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Resposta direta

A execução de alimentos tem dois ritos. O da prisão alcança as três prestações anteriores ao ajuizamento e as que vencerem no curso do processo. O da expropriação alcança todo o débito pretérito, com multa e honorários. O Superior Tribunal de Justiça admite cumular os dois no mesmo processo, desde que o credor indique qual rito se aplica a cada período.

A frase se repete no atendimento: ele diz que não tem dinheiro. Só que a execução de alimentos não é um caminho só, e a maior parte das cobranças que não dão resultado falhou antes, na escolha do rito.

Quais são as formas de cobrar pensão atrasada?

O Código de Processo Civil oferece duas vias para cobrar alimentos, e elas têm alcances diferentes.

A primeira é a do art. 528, que autoriza a prisão civil. A segunda é a do art. 528, §8º, que remete ao art. 523 e conduz à expropriação de bens. Não são etapas de um mesmo caminho: são estratégias distintas, com prazos, consequências e limites próprios.

Ele pode ser preso por não pagar pensão?

No rito do art. 528, o devedor é intimado para, em três dias, pagar, provar que já pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Não pagando nem justificando de forma aceita, o pronunciamento é levado a protesto e decreta-se a prisão, em regime fechado.

O ponto que define o alcance dessa via é o recorte do débito. A Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, aprovada em 2006, fixou que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. O art. 528, §7º do Código de Processo Civil incorporou esse recorte.

A consequência é direta: uma dívida de três anos, executada apenas por esse rito, coloca em discussão três meses. A prisão é instrumento de pressão, não de recuperação do passivo inteiro.

Como cobrar o atrasado sem pedir prisão?

Na via do art. 523, o devedor é intimado para pagar em quinze dias. Não pagando, o débito é acrescido de multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento, e segue-se para penhora.

Essa via não tem o recorte das três prestações. Ela alcança todo o débito pretérito indicado na petição. Em compensação, depende de patrimônio localizável, e é aí que a preparação decide o resultado.

Dá para pedir prisão e penhora no mesmo processo?

Durante anos discutiu-se se era possível usar as duas vias no mesmo processo. O Superior Tribunal de Justiça firmou que sim.

No REsp 2.004.516/RO, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, admitiu-se a cumulação em um único processo. No REsp 1.930.593/MG, sob relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, confirmou-se o entendimento, com a exigência de que o credor especifique expressamente o rito pretendido para cada período de parcelas.

Há uma ressalva relevante: as parcelas vincendas devem ficar vinculadas a um único rito, sem alternância. Na prática, o desenho mais comum destina as três últimas prestações e as vincendas ao rito da prisão, e o passivo mais antigo ao rito da expropriação.

O que pode ser penhorado para pagar pensão?

A impenhorabilidade do salário tem exceção expressa para a dívida de alimentos. O art. 833, §2º do Código de Processo Civil afasta a proteção do inciso IV quando a penhora se destina a pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.

O saldo do FGTS também pode ser alcançado, tema que tratamos em detalhe na página sobre penhora de FGTS na execução de alimentos.

Há ainda o desconto em folha, previsto no art. 529, que resolve as prestações vincendas por ofício ao empregador e permite incluir parcela do débito pretérito.

E se ele passou os bens para o nome de outra pessoa?

Nem sempre o problema é ausência de bens. Às vezes é ausência de bens em nome dele.

Transferências a terceiros, bens registrados no nome de parentes e movimentações imediatamente anteriores à cobrança são discussão de fraude patrimonial, e a investigação segue a mesma lógica descrita em como identificar ocultação de bens. A execução frustrada por patrimônio esvaziado não é o fim do caminho.

Qual rito escolher para receber mais?

Prisão pressiona, mas alcança pouco. Expropriação alcança tudo, mas depende de patrimônio mapeado. A decisão sobre qual via usar, e sobre qual período destinar a cada uma, é tomada antes do ajuizamento, com a memória de cálculo pronta e o levantamento patrimonial em mãos. Executar sem esse trabalho prévio é o que produz a sensação de que o devedor é intocável.

