Pode, mas dentro de limites estreitos. O testamento válido em sua forma e feito por pessoa capaz é difícil de derrubar. A impugnação da validade do testamento tem prazo de cinco anos contados do registro, pelo art. 1.859 do Código Civil, e a anulação de disposição por erro, dolo ou coação tem prazo de quatro anos do conhecimento do vício, pelo art. 1.909. O que mais se discute, porém, não é nulidade: é o respeito à legítima, que corresponde à metade dos bens quando há herdeiros necessários.
A disputa pela herança do apresentador Gugu Liberato tornou esse tema conhecido do país inteiro. Segundo o que foi amplamente noticiado, ele deixou testamento destinando 75% do patrimônio aos três filhos e 25% a cinco sobrinhos, sem incluir a mãe de seus filhos, que então pleiteou o reconhecimento de união estável. Em junho de 2023, conforme noticiado pela imprensa jurídica, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento relatado pela ministra Nancy Andrighi, manteve o testamento. A disputa terminou em acordo, noticiado em dezembro de 2024, com a desistência da ação de reconhecimento da união.
Até onde vai a liberdade de quem faz um testamento?
Até a metade dos bens, quando existem herdeiros necessários. O art. 1.846 do Código Civil estabelece que pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, que é a legítima. A outra metade é a parte disponível, e sobre ela o testador decide livremente.
- Herdeiros necessários são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge, pelo art. 1.845.
- Não havendo herdeiro necessário, o testador pode dispor de todo o patrimônio.
- Disposição que invade a legítima não é toda nula: reduz-se ao limite permitido.
- O companheiro, desde o Tema 809 do STF, é tratado como o cônjuge para fins sucessórios, o que reforça a importância de a união estável estar documentada.
Quem pode contestar um testamento?
- Herdeiros necessários preteridos ou que tiveram a legítima reduzida.
- Herdeiros legítimos que seriam chamados na ausência do testamento.
- Quem alega condição de cônjuge ou companheiro não reconhecida no testamento.
- Beneficiários de testamento anterior, quando se discute qual prevalece.
- O Ministério Público, havendo interesse de incapaz.
O caso noticiado mostra bem a diferença entre duas discussões que costumam ser confundidas. Uma coisa é atacar a validade do testamento; outra, bem diferente, é pedir o reconhecimento de uma condição que o testamento não reconheceu, como a de companheira. A segunda discussão não derruba o documento: ela tenta incluir alguém na ordem sucessória por fora dele.
Quais são os fundamentos para anular?
| Fundamento | Prazo |
|---|---|
| Vício de forma do testamento | Cinco anos do registro, art. 1.859 do Código Civil |
| Incapacidade do testador ao tempo do ato | Cinco anos do registro, art. 1.859 |
| Erro, dolo ou coação na disposição | Quatro anos do conhecimento do vício, art. 1.909 |
| Disposição que excede a parte disponível | Redução ao limite, no próprio inventário |
| Rompimento por descendente sucessivo desconhecido | Arts. 1.973 a 1.975 do Código Civil |
O art. 1.859 é categórico: extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro. Depois disso, o documento se consolida.
Por que a maioria das contestações não prospera?
Porque o testamento público é um ato solene, cercado de formalidades justamente para ser difícil de derrubar. Ele é lavrado por tabelião, lido em voz alta na presença de testemunhas e assinado por todos.
- A forma protege o testador. O rigor formal existe para garantir que a vontade registrada seja mesmo a dele.
- Capacidade se presume. Alegar que o testador não estava lúcido exige prova técnica robusta e contemporânea ao ato, não impressão de familiares.
- Injustiça não é nulidade. Testamento que desagrada herdeiros, mas respeita a legítima e a forma, é válido.
- O tempo joga contra quem contesta, pelos prazos dos arts. 1.859 e 1.909.
A consequência prática é importante para quem está do outro lado: um testamento bem feito é uma das formas mais sólidas de organizar a sucessão. E um testamento mal feito, por economia ou pressa, é um convite ao litígio que ele deveria evitar.
O que um testamento não consegue fazer?
Essa lista evita boa parte das frustrações.
- Não exclui herdeiro necessário. A legítima é indisponível; só a deserdação, em hipóteses legais restritas e com prova, afasta um herdeiro necessário.
- Não dispõe da meação do cônjuge, que não é herança.
- Não cria união estável nem a desfaz. A união existe ou não pelos fatos do art. 1.723.
- Não substitui o inventário: o testamento orienta a partilha, mas o procedimento continua necessário.
- Não alcança o seguro de vida, que pelo art. 794 do Código Civil não se considera herança.
- Não impede discussão: impede que ela seja sobre a vontade do falecido, o que já é muito.
Como fazer um testamento que não seja contestado?
Não há garantia absoluta, mas há um conjunto de cuidados que reduz drasticamente o risco.
- Optar pelo testamento público, lavrado por tabelião, que é a forma mais difícil de atacar.
