Na doação com reserva de usufruto, o doador transfere a nua-propriedade do bem aos filhos e permanece com o usufruto — ou seja, continua usando o imóvel e recebendo o aluguel enquanto viver. A doação a descendente é adiantamento da legítima, pelo art. 544 do Código Civil, e deve ser trazida à colação no inventário, salvo dispensa expressa dentro da parte disponível. Incide ITCMD sobre a doação, com alíquota estadual — em Goiás de 2% a 8%, pela Lei 11.651/1991 — e o usufruto se extingue com a morte do usufrutuário, consolidando a propriedade plena sem novo inventário daquele bem.
Quando alguém pergunta "como eu passo meus bens para os meus filhos sem que eles briguem depois", a doação com reserva de usufruto é quase sempre a primeira resposta que aparece. E é um instrumento bom — desde que se saiba exatamente o que ele faz. Porque ele resolve de fato algumas coisas, resolve parcialmente outras, e há uma lista de coisas que ele simplesmente não resolve, por mais que se repita o contrário.
Como funciona a doação com reserva de usufruto?
O direito de propriedade se desdobra em duas partes, e a doação transfere só uma delas.
- Nua-propriedade: vai para os filhos. Eles passam a constar na matrícula como proprietários, mas sem poder usar o bem nem receber a renda dele.
- Usufruto: fica com quem doou. O doador continua morando no imóvel, ou continua alugando e recebendo o aluguel, enquanto viver.
Na morte do usufrutuário, o usufruto se extingue e a propriedade se consolida automaticamente nas mãos dos filhos. Aquele bem não passa por inventário, porque já foi transmitido em vida. O ato se faz por escritura pública, quando se trata de imóvel, e se registra na matrícula.
O que esse instrumento resolve de verdade?
- Tira o bem do inventário futuro. O imóvel doado não entra na partilha, o que reduz tempo, custo e atrito naquele ponto específico.
- Preserva o controle em vida. O doador continua usando e recebendo a renda — é a diferença entre doar e ficar desamparado.
- Protege contra a venda pelos filhos. O nu-proprietário não pode alienar o bem livremente sem que o usufruto seja respeitado, e na prática o imóvel com usufruto averbado é muito difícil de vender.
- Permite definir cláusulas de proteção: incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade, que podem ser impostas sobre a legítima quando há justa causa declarada, pelo art. 1.848 do Código Civil.
- Antecipa a conversa. A família discute a divisão enquanto todos estão vivos, e não cinco anos depois em um processo.
Quanto se paga de imposto na doação?
Incide ITCMD, que é o mesmo imposto da herança, só que na modalidade doação. É estadual, e em Goiás está disciplinado pela Lei 11.651/1991, o Código Tributário do Estado, com alíquotas progressivas de 2% a 8%.
| Ponto | Como funciona |
|---|---|
| Fato gerador | A doação da nua-propriedade, no momento em que se realiza |
| Competência | Estado onde está o imóvel |
| Alíquota em Goiás | Progressiva, de 2% a 8%, pela Lei 11.651/1991 |
| Base de cálculo | Valor do bem, podendo a legislação estadual considerar separadamente nua-propriedade e usufruto |
| Extinção do usufruto | A consolidação da propriedade na morte do usufrutuário tem tratamento próprio em cada legislação estadual |
| Mudança em curso | A EC 132/2023 tornou a progressividade obrigatória e a LC 227/2026 fixou normas gerais do imposto |
É justamente por causa dessas mudanças recentes que a conta de hoje pode não ser a conta de amanhã. Quem está pensando em planejamento sucessório tem uma razão concreta para não adiar indefinidamente a decisão — mas também tem razão para fazer a conta com a legislação vigente, e não com o que se ouve falar.
Doar para um filho prejudica os outros?
Não deveria, e a lei tem um mecanismo próprio para impedir isso. A doação de ascendente para descendente é adiantamento da legítima, por força do art. 544 do Código Civil. Ou seja, não é um presente extra — é uma antecipação do que aquele filho receberia de herança.
- Colação: no inventário, o filho que recebeu em vida deve trazer o valor à conferência, para igualar os quinhões, nos termos dos arts. 2.002 e seguintes do Código Civil.
