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Resposta direta

Pode, mas dentro de limites estreitos. O testamento válido em sua forma e feito por pessoa capaz é difícil de derrubar. A impugnação da validade do testamento tem prazo de cinco anos contados do registro, pelo art. 1.859 do Código Civil, e a anulação de disposição por erro, dolo ou coação tem prazo de quatro anos do conhecimento do vício, pelo art. 1.909. O que mais se discute, porém, não é nulidade: é o respeito à legítima, que corresponde à metade dos bens quando há herdeiros necessários.

A disputa pela herança do apresentador Gugu Liberato tornou esse tema conhecido do país inteiro. Segundo o que foi amplamente noticiado, ele deixou testamento destinando 75% do patrimônio aos três filhos e 25% a cinco sobrinhos, sem incluir a mãe de seus filhos, que então pleiteou o reconhecimento de união estável. Em junho de 2023, conforme noticiado pela imprensa jurídica, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento relatado pela ministra Nancy Andrighi, manteve o testamento. A disputa terminou em acordo, noticiado em dezembro de 2024, com a desistência da ação de reconhecimento da união.

Até onde vai a liberdade de quem faz um testamento?

Até a metade dos bens, quando existem herdeiros necessários. O art. 1.846 do Código Civil estabelece que pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, que é a legítima. A outra metade é a parte disponível, e sobre ela o testador decide livremente.

Quem pode contestar um testamento?

O caso noticiado mostra bem a diferença entre duas discussões que costumam ser confundidas. Uma coisa é atacar a validade do testamento; outra, bem diferente, é pedir o reconhecimento de uma condição que o testamento não reconheceu, como a de companheira. A segunda discussão não derruba o documento: ela tenta incluir alguém na ordem sucessória por fora dele.

Quais são os fundamentos para anular?

Fundamentos e prazos
FundamentoPrazo
Vício de forma do testamentoCinco anos do registro, art. 1.859 do Código Civil
Incapacidade do testador ao tempo do atoCinco anos do registro, art. 1.859
Erro, dolo ou coação na disposiçãoQuatro anos do conhecimento do vício, art. 1.909
Disposição que excede a parte disponívelRedução ao limite, no próprio inventário
Rompimento por descendente sucessivo desconhecidoArts. 1.973 a 1.975 do Código Civil

O art. 1.859 é categórico: extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro. Depois disso, o documento se consolida.

Por que a maioria das contestações não prospera?

Porque o testamento público é um ato solene, cercado de formalidades justamente para ser difícil de derrubar. Ele é lavrado por tabelião, lido em voz alta na presença de testemunhas e assinado por todos.

A consequência prática é importante para quem está do outro lado: um testamento bem feito é uma das formas mais sólidas de organizar a sucessão. E um testamento mal feito, por economia ou pressa, é um convite ao litígio que ele deveria evitar.

O que um testamento não consegue fazer?

Essa lista evita boa parte das frustrações.

Como fazer um testamento que não seja contestado?

Não há garantia absoluta, mas há um conjunto de cuidados que reduz drasticamente o risco.

Respostas rápidas

Em resumo

  • A liberdade de testar alcança metade dos bens quando há herdeiros necessários, pelo art. 1.846.
  • A impugnação da validade prescreve em cinco anos do registro, pelo art. 1.859.
  • A anulação por erro, dolo ou coação tem prazo de quatro anos do conhecimento do vício.
  • Testamento público é ato solene e difícil de derrubar; injustiça não é nulidade.
  • O testamento não exclui herdeiro necessário, não dispõe da meação nem cria união estável.
  • Testamento bem feito é dos instrumentos mais sólidos de planejamento sucessório.

Perguntas frequentes

É possível contestar um testamento?

É, mas dentro de limites estreitos. A impugnação da validade do testamento tem prazo de cinco anos contados da data do registro, nos termos do art. 1.859 do Código Civil, e a anulação de disposição por erro, dolo ou coação tem prazo de quatro anos contados do conhecimento do vício, pelo art. 1.909. Um testamento público formalmente regular, feito por pessoa capaz e que respeite a legítima, é bastante difícil de derrubar.

De quanto o testador pode dispor livremente?

Da metade dos bens, quando existem herdeiros necessários. O art. 1.846 do Código Civil estabelece que pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade da herança, que constitui a legítima. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge, conforme o art. 1.845, e o companheiro é a eles equiparado desde o Tema 809 do STF. Não havendo herdeiro necessário, o testador dispõe de todo o patrimônio.

Um testamento pode excluir um filho da herança?

Não pode excluir herdeiro necessário por simples disposição de vontade, porque a legítima é indisponível. A exclusão só ocorre por deserdação, cabível em hipóteses legais restritas e que exige declaração expressa de causa no testamento e prova em ação própria. Disposição que invada a legítima não é integralmente nula: é reduzida ao limite permitido.

Por que a maior parte das contestações de testamento não tem êxito?

Porque o testamento público é ato solene, lavrado por tabelião, lido em voz alta perante testemunhas e assinado por todos, com formalidades desenhadas justamente para assegurar que a vontade registrada seja a do testador. A capacidade se presume, e alegá-la ausente exige prova técnica robusta e contemporânea ao ato. Além disso, testamento que desagrada herdeiros mas respeita a legítima e a forma é simplesmente válido.

O que o testamento não consegue resolver?

Não exclui herdeiro necessário, não dispõe da meação do cônjuge, que não é herança, não cria nem desfaz união estável, que existe ou não pelos fatos do art. 1.723, não substitui o inventário e não alcança o seguro de vida, que pelo art. 794 do Código Civil não se considera herança. O que ele faz muito bem é retirar da discussão a dúvida sobre a vontade do falecido.

Base legal citada

  • Código Civil, art. 1.845 — herdeiros necessários
  • Código Civil, art. 1.846 — legítima correspondente à metade dos bens
  • Código Civil, art. 1.857 — liberdade de testar e respeito à legítima
  • Código Civil, art. 1.859 — prazo de cinco anos para impugnar a validade do testamento
  • Código Civil, art. 1.909 — anulação de disposição por erro, dolo ou coação, em quatro anos
  • Código Civil, arts. 1.973 a 1.975 — rompimento do testamento
  • Código Civil, art. 794 — o capital do seguro de vida não se considera herança
  • Tema 809 do STF, Recurso Extraordinário 878.694, Plenário, julgado em 10/05/2017

Conteúdo revisado pelo escritório e fundamentos gerais confirmados em fontes oficiais em 21 de outubro de 2026. A aplicação de cada regra depende dos documentos e das circunstâncias do caso concreto.