As vias de cobrança e o que cada uma alcança
ViaO que alcançaPrazo e consequência
Prisão civil (art. 528)As três prestações anteriores ao ajuizamento e as vincendas.Três dias para pagar, provar ou justificar. Protesto e prisão em regime fechado.
Expropriação (art. 528, §8º, c/c art. 523)Todo o débito pretérito indicado na petição.Quinze dias. Multa de dez por cento, honorários de dez por cento e penhora.
Desconto em folha (art. 529)Prestações vincendas, com possibilidade de incluir parcela do passivo.Ofício ao empregador ou à fonte pagadora.
Cumulação dos ritosPeríodos distintos do débito, no mesmo processo.Exige indicar expressamente o rito de cada período.
Penhora de salárioVerba protegida pelo art. 833, IV, alcançada pela exceção do §2º.Aplicável por se tratar de prestação alimentícia.
Em resumo
  • São dois ritos com alcances diferentes, e a escolha é feita antes de ajuizar.
  • A prisão discute apenas as três prestações anteriores e as vincendas, pela Súmula 309 do STJ.
  • A expropriação alcança todo o passivo, mas depende de patrimônio localizado.
  • O STJ admite cumular os dois, desde que o rito de cada período seja indicado expressamente.
  • A impenhorabilidade do salário não se aplica à penhora para prestação alimentícia.
  • Patrimônio esvaziado em nome de terceiros é discussão de fraude, não fim da execução.

Respostas rápidas

Perguntas frequentes

Dá para prender o devedor por toda a dívida atrasada?

Não. A Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça fixou que o débito alimentar que autoriza a prisão civil compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, recorte incorporado pelo art. 528, §7º do Código de Processo Civil. O passivo mais antigo é cobrado pela via da expropriação.

Qual a diferença de prazo entre os dois ritos?

No rito do art. 528, o devedor tem três dias para pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade. No rito do art. 523, tem quinze dias para pagar, e o não pagamento acrescenta multa de dez por cento e honorários advocatícios de dez por cento ao débito, seguindo-se a penhora.

É possível pedir prisão e penhora no mesmo processo?

Sim. O Superior Tribunal de Justiça admitiu a cumulação no REsp 2.004.516/RO, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, e confirmou no REsp 1.930.593/MG, sob relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, exigindo que o credor especifique expressamente o rito pretendido para cada período. As parcelas vincendas devem ficar vinculadas a um único rito.

O salário do devedor pode ser penhorado por pensão?

Pode. O art. 833, IV do Código de Processo Civil declara impenhoráveis salários e proventos, mas o §2º do mesmo artigo afasta essa proteção na penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.

E se o devedor não tiver bens em nome dele?

Convém verificar se o patrimônio existe sob titularidade de terceiros. Transferências a parentes e movimentações imediatamente anteriores à cobrança são discussão de fraude patrimonial, com instrumentos próprios de investigação e de responsabilização, e não encerram a execução.

Base legal citada

  • Código de Processo Civil, art. 528 e §§ (rito da prisão civil)
  • Código de Processo Civil, art. 528, §8º, c/c art. 523 (rito da expropriação)
  • Código de Processo Civil, art. 529 (desconto em folha de pagamento)
  • Código de Processo Civil, art. 833, IV e §2º (salário e a exceção da prestação alimentícia)
  • Súmula 309 do STJ (recorte do débito que autoriza a prisão civil)
  • STJ, REsp 2.004.516/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, e REsp 1.930.593/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão (cumulação de ritos)

Conteúdo revisado pelo escritório e fundamentos gerais confirmados em fontes oficiais em 07/09/2026. A aplicação de cada rito e o alcance das medidas dependem dos documentos e das circunstâncias do caso concreto.