O art. 1.862 do Código Civil prevê três testamentos ordinários: o público, o cerrado e o particular. O público é escrito pelo tabelião em livro de notas, lido em voz alta ao testador e a duas testemunhas e assinado por todos (art. 1.864). O cerrado é escrito pelo testador ou a seu rogo, entregue ao tabelião na presença de duas testemunhas e aprovado por auto lavrado na hora (art. 1.868). O particular é escrito de próprio punho ou por processo mecânico e lido perante pelo menos três testemunhas, que o subscrevem (art. 1.876). Havendo herdeiros necessários, só a metade do patrimônio pode ser destinada livremente.
Testamento tem fama de instrumento de quem tem muito dinheiro e de quem está perto do fim. Não é nem uma coisa nem outra. É um documento que resolve, em vida e com tranquilidade, o que a família teria de resolver depois, em luto e às vezes em litígio. E é revogável a qualquer tempo, o que significa que fazê-lo não prende ninguém a nada.
Quanto do patrimônio se pode destinar?
Essa é a primeira pergunta e ela delimita todo o resto. O art. 1.857 estabelece que toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens ou de parte deles, para depois de sua morte. Mas o § 1º completa: a legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge, pelo art. 1.845, e a eles pertence de pleno direito a metade dos bens da herança, pelo art. 1.846. Havendo qualquer deles, portanto, o testamento dispõe de metade. Não havendo nenhum, dispõe de tudo.
Vale registrar o § 2º do art. 1.857, pouco lembrado e muito útil: são válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado. Reconhecimento de filho, nomeação de tutor, instruções sobre o próprio funeral e a destinação do acervo pessoal cabem em testamento, mesmo sem bens envolvidos.
As três formas, lado a lado
| Público | Cerrado | Particular | |
|---|---|---|---|
| Quem escreve | Tabelião, no livro de notas | Testador ou alguém a seu rogo | Testador, à mão ou por meio mecânico |
| Testemunhas | Duas | Duas, na entrega ao tabelião | Pelo menos três |
| Passa pelo cartório | Sim, é lavrado lá | Sim, para o auto de aprovação | Não |
| Conteúdo fica sigiloso | Não | Sim, até a abertura | Sim, até a apresentação |
| Risco de extravio | Baixo, fica no livro | Médio, o testador guarda | Alto |
| Risco de invalidade | Baixo | Médio | Mais alto, depende das testemunhas |
| Custo | Emolumentos do cartório | Emolumentos da aprovação | Baixo |
O público é o mais seguro e por isso o mais usado. O art. 1.864 exige que seja escrito pelo tabelião conforme as declarações do testador, lido em voz alta ao testador e a duas testemunhas a um só tempo e, em seguida, assinado por todos. Como fica registrado no livro de notas, não se perde.
O cerrado protege o sigilo: pelo art. 1.868, o testador entrega o documento ao tabelião na presença de duas testemunhas, declara que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado, e o tabelião lavra o auto de aprovação ali mesmo. Ninguém além do testador conhece o conteúdo até a abertura, que pelo art. 1.875 se faz perante o juiz.
O particular é o mais simples e o mais frágil. O art. 1.876 exige leitura perante pelo menos três testemunhas, que devem subscrevê-lo. Depois da morte, ele precisa ser confirmado em juízo, e o art. 1.878 condiciona a confirmação a que as testemunhas sejam contestes sobre a disposição ou ao menos sobre a leitura, e reconheçam as próprias assinaturas.
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Testamento bem feito evita anos de inventário litigioso e custa uma fração disso. O escritório desenha a disposição dentro do limite da legítima, define cláusulas e acompanha a lavratura.
Falar com o escritório ↗O que o testamento consegue e o que não consegue
- Consegue destinar a parte disponível a quem o testador quiser, inclusive a quem não é herdeiro.
- Consegue dispensar a colação de doações já feitas, pelos arts. 2.005 e 2.006, desde que caibam na disponível.
- Consegue nomear testamenteiro, reconhecer filho, nomear tutor e dispor sobre questões não patrimoniais.
- Consegue atribuir bens certos a herdeiros certos dentro da própria legítima, o que evita condomínio forçado sobre um imóvel indivisível.
- Não consegue excluir herdeiro necessário: isso só por deserdação, em hipóteses legais restritas e com declaração expressa de causa.
- Não consegue dispor da meação do cônjuge, que não é herança.
- Não consegue dispensar o inventário: ele orienta a partilha, não a substitui, e o art. 610 do CPC impõe a via judicial havendo testamento.
- Não alcança o capital segurado por morte, que pelo art. 116 da Lei 15.040/2024 não é considerado herança para nenhum efeito.
O que invalida e em quanto tempo se discute
A forma é da essência do ato. Falha de formalidade é a causa mais comum de invalidade, e é também a mais evitável.
- Capacidade. O art. 1.860 exclui, além dos incapazes, os que, no ato de testar, não tiverem pleno discernimento.
- Número e idoneidade das testemunhas, que variam conforme a forma escolhida.
- Leitura e assinatura na ordem e no momento que a lei determina.
- Testamento conjuntivo é proibido pelo art. 1.863, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo. Casal não testa no mesmo documento.
