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Resposta direta

Cabe, mas em quatro hipóteses fechadas. O art. 557 do Código Civil permite revogar a doação por ingratidão se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu homicídio doloso contra ele, cometeu contra ele ofensa física, o injuriou gravemente ou o caluniou, ou, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que necessitava. O prazo é de um ano, contado de quando o fato chega ao conhecimento do doador e de ter sido o donatário o seu autor (art. 559). E o art. 564 lista doações que não se revogam por ingratidão em nenhuma hipótese.

Pai doa a casa para o filho e o filho desaparece. Mãe doa a fazenda e é agredida. Avô doa e passa a necessitar de cuidado que ninguém presta. Essas histórias chegam ao escritório com a mesma frase: "eu quero o bem de volta". A lei admite isso, mas por um caminho muito mais estreito do que a indignação sugere, e com um prazo que corre rápido. Entender onde estão as quatro portas, e quais estão trancadas desde a assinatura da escritura, é o que separa um pedido com chance de um pedido perdido.

Quais são, exatamente, as hipóteses de ingratidão?

O art. 555 do Código Civil estabelece que a doação pode ser revogada por ingratidão do donatário ou por inexecução do encargo. A ingratidão, porém, não é um conceito aberto: o art. 557 a define em quatro incisos, e a jurisprudência os trata como lista fechada.

O art. 558 amplia o alcance pessoal: a revogação também pode ocorrer quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador. Quem doou e viu o filho agredir a mãe está dentro da hipótese.

O que não está na lista não revoga, por grave que pareça. Abandono afetivo puro, ingratidão moral, falta de visitas, desprezo, recusa em conversar: nada disso, isoladamente, se encaixa nos quatro incisos. A exceção prática é o inciso IV, que alcança a recusa de alimentos quando havia necessidade do doador e possibilidade do donatário, e que é o fundamento mais usado nos casos de abandono de pessoa idosa.

Qual é o prazo, e de quando ele começa a contar?

Um ano. O art. 559 do Código Civil determina que a revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar e de ter sido o donatário o seu autor.

São dois marcos cumulativos: conhecer o fato e saber que foi o donatário. É prazo decadencial, não se interrompe nem se suspende por tentativa de conversa, por boletim de ocorrência ou por representação criminal. Em casos de recusa de alimentos, que é conduta continuada, a contagem tende a ser discutida a partir da recusa concreta e documentada, e não de um sentimento difuso de abandono. É exatamente por isso que a notificação escrita pedindo auxílio tem valor probatório desproporcional ao seu custo.

Quais doações a lei não deixa revogar?

O art. 564 do Código Civil é a porta trancada que mais surpreende o doador. Não se revogam por ingratidão as doações puramente remuneratórias, as oneradas com encargo já cumprido, as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural e as feitas para determinado casamento.

Doações que não se revogam por ingratidão (art. 564)
HipóteseExemplo prático
Puramente remuneratóriaImóvel transferido como pagamento por serviços prestados ao doador
Com encargo já cumpridoDoação condicionada a cuidar do doador por cinco anos, e o prazo foi cumprido
Em cumprimento de obrigação naturalPagamento de dívida prescrita ou de obrigação moral reconhecida
Feita para determinado casamentoBem doado aos noivos em razão do casamento que se realizou

Há ainda o art. 556: não se pode renunciar antecipadamente ao direito de revogar a liberalidade por ingratidão. Cláusula de escritura dizendo que o doador abre mão desse direito é ineficaz.

Precisa decidir se vale entrar com a ação?

O prazo de um ano é curto e a lista do art. 557 é fechada. A primeira providência é verificar, nos documentos, em qual hipótese o caso se encaixa e quando o prazo começou a correr. Essa leitura evita tanto perder o direito quanto gastar com uma ação sem fundamento.

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Doação com usufruto pode ser revogada?

Pode, pelas mesmas hipóteses, porque a reserva de usufruto não muda a natureza da doação: o doador transferiu a nua-propriedade e guardou para si o direito de usar e fruir. O que muda é o efeito prático da revogação, porque o usufruto do doador continua existindo enquanto não se extinguir por uma das causas do art. 1.410 do Código Civil.

Atenção a um ponto que costuma ser confundido: se a escritura trouxe encargo e esse encargo já foi integralmente cumprido, o art. 564, II, fecha a revogação por ingratidão. Já a inexecução do encargo tem caminho próprio no art. 562, com notificação judicial fixando prazo razoável quando não houver prazo contratado.

O que acontece com o bem e com terceiros depois da revogação?

O art. 563 do Código Civil resolve essa parte com precisão. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida, mas sujeita-o a pagar os posteriores e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-las pelo meio termo do seu valor.

E o art. 560 define a legitimidade: o direito de revogar não se transmite aos herdeiros do doador nem prejudica os do donatário, mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide. Em outras palavras: se o doador morre sem ter ajuizado, o direito morre com ele.