- Respeitar a legítima e dispor apenas da parte disponível, com cálculo feito sobre o patrimônio real.
- Documentar a capacidade no momento do ato, quando houver idade avançada ou questionamento previsível.
- Descrever os bens com precisão, evitando disposições genéricas que geram interpretação.
- Manter o testamento atualizado à medida que o patrimônio e a família mudam.
- Combinar com outros instrumentos: doação com reserva de usufruto, estrutura societária e, havendo união estável, escritura que a formalize.
Respostas rápidas
- Testamento pode ser contestado? Pode, mas dentro de prazos e fundamentos estreitos. Testamento formalmente válido é difícil de derrubar.
- Qual o prazo para impugnar a validade? Cinco anos contados do registro, pelo art. 1.859 do Código Civil.
- E para anular por erro, dolo ou coação? Quatro anos do conhecimento do vício, pelo art. 1.909.
- Dá para deixar tudo para quem eu quiser? Só se não houver herdeiro necessário. Havendo, a liberdade alcança metade dos bens.
- Testamento pode excluir um filho? Não, salvo deserdação em hipóteses legais restritas e com prova. A legítima é indisponível.
- O testamento dispensa inventário? Não. Ele orienta a partilha, mas o inventário continua necessário.
- Qual a forma mais segura? O testamento público, lavrado por tabelião com testemunhas.
Em resumo
- A liberdade de testar alcança metade dos bens quando há herdeiros necessários, pelo art. 1.846.
- A impugnação da validade prescreve em cinco anos do registro, pelo art. 1.859.
- A anulação por erro, dolo ou coação tem prazo de quatro anos do conhecimento do vício.
- Testamento público é ato solene e difícil de derrubar; injustiça não é nulidade.
- O testamento não exclui herdeiro necessário, não dispõe da meação nem cria união estável.
- Testamento bem feito é dos instrumentos mais sólidos de planejamento sucessório.
Perguntas frequentes
É possível contestar um testamento?
É, mas dentro de limites estreitos. A impugnação da validade do testamento tem prazo de cinco anos contados da data do registro, nos termos do art. 1.859 do Código Civil, e a anulação de disposição por erro, dolo ou coação tem prazo de quatro anos contados do conhecimento do vício, pelo art. 1.909. Um testamento público formalmente regular, feito por pessoa capaz e que respeite a legítima, é bastante difícil de derrubar.
De quanto o testador pode dispor livremente?
Da metade dos bens, quando existem herdeiros necessários. O art. 1.846 do Código Civil estabelece que pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade da herança, que constitui a legítima. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge, conforme o art. 1.845, e o companheiro é a eles equiparado desde o Tema 809 do STF. Não havendo herdeiro necessário, o testador dispõe de todo o patrimônio.
Um testamento pode excluir um filho da herança?
Não pode excluir herdeiro necessário por simples disposição de vontade, porque a legítima é indisponível. A exclusão só ocorre por deserdação, cabível em hipóteses legais restritas e que exige declaração expressa de causa no testamento e prova em ação própria. Disposição que invada a legítima não é integralmente nula: é reduzida ao limite permitido.
Por que a maior parte das contestações de testamento não tem êxito?
Porque o testamento público é ato solene, lavrado por tabelião, lido em voz alta perante testemunhas e assinado por todos, com formalidades desenhadas justamente para assegurar que a vontade registrada seja a do testador. A capacidade se presume, e alegá-la ausente exige prova técnica robusta e contemporânea ao ato. Além disso, testamento que desagrada herdeiros mas respeita a legítima e a forma é simplesmente válido.
O que o testamento não consegue resolver?
Não exclui herdeiro necessário, não dispõe da meação do cônjuge, que não é herança, não cria nem desfaz união estável, que existe ou não pelos fatos do art. 1.723, não substitui o inventário e não alcança o seguro de vida, que pelo art. 794 do Código Civil não se considera herança. O que ele faz muito bem é retirar da discussão a dúvida sobre a vontade do falecido.
Base legal citada
- Código Civil, art. 1.845 — herdeiros necessários
- Código Civil, art. 1.846 — legítima correspondente à metade dos bens
- Código Civil, art. 1.857 — liberdade de testar e respeito à legítima
- Código Civil, art. 1.859 — prazo de cinco anos para impugnar a validade do testamento
- Código Civil, art. 1.909 — anulação de disposição por erro, dolo ou coação, em quatro anos
- Código Civil, arts. 1.973 a 1.975 — rompimento do testamento
- Código Civil, art. 794 — o capital do seguro de vida não se considera herança
- Tema 809 do STF, Recurso Extraordinário 878.694, Plenário, julgado em 10/05/2017
Conteúdo revisado pelo escritório e fundamentos gerais confirmados em fontes oficiais em 21 de outubro de 2026. A aplicação de cada regra depende dos documentos e das circunstâncias do caso concreto.
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