No Distrito Federal a doação paga o mesmo ITCD da herança, nas mesmas faixas de 4%, 5% e 6% do art. 9º da Lei 3.804/2006. Três regras distritais mudam a conta e quase não são citadas: o imposto é pago antes da lavratura da escritura quando ela é feita no DF, pelo art. 17 do Decreto 34.982/2013; na doação com reserva de usufruto, o art. 7º, § 5º, da lei atribui 70% do valor ao direito real e 30% à nua-propriedade; e a extinção do usufruto por morte do usufrutuário tem prazo próprio de trinta dias, contados do falecimento. Não há isenção para doação: a do art. 6º, V, da Lei 6.466/2019 é só para transmissão causa mortis.
Doar em vida é o instrumento mais usado de planejamento patrimonial, e também o mais feito pela metade. A família combina tudo com o cartório, marca a escritura e descobre no balcão que o imposto tinha de estar pago antes. No Distrito Federal essa é a regra, não a exceção.
A doação paga o mesmo imposto da herança?
O ITCD é um imposto só, para duas situações. O art. 3º da Lei 3.804/2006 fixa o fato gerador da doação na data em que ocorrer o fato ou a formalização do ato ou negócio jurídico, e o art. 9º aplica as mesmas três faixas: 4% sobre a parcela que não exceder um milhão de reais, 5% sobre a parcela que exceder um milhão até dois milhões, e 6% sobre a parcela que exceder dois milhões.
O contribuinte, na doação, é o donatário, pelo art. 10, inciso II, na redação da Lei 5.452/2015. Na prática quem doa costuma arcar com o custo, mas a responsabilidade legal é de quem recebe, e isso tem efeito quando a doação é feita a vários filhos de uma vez.
Uma diferença essencial em relação à herança: a isenção não se aplica. O art. 6º, inciso V, da Lei 6.466/2019 isenta o herdeiro ou legatário na transmissão causa mortis, e só nela. Doação de valor pequeno paga imposto.
Quando o imposto da doação é pago?
Esse é o ponto que mais atrapalha agenda de família. O art. 17 do Decreto 34.982/2013, com as redações dos Decretos 36.754/2015 e 43.666/2022, separa as hipóteses:
- Escritura lavrada no Distrito Federal: o imposto deve ser pago antes da lavratura da escritura pública.
- Instrumento lavrado fora do Distrito Federal: em até 30 dias, contados da lavratura.
- Bens móveis, direitos, títulos e créditos não sujeitos a transcrição: em até 30 dias, contados da tradição ou da formalização do ato.
- Extinção de usufruto por morte do usufrutuário: em até trinta dias, contados do falecimento.
A leitura prática é simples: no DF a ordem é apurar, recolher e só então marcar o cartório. Quem inverte perde o dia da escritura.
Vai doar imóvel no Distrito Federal?
A ordem das etapas, a forma da reserva de usufruto e as cláusulas de proteção definem o custo e a segurança da operação. O escritório estrutura antes de ir ao cartório.
Falar com o escritório ↗Como fica a conta na reserva de usufruto?
A doação com reserva de usufruto é o desenho clássico: o pai transfere a propriedade ao filho e mantém para si o direito de usar o bem e receber os seus frutos enquanto viver. No Distrito Federal esse desenho tem uma regra de cálculo expressa, o que é raro e muito útil.
O art. 7º, § 5º, da Lei 3.804/2006 determina que, no desmembramento da propriedade, 70% do valor corresponde ao direito real e 30% à propriedade nua.
| Parte | Percentual do valor | Quando o imposto incide |
|---|---|---|
| Usufruto (direito real) | 70% | Na instituição do direito real, do beneficiário |
| Nua-propriedade | 30% | Na doação ao filho, do donatário |
| Consolidação por morte do usufrutuário | A parcela do usufruto | Em até trinta dias do falecimento, do nu-proprietário |
Duas consequências que mudam decisão.
- A doação da nua-propriedade, isoladamente, incide sobre 30% do valor, e não sobre o todo. Isso reduz o imposto no momento da doação.
- Mas a conta não termina ali: quando o usufrutuário morre e a propriedade se consolida, o art. 10, inciso IV, aponta o nu-proprietário como contribuinte, e o prazo é de trinta dias do falecimento. É a parte que as famílias esquecem e que vira multa.
O que a doação resolve e o que ela não resolve?
- Resolve a transmissão em vida, com o doador escolhendo quem recebe o quê, em vez de deixar para um inventário decidir.
- Resolve a manutenção da renda e do controle, pela reserva de usufruto.
- Permite cláusulas de proteção, como incomunicabilidade, impenhorabilidade e reversão, que precisam constar da escritura.
- Não afasta a legítima. Pelos arts. 1.845 e 1.846 do Código Civil, aos herdeiros necessários pertence de pleno direito metade dos bens.
- Não escapa da colação. A doação de ascendente a descendente, pelos arts. 2.002 e 2.003 do Código Civil, é adiantamento da legítima e volta para a conta no inventário, salvo dispensa expressa dentro da parte disponível.
- Não protege o que foi feito para fraudar credor nem para esvaziar patrimônio às vésperas de execução ou de divórcio.
Doar em vida ou deixar para o inventário?
A comparação honesta depende de três variáveis, e nenhuma delas é genérica: o tamanho do patrimônio, o número de herdeiros e a existência ou não de consenso na família.
| Doação em vida | Inventário | |
|---|---|---|
| Alíquota | As mesmas três faixas, 4%, 5% e 6% | As mesmas três faixas |
| Isenção da Lei 6.466/2019 | Não se aplica | Aplica-se até R$ 121.404,40 |
| Momento do custo | Agora, antes da escritura | Depois, antes da sentença |
| Quem escolhe a destinação | O doador | A lei e a partilha |
| Risco de litígio entre herdeiros | Menor, se feita com clareza | Maior |
| Base de cálculo | Valor na data da doação | Valor na data da abertura da sucessão |
A última linha costuma ser decisiva em Brasília. Imóvel que se valoriza bastante tende a pagar menos imposto quando a transmissão é antecipada, porque a base é a de hoje. Imóvel estável ou em queda não ganha nada com a antecipação, e aí o custo de oportunidade do dinheiro adiantado pesa contra.