Revogação, nulidade por excesso e colação são coisas diferentes

Três institutos são sistematicamente confundidos, e cada um tem prazo, fundamento e resultado próprios.

Três formas de atacar uma doação
InstitutoFundamentoResultado
Revogação por ingratidãoArts. 555, 557, 559 — conduta do donatárioBem volta ao doador, em um ano
Nulidade da doação inoficiosaArt. 549 — doação que excedeu a parte disponívelNulidade apenas do excesso
ColaçãoArts. 544 e 2.002 — doação de ascendente a descendenteValor é conferido no inventário para igualar as legítimas

Quem procura o escritório dizendo "quero anular a doação que meu pai fez para meu irmão" quase sempre está falando de colação ou de doação inoficiosa, não de revogação por ingratidão. O enquadramento correto muda o prazo, o legitimado e o pedido.

Respostas rápidas

Em resumo

  • A revogação por ingratidão só cabe nas quatro hipóteses do art. 557 do Código Civil.
  • O art. 558 estende a proteção às ofensas contra cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do doador.
  • O prazo é de um ano, decadencial, contado do conhecimento do fato e da autoria (art. 559).
  • O art. 564 impede a revogação nas doações remuneratórias, nas com encargo já cumprido, nas em cumprimento de obrigação natural e nas feitas para determinado casamento.
  • Terceiro de boa-fé está protegido; frutos anteriores à citação ficam com o donatário (art. 563).
  • Morto o doador sem ação ajuizada, o direito se extingue: herdeiros apenas prosseguem (art. 560).

Perguntas frequentes

Quais são as hipóteses de revogação de doação por ingratidão?

São quatro, no art. 557 do Código Civil: atentado contra a vida do doador ou homicídio doloso contra ele; ofensa física; injúria grave ou calúnia; e recusa de alimentos de que o doador necessitava, podendo o donatário ministrá-los. O art. 558 acrescenta que a revogação também cabe quando o ofendido for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.

Qual é o prazo para revogar doação por ingratidão?

Um ano, pelo art. 559 do Código Civil, contado de quando o fato chegue ao conhecimento do doador e de ter sido o donatário o seu autor. É prazo decadencial, que não se interrompe por boletim de ocorrência, representação criminal ou tentativas de composição.

Doação com usufruto vitalício pode ser revogada?

Pode, pelas mesmas hipóteses do art. 557, porque a reserva de usufruto não retira da doação a natureza de liberalidade. É preciso verificar, porém, se a escritura impôs encargo e se esse encargo já foi cumprido, porque o art. 564, II, afasta a revogação por ingratidão nas doações oneradas com encargo já cumprido.

O doador precisa ter processo criminal contra o donatário?

Não. A ação de revogação é cível e independe de condenação criminal. A prova pode ser documental e testemunhal. Existir processo criminal ajuda na prova, mas aguardar o seu desfecho pode custar o prazo de um ano do art. 559.

Se o donatário já vendeu o bem, ainda vale entrar com a ação?

Vale, mas o pedido muda. Pelo art. 563, a revogação não prejudica direitos adquiridos por terceiros, de modo que o bem não retorna das mãos do comprador de boa-fé. O donatário responde por indenização, pelo meio termo do valor, quando não puder restituir em espécie.

Revogar doação é o mesmo que pedir colação no inventário?

Não. A revogação depende de conduta do donatário e devolve o bem ao doador, em um ano. A colação, dos arts. 544 e 2.002 do Código Civil e 639 do Código de Processo Civil, não depende de conduta nenhuma: a doação de ascendente a descendente importa adiantamento do que lhe cabe por herança, e o valor é conferido no inventário para igualar as legítimas.

Base legal citada

  • Código Civil, art. 538 — definição de doação
  • Código Civil, art. 549 — nulidade da doação na parte que exceder a disponível
  • Código Civil, art. 555 — revogação por ingratidão ou inexecução do encargo
  • Código Civil, art. 556 — vedação à renúncia antecipada ao direito de revogar
  • Código Civil, art. 557 — hipóteses de ingratidão
  • Código Civil, art. 558 — ofensa a cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do doador
  • Código Civil, art. 559 — prazo de um ano
  • Código Civil, art. 560 — intransmissibilidade do direito de revogar aos herdeiros
  • Código Civil, art. 562 — revogação da doação onerosa por inexecução do encargo
  • Código Civil, art. 563 — efeitos da revogação quanto a terceiros e frutos
  • Código Civil, art. 564 — doações que não se revogam por ingratidão
  • Código Civil, art. 1.410 — causas de extinção do usufruto
  • Código Civil, arts. 544 e 2.002 — adiantamento de legítima e colação

Conteúdo revisado pelo escritório e fundamentos gerais confirmados em fontes oficiais em 21 de outubro de 2026. A aplicação de cada regra depende dos documentos e das circunstâncias do caso concreto.