No Distrito Federal o imposto sobre herança e doação chama-se ITCD e é progressivo em três faixas, pelo art. 9º da Lei 3.804/2006, na redação dada pela Lei 5.549/2015: 4% sobre a parcela da base de cálculo que não exceda R$ 1.000.000,00; 5% sobre a parcela que exceda R$ 1.000.000,00 até R$ 2.000.000,00; e 6% sobre a parcela que exceda R$ 2.000.000,00. Há isenção na transmissão causa mortis quando o patrimônio transmitido pelo falecido não ultrapassa R$ 121.404,40, pelo art. 6º, V, da Lei 6.466/2019. Atenção ao ponto que quase toda página desatualizada erra: a isenção mudou de lei em 2019, e quem ainda cita o art. 6º da Lei 3.804/2006 está citando dispositivo revogado.
Quem vem de outro estado leva um susto, para o lado bom. O Distrito Federal tem uma das curvas de imposto de herança mais suaves do país para patrimônio alto, e quase ninguém que mora aqui sabe disso. A conversa costuma começar errada, com um número ouvido de alguém que leu uma página de outro estado.
Quanto se paga de ITCD no DF?
O art. 9º da Lei 3.804/2006, com a redação da Lei 5.549/2015, é curto e literal: o imposto observa as seguintes alíquotas, de 4% sobre a parcela da base de cálculo que não exceda um milhão de reais, 5% sobre a parcela que exceda um milhão até dois milhões, e 6% sobre a parcela que exceda dois milhões.
Repare na palavra parcela, porque ela vale dinheiro. A progressividade é por faixa, não por salto: não é que um patrimônio de dois milhões e um real pague 6% sobre tudo. Paga 4% sobre o primeiro milhão, 5% sobre o segundo e 6% apenas sobre o que passar disso.
| Parcela da base de cálculo | Alíquota |
|---|---|
| Até R$ 1.000.000,00 | 4% |
| O que exceder R$ 1.000.000,00 até R$ 2.000.000,00 | 5% |
| O que exceder R$ 2.000.000,00 | 6% |
Vale também lembrar quem paga. O art. 10, na redação da Lei 5.452/2015, aponta o herdeiro, o legatário, o fiduciário ou o fideicomissário na transmissão causa mortis; o donatário ou cessionário na doação ou cessão; o beneficiário de direito real na sua instituição; e o nu-proprietário na extinção do direito real.
A isenção mudou de lei: de quanto é hoje?
Esse é o erro mais comum das páginas que tratam do assunto, e é um erro que custa caro para quem confia nele.
A Lei 3.804/2006 tinha um art. 6º que concedia isenção, entre outras hipóteses, ao herdeiro ou legatário quando o patrimônio transmitido não ultrapassasse sessenta mil reais. Esse artigo foi revogado pelo art. 17, inciso XV, da Lei 6.466/2019.
A isenção, porém, não desapareceu: foi reescrita na própria Lei 6.466/2019, cujo art. 6º, inciso V, isenta do ITCD o herdeiro ou o legatário, na transmissão causa mortis, desde que o patrimônio transmitido pelo falecido não ultrapasse R$ 121.404,40. O § 1º do mesmo artigo esclarece que o valor se refere ao patrimônio total transmitido ao herdeiro ou legatário, e o próprio artigo prevê deferimento automático em processo informatizado, mediante requerimento do inventariante.
Duas cautelas honestas. O valor acima é o que está na lei; o Distrito Federal atualiza valores monetários periodicamente, de modo que o número vigente deve ser confirmado na Receita do DF antes de usar. E o § 7º do art. 6º sujeita ao recolhimento do imposto dispensado, com multa de 50%, quem obtiver a isenção fora das condições.
Inventário ou doação com patrimônio no DF?
A conta do ITCD muda conforme o bem, a forma da transmissão e o momento. O escritório estrutura a operação antes do recolhimento, não depois.
Falar com o escritório ↗Por que o DF é mais barato que Goiás para patrimônio alto?
A comparação importa para quem tem bens nos dois lados, o que na região é a regra e não a exceção.
| Distrito Federal | Goiás | |
|---|---|---|
| Sigla usada | ITCD | ITCD, também chamado ITCMD |
| Alíquota mínima | 4% | 2% |
| Alíquota máxima | 6% | 8% |
| Onde começa a faixa máxima | Acima de R$ 2.000.000,00 | Acima de R$ 600.000,00 |
| Número de faixas | Três | Quatro |
A linha que decide é a penúltima. Em Goiás a alíquota de teto já incide sobre o que passa de seiscentos mil reais; no Distrito Federal a faixa máxima só começa acima de dois milhões, e ainda assim é de 6%, não de 8%.
