
Por que não é preciso entrar com nova ação?
Porque o acordo homologado já é título. O art. 515 do Código de Processo Civil lista os títulos executivos judiciais e inclui, no inciso II, a decisão homologatória de autocomposição judicial e, no inciso III, a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza. O inciso IV acrescenta o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores.
Isso significa que a fase não é de conhecimento, é de execução. Não se discute se o valor é devido: discute-se quanto e como se recebe. A petição é de cumprimento de sentença, apresentada nos próprios autos.
O rito do dinheiro: art. 523
Para obrigação de pagar quantia certa, o art. 523 organiza tudo em um prazo único e com consequência automática.
- Requerimento do exequente, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524, que exige índice de correção, juros e taxas, termos inicial e final, periodicidade de capitalização, descontos obrigatórios e indicação dos bens passíveis de penhora sempre que possível.
- Intimação do executado para pagar em quinze dias, acrescido de custas, se houver.
- Não havendo pagamento voluntário, o débito é acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado de dez por cento, pelo § 1º.
- Pagamento parcial: a multa e os honorários incidem sobre o restante, pelo § 2º.
- Não efetuado o pagamento, expede-se desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, pelo § 3º.
A multa e os honorários de dez por cento cada não são penalidade simbólica: somados, acrescentam vinte por cento ao débito, e é a razão pela qual muitos devedores pagam dentro do prazo quando o cumprimento é bem instruído.
O rito dos alimentos: art. 528
Prestação alimentícia tem regime próprio e muito mais severo. O art. 528 determina que, no cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em três dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
- § 1º: não pagando, não provando o pagamento e não justificando a impossibilidade, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial.
- § 2º: somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Desemprego alegado sem prova não basta.
Esse rito admite prisão civil do devedor, e por isso a escolha entre ele e o rito da expropriação é decisão estratégica, que depende do perfil do devedor, do período cobrado e de haver ou não patrimônio localizável.
Tem acordo homologado e não está recebendo?
Cumprimento de sentença bem instruído, com memória de cálculo correta e levantamento patrimonial feito antes da distribuição, é o que diferencia receber em meses de ficar anos atrás de um devedor. O escritório faz esse levantamento e conduz a execução.
Falar com o escritório pelo WhatsApp ↗E quando a obrigação não é de dinheiro?
Acordo de divórcio costuma misturar obrigações de naturezas diferentes, e cada uma tem via própria.
| Obrigação combinada | Como se exige |
|---|---|
| Pagar valor da partilha | Cumprimento de sentença por quantia certa (art. 523) |
| Pagar pensão alimentícia | Rito do art. 528, com três dias, protesto e possibilidade de prisão civil |
| Transferir imóvel ou veículo | Cumprimento de obrigação de fazer, com possibilidade de suprimento judicial do ato |
| Desocupar imóvel | Cumprimento de obrigação de entregar coisa |
| Assinar documento ou alteração contratual | Obrigação de fazer, com fixação de prazo e medidas de indução |
| Dividir quotas de empresa | Obrigação de fazer somada, se necessário, a apuração de haveres |
Vale um alerta sobre o item do imóvel: acordo que prevê transferência e não é registrado deixa o patrimônio no nome de quem já não deveria tê-lo, com todos os riscos que isso traz, inclusive penhora por dívida alheia. Cumprimento de acordo de partilha de imóvel termina na matrícula, não na sentença.
Como se calcula o valor devido?
A memória de cálculo é a peça que mais atrasa execuções, e é a que o advogado tem total controle sobre.
- Partir do texto do acordo, identificando exatamente o que foi pactuado como exigível, em que data e com qual índice.
- Discriminar cada parcela, com termo inicial e final de juros e de correção, como exige o art. 524.
- Deduzir o que foi pago, com comprovantes, para que o demonstrativo não seja impugnado por excesso.
- Indicar bens passíveis de penhora, pelo art. 524, VII, sempre que possível. Execução que chega com bem indicado anda muito mais rápido.
Em alimentos, a planilha de cálculo deve seguir o padrão adotado pelo tribunal, porque memória fora do padrão gera intimação para emenda e perde semanas.
O que o devedor pode alegar, e o que não pode
A impugnação ao cumprimento de sentença tem hipóteses limitadas, e conhecê-las ajuda a antecipar a defesa.
- Pode alegar pagamento, excesso de execução por erro de cálculo, impenhorabilidade de bem, ausência ou nulidade de intimação e inexigibilidade do título.
- Não pode rediscutir o mérito do acordo. A homologação produziu coisa julgada, e a desconstituição do que foi pactuado depende de ação própria, a rescisória do art. 966, cujo prazo é de dois anos.
- Não basta alegar desemprego em alimentos. O § 2º do art. 528 exige comprovação de fato que gere impossibilidade absoluta de pagar.
- Não pode opor ao credor estrutura societária criada para esconder patrimônio. O art. 790 do Código de Processo Civil sujeita à execução os bens alienados ou gravados em fraude à execução, os anulados por fraude contra credores e os do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.
E se o devedor não tem bens aparentes?
É o cenário mais comum em execução de acordo de divórcio, e é onde o trabalho começa de verdade. O patrimônio raramente desapareceu: mudou de nome, de forma ou de lugar.
- Penhora de frutos e rendimentos: o art. 867 autoriza o juiz a ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente e menos gravosa, e o art. 868 prevê a nomeação de administrador-depositário, que passa a administrar o bem e a fruir dele até o pagamento. É a via para alcançar aluguel e arrendamento.
