Pelo art. 610 do Código de Processo Civil, havendo testamento ou interessado incapaz, procede-se ao inventário judicial. Na prática, uma terceira hipótese leva ao mesmo lugar: a falta de acordo entre os herdeiros. O rito vai da petição inicial às primeiras declarações, passa por citações, impugnações e avaliação, e termina com a sentença de partilha e o formal levado a registro. A Resolução 571/2024 do CNJ reduziu o alcance da obrigatoriedade nos casos com incapaz.
Inventário judicial tem fama pior do que merece. Ele não é necessariamente lento nem necessariamente litigioso: há inventários judiciais consensuais que terminam em poucos meses, e o rito do arrolamento existe exatamente para isso. O que torna um inventário judicial longo é quase sempre a mesma coisa que tornaria qualquer procedimento longo: documentação incompleta e desacordo sobre valores.
Quando o inventário tem que ser judicial?
O art. 610 do CPC é direto, e a prática acrescenta uma hipótese.
| Situação | Observação |
|---|---|
| Existência de testamento | Regra do art. 610; há decisões que admitem a via extrajudicial com autorização judicial |
| Herdeiro menor ou incapaz | A Resolução 571/2024 do CNJ passou a admitir o cartório com ratificação judicial prévia |
| Falta de acordo entre herdeiros | Não está no art. 610, mas inviabiliza a escritura, que exige consenso |
| Herdeiro ausente ou não localizado | Exige citação por edital e curador especial |
| Discussão sobre quem é herdeiro | Reconhecimento de união estável ou de filiação pede instrução |
| Sonegação ou ocultação de bens | Exige produção de prova e, por vezes, medidas cautelares |
Como funciona o rito, etapa por etapa?
- Petição inicial, apresentada por quem tem legitimidade pelos arts. 615 e 616 do CPC, com pedido de nomeação de inventariante.
- Nomeação e compromisso do inventariante, que presta compromisso em cinco dias.
- Primeiras declarações, pelo art. 620: a descrição completa de herdeiros, bens e dívidas. É a peça mais importante de todo o procedimento.
- Citação dos interessados e vista à Fazenda Pública.
- Impugnações, no prazo do art. 627, para arguir erros, omissões e sonegação de bens, reclamar da nomeação do inventariante e contestar a qualidade de herdeiro.
- Avaliação, pelo art. 630, quando necessária, com direito a impugnação e assistente técnico.
- Últimas declarações e cálculo do imposto.
- Pagamento do ITCMD e quitação fiscal.
- Partilha, com observância do art. 648: máxima igualdade, prevenção de litígios futuros e maior comodidade dos herdeiros.
- Sentença e formal de partilha, levado a registro.
Existe um caminho mais rápido dentro da Justiça?
Existe, e é muito subutilizado: o arrolamento.
- Arrolamento sumário, dos arts. 659 a 663 do CPC: cabe quando todos os herdeiros são capazes e concordam com a partilha amigável, sem limite de valor do acervo. O juiz homologa de plano.
- Arrolamento comum, do art. 664: cabe quando o acervo não ultrapassa mil salários mínimos, mesmo sem acordo pleno.
- Com incapaz: o art. 665 admite o arrolamento do art. 664 desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.
- Vantagem fiscal processual: pelo art. 662, o juízo do arrolamento não examina questões de lançamento, pagamento ou quitação de tributos, o que elimina uma fonte frequente de demora. O imposto, porém, continua integralmente devido.
O que mais atrasa um inventário judicial?
- Primeiras declarações incompletas. Bem que falta hoje volta como emenda, nova citação e nova vista à Fazenda.
- Imóvel irregular: matrícula desatualizada, área divergente, construção não averbada, contrato particular sem registro.
- Avaliação contestada, com perícia, impugnação e nova perícia.
- Empresa no acervo, que exige avaliação especializada e discussão de método.
- Inventariante que não presta contas, o que abre incidente próprio.
- Herdeiro em outro estado ou país, com citação demorada.
Dá para usar os bens enquanto o processo corre?
Dá, com autorização e com contas.
- O inventariante administra o espólio e mantém a atividade produtiva funcionando, com dever de prestar contas, pelo art. 618 do CPC.
- Alienar bens, transigir e pagar dívidas dependem de autorização judicial, pelo art. 619.
- Alvará judicial pode liberar valores determinados para despesas urgentes.
- Venda de bem pode ser autorizada quando a conservação for onerosa ou houver necessidade, com o produto entrando no espólio.
- Frutos percebidos desde a abertura da sucessão devem ser trazidos ao acervo, pelo art. 2.020 do Código Civil.
Quanto custa o inventário judicial?
- Custas judiciais, calculadas sobre o valor da causa, que acompanha o valor do acervo.
- ITCMD, imposto estadual, em Goiás progressivo de 2% a 8% pela Lei 11.651/1991.
- Multa estadual, se o inventário foi aberto fora do prazo de dois meses.
- Perícia de avaliação, quando houver bens a avaliar.
- Emolumentos de registro, por bem transferido no final.