Quanto ao prazo, o art. 1.859 é expresso: extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado da data do seu registro. E o art. 1.858 garante o que mais tranquiliza quem hesita: o testamento é ato personalíssimo e pode ser mudado a qualquer tempo.
Respostas rápidas
- Posso deixar tudo para quem eu quiser? Só se não houver herdeiros necessários. Havendo, a legítima corresponde à metade dos bens (arts. 1.845 e 1.846).
- Qual forma é a mais segura? O testamento público, lavrado no livro de notas do tabelião, porque não se extravia e tem menor risco de invalidade.
- Preciso de advogado para testar? A lei não exige para o ato notarial, mas o desenho da disposição dentro da legítima e das cláusulas é trabalho jurídico.
- Dá para mudar depois? Dá, a qualquer tempo. O art. 1.858 define o testamento como ato personalíssimo e revogável.
- Testamento evita inventário? Não evita. Havendo testamento, o art. 610 do CPC impõe o inventário judicial.
Em resumo
- São três as formas ordinárias: público, cerrado e particular (art. 1.862).
- Havendo herdeiro necessário, só a metade do patrimônio é disponível (arts. 1.845 e 1.846).
- O público é o mais seguro; o particular é o mais simples e o mais frágil.
- Disposições não patrimoniais são válidas ainda que sozinhas (art. 1.857, § 2º).
- Testamento conjuntivo é proibido (art. 1.863) e o ato é revogável a qualquer tempo (art. 1.858).
- O prazo para impugnar a validade é de cinco anos do registro (art. 1.859).
Perguntas frequentes
Quais são as formas de testamento previstas na lei?
O art. 1.862 do Código Civil prevê três testamentos ordinários: o público, o cerrado e o particular. Além deles existem os testamentos especiais, admitidos em circunstâncias excepcionais, como o marítimo, o aeronáutico e o militar, cada um com requisitos próprios e eficácia limitada no tempo.
Quanto do meu patrimônio posso destinar livremente em testamento?
Metade, se houver herdeiros necessários. O art. 1.846 do Código Civil reserva a eles, de pleno direito, metade dos bens da herança, e o art. 1.857, § 1º, proíbe que a legítima seja incluída no testamento. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge, conforme o art. 1.845. Não havendo nenhum deles, o testador dispõe da totalidade.
Qual a diferença entre testamento público, cerrado e particular?
No público, o tabelião escreve o testamento no livro de notas conforme as declarações do testador, lê em voz alta a ele e a duas testemunhas e todos assinam, nos termos do art. 1.864. No cerrado, o testador entrega o documento já escrito ao tabelião, na presença de duas testemunhas, e o tabelião lavra o auto de aprovação, conforme o art. 1.868, mantendo o conteúdo sigiloso. No particular, o testador escreve e lê perante pelo menos três testemunhas, que subscrevem, nos termos do art. 1.876, e o documento precisa ser confirmado em juízo após a morte.
Testamento feito em casa, de próprio punho, vale?
Pode valer, como testamento particular, se observados os requisitos do art. 1.876: leitura e assinatura perante pelo menos três testemunhas, que o subscrevem. É a forma mais arriscada, porque depende de as testemunhas serem localizadas e confirmarem o ato, nos termos do art. 1.878. O art. 1.879 admite, em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento de próprio punho sem testemunhas, confirmado a critério do juiz.
Posso deserdar um filho por testamento?
Só nas hipóteses legais e com declaração expressa de causa. A simples vontade de excluir não basta, porque a legítima é indisponível. A deserdação exige fundamento previsto em lei, declaração de causa no testamento e prova em ação própria, movida por quem a ela aproveita.
Fazer testamento dispensa o inventário?
Não dispensa. O testamento orienta a partilha, mas o procedimento continua necessário, e o art. 610 do Código de Processo Civil determina que, havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário seja judicial. O que o testamento faz muito bem é retirar da discussão a dúvida sobre a vontade do falecido.
Base legal citada
- Código Civil, art. 1.857 — liberdade de testar e indisponibilidade da legítima
- Código Civil, art. 1.858 — testamento como ato personalíssimo e revogável
- Código Civil, art. 1.859 — prazo de cinco anos para impugnar a validade
- Código Civil, art. 1.860 — capacidade para testar
- Código Civil, art. 1.862 — testamentos ordinários: público, cerrado e particular
- Código Civil, art. 1.863 — proibição do testamento conjuntivo
- Código Civil, art. 1.864 — requisitos do testamento público
- Código Civil, art. 1.868 — requisitos do testamento cerrado
- Código Civil, art. 1.875 — abertura e registro do testamento cerrado
- Código Civil, arts. 1.876 a 1.879 — testamento particular e sua confirmação
- Código Civil, arts. 1.845 e 1.846 — herdeiros necessários e legítima
- Código de Processo Civil, art. 610 — inventário judicial havendo testamento
- Lei 15.040/2024, art. 116 — o capital segurado por morte não é considerado herança
Conteúdo revisado pelo escritório e fundamentos gerais confirmados em fontes oficiais em 29 de outubro de 2026. A aplicação de cada regra depende dos documentos e das circunstâncias do caso concreto.
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