O inventário é judicial quando houver testamento ou interessado incapaz, pelo art. 610 do Código de Processo Civil, e também sempre que faltar acordo entre os herdeiros. Com bens no Distrito Federal e último domicílio do falecido no DF, o processo corre no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Para acervo em que todos são capazes e há partilha amigável, o art. 659 abre o arrolamento sumário, homologado de plano pelo juiz, que é bem mais rápido que o inventário comum. E há um cruzamento que vale conhecer: o art. 662 do CPC diz que no arrolamento não se conhece de lançamento, pagamento ou quitação de tributos, enquanto o art. 17 do Decreto distrital 34.982/2013 manda pagar o ITCD antes de proferida a sentença.
Nem todo inventário escolhe o seu caminho. Quando há testamento, herdeiro menor ou um irmão que não assina, o processo deixa de ser opção e passa a ser o único lugar onde a herança se resolve. Saber o que esperar dele, e qual rito pedir, é o que separa um processo de meses de um de anos.
Quando o processo é obrigatório?
O art. 610 do Código de Processo Civil é direto: havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. Fora dessas duas hipóteses, a via judicial continua disponível e se torna necessária sempre que faltar consenso, porque a escritura pública do § 1º exige que todos sejam capazes e concordes.
Três situações levam ao TJDFT com mais frequência:
- Testamento, qualquer que seja o seu conteúdo e ainda que todos concordem com ele.
- Herdeiro menor ou interdito, caso em que o Ministério Público também intervém, e o art. 616, VII, lhe dá legitimidade para requerer o inventário.
- Desacordo sobre a partilha, sobre o valor de um bem, sobre quem administra o espólio ou sobre a existência de doações a conferir.
Como corre o processo, etapa por etapa?
| Etapa | O que acontece | Dispositivo |
|---|---|---|
| Competência | Foro do último domicílio do falecido | CPC, art. 48 |
| Prazos | Dois meses para instaurar, doze para concluir | CPC, art. 611 |
| Quem pode abrir | Legitimidade concorrente, nove hipóteses | CPC, art. 616 |
| Inventariante | Nomeação em ordem legal e compromisso em cinco dias | CPC, art. 617 |
| Deveres | Representar, administrar, declarar, colacionar, prestar contas | CPC, art. 618 |
| Prova | O juiz decide o que estiver provado por documento | CPC, art. 612 |
| Sentença | Imposto pago e certidão negativa como condição | CPC, art. 654 |
| Encerramento | Formal de partilha com cinco peças | CPC, art. 655 |
O art. 612 merece destaque porque define o tamanho do processo. Ele determina que o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. Traduzindo: discussão que precise de perícia ou de testemunha sai do inventário e vira ação própria. É o que acontece com disputas sobre quem pagou a aquisição de um bem ou sobre simulação em transferência feita em vida.
Inventário no DF que não cabe em cartório?
Escolher o rito certo no começo é o que define se o processo leva meses ou anos. O escritório conduz inventários e arrolamentos com bens no Distrito Federal e em Goiás.
Falar com o escritório ↗O arrolamento sumário vale a pena?
Quando o processo é obrigatório mas não há briga, existe um rito abreviado e ele é subaproveitado.
O art. 659 estabelece que a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, será homologada de plano pelo juiz. O § 1º estende a regra ao pedido de adjudicação quando houver herdeiro único. O § 2º diz o que vem depois: transitada em julgado a sentença de homologação ou de adjudicação, lavra-se o formal de partilha ou a carta de adjudicação, expedem-se os alvarás e intima-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão.
O art. 660 descreve a petição: os herdeiros requerem a nomeação do inventariante que designarem, declaram os títulos de herdeiros e os bens do espólio, e atribuem valor aos bens para fins de partilha. Sem termos de qualquer espécie, diz o próprio artigo.
Quando o ITCD precisa estar pago?
Esse ponto confunde advogado experiente, e vale ler os dois textos lado a lado, porque eles tratam de momentos diferentes.
O art. 662 do Código de Processo Civil: no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. O § 2º completa que o imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores atribuídos pelos herdeiros.
E o art. 17, II, do Decreto distrital 34.982/2013: tratando-se de transmissão causa mortis, o imposto deve ser pago antes de proferida a sentença, no processo de inventário e na dissolução de sociedade conjugal ou união estável.
- No inventário comum, o art. 654 do CPC é expresso: pago o imposto e juntada certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julga a partilha por sentença. Aqui não há dúvida.
- No arrolamento, o art. 662 retira do juízo o exame da questão tributária e o art. 659, § 2º, coloca a intimação do fisco depois do trânsito em julgado.
- A norma distrital, por sua vez, fixa o dever tributário do contribuinte antes da sentença. Uma coisa é o que o juízo examina; outra é quando o imposto é devido.
Na prática isso significa que o imposto continua devido de qualquer forma, e que a estratégia correta depende do rito escolhido e do entendimento da vara. É uma decisão a tomar no início do processo, com o cálculo já feito, e não uma surpresa para o fim.
Quanto custa o processo no DF?
Há três camadas de custo, e só uma delas eu consigo precisar aqui.
- ITCD: progressivo em 4%, 5% e 6%, pelo art. 9º da Lei distrital 3.804/2006, com isenção causa mortis até R$ 121.404,40 pelo art. 6º, V, da Lei 6.466/2019, valor a confirmar na Receita do DF.
- Custas e taxa judiciária do TJDFT: constam de tabela própria do tribunal, atualizada por ato interno. Eu não publico aqui número de custas que não tenha conferido na tabela oficial vigente; o cálculo deve ser feito sobre ela, e o art. 662, § 1º, do CPC esclarece que a taxa judiciária, se devida, é calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco exigir eventual diferença pelos meios próprios.