- Pesquisa patrimonial completa: registros de imóveis, Detran, Junta Comercial, declarações fiscais, aeronaves, embarcações e participações societárias.
- Desconsideração da personalidade jurídica, quando o patrimônio foi deslocado para sociedade, com base no art. 790, VII.
- Fraude à execução e fraude contra credores, para alcançar bens transferidos a terceiros depois de instalada a dívida.
- Protesto e restrições, que reduzem a capacidade de o devedor operar normalmente e, na prática, aceleram acordos.
Respostas rápidas
- Acordo homologado e não cumprido: é preciso nova ação? Não. Pelo art. 515, II e III, do CPC, a decisão homologatória é título executivo judicial, e o pedido é de cumprimento de sentença nos próprios autos.
- Qual é o prazo para o devedor pagar? Quinze dias no rito do art. 523, para quantia certa, e três dias no rito do art. 528, para prestação alimentícia.
- Qual é a multa pelo não pagamento? Dez por cento de multa e dez por cento de honorários, pelo § 1º do art. 523, incidindo sobre o restante em caso de pagamento parcial.
- Cabe prisão por não pagar acordo de partilha? Não. A prisão civil é restrita à prestação alimentícia, no rito do art. 528. Dívida de partilha segue a expropriação.
- O devedor pode rediscutir o acordo na impugnação? Não. A homologação produz coisa julgada, e desconstituí-la exige ação rescisória do art. 966, no prazo de dois anos.
Em resumo
- Acordo homologado é título executivo judicial (art. 515, II e III, do CPC).
- Para dinheiro, o rito é o do art. 523: quinze dias, multa de dez por cento e honorários de dez por cento.
- O requerimento exige demonstrativo discriminado e atualizado, nos termos do art. 524.
- Para alimentos, o rito é o do art. 528: três dias, protesto e possibilidade de prisão civil.
- Obrigações de fazer e de entregar seguem vias próprias, e partilha de imóvel termina na matrícula.
- Sem bens aparentes, a penhora de frutos dos arts. 867 e 868 e a pesquisa patrimonial são os caminhos.
Perguntas frequentes
O que fazer quando o acordo homologado não é cumprido?
Requerer o cumprimento de sentença nos próprios autos, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. A decisão homologatória é título executivo judicial pelo art. 515, II, do Código de Processo Civil, de modo que não há necessidade de nova ação nem de nova discussão sobre o mérito do que foi pactuado.
Quanto tempo o devedor tem para pagar depois de intimado?
Quinze dias, quando a obrigação é de pagar quantia certa, pelo art. 523 do Código de Processo Civil. Em prestação alimentícia, o prazo é de três dias, pelo art. 528, e a intimação é pessoal. Os prazos e as consequências são diferentes porque os bens jurídicos protegidos também são.
Acordo feito em cartório, sem processo, também pode ser executado?
Pode. A escritura pública é título executivo extrajudicial, e a execução segue o rito próprio dos títulos extrajudiciais. Além disso, o art. 515, III, do Código de Processo Civil prevê que a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza é título executivo judicial, de modo que acordo extrajudicial levado à homologação ganha a força do título judicial.
Dá para pedir prisão de quem não paga a partilha?
Não. A prisão civil por dívida é admitida apenas no caso de obrigação alimentar, e o instrumento é o rito do art. 528 do Código de Processo Civil. Valores devidos a título de partilha de bens seguem a via da expropriação: penhora, avaliação e expropriação, com a multa e os honorários do art. 523.
O acordo previa a transferência de um imóvel e ele não foi transferido. O que fazer?
Executa-se a obrigação de fazer. Não cumprida voluntariamente, é possível requerer providências de indução e, conforme o caso, o suprimento judicial do ato, com expedição de mandado ao Registro de Imóveis. Enquanto o bem não é registrado no nome de quem o recebeu na partilha, ele continua respondendo por dívidas de quem figura na matrícula, o que torna esse ponto urgente.
O devedor alega que não tem como pagar. Isso encerra a execução?
Não encerra. Em alimentos, o § 2º do art. 528 exige a comprovação de fato que gere impossibilidade absoluta de pagar, e alegação genérica de desemprego não satisfaz essa exigência. Nas demais obrigações, a ausência de patrimônio aparente desloca o trabalho para a pesquisa patrimonial, para a penhora de frutos e rendimentos dos arts. 867 e 868 e, quando houver deslocamento de bens, para a desconsideração da personalidade jurídica e para o reconhecimento de fraude.
Base legal citada
- Código de Processo Civil, art. 515, II — a decisão homologatória de autocomposição judicial é título executivo judicial
- Código de Processo Civil, art. 515, III — homologação de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza
- Código de Processo Civil, art. 515, IV — formal e certidão de partilha
- Código de Processo Civil, art. 523 — prazo de quinze dias, multa de dez por cento e honorários de dez por cento
- Código de Processo Civil, art. 524 — requisitos do demonstrativo do crédito
- Código de Processo Civil, art. 528 — rito da execução de prestação alimentícia
- Código de Processo Civil, arts. 867 e 868 — penhora de frutos e rendimentos e administrador-depositário
- Código de Processo Civil, art. 790 — bens sujeitos à execução, inclusive em fraude e na desconsideração
- Código de Processo Civil, art. 966 — hipóteses e prazo da ação rescisória
Conteúdo revisado pelo escritório e fundamentos gerais confirmados em fontes oficiais em 21 de outubro de 2026. A aplicação de cada regra depende dos documentos e das circunstâncias do caso concreto.
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