E há o caminho do meio, que é o mais usado por quem tem patrimônio relevante: doar parte, reservar usufruto e deixar o restante organizado por testamento, de modo que o inventário tenha pouco a decidir.
Respostas rápidas
- Doação paga ITCD no DF? Paga, nas mesmas faixas de 4%, 5% e 6% do art. 9º da Lei 3.804/2006.
- Existe isenção para doação? Não. A isenção do art. 6º, V, da Lei 6.466/2019 vale só para a transmissão causa mortis.
- Quando pago o imposto? Antes da lavratura da escritura, quando ela é feita no DF; em até 30 dias quando lavrada fora.
- Quanto vale o usufruto na conta? 70% do valor do bem, contra 30% da nua-propriedade, pelo art. 7º, § 5º, da Lei 3.804/2006.
- Quem paga quando o usufrutuário morre? O nu-proprietário, pelo art. 10, IV, e o prazo é de trinta dias do falecimento.
Em resumo
- A doação paga o mesmo ITCD da herança, nas faixas de 4%, 5% e 6%.
- Não há isenção para doação: ela existe só na transmissão causa mortis.
- No DF o imposto é pago antes da lavratura da escritura, não depois.
- Usufruto vale 70% e nua-propriedade 30% do valor do bem.
- A consolidação por morte do usufrutuário tem prazo de trinta dias.
- Doação de pai para filho é adiantamento de legítima e volta na colação.
Perguntas frequentes
Doação de imóvel paga imposto no Distrito Federal?
Paga. O ITCD alcança tanto a transmissão causa mortis quanto a doação, com as mesmas alíquotas progressivas do art. 9º da Lei 3.804/2006: 4% sobre a parcela que não exceda um milhão de reais, 5% sobre a parcela que exceda um milhão até dois milhões, e 6% sobre a parcela que exceda dois milhões. O contribuinte, na doação, é o donatário, conforme o art. 10, inciso II.
A isenção do ITCD vale para doação?
Não vale. O art. 6º, inciso V, da Lei 6.466/2019 isenta o herdeiro ou o legatário na transmissão causa mortis, desde que o patrimônio transmitido não ultrapasse R$ 121.404,40. A hipótese é restrita à sucessão por morte. Doação de qualquer valor é tributada.
Quando o imposto da doação deve ser pago no DF?
O art. 17 do Decreto 34.982/2013 determina que, na hipótese de instrumento lavrado no Distrito Federal, o imposto seja pago antes da lavratura da escritura pública. Quando o instrumento é lavrado fora do Distrito Federal, o prazo é de até 30 dias contados da lavratura. Para bens móveis, direitos, títulos e créditos não sujeitos a transcrição, são 30 dias contados da tradição ou da formalização do ato.
Como se calcula o imposto na doação com reserva de usufruto?
O art. 7º, § 5º, da Lei 3.804/2006 estabelece que, no desmembramento da propriedade, 70% do valor corresponde ao direito real e 30% à propriedade nua. Na doação da nua-propriedade ao filho, portanto, a base é de 30% do valor do bem. Quando o usufrutuário falece e a propriedade se consolida, o imposto sobre a parcela restante é devido pelo nu-proprietário, nos termos do art. 10, inciso IV, no prazo de trinta dias contados do falecimento.
Doar em vida sai mais barato do que deixar para o inventário?
Depende do caso. As alíquotas são as mesmas nas duas rotas, mas a base de cálculo é apurada em momentos diferentes: na doação, pelo valor de hoje; na sucessão, pelo valor na data da abertura. Para imóvel em valorização, antecipar tende a reduzir a conta. Além disso, a isenção da Lei 6.466/2019 só existe na transmissão causa mortis, o que favorece o inventário em patrimônios pequenos. A comparação precisa ser feita com os números concretos da família.
Doação para filho precisa ser informada no inventário depois?
Precisa. A doação de ascendente a descendente é adiantamento da legítima e está sujeita à colação, nos termos dos arts. 2.002 e 2.003 do Código Civil, salvo dispensa expressa que caiba na parte disponível. Omitir a doação no inventário pode caracterizar as condutas do art. 1.992 do Código Civil, cuja pena é a perda do direito sobre o bem.
Base legal citada
- Lei distrital 3.804/2006, art. 3º — fato gerador na doação
- Lei distrital 3.804/2006, art. 9º (red. Lei 5.549/2015) — alíquotas de 4%, 5% e 6%
- Lei distrital 3.804/2006, art. 7º, § 5º — usufruto 70% e nua-propriedade 30%
- Lei distrital 3.804/2006, art. 10, II e IV (red. Lei 5.452/2015) — contribuinte
- Lei distrital 6.466/2019, art. 6º, V — isenção restrita à transmissão causa mortis
- Decreto distrital 34.982/2013, art. 17 — prazos de pagamento
- Código Civil, arts. 1.845 e 1.846 — herdeiros necessários e legítima
- Código Civil, arts. 2.002 e 2.003 — colação do adiantamento de legítima
- Código Civil, art. 1.992 — pena de sonegados
Conteúdo revisado pelo escritório e fundamentos gerais confirmados em fontes oficiais em 30 de outubro de 2026. A aplicação de cada regra depende dos documentos e das circunstâncias do caso concreto.
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