Para patrimônio pequeno Goiás é mais leve, porque começa em 2%. Para patrimônio alto, que é o caso de boa parte das famílias de Brasília, o Distrito Federal é sensivelmente mais barato. Isso não é brecha nem planejamento: é a lei de cada ente, e o imposto é devido ao ente competente conforme a natureza e a localização do bem, o que deve ser verificado caso a caso quando há patrimônio em mais de uma unidade da federação.
Sobre o que o imposto incide?
O art. 3º define quando o fato gerador ocorre: na transmissão causa mortis, na data da abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória; na doação, na data em que ocorrer o fato ou a formalização do ato ou negócio jurídico.
A base de cálculo está no art. 7º e tem três regras que mudam contas na prática.
- O valor é apurado pela administração tributária por meio de avaliação, e não simplesmente aceito como declarado (§ 2º).
- Prevalece o valor declarado quando for superior ao apurado pelo fisco (§ 4º). Declarar a menor não reduz imposto; declarar a maior aumenta.
- Usufruto e nua-propriedade têm divisão expressa (§ 5º): no desmembramento da propriedade, 70% do valor corresponde ao direito real e 30% à propriedade nua. É o dispositivo que governa doação com reserva de usufruto no DF.
- Quotas de sociedade têm regra própria (§ 6º, acrescido pela Lei 5.452/2015): o valor é apurado a partir do balanço ou do inventário da sociedade. É o ponto que mais afeta holding familiar.
Qual o prazo para pagar e dá para parcelar?
A lei remete o prazo ao regulamento, e o regulamento é o Decreto 34.982/2013, cujo art. 17, com as redações dos Decretos 36.754/2015 e 43.666/2022, organiza assim:
- Doação com escritura lavrada no DF: antes da lavratura da escritura pública.
- Doação com instrumento lavrado fora do DF: em até 30 dias, contados da lavratura.
- Transmissão causa mortis: antes de proferida a sentença, no processo de inventário e na dissolução de sociedade conjugal ou união estável.
- Extinção de usufruto por morte do usufrutuário: em até trinta dias, contados do falecimento.
- Bens móveis, direitos, títulos e créditos não sujeitos a transcrição: em até 30 dias da tradição ou da formalização do ato.
O parcelamento existe e tem uma condição que raramente se menciona. O art. 4º, § 1º, da lei permite o pagamento em até seis parcelas mensais mediante autorização da Fazenda, e o § 2º diz a quem ele cabe: ao herdeiro, legatário ou donatário que não possuir outro imóvel. No regulamento, o § 3º do art. 17 manda atualizar as parcelas pela variação mensal do INPC, e o § 5º determina que o atraso de três cotas, consecutivas ou não, ou de qualquer cota por mais de noventa dias, vence tudo de uma vez.
Quais os erros que mais aparecem na prática?
- Usar o número de outro estado. Imposto de herança é estadual e distrital. Alíquota de São Paulo, de Minas ou de Goiás não vale no DF.
- Citar a isenção revogada. Quem ainda fala em sessenta mil reais pelo art. 6º da Lei 3.804/2006 está num dispositivo que não existe mais desde 2019.
- Confundir faixa com salto. A alíquota maior incide só sobre a parcela que excede o limite, não sobre o total.
- Esquecer o prazo da doação. Na escritura lavrada no DF o imposto é pago antes da lavratura, não depois.
- Deixar o inventário passar da sentença sem o recolhimento, quando a regra manda pagar antes dela.
- Contar com parcelamento sem ler a condição de não possuir outro imóvel.
Respostas rápidas
- Qual a alíquota do ITCD no DF? Progressiva: 4% até um milhão, 5% de um a dois milhões e 6% acima de dois milhões, pelo art. 9º da Lei 3.804/2006.
- Existe isenção? Sim, na transmissão causa mortis, até R$ 121.404,40 de patrimônio transmitido, pelo art. 6º, V, da Lei 6.466/2019.
- O DF é mais caro que Goiás? Para patrimônio alto é mais barato: o teto do DF é 6% acima de dois milhões, o de Goiás é 8% acima de seiscentos mil.
- Dá para parcelar? Em até seis parcelas mensais, mediante autorização da Fazenda, e só para quem não possuir outro imóvel.
- Quando pago na doação? Antes da lavratura, quando a escritura é lavrada no DF; em até 30 dias quando lavrada fora.
Em resumo
- O ITCD do DF é progressivo em três faixas: 4%, 5% e 6% (Lei 3.804/2006, art. 9º).
- A alíquota maior incide só sobre a parcela que excede o limite da faixa.
