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Resposta direta

Pelo art. 610 do Código de Processo Civil, havendo testamento ou interessado incapaz, procede-se ao inventário judicial. Na prática, uma terceira hipótese leva ao mesmo lugar: a falta de acordo entre os herdeiros. O rito vai da petição inicial às primeiras declarações, passa por citações, impugnações e avaliação, e termina com a sentença de partilha e o formal levado a registro. A Resolução 571/2024 do CNJ reduziu o alcance da obrigatoriedade nos casos com incapaz.

Inventário judicial tem fama pior do que merece. Ele não é necessariamente lento nem necessariamente litigioso: há inventários judiciais consensuais que terminam em poucos meses, e o rito do arrolamento existe exatamente para isso. O que torna um inventário judicial longo é quase sempre a mesma coisa que tornaria qualquer procedimento longo: documentação incompleta e desacordo sobre valores.

Quando o inventário tem que ser judicial?

O art. 610 do CPC é direto, e a prática acrescenta uma hipótese.

Hipóteses que levam ao juízo
SituaçãoObservação
Existência de testamentoRegra do art. 610; há decisões que admitem a via extrajudicial com autorização judicial
Herdeiro menor ou incapazA Resolução 571/2024 do CNJ passou a admitir o cartório com ratificação judicial prévia
Falta de acordo entre herdeirosNão está no art. 610, mas inviabiliza a escritura, que exige consenso
Herdeiro ausente ou não localizadoExige citação por edital e curador especial
Discussão sobre quem é herdeiroReconhecimento de união estável ou de filiação pede instrução
Sonegação ou ocultação de bensExige produção de prova e, por vezes, medidas cautelares

Como funciona o rito, etapa por etapa?

Existe um caminho mais rápido dentro da Justiça?

Existe, e é muito subutilizado: o arrolamento.

O que mais atrasa um inventário judicial?

Dá para usar os bens enquanto o processo corre?

Dá, com autorização e com contas.

Quanto custa o inventário judicial?

Respostas rápidas

Em resumo

  • O art. 610 do CPC manda à Justiça os casos com testamento ou interessado incapaz.
  • A falta de acordo também leva ao juízo, porque a escritura exige consenso.
  • A Resolução 571/2024 do CNJ reduziu a obrigatoriedade nos casos com incapaz.
  • O arrolamento é o rito rápido dentro da própria Justiça e é subutilizado.
  • As primeiras declarações do art. 620 são a peça que define o ritmo do processo.
  • Alienar bens exige autorização judicial, e os frutos desde o óbito pertencem ao acervo.

Perguntas frequentes

Quando o inventário tem obrigatoriamente que ser judicial?

O art. 610 do Código de Processo Civil determina o inventário judicial quando houver testamento ou interessado incapaz. Na prática, uma terceira hipótese conduz ao mesmo resultado: a falta de acordo entre os herdeiros, já que a escritura pública pressupõe consenso. Também levam ao juízo o herdeiro ausente ou não localizado, a discussão sobre quem é herdeiro e a existência de indício de sonegação de bens.

Havendo filho menor, o inventário precisa ser judicial?

Não necessariamente, desde a Resolução 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que passou a admitir a via extrajudicial mesmo havendo herdeiro menor ou incapaz, desde que as questões relativas a ele já estejam resolvidas judicialmente ou sejam submetidas a ratificação judicial prévia. Antes dela, a existência de incapaz obrigava o procedimento judicial integral.

Existe um procedimento judicial mais rápido?

Sim, o arrolamento. O arrolamento sumário, dos arts. 659 a 663 do Código de Processo Civil, cabe quando todos os herdeiros são capazes e concordam com a partilha amigável, sem limite de valor, e o juiz homologa de plano. O arrolamento comum, do art. 664, cabe para acervos de até mil salários mínimos. Pelo art. 662, o juízo do arrolamento não examina questões tributárias, o que elimina uma fonte frequente de demora.

Qual é a peça mais importante do inventário judicial?

As primeiras declarações, previstas no art. 620 do Código de Processo Civil, nas quais o inventariante descreve de forma completa os herdeiros, os bens e as dívidas do espólio. Declarações incompletas obrigam a emendas, novas citações e nova vista à Fazenda Pública, e são a causa mais comum de prolongamento do procedimento. É também sobre elas que recai a impugnação do art. 627.

É possível usar ou vender bens enquanto o inventário judicial corre?

O inventariante administra o espólio e mantém a atividade produtiva funcionando, com dever de prestar contas pelo art. 618 do CPC. Alienar bens de qualquer espécie, transigir e pagar dívidas dependem de autorização judicial, nos termos do art. 619. É possível ainda obter alvará para despesas urgentes e autorização para venda quando a conservação do bem for onerosa, com o produto ingressando no espólio.

Base legal citada

  • Código de Processo Civil, art. 610 — inventário judicial e extrajudicial
  • Código de Processo Civil, arts. 615 e 616 — legitimidade para requerer o inventário
  • Código de Processo Civil, art. 620 — primeiras declarações
  • Código de Processo Civil, art. 627 — impugnação às primeiras declarações
  • Código de Processo Civil, art. 630 — avaliação dos bens
  • Código de Processo Civil, art. 648 — regras da partilha
  • Código de Processo Civil, arts. 659 a 665 — arrolamento
  • Código de Processo Civil, art. 662 — vedação ao exame de questões tributárias no arrolamento
  • Código de Processo Civil, arts. 618 e 619 — deveres do inventariante e atos sujeitos a autorização
  • Código Civil, art. 2.020 — frutos percebidos desde a abertura da sucessão
  • Resolução 571/2024 do CNJ — inventário extrajudicial com herdeiro menor ou incapaz

Conteúdo revisado pelo escritório e fundamentos gerais confirmados em fontes oficiais em 21 de outubro de 2026. A aplicação de cada regra depende dos documentos e das circunstâncias do caso concreto.