- Honorários advocatícios, em contrato escrito.
- Gratuidade de justiça, quando comprovada a insuficiência de recursos, pelos arts. 98 e seguintes do CPC.
Respostas rápidas
- Quando o inventário precisa ser judicial? Havendo testamento ou interessado incapaz, pelo art. 610 do CPC, e sempre que faltar acordo entre os herdeiros.
- Testamento sempre obriga ir à Justiça? É a regra do art. 610, embora haja decisões admitindo a via extrajudicial mediante autorização judicial.
- E se houver filho menor? A Resolução 571/2024 do CNJ passou a admitir o cartório mediante ratificação judicial prévia.
- Existe um rito mais rápido? Existe: o arrolamento, dos arts. 659 a 665 do CPC, bem mais curto que o inventário comum.
- O que é a peça mais importante? As primeiras declarações, do art. 620, que descrevem herdeiros, bens e dívidas.
- Dá para vender um bem durante o processo? Dá, com autorização judicial, pelo art. 619 do CPC.
- Quanto custa? Custas sobre o valor da causa, ITCMD, perícia quando houver, registro e honorários. Há gratuidade quando comprovada insuficiência.
Em resumo
- O art. 610 do CPC manda à Justiça os casos com testamento ou interessado incapaz.
- A falta de acordo também leva ao juízo, porque a escritura exige consenso.
- A Resolução 571/2024 do CNJ reduziu a obrigatoriedade nos casos com incapaz.
- O arrolamento é o rito rápido dentro da própria Justiça e é subutilizado.
- As primeiras declarações do art. 620 são a peça que define o ritmo do processo.
- Alienar bens exige autorização judicial, e os frutos desde o óbito pertencem ao acervo.
Perguntas frequentes
Quando o inventário tem obrigatoriamente que ser judicial?
O art. 610 do Código de Processo Civil determina o inventário judicial quando houver testamento ou interessado incapaz. Na prática, uma terceira hipótese conduz ao mesmo resultado: a falta de acordo entre os herdeiros, já que a escritura pública pressupõe consenso. Também levam ao juízo o herdeiro ausente ou não localizado, a discussão sobre quem é herdeiro e a existência de indício de sonegação de bens.
Havendo filho menor, o inventário precisa ser judicial?
Não necessariamente, desde a Resolução 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que passou a admitir a via extrajudicial mesmo havendo herdeiro menor ou incapaz, desde que as questões relativas a ele já estejam resolvidas judicialmente ou sejam submetidas a ratificação judicial prévia. Antes dela, a existência de incapaz obrigava o procedimento judicial integral.
Existe um procedimento judicial mais rápido?
Sim, o arrolamento. O arrolamento sumário, dos arts. 659 a 663 do Código de Processo Civil, cabe quando todos os herdeiros são capazes e concordam com a partilha amigável, sem limite de valor, e o juiz homologa de plano. O arrolamento comum, do art. 664, cabe para acervos de até mil salários mínimos. Pelo art. 662, o juízo do arrolamento não examina questões tributárias, o que elimina uma fonte frequente de demora.
Qual é a peça mais importante do inventário judicial?
As primeiras declarações, previstas no art. 620 do Código de Processo Civil, nas quais o inventariante descreve de forma completa os herdeiros, os bens e as dívidas do espólio. Declarações incompletas obrigam a emendas, novas citações e nova vista à Fazenda Pública, e são a causa mais comum de prolongamento do procedimento. É também sobre elas que recai a impugnação do art. 627.
É possível usar ou vender bens enquanto o inventário judicial corre?
O inventariante administra o espólio e mantém a atividade produtiva funcionando, com dever de prestar contas pelo art. 618 do CPC. Alienar bens de qualquer espécie, transigir e pagar dívidas dependem de autorização judicial, nos termos do art. 619. É possível ainda obter alvará para despesas urgentes e autorização para venda quando a conservação do bem for onerosa, com o produto ingressando no espólio.
Base legal citada
- Código de Processo Civil, art. 610 — inventário judicial e extrajudicial
- Código de Processo Civil, arts. 615 e 616 — legitimidade para requerer o inventário
- Código de Processo Civil, art. 620 — primeiras declarações
- Código de Processo Civil, art. 627 — impugnação às primeiras declarações
- Código de Processo Civil, art. 630 — avaliação dos bens
- Código de Processo Civil, art. 648 — regras da partilha
- Código de Processo Civil, arts. 659 a 665 — arrolamento
- Código de Processo Civil, art. 662 — vedação ao exame de questões tributárias no arrolamento
- Código de Processo Civil, arts. 618 e 619 — deveres do inventariante e atos sujeitos a autorização
- Código Civil, art. 2.020 — frutos percebidos desde a abertura da sucessão
- Resolução 571/2024 do CNJ — inventário extrajudicial com herdeiro menor ou incapaz
Conteúdo revisado pelo escritório e fundamentos gerais confirmados em fontes oficiais em 21 de outubro de 2026. A aplicação de cada regra depende dos documentos e das circunstâncias do caso concreto.
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