- Dispensa de colação: é possível, mas só dentro da parte disponível, e precisa ser expressa no próprio ato de doação ou em testamento, pelo art. 2.005.
- Doação inoficiosa: é nula na parte que exceder o que o doador poderia dispor em testamento, pelo art. 549. Ou seja, não se pode doar a metade indisponível a um só filho.
- Consequência prática: doar sem esse cuidado não evita o litígio — apenas transfere a discussão para depois, com o agravante de o bem já estar no nome de um.
O que a doação com usufruto não resolve?
A clareza sobre os limites é o que evita decepção, e aqui há cinco pontos importantes.
- Não exclui herdeiro necessário. A legítima corresponde à metade dos bens, pelo art. 1.846, e não se dispõe dela por doação.
- Não blinda contra dívidas do doador. Doação feita em prejuízo de credores pode ser atacada como fraude contra credores ou fraude à execução, conforme o caso.
- Não protege o bem das dívidas dos filhos. A nua-propriedade é patrimônio deles e pode ser penhorada — salvo cláusula de impenhorabilidade validamente imposta.
- Não se desfaz por arrependimento. A revogação da doação só ocorre nas hipóteses legais de ingratidão, dos arts. 555 e seguintes, que são restritas e de prova difícil.
- Não substitui o pacto antenupcial em segunda união, nem o testamento, nem a estruturação societária. É um instrumento de um conjunto, não o conjunto inteiro.
Esse quarto ponto costuma ser o mais doloroso. Doar é definitivo. Quem doa porque "é mais barato agora" e depois se desentende com o filho descobre que arrependimento não é causa de revogação. Por isso a conversa sobre doação começa pela família, e só depois chega ao imposto.
Doação, testamento ou holding: qual escolher?
Não são alternativas excludentes, e a escolha depende do que se quer proteger.
| Instrumento | Melhor para | Limite principal |
|---|---|---|
| Doação com reserva de usufruto | Imóveis específicos, mantendo uso e renda em vida | Definitiva; adiantamento da legítima; ITCMD imediato |
| Testamento | Destinar a parte disponível e organizar a divisão | Só dispõe de metade quando há herdeiros necessários; inventário continua |
| Estrutura societária | Patrimônio empresarial, rural e de renda, com governança | Custo de manutenção e necessidade de operação real |
| Contrato ou pacto antenupcial | Separar patrimônio em nova união | Não dispõe sobre sucessão |
Na prática, o desenho que funciona costuma combinar dois ou três desses instrumentos, calibrados pelo tipo de bem — imóvel de moradia, imóveis de renda, terra, empresa, aplicações — e pela composição da família. É um trabalho de desenho, não de formulário, e faz diferença ser feito enquanto todos estão vivos e conversando.
Respostas rápidas
- O que é doação com reserva de usufruto? É transferir a nua-propriedade aos filhos e permanecer com o usufruto, continuando a usar o bem e a receber a renda enquanto viver.
- O bem doado entra no inventário? Não passa por inventário, porque já foi transmitido em vida. Mas deve ser levado à colação para igualar os quinhões.
- Paga imposto? Sim, ITCMD na modalidade doação. Em Goiás a alíquota é progressiva, de 2% a 8%, pela Lei 11.651/1991.
- Doar para um filho só prejudica os outros? Não deveria: a doação a descendente é adiantamento da legítima pelo art. 544 e se confere na colação.
- Dá para doar tudo para um filho? Não. A doação é inoficiosa e nula na parte que exceder o que o doador poderia dispor em testamento, pelo art. 549.
- Dá para voltar atrás? Em regra não. A revogação só ocorre nas hipóteses legais de ingratidão, que são restritas e de prova difícil.
- Quem paga IPTU e conserva o imóvel? O usufrutuário, que é quem usa e frui o bem, arca com os encargos ordinários da fruição.
Em resumo
- A doação com reserva de usufruto transfere a nua-propriedade e mantém o uso e a renda com o doador.
- Na morte do usufrutuário a propriedade se consolida, sem inventário daquele bem.
- Incide ITCMD na doação, com alíquota estadual — em Goiás de 2% a 8%.