- Honorários advocatícios, que variam com a complexidade do acervo e com a existência de litígio.
A conta que importa para a família não é a de cada item isolado: é a comparação entre fazer agora, de forma organizada, e deixar correr. Inventário parado acumula imposto, custas, IPTU, condomínio e desvalorização, e nenhuma dessas contas espera a decisão da família.
Respostas rápidas
- Quando o inventário tem que ser judicial? Havendo testamento ou interessado incapaz, pelo art. 610 do CPC, e sempre que faltar acordo entre os herdeiros.
- O que é arrolamento sumário? O rito do art. 659: partilha amigável entre capazes, homologada de plano pelo juiz, bem mais rápido que o inventário comum.
- O juiz decide tudo no inventário? Não. Pelo art. 612, decide o que estiver provado por documento e remete à via ordinária o que depender de outras provas.
- O imposto é examinado no arrolamento? Não pelo juízo: o art. 662 veda esse exame e o fisco faz o lançamento administrativo depois. Mas o imposto continua devido.
- Quanto custa no TJDFT? ITCD de 4% a 6%, mais custas da tabela do tribunal, que deve ser consultada na fonte oficial, mais honorários.
Em resumo
- Judicial é obrigatório havendo testamento ou incapaz (CPC, art. 610).
- Sem briga e com todos capazes, peça o arrolamento sumário do art. 659.
- O art. 612 manda para a via ordinária o que depender de outras provas.
- No inventário comum o imposto é condição da sentença (CPC, art. 654).
- No arrolamento o juízo não examina tributo (art. 662), mas ele é devido.
- No DF o ITCD vai de 4% a 6% e tem isenção causa mortis em valor próprio.
Perguntas frequentes
Quando o inventário precisa correr no TJDFT e não no cartório?
Sempre que houver testamento ou interessado incapaz, por força do art. 610 do Código de Processo Civil, e também quando faltar acordo entre os herdeiros, porque a escritura pública do § 1º exige que todos sejam capazes e concordes. Havendo bens no Distrito Federal e último domicílio do falecido no DF, a competência é do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, conforme a regra de foro do art. 48.
O que é o arrolamento sumário e quando ele cabe?
É o rito abreviado do art. 659 do Código de Processo Civil, aplicável à partilha amigável celebrada entre partes capazes, que será homologada de plano pelo juiz. O § 1º estende a regra ao pedido de adjudicação quando houver herdeiro único. A petição, descrita no art. 660, requer a nomeação do inventariante designado pelos herdeiros, declara os títulos de herdeiros e os bens do espólio e atribui valor aos bens para fins de partilha, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie.
No arrolamento o juiz analisa o pagamento do imposto?
Não analisa. O art. 662 do Código de Processo Civil estabelece que, no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão. O § 2º determina que o imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo. Isso não significa que o imposto deixe de ser devido: significa apenas que o juízo do arrolamento não é o lugar onde a questão tributária se resolve.
Quando o ITCD deve ser pago no inventário no Distrito Federal?
O art. 17, inciso II, do Decreto distrital 34.982/2013 determina que, na transmissão causa mortis, o imposto seja pago antes de proferida a sentença, tanto no processo de inventário quanto na dissolução de sociedade conjugal ou união estável. No inventário comum isso se alinha ao art. 654 do Código de Processo Civil, que condiciona o julgamento da partilha ao pagamento do imposto e à juntada de certidão negativa de dívida para com a Fazenda Pública.
Tudo que se discute sobre a herança é decidido dentro do inventário?
Não. O art. 612 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. Discussões que exijam perícia ou prova testemunhal, como a alegação de simulação em transferência feita em vida ou a controvérsia sobre quem custeou a aquisição de um bem, saem do inventário e correm em ação própria.
Quanto custa um inventário judicial no Distrito Federal?
O custo tem três camadas. A primeira é o ITCD, progressivo em 4%, 5% e 6% conforme o art. 9º da Lei distrital 3.804/2006, com isenção causa mortis até R$ 121.404,40 pelo art. 6º, V, da Lei 6.466/2019. A segunda são as custas e a taxa judiciária, que constam da tabela própria do tribunal e devem ser consultadas na fonte oficial vigente; o art. 662, § 1º, do CPC esclarece que a taxa judiciária, quando devida, é calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros. A terceira são os honorários advocatícios, que variam com a complexidade do acervo.
Base legal citada
- Código de Processo Civil, art. 48 — foro competente para o inventário
- Código de Processo Civil, art. 610 — hipóteses de inventário judicial obrigatório
- Código de Processo Civil, art. 611 — prazos de instauração e conclusão
- Código de Processo Civil, art. 612 — questões que dependem de outras provas
- Código de Processo Civil, art. 616 — legitimidade concorrente
- Código de Processo Civil, arts. 617 e 618 — nomeação e deveres do inventariante
- Código de Processo Civil, art. 654 — imposto e certidão negativa como condição da sentença
- Código de Processo Civil, art. 655 — formal de partilha
- Código de Processo Civil, arts. 659 e 660 — arrolamento sumário
- Código de Processo Civil, art. 662 — questões tributárias no arrolamento
- Lei distrital 3.804/2006, art. 9º — alíquotas do ITCD
- Lei distrital 6.466/2019, art. 6º, V — isenção na transmissão causa mortis
- Decreto distrital 34.982/2013, art. 17, II — pagamento antes da sentença
Conteúdo revisado pelo escritório e fundamentos gerais confirmados em fontes oficiais em 30 de outubro de 2026. A aplicação de cada regra depende dos documentos e das circunstâncias do caso concreto.
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