- A isenção causa mortis é de R$ 121.404,40 e está na Lei 6.466/2019, art. 6º, V.
- O art. 6º da Lei 3.804/2006 foi revogado: citá-lo hoje é citar dispositivo extinto.
- Usufruto vale 70% e a nua-propriedade 30% do valor do bem (art. 7º, § 5º).
- O parcelamento é de até seis cotas e só para quem não possuir outro imóvel.
Perguntas frequentes
Qual é a alíquota do ITCD no Distrito Federal em 2026?
O art. 9º da Lei 3.804/2006, na redação dada pela Lei 5.549/2015, fixa alíquotas progressivas: 4% sobre a parcela da base de cálculo que não exceda R$ 1.000.000,00; 5% sobre a parcela que exceda R$ 1.000.000,00 até R$ 2.000.000,00; e 6% sobre a parcela que exceda R$ 2.000.000,00. A progressividade é por parcela, de modo que a alíquota maior não incide sobre o total transmitido, apenas sobre o que excede cada limite.
Existe isenção de ITCD no DF e de quanto é?
Existe, na transmissão causa mortis. O art. 6º, inciso V, da Lei 6.466/2019 isenta o herdeiro ou o legatário desde que o patrimônio transmitido pelo falecido não ultrapasse R$ 121.404,40. O valor refere-se ao patrimônio total transmitido àquele herdeiro ou legatário. Como o Distrito Federal atualiza valores monetários periodicamente, o valor vigente deve ser confirmado na Receita do DF antes de qualquer cálculo.
Por que algumas páginas falam em isenção de sessenta mil reais?
Porque estão desatualizadas. A isenção de sessenta mil reais constava do art. 6º da Lei 3.804/2006, que foi revogado pelo art. 17, inciso XV, da Lei 6.466/2019. A isenção não acabou: foi reescrita, com valor maior, no art. 6º, inciso V, da própria Lei 6.466/2019. Citar o dispositivo revogado é um erro que aparece com frequência em conteúdo não atualizado.
O imposto de herança no DF é mais caro do que em Goiás?
Depende do tamanho do patrimônio. Goiás começa em 2%, abaixo do mínimo do DF, que é 4%. Mas a alíquota máxima de Goiás é 8% e incide sobre o que exceder seiscentos mil reais, enquanto a máxima do Distrito Federal é 6% e só alcança o que exceder dois milhões. Para patrimônio alto, portanto, o DF é sensivelmente mais barato.
Qual o prazo para pagar o ITCD no Distrito Federal?
O art. 17 do Decreto 34.982/2013 organiza os prazos por situação: na doação com escritura lavrada no DF, antes da lavratura; na doação com instrumento lavrado fora do DF, em até 30 dias da lavratura; na transmissão causa mortis, antes de proferida a sentença no inventário ou na dissolução de sociedade conjugal ou união estável; e na extinção de usufruto por morte do usufrutuário, em até trinta dias contados do falecimento.
O ITCD do DF pode ser parcelado?
Pode, em até seis parcelas mensais e sucessivas, mediante autorização da Secretaria de Fazenda, conforme o art. 4º, § 1º, da Lei 3.804/2006 e o art. 17, § 1º, do Decreto 34.982/2013. O § 2º da lei condiciona o benefício ao herdeiro, legatário ou donatário que não possuir outro imóvel. As parcelas são atualizadas pela variação mensal do INPC, e o atraso de três cotas, consecutivas ou não, ou de qualquer cota por mais de noventa dias, implica vencimento do saldo em cota única.
Base legal citada
- Lei distrital 3.804/2006, art. 9º (red. Lei 5.549/2015) — alíquotas progressivas de 4%, 5% e 6%
- Lei distrital 3.804/2006, art. 3º — fato gerador na sucessão e na doação
- Lei distrital 3.804/2006, art. 7º — base de cálculo, usufruto e quotas de sociedade
- Lei distrital 3.804/2006, art. 4º, §§ 1º e 2º — parcelamento em até seis parcelas
- Lei distrital 3.804/2006, art. 10 (red. Lei 5.452/2015) — contribuinte do imposto
- Lei distrital 3.804/2006, art. 6º — revogado pela Lei 6.466/2019
- Lei distrital 6.466/2019, art. 6º, V — isenção causa mortis até R$ 121.404,40
- Lei distrital 6.466/2019, art. 17, XV — revogação do art. 6º da Lei 3.804/2006
- Decreto distrital 34.982/2013, art. 17 — prazos de pagamento e parcelamento
Conteúdo revisado pelo escritório e fundamentos gerais confirmados em fontes oficiais em 30 de outubro de 2026. A aplicação de cada regra depende dos documentos e das circunstâncias do caso concreto.
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