- Doação a descendente é adiantamento da legítima e deve ser trazida à colação, salvo dispensa expressa na parte disponível.
- Doação que exceda a parte disponível é inoficiosa e nula no excesso, pelo art. 549.
- É instrumento definitivo: arrependimento não é causa de revogação.
Perguntas frequentes
O que é doação com reserva de usufruto e como funciona?
É o ato pelo qual o doador transfere a nua-propriedade do bem — normalmente aos filhos — e reserva para si o usufruto, continuando a usar o imóvel e a receber a renda enquanto viver. Os filhos passam a constar na matrícula como proprietários, mas não podem usar nem fruir o bem. Com a morte do usufrutuário, o usufruto se extingue e a propriedade se consolida, sem que aquele bem passe por inventário. Tratando-se de imóvel, o ato se faz por escritura pública e se registra na matrícula.
Quanto se paga de imposto em uma doação com reserva de usufruto?
Incide ITCMD na modalidade doação, imposto estadual. Em Goiás, a matéria está na Lei 11.651/1991, o Código Tributário do Estado, com alíquotas progressivas de 2% a 8%. A legislação estadual pode considerar separadamente a nua-propriedade e o usufruto na base de cálculo, e a consolidação da propriedade na morte do usufrutuário tem tratamento próprio em cada estado. A Emenda Constitucional 132/2023 tornou a progressividade obrigatória e a Lei Complementar 227/2026 fixou normas gerais do imposto, de modo que a conta deve ser feita com a legislação vigente no momento do ato.
Doar um imóvel para um filho prejudica os demais herdeiros?
Não deveria. A doação de ascendente para descendente é adiantamento da legítima, por força do art. 544 do Código Civil, e deve ser trazida à colação no inventário para igualar os quinhões, nos termos dos arts. 2.002 e seguintes. A dispensa de colação é possível, mas apenas dentro da parte disponível e desde que expressa no ato de doação ou em testamento, pelo art. 2.005. Doação que exceda o que o doador poderia dispor em testamento é inoficiosa e nula no excesso, pelo art. 549.
É possível voltar atrás depois de doar?
Em regra não. A doação é definitiva, e a revogação só ocorre nas hipóteses legais de ingratidão previstas nos arts. 555 e seguintes do Código Civil, que são restritas e de prova difícil. Arrependimento não é causa de revogação. Por isso a decisão de doar deve ser tomada com o desenho completo da situação familiar e patrimonial, e não apenas pela comparação de custo com o inventário futuro.
Doação com usufruto protege o patrimônio de dívidas?
Não integralmente. Doação feita em prejuízo de credores do doador pode ser atacada como fraude contra credores ou fraude à execução, conforme o caso. E a nua-propriedade transferida passa a integrar o patrimônio dos filhos, podendo responder por dívidas deles, salvo cláusula de impenhorabilidade validamente imposta — observado que a imposição de cláusulas restritivas sobre a legítima exige justa causa declarada, nos termos do art. 1.848 do Código Civil.
Base legal citada
- Código Civil, art. 544 — doação de ascendente a descendente como adiantamento da legítima
- Código Civil, art. 549 — nulidade da doação inoficiosa na parte que exceder a disponível
- Código Civil, arts. 555 e seguintes — revogação da doação por ingratidão
- Código Civil, arts. 1.390 a 1.411 — usufruto
- Código Civil, art. 1.846 — legítima correspondente à metade dos bens
- Código Civil, art. 1.848 — cláusulas restritivas sobre a legítima mediante justa causa declarada
- Código Civil, arts. 2.002 a 2.012 — colação
- Código Civil, art. 2.005 — dispensa de colação dentro da parte disponível
- Lei 11.651/1991 (Código Tributário do Estado de Goiás) — ITCMD estadual, de 2% a 8%
- Emenda Constitucional 132/2023 — progressividade obrigatória do ITCMD
- Lei Complementar 227/2026 — normas gerais do ITCMD
Conteúdo revisado pelo escritório e fundamentos gerais confirmados em fontes oficiais em 17 de outubro de 2026. A aplicação de cada regra depende dos documentos e das circunstâncias do caso concreto.
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