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Resposta direta

No Distrito Federal o imposto sobre herança e doação chama-se ITCD e é progressivo em três faixas, pelo art. 9º da Lei 3.804/2006, na redação dada pela Lei 5.549/2015: 4% sobre a parcela da base de cálculo que não exceda R$ 1.000.000,00; 5% sobre a parcela que exceda R$ 1.000.000,00 até R$ 2.000.000,00; e 6% sobre a parcela que exceda R$ 2.000.000,00. Há isenção na transmissão causa mortis quando o patrimônio transmitido pelo falecido não ultrapassa R$ 121.404,40, pelo art. 6º, V, da Lei 6.466/2019. Atenção ao ponto que quase toda página desatualizada erra: a isenção mudou de lei em 2019, e quem ainda cita o art. 6º da Lei 3.804/2006 está citando dispositivo revogado.

Quem vem de outro estado leva um susto, para o lado bom. O Distrito Federal tem uma das curvas de imposto de herança mais suaves do país para patrimônio alto, e quase ninguém que mora aqui sabe disso. A conversa costuma começar errada, com um número ouvido de alguém que leu uma página de outro estado.

Quanto se paga de ITCD no DF?

O art. 9º da Lei 3.804/2006, com a redação da Lei 5.549/2015, é curto e literal: o imposto observa as seguintes alíquotas, de 4% sobre a parcela da base de cálculo que não exceda um milhão de reais, 5% sobre a parcela que exceda um milhão até dois milhões, e 6% sobre a parcela que exceda dois milhões.

Repare na palavra parcela, porque ela vale dinheiro. A progressividade é por faixa, não por salto: não é que um patrimônio de dois milhões e um real pague 6% sobre tudo. Paga 4% sobre o primeiro milhão, 5% sobre o segundo e 6% apenas sobre o que passar disso.

Faixas do ITCD no Distrito Federal (Lei 3.804/2006, art. 9º)
Parcela da base de cálculoAlíquota
Até R$ 1.000.000,004%
O que exceder R$ 1.000.000,00 até R$ 2.000.000,005%
O que exceder R$ 2.000.000,006%

Vale também lembrar quem paga. O art. 10, na redação da Lei 5.452/2015, aponta o herdeiro, o legatário, o fiduciário ou o fideicomissário na transmissão causa mortis; o donatário ou cessionário na doação ou cessão; o beneficiário de direito real na sua instituição; e o nu-proprietário na extinção do direito real.

A isenção mudou de lei: de quanto é hoje?

Esse é o erro mais comum das páginas que tratam do assunto, e é um erro que custa caro para quem confia nele.

A Lei 3.804/2006 tinha um art. 6º que concedia isenção, entre outras hipóteses, ao herdeiro ou legatário quando o patrimônio transmitido não ultrapassasse sessenta mil reais. Esse artigo foi revogado pelo art. 17, inciso XV, da Lei 6.466/2019.

A isenção, porém, não desapareceu: foi reescrita na própria Lei 6.466/2019, cujo art. 6º, inciso V, isenta do ITCD o herdeiro ou o legatário, na transmissão causa mortis, desde que o patrimônio transmitido pelo falecido não ultrapasse R$ 121.404,40. O § 1º do mesmo artigo esclarece que o valor se refere ao patrimônio total transmitido ao herdeiro ou legatário, e o próprio artigo prevê deferimento automático em processo informatizado, mediante requerimento do inventariante.

Duas cautelas honestas. O valor acima é o que está na lei; o Distrito Federal atualiza valores monetários periodicamente, de modo que o número vigente deve ser confirmado na Receita do DF antes de usar. E o § 7º do art. 6º sujeita ao recolhimento do imposto dispensado, com multa de 50%, quem obtiver a isenção fora das condições.

Inventário ou doação com patrimônio no DF?

A conta do ITCD muda conforme o bem, a forma da transmissão e o momento. O escritório estrutura a operação antes do recolhimento, não depois.

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Por que o DF é mais barato que Goiás para patrimônio alto?

A comparação importa para quem tem bens nos dois lados, o que na região é a regra e não a exceção.

Imposto de herança: Distrito Federal e Goiás
Distrito FederalGoiás
Sigla usadaITCDITCD, também chamado ITCMD
Alíquota mínima4%2%
Alíquota máxima6%8%
Onde começa a faixa máximaAcima de R$ 2.000.000,00Acima de R$ 600.000,00
Número de faixasTrêsQuatro

A linha que decide é a penúltima. Em Goiás a alíquota de teto já incide sobre o que passa de seiscentos mil reais; no Distrito Federal a faixa máxima só começa acima de dois milhões, e ainda assim é de 6%, não de 8%.

Para patrimônio pequeno Goiás é mais leve, porque começa em 2%. Para patrimônio alto, que é o caso de boa parte das famílias de Brasília, o Distrito Federal é sensivelmente mais barato. Isso não é brecha nem planejamento: é a lei de cada ente, e o imposto é devido ao ente competente conforme a natureza e a localização do bem, o que deve ser verificado caso a caso quando há patrimônio em mais de uma unidade da federação.

Sobre o que o imposto incide?

O art. 3º define quando o fato gerador ocorre: na transmissão causa mortis, na data da abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória; na doação, na data em que ocorrer o fato ou a formalização do ato ou negócio jurídico.

A base de cálculo está no art. 7º e tem três regras que mudam contas na prática.

Qual o prazo para pagar e dá para parcelar?

