A execução de alimentos tem dois ritos. O da prisão alcança as três prestações anteriores ao ajuizamento e as que vencerem no curso do processo. O da expropriação alcança todo o débito pretérito, com multa e honorários. O Superior Tribunal de Justiça admite cumular os dois no mesmo processo, desde que o credor indique qual rito se aplica a cada período.
A frase se repete no atendimento: ele diz que não tem dinheiro. Só que a execução de alimentos não é um caminho só, e a maior parte das cobranças que não dão resultado falhou antes, na escolha do rito.
Quais são as formas de cobrar pensão atrasada?
O Código de Processo Civil oferece duas vias para cobrar alimentos, e elas têm alcances diferentes.
A primeira é a do art. 528, que autoriza a prisão civil. A segunda é a do art. 528, §8º, que remete ao art. 523 e conduz à expropriação de bens. Não são etapas de um mesmo caminho: são estratégias distintas, com prazos, consequências e limites próprios.
Ele pode ser preso por não pagar pensão?
No rito do art. 528, o devedor é intimado para, em três dias, pagar, provar que já pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Não pagando nem justificando de forma aceita, o pronunciamento é levado a protesto e decreta-se a prisão, em regime fechado.
O ponto que define o alcance dessa via é o recorte do débito. A Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, aprovada em 2006, fixou que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. O art. 528, §7º do Código de Processo Civil incorporou esse recorte.
A consequência é direta: uma dívida de três anos, executada apenas por esse rito, coloca em discussão três meses. A prisão é instrumento de pressão, não de recuperação do passivo inteiro.
Como cobrar o atrasado sem pedir prisão?
Na via do art. 523, o devedor é intimado para pagar em quinze dias. Não pagando, o débito é acrescido de multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento, e segue-se para penhora.
Essa via não tem o recorte das três prestações. Ela alcança todo o débito pretérito indicado na petição. Em compensação, depende de patrimônio localizável, e é aí que a preparação decide o resultado.
Dá para pedir prisão e penhora no mesmo processo?
Durante anos discutiu-se se era possível usar as duas vias no mesmo processo. O Superior Tribunal de Justiça firmou que sim.
No REsp 2.004.516/RO, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, admitiu-se a cumulação em um único processo. No REsp 1.930.593/MG, sob relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, confirmou-se o entendimento, com a exigência de que o credor especifique expressamente o rito pretendido para cada período de parcelas.
Há uma ressalva relevante: as parcelas vincendas devem ficar vinculadas a um único rito, sem alternância. Na prática, o desenho mais comum destina as três últimas prestações e as vincendas ao rito da prisão, e o passivo mais antigo ao rito da expropriação.
O que pode ser penhorado para pagar pensão?
A impenhorabilidade do salário tem exceção expressa para a dívida de alimentos. O art. 833, §2º do Código de Processo Civil afasta a proteção do inciso IV quando a penhora se destina a pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.
O saldo do FGTS também pode ser alcançado, tema que tratamos em detalhe na página sobre penhora de FGTS na execução de alimentos.
Há ainda o desconto em folha, previsto no art. 529, que resolve as prestações vincendas por ofício ao empregador e permite incluir parcela do débito pretérito.
E se ele passou os bens para o nome de outra pessoa?
Nem sempre o problema é ausência de bens. Às vezes é ausência de bens em nome dele.
Transferências a terceiros, bens registrados no nome de parentes e movimentações imediatamente anteriores à cobrança são discussão de fraude patrimonial, e a investigação segue a mesma lógica descrita em como identificar ocultação de bens. A execução frustrada por patrimônio esvaziado não é o fim do caminho.
Qual rito escolher para receber mais?
