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Resposta direta

O saldo do FGTS é, em regra, absolutamente impenhorável. A dívida de alimentos é a exceção reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça: para satisfazer prestação alimentícia, a conta vinculada pode ser alcançada. O que define o alcance da medida são duas coisas, a natureza do crédito que se executa e onde o dinheiro está no momento da constrição.

A pergunta chega quase sempre depois de uma frustração: a execução foi ajuizada, o devedor alegou que não tem nada, e a conta bancária veio zerada. Só que existe um saldo que quase ninguém lembra de olhar, e que a lei protege menos do que parece.

Por que o FGTS é protegido de penhora?

A Lei 8.036/90 trata o saldo da conta vinculada como verba de natureza salarial, destinada a amparar o trabalhador em situações determinadas, sobretudo a demissão sem justa causa. É essa função que sustenta a regra da impenhorabilidade absoluta prevista no art. 2º, §2º da lei.

A consequência prática é que credor comum não alcança FGTS. Dívida de cartão, de banco, de fornecedor, nada disso abre a conta vinculada.

Dá para penhorar o FGTS para pagar pensão alimentícia?

O crédito de alimentos ocupa posição diferente no ordenamento, porque disputa com a subsistência de quem deve receber. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu essa distinção e admitiu a penhora do saldo do FGTS para a execução de alimentos.

No REsp 1.816.340, a Quarta Turma, sob relatoria do Ministro Marco Buzzi, assentou que a constrição é possível para execução de alimentos em sentido amplo ou estrito, decorrentes de relações familiares ou substitutivos de ato ilícito. A proteção do fundo cede diante do crédito que existe para garantir a vida de outra pessoa.

A penhora do FGTS alcança honorários advocatícios?

Esse é o ponto que mais gera erro na prática, e vale entender o limite com precisão.

A exceção alcança o crédito alimentar, não quem atua no processo. No REsp 1.619.868, a Terceira Turma, sob relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afastou o levantamento do FGTS para pagamento de honorários de profissional liberal e verbas de sucumbência. O levantamento fora das hipóteses legais é medida excepcional, e não se estende a débitos do trabalhador em geral.

Ou seja: a natureza alimentar do crédito é que abre o fundo, e a expressão precisa ser lida no sentido técnico, não no sentido amplo com que às vezes se classificam verbas de honorários.

E se ele já sacou o FGTS?

Aqui muda o regime jurídico, e muda para melhor do ponto de vista de quem executa.

Sacado o saldo e transferido para conta de investimento, cessa a impenhorabilidade absoluta que a Lei 8.036/90 conferia. O valor passa a ser tratado como poupança ou aplicação financeira, e incide o art. 833, X do Código de Processo Civil, que protege até quarenta salários mínimos. É o que se extrai do REsp 2.021.651.

Na prática isso significa que o rastreamento não pode parar na conta vinculada. Vale acompanhar para onde o dinheiro foi, porque o saldo que saiu do fundo fica mais exposto do que o saldo que ficou.

O salário dele pode ser penhorado por pensão?

A proteção do salário tem exceção expressa e no mesmo sentido. O art. 833, IV do CPC declara impenhoráveis vencimentos, salários, proventos de aposentadoria e pensões, mas o §2º do mesmo artigo afasta essa proteção na penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.

O parágrafo também retira a proteção das importâncias que excedem cinquenta salários mínimos mensais, aí para qualquer credor.

O que fazer antes de ajuizar a execução?

A consequência prática não é ajuizar torcendo por um bloqueio. É inverter a ordem do trabalho.

Antes de executar, levantar o patrimônio: vínculos de emprego, contas, aplicações, bens em nome do devedor e transferências recentes. O FGTS aparece nesse levantamento e costuma ser o ativo mais líquido de quem alega não ter nada. Chegar com o mapa pronto muda a conversa, porque a medida deixa de ser tentativa e passa a ser pedido fundamentado sobre saldo conhecido.