A lei remete o prazo ao regulamento, e o regulamento é o Decreto 34.982/2013, cujo art. 17, com as redações dos Decretos 36.754/2015 e 43.666/2022, organiza assim:

O parcelamento existe e tem uma condição que raramente se menciona. O art. 4º, § 1º, da lei permite o pagamento em até seis parcelas mensais mediante autorização da Fazenda, e o § 2º diz a quem ele cabe: ao herdeiro, legatário ou donatário que não possuir outro imóvel. No regulamento, o § 3º do art. 17 manda atualizar as parcelas pela variação mensal do INPC, e o § 5º determina que o atraso de três cotas, consecutivas ou não, ou de qualquer cota por mais de noventa dias, vence tudo de uma vez.

Quais os erros que mais aparecem na prática?

Respostas rápidas

Em resumo

  • O ITCD do DF é progressivo em três faixas: 4%, 5% e 6% (Lei 3.804/2006, art. 9º).
  • A alíquota maior incide só sobre a parcela que excede o limite da faixa.
  • A isenção causa mortis é de R$ 121.404,40 e está na Lei 6.466/2019, art. 6º, V.
  • O art. 6º da Lei 3.804/2006 foi revogado: citá-lo hoje é citar dispositivo extinto.
  • Usufruto vale 70% e a nua-propriedade 30% do valor do bem (art. 7º, § 5º).
  • O parcelamento é de até seis cotas e só para quem não possuir outro imóvel.

Perguntas frequentes

Qual é a alíquota do ITCD no Distrito Federal em 2026?

O art. 9º da Lei 3.804/2006, na redação dada pela Lei 5.549/2015, fixa alíquotas progressivas: 4% sobre a parcela da base de cálculo que não exceda R$ 1.000.000,00; 5% sobre a parcela que exceda R$ 1.000.000,00 até R$ 2.000.000,00; e 6% sobre a parcela que exceda R$ 2.000.000,00. A progressividade é por parcela, de modo que a alíquota maior não incide sobre o total transmitido, apenas sobre o que excede cada limite.

Existe isenção de ITCD no DF e de quanto é?

Existe, na transmissão causa mortis. O art. 6º, inciso V, da Lei 6.466/2019 isenta o herdeiro ou o legatário desde que o patrimônio transmitido pelo falecido não ultrapasse R$ 121.404,40. O valor refere-se ao patrimônio total transmitido àquele herdeiro ou legatário. Como o Distrito Federal atualiza valores monetários periodicamente, o valor vigente deve ser confirmado na Receita do DF antes de qualquer cálculo.

Por que algumas páginas falam em isenção de sessenta mil reais?

Porque estão desatualizadas. A isenção de sessenta mil reais constava do art. 6º da Lei 3.804/2006, que foi revogado pelo art. 17, inciso XV, da Lei 6.466/2019. A isenção não acabou: foi reescrita, com valor maior, no art. 6º, inciso V, da própria Lei 6.466/2019. Citar o dispositivo revogado é um erro que aparece com frequência em conteúdo não atualizado.

O imposto de herança no DF é mais caro do que em Goiás?

Depende do tamanho do patrimônio. Goiás começa em 2%, abaixo do mínimo do DF, que é 4%. Mas a alíquota máxima de Goiás é 8% e incide sobre o que exceder seiscentos mil reais, enquanto a máxima do Distrito Federal é 6% e só alcança o que exceder dois milhões. Para patrimônio alto, portanto, o DF é sensivelmente mais barato.

Qual o prazo para pagar o ITCD no Distrito Federal?

O art. 17 do Decreto 34.982/2013 organiza os prazos por situação: na doação com escritura lavrada no DF, antes da lavratura; na doação com instrumento lavrado fora do DF, em até 30 dias da lavratura; na transmissão causa mortis, antes de proferida a sentença no inventário ou na dissolução de sociedade conjugal ou união estável; e na extinção de usufruto por morte do usufrutuário, em até trinta dias contados do falecimento.

O ITCD do DF pode ser parcelado?

Pode, em até seis parcelas mensais e sucessivas, mediante autorização da Secretaria de Fazenda, conforme o art. 4º, § 1º, da Lei 3.804/2006 e o art. 17, § 1º, do Decreto 34.982/2013. O § 2º da lei condiciona o benefício ao herdeiro, legatário ou donatário que não possuir outro imóvel. As parcelas são atualizadas pela variação mensal do INPC, e o atraso de três cotas, consecutivas ou não, ou de qualquer cota por mais de noventa dias, implica vencimento do saldo em cota única.

Base legal citada

  • Lei distrital 3.804/2006, art. 9º (red. Lei 5.549/2015) — alíquotas progressivas de 4%, 5% e 6%
  • Lei distrital 3.804/2006, art. 3º — fato gerador na sucessão e na doação
  • Lei distrital 3.804/2006, art. 7º — base de cálculo, usufruto e quotas de sociedade
  • Lei distrital 3.804/2006, art. 4º, §§ 1º e 2º — parcelamento em até seis parcelas
  • Lei distrital 3.804/2006, art. 10 (red. Lei 5.452/2015) — contribuinte do imposto
  • Lei distrital 3.804/2006, art. 6º — revogado pela Lei 6.466/2019
  • Lei distrital 6.466/2019, art. 6º, V — isenção causa mortis até R$ 121.404,40
  • Lei distrital 6.466/2019, art. 17, XV — revogação do art. 6º da Lei 3.804/2006
  • Decreto distrital 34.982/2013, art. 17 — prazos de pagamento e parcelamento

Conteúdo revisado pelo escritório e fundamentos gerais confirmados em fontes oficiais em 30 de outubro de 2026. A aplicação de cada regra depende dos documentos e das circunstâncias do caso concreto.