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Resposta direta

Na doação com reserva de usufruto, o doador transfere a nua-propriedade do bem aos filhos e permanece com o usufruto — ou seja, continua usando o imóvel e recebendo o aluguel enquanto viver. A doação a descendente é adiantamento da legítima, pelo art. 544 do Código Civil, e deve ser trazida à colação no inventário, salvo dispensa expressa dentro da parte disponível. Incide ITCMD sobre a doação, com alíquota estadual — em Goiás de 2% a 8%, pela Lei 11.651/1991 — e o usufruto se extingue com a morte do usufrutuário, consolidando a propriedade plena sem novo inventário daquele bem.

Quando alguém pergunta "como eu passo meus bens para os meus filhos sem que eles briguem depois", a doação com reserva de usufruto é quase sempre a primeira resposta que aparece. E é um instrumento bom — desde que se saiba exatamente o que ele faz. Porque ele resolve de fato algumas coisas, resolve parcialmente outras, e há uma lista de coisas que ele simplesmente não resolve, por mais que se repita o contrário.

Como funciona a doação com reserva de usufruto?

O direito de propriedade se desdobra em duas partes, e a doação transfere só uma delas.

Na morte do usufrutuário, o usufruto se extingue e a propriedade se consolida automaticamente nas mãos dos filhos. Aquele bem não passa por inventário, porque já foi transmitido em vida. O ato se faz por escritura pública, quando se trata de imóvel, e se registra na matrícula.

O que esse instrumento resolve de verdade?

Quanto se paga de imposto na doação?

Incide ITCMD, que é o mesmo imposto da herança, só que na modalidade doação. É estadual, e em Goiás está disciplinado pela Lei 11.651/1991, o Código Tributário do Estado, com alíquotas progressivas de 2% a 8%.

ITCMD na doação com reserva de usufruto
PontoComo funciona
Fato geradorA doação da nua-propriedade, no momento em que se realiza
CompetênciaEstado onde está o imóvel
Alíquota em GoiásProgressiva, de 2% a 8%, pela Lei 11.651/1991
Base de cálculoValor do bem, podendo a legislação estadual considerar separadamente nua-propriedade e usufruto
Extinção do usufrutoA consolidação da propriedade na morte do usufrutuário tem tratamento próprio em cada legislação estadual
Mudança em cursoA EC 132/2023 tornou a progressividade obrigatória e a LC 227/2026 fixou normas gerais do imposto

É justamente por causa dessas mudanças recentes que a conta de hoje pode não ser a conta de amanhã. Quem está pensando em planejamento sucessório tem uma razão concreta para não adiar indefinidamente a decisão — mas também tem razão para fazer a conta com a legislação vigente, e não com o que se ouve falar.

Doar para um filho prejudica os outros?

Não deveria, e a lei tem um mecanismo próprio para impedir isso. A doação de ascendente para descendente é adiantamento da legítima, por força do art. 544 do Código Civil. Ou seja, não é um presente extra — é uma antecipação do que aquele filho receberia de herança.

O que a doação com usufruto não resolve?

A clareza sobre os limites é o que evita decepção, e aqui há cinco pontos importantes.

Esse quarto ponto costuma ser o mais doloroso. Doar é definitivo. Quem doa porque "é mais barato agora" e depois se desentende com o filho descobre que arrependimento não é causa de revogação. Por isso a conversa sobre doação começa pela família, e só depois chega ao imposto.

Doação, testamento ou holding: qual escolher?

Não são alternativas excludentes, e a escolha depende do que se quer proteger.

Comparando os instrumentos
InstrumentoMelhor paraLimite principal
Doação com reserva de usufrutoImóveis específicos, mantendo uso e renda em vidaDefinitiva; adiantamento da legítima; ITCMD imediato
TestamentoDestinar a parte disponível e organizar a divisãoSó dispõe de metade quando há herdeiros necessários; inventário continua
Estrutura societáriaPatrimônio empresarial, rural e de renda, com governançaCusto de manutenção e necessidade de operação real
Contrato ou pacto antenupcialSeparar patrimônio em nova uniãoNão dispõe sobre sucessão

Na prática, o desenho que funciona costuma combinar dois ou três desses instrumentos, calibrados pelo tipo de bem — imóvel de moradia, imóveis de renda, terra, empresa, aplicações — e pela composição da família. É um trabalho de desenho, não de formulário, e faz diferença ser feito enquanto todos estão vivos e conversando.