Onde está o dinheiro e o que a lei permite
Onde está o valorRegra aplicávelFundamento
Conta vinculada do FGTSImpenhorável em regra. Penhorável para satisfazer dívida de alimentos.Lei 8.036/90, art. 2º, §2º; STJ, REsp 1.816.340
Saldo já sacado e aplicadoCessa a impenhorabilidade absoluta. Protege-se até quarenta salários mínimos.CPC, art. 833, X; STJ, REsp 2.021.651
Salário, vencimentos e proventosImpenhoráveis, salvo penhora para prestação alimentícia.CPC, art. 833, IV e §2º
Valor acima de cinquenta salários mínimos mensaisPenhorável mesmo fora de dívida alimentar.CPC, art. 833, §2º
Crédito de honorários e sucumbênciaNão abre o FGTS. A exceção é do crédito alimentar em sentido técnico.STJ, REsp 1.619.868
Em resumo
  • O FGTS é impenhorável por regra, e a dívida de alimentos é a exceção reconhecida pelo STJ.
  • A exceção é do crédito alimentar. Honorários e sucumbência não abrem a conta vinculada.
  • Sacado e aplicado, o valor perde a proteção absoluta e passa a responder acima de quarenta salários mínimos.
  • O salário também é alcançável quando a penhora se destina a prestação alimentícia.
  • Acima de cinquenta salários mínimos mensais, a proteção do salário cai para qualquer credor.
  • A consulta patrimonial antes do ajuizamento é o que transforma a medida em pedido fundamentado.

Respostas rápidas

Perguntas frequentes

O FGTS pode mesmo ser penhorado por pensão alimentícia?

Sim. Embora a Lei 8.036/90 trate o saldo da conta vinculada como absolutamente impenhorável, o Superior Tribunal de Justiça admite a constrição quando se executa crédito de alimentos. No REsp 1.816.340, a Quarta Turma reconheceu a possibilidade para execução de alimentos em sentido amplo ou estrito, decorrentes de relações familiares ou substitutivos de ato ilícito.

A penhora alcança honorários advocatícios no mesmo processo?

Não. A exceção que abre o FGTS é a do crédito alimentar em sentido técnico. No REsp 1.619.868, a Terceira Turma afastou o levantamento do fundo para pagamento de honorários de profissional liberal e de verbas de sucumbência, por se tratar de medida excepcional que não se estende a débitos do trabalhador em geral.

E se o devedor já sacou o FGTS?

A situação muda de regime. Uma vez sacado e transferido para conta de investimento, cessa a impenhorabilidade absoluta da Lei 8.036/90 e passa a incidir o art. 833, X do CPC, que resguarda até quarenta salários mínimos. Vale acompanhar o destino do valor, porque o saldo que saiu do fundo fica mais exposto do que o que permaneceu nele.

O salário do devedor de alimentos também pode ser penhorado?

Pode. O art. 833, IV do CPC declara impenhoráveis salários, vencimentos e proventos, mas o §2º do mesmo artigo afasta a proteção quando a penhora se destina a pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. O parágrafo ainda retira a proteção das importâncias que excedem cinquenta salários mínimos mensais.

Vale a pena pedir a penhora do FGTS logo na inicial?

Depende do que a consulta patrimonial mostrar. O pedido tem mais força quando vem acompanhado da indicação de vínculo empregatício e de saldo provável, em vez de figurar como tentativa genérica. Levantar o patrimônio antes de executar costuma ser o passo que define o resultado.

Base legal citada

  • Lei 8.036/90, art. 2º, §2º (impenhorabilidade do saldo do FGTS)
  • Código de Processo Civil, art. 833, IV e §2º (salário e a exceção da prestação alimentícia)
  • Código de Processo Civil, art. 833, X (poupança e aplicações até quarenta salários mínimos)
  • STJ, REsp 1.816.340, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi (penhora do FGTS por dívida alimentar)
  • STJ, REsp 1.619.868, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva (não extensão a honorários)
  • STJ, REsp 2.021.651 (saldo transferido para conta de investimento)

Conteúdo revisado pelo escritório e fundamentos gerais confirmados em fontes oficiais em 07/09/2026. A aplicação de cada rito e o alcance das medidas dependem dos documentos e das circunstâncias do caso concreto.