Prisão pressiona, mas alcança pouco. Expropriação alcança tudo, mas depende de patrimônio mapeado. A decisão sobre qual via usar, e sobre qual período destinar a cada uma, é tomada antes do ajuizamento, com a memória de cálculo pronta e o levantamento patrimonial em mãos. Executar sem esse trabalho prévio é o que produz a sensação de que o devedor é intocável.
| Via | O que alcança | Prazo e consequência |
|---|---|---|
| Prisão civil (art. 528) | As três prestações anteriores ao ajuizamento e as vincendas. | Três dias para pagar, provar ou justificar. Protesto e prisão em regime fechado. |
| Expropriação (art. 528, §8º, c/c art. 523) | Todo o débito pretérito indicado na petição. | Quinze dias. Multa de dez por cento, honorários de dez por cento e penhora. |
| Desconto em folha (art. 529) | Prestações vincendas, com possibilidade de incluir parcela do passivo. | Ofício ao empregador ou à fonte pagadora. |
| Cumulação dos ritos | Períodos distintos do débito, no mesmo processo. | Exige indicar expressamente o rito de cada período. |
| Penhora de salário | Verba protegida pelo art. 833, IV, alcançada pela exceção do §2º. | Aplicável por se tratar de prestação alimentícia. |
- São dois ritos com alcances diferentes, e a escolha é feita antes de ajuizar.
- A prisão discute apenas as três prestações anteriores e as vincendas, pela Súmula 309 do STJ.
- A expropriação alcança todo o passivo, mas depende de patrimônio localizado.
- O STJ admite cumular os dois, desde que o rito de cada período seja indicado expressamente.
- A impenhorabilidade do salário não se aplica à penhora para prestação alimentícia.
- Patrimônio esvaziado em nome de terceiros é discussão de fraude, não fim da execução.
Respostas rápidas
- Quanto tempo de atraso autoriza a prisão? O recorte não é de tempo, é de parcelas: as três anteriores ao ajuizamento e as que vencerem no curso do processo, conforme a Súmula 309 do STJ.
- Dívida antiga, de anos, está perdida? Não. Ela se cobra pelo rito da expropriação, que alcança todo o débito pretérito indicado na petição.
- A prisão quita a dívida? Não. O art. 528, §5º do Código de Processo Civil é expresso: o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
- Ele está desempregado. Adianta executar? Adianta mapear primeiro. Sem vínculo formal, o caminho costuma passar por FGTS, contas, aplicações e bens, e não pelo desconto em folha.
- Posso cobrar o atrasado e pedir a prisão ao mesmo tempo? Sim, no mesmo processo, desde que o pedido indique expressamente qual rito se aplica a cada período.
Perguntas frequentes
Dá para prender o devedor por toda a dívida atrasada?
Não. A Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça fixou que o débito alimentar que autoriza a prisão civil compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, recorte incorporado pelo art. 528, §7º do Código de Processo Civil. O passivo mais antigo é cobrado pela via da expropriação.
Qual a diferença de prazo entre os dois ritos?
No rito do art. 528, o devedor tem três dias para pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade. No rito do art. 523, tem quinze dias para pagar, e o não pagamento acrescenta multa de dez por cento e honorários advocatícios de dez por cento ao débito, seguindo-se a penhora.
É possível pedir prisão e penhora no mesmo processo?
Sim. O Superior Tribunal de Justiça admitiu a cumulação no REsp 2.004.516/RO, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, e confirmou no REsp 1.930.593/MG, sob relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, exigindo que o credor especifique expressamente o rito pretendido para cada período. As parcelas vincendas devem ficar vinculadas a um único rito.
O salário do devedor pode ser penhorado por pensão?
Pode. O art. 833, IV do Código de Processo Civil declara impenhoráveis salários e proventos, mas o §2º do mesmo artigo afasta essa proteção na penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.
E se o devedor não tiver bens em nome dele?
Convém verificar se o patrimônio existe sob titularidade de terceiros. Transferências a parentes e movimentações imediatamente anteriores à cobrança são discussão de fraude patrimonial, com instrumentos próprios de investigação e de responsabilização, e não encerram a execução.
Base legal citada
- Código de Processo Civil, art. 528 e §§ (rito da prisão civil)
- Código de Processo Civil, art. 528, §8º, c/c art. 523 (rito da expropriação)
- Código de Processo Civil, art. 529 (desconto em folha de pagamento)
- Código de Processo Civil, art. 833, IV e §2º (salário e a exceção da prestação alimentícia)
- Súmula 309 do STJ (recorte do débito que autoriza a prisão civil)
- STJ, REsp 2.004.516/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, e REsp 1.930.593/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão (cumulação de ritos)
Conteúdo revisado pelo escritório e fundamentos gerais confirmados em fontes oficiais em 07/09/2026. A aplicação de cada rito e o alcance das medidas dependem dos documentos e das circunstâncias do caso concreto.
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