Respostas rápidas

Em resumo

  • A doação com reserva de usufruto transfere a nua-propriedade e mantém o uso e a renda com o doador.
  • Na morte do usufrutuário a propriedade se consolida, sem inventário daquele bem.
  • Incide ITCMD na doação, com alíquota estadual — em Goiás de 2% a 8%.
  • Doação a descendente é adiantamento da legítima e deve ser trazida à colação, salvo dispensa expressa na parte disponível.
  • Doação que exceda a parte disponível é inoficiosa e nula no excesso, pelo art. 549.
  • É instrumento definitivo: arrependimento não é causa de revogação.

Perguntas frequentes

O que é doação com reserva de usufruto e como funciona?

É o ato pelo qual o doador transfere a nua-propriedade do bem — normalmente aos filhos — e reserva para si o usufruto, continuando a usar o imóvel e a receber a renda enquanto viver. Os filhos passam a constar na matrícula como proprietários, mas não podem usar nem fruir o bem. Com a morte do usufrutuário, o usufruto se extingue e a propriedade se consolida, sem que aquele bem passe por inventário. Tratando-se de imóvel, o ato se faz por escritura pública e se registra na matrícula.

Quanto se paga de imposto em uma doação com reserva de usufruto?

Incide ITCMD na modalidade doação, imposto estadual. Em Goiás, a matéria está na Lei 11.651/1991, o Código Tributário do Estado, com alíquotas progressivas de 2% a 8%. A legislação estadual pode considerar separadamente a nua-propriedade e o usufruto na base de cálculo, e a consolidação da propriedade na morte do usufrutuário tem tratamento próprio em cada estado. A Emenda Constitucional 132/2023 tornou a progressividade obrigatória e a Lei Complementar 227/2026 fixou normas gerais do imposto, de modo que a conta deve ser feita com a legislação vigente no momento do ato.

Doar um imóvel para um filho prejudica os demais herdeiros?

Não deveria. A doação de ascendente para descendente é adiantamento da legítima, por força do art. 544 do Código Civil, e deve ser trazida à colação no inventário para igualar os quinhões, nos termos dos arts. 2.002 e seguintes. A dispensa de colação é possível, mas apenas dentro da parte disponível e desde que expressa no ato de doação ou em testamento, pelo art. 2.005. Doação que exceda o que o doador poderia dispor em testamento é inoficiosa e nula no excesso, pelo art. 549.

É possível voltar atrás depois de doar?

Em regra não. A doação é definitiva, e a revogação só ocorre nas hipóteses legais de ingratidão previstas nos arts. 555 e seguintes do Código Civil, que são restritas e de prova difícil. Arrependimento não é causa de revogação. Por isso a decisão de doar deve ser tomada com o desenho completo da situação familiar e patrimonial, e não apenas pela comparação de custo com o inventário futuro.

Doação com usufruto protege o patrimônio de dívidas?

Não integralmente. Doação feita em prejuízo de credores do doador pode ser atacada como fraude contra credores ou fraude à execução, conforme o caso. E a nua-propriedade transferida passa a integrar o patrimônio dos filhos, podendo responder por dívidas deles, salvo cláusula de impenhorabilidade validamente imposta — observado que a imposição de cláusulas restritivas sobre a legítima exige justa causa declarada, nos termos do art. 1.848 do Código Civil.

Base legal citada

  • Código Civil, art. 544 — doação de ascendente a descendente como adiantamento da legítima
  • Código Civil, art. 549 — nulidade da doação inoficiosa na parte que exceder a disponível
  • Código Civil, arts. 555 e seguintes — revogação da doação por ingratidão
  • Código Civil, arts. 1.390 a 1.411 — usufruto
  • Código Civil, art. 1.846 — legítima correspondente à metade dos bens
  • Código Civil, art. 1.848 — cláusulas restritivas sobre a legítima mediante justa causa declarada
  • Código Civil, arts. 2.002 a 2.012 — colação
  • Código Civil, art. 2.005 — dispensa de colação dentro da parte disponível
  • Lei 11.651/1991 (Código Tributário do Estado de Goiás) — ITCMD estadual, de 2% a 8%
  • Emenda Constitucional 132/2023 — progressividade obrigatória do ITCMD
  • Lei Complementar 227/2026 — normas gerais do ITCMD

Conteúdo revisado pelo escritório e fundamentos gerais confirmados em fontes oficiais em 17 de outubro de 2026. A aplicação de cada regra depende dos documentos e das circunstâncias do caso concreto.