Pelo art. 1.641, II, do Código Civil, o casamento de quem tem mais de 70 anos segue obrigatoriamente o regime da separação de bens. Nesse regime, pela Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, mas não o patrimônio anterior. Em fevereiro de 2024, no Tema 1.236, o STF decidiu que esse regime pode ser afastado por manifestação de vontade das partes em escritura pública, entendimento que vale também para a união estável, com modulação de efeitos.
Esse tema deixou de ser abstrato em outubro de 2026, quando o caso envolvendo a viúva do cantor Erasmo Carlos foi noticiado. Segundo o que foi divulgado pela imprensa, a Justiça do Rio de Janeiro reconheceu a existência da união estável, mas negou o pedido de divisão de metade dos bens, porque fixou o início da convivência em período no qual o cantor já havia passado dos 70 anos. O caso é uma aula sobre dois pontos que decidem partilhas: o regime imposto pela idade e a prova da data em que a união começou.
Por que a lei impõe um regime a quem passa dos 70?
O art. 1.641, II, do Código Civil determina que é obrigatório o regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de 70 anos. A regra foi pensada como proteção patrimonial, para reduzir o risco de uniões motivadas por interesse econômico, e é criticada há décadas por tratar pessoas plenamente capazes como se não pudessem decidir sobre os próprios bens.
- Aplica-se ao casamento de quem já completou 70 anos na data da celebração.
- Aplica-se também à união estável, conforme entendimento consolidado e confirmado pelo STF no Tema 1.236.
- Não depende de vontade: é imposição legal, por isso se chama separação obrigatória, em oposição à separação convencional escolhida por pacto.
- Não impede o casamento: impede apenas a escolha livre do regime.
O que o STF decidiu em 2024?
No Tema 1.236, julgado em fevereiro de 2024, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o regime da separação obrigatória imposto pela idade pode ser afastado por manifestação de vontade das partes, formalizada em escritura pública. O entendimento alcança também a união estável, e houve modulação de efeitos.
- O que mudou: deixou de ser uma camisa de força. Casal que quer comunhão parcial pode escolhê-la, desde que o faça expressamente e por escritura.
- O que não mudou: no silêncio das partes, o regime continua sendo o da separação obrigatória.
- Consequência prática: quem se casa ou constitui união após os 70 anos e quer regime diverso precisa documentar isso. Não documentar é escolher a separação obrigatória por omissão.
- Efeito sobre uniões antigas: a modulação de efeitos delimita o alcance da decisão no tempo, o que exige análise caso a caso.
Na separação obrigatória, nada se divide?
Divide-se, e é aqui que quase todo mundo erra. A Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal estabelece que, no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.
| Situação | Comunica? |
|---|---|
| Patrimônio que cada um já tinha antes | Não |
| Bem recebido por herança ou doação durante a união | Não |
| Bem adquirido a título oneroso durante a união | Sim, pela Súmula 377 do STF |
| Frutos e rendimentos de bens particulares | Ponto controvertido, que depende do caso |
| Herança: concorrência do cônjuge com os descendentes | Não, pelo art. 1.829, I, do Código Civil |
A última linha é decisiva e pouco conhecida: na separação obrigatória o cônjuge pode ter meação sobre o adquirido na constância, mas não concorre com os descendentes na herança. É o oposto da separação convencional, em que não há meação e, pela literalidade da lei, pode haver concorrência.
Por que a data de início da união é tão decisiva?
Porque ela define qual regime se aplica. Se a união começou antes de a pessoa completar 70 anos, o regime é o comum; se começou depois, incide a separação obrigatória. Deslocar essa data em poucos anos pode significar a diferença entre metade do patrimônio e quase nada.
No caso do cantor, segundo o que foi noticiado, a viúva sustentava que a convivência havia começado em 2010, e o juízo fixou o início em 2016. A prova que teria sido determinante para isso foi uma publicação do próprio cantor em rede social, de janeiro de 2019, na qual ele mencionava anos de namoro antes da vida em comum. Para o juízo, segundo a imprensa, aquilo indicava que o período anterior havia sido namoro, e não união estável.
- Lição um: redes sociais são prova. O que se publica sobre a própria vida pode ser usado para fixar datas anos depois.
- Lição dois: namoro e união estável não são a mesma coisa. O art. 1.723 do Código Civil exige convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituir família.
- Lição três: sem documento, a data é reconstruída por indícios, e a reconstrução pode não favorecer quem precisa dela.
- Lição quatro: escritura de união estável com data expressa teria encerrado essa discussão antes de ela existir.
O que fazer quando a união começa depois dos 70?
Decidir conscientemente, e por escrito. É um dos poucos cenários do direito de família em que a solução é barata, rápida e definitiva, e mesmo assim quase ninguém a adota.
- Escritura pública de união estável ou pacto antenupcial, com a data de início e o regime escolhido.
- Relação do patrimônio de cada um na data em que a união começa. É o que permite, anos depois, demonstrar o que era particular.
- Decisão expressa sobre o regime, aproveitando o que o STF admitiu no Tema 1.236.
- Planejamento sucessório feito no mesmo momento, porque regime de bens e herança são questões distintas e o primeiro não resolve a segunda.
- Conversa com os filhos, quando possível. A maior parte dos litígios nesse cenário nasce da surpresa, não da regra jurídica.
E o direito de morar no imóvel?
Permanece, independentemente do regime. O art. 1.831 do Código Civil assegura ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, o direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. Para o companheiro, a previsão é o art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/1996.
- Significa que pode não haver meação nem concorrência na herança, e ainda assim o sobrevivente continuar morando.
- O direito é vitalício e não depende de concordância dos herdeiros.
- Averbar o direito na matrícula do imóvel é o que protege contra venda futura a terceiro.
Respostas rápidas
- Quem casa depois dos 70 anos divide bens? O regime é o da separação obrigatória, mas pela Súmula 377 do STF comunicam-se os bens adquiridos na constância.
- Dá para escolher outro regime? Dá, desde o Tema 1.236 do STF, julgado em fevereiro de 2024, por manifestação de vontade em escritura pública.
- Vale para união estável? Vale. O entendimento do STF alcança expressamente a união estável.
- O patrimônio anterior entra? Não. O que cada um já tinha antes permanece particular.
- O cônjuge herda na separação obrigatória? Não concorre com os descendentes, pelo art. 1.829, I, do Código Civil.
- Por que a data de início importa tanto? Porque ela define se incide ou não a separação obrigatória pela idade.
- O sobrevivente pode continuar morando? Pode, pelo direito real de habitação do art. 1.831, qualquer que seja o regime.
Em resumo
- O art. 1.641, II, do Código Civil impõe separação de bens ao casamento de quem passou dos 70 anos.
- Pela Súmula 377 do STF, comunicam-se nesse regime os bens adquiridos na constância.
- No Tema 1.236, de fevereiro de 2024, o STF admitiu afastar o regime por escritura pública, inclusive na união estável.
- No silêncio das partes, continua valendo a separação obrigatória.
- A data de início da união define qual regime incide, e por isso é o ponto mais disputado.
- O direito real de habitação do art. 1.831 permanece, qualquer que seja o regime.
Perguntas frequentes
Quem se casa depois dos 70 anos divide os bens?
O regime aplicável é o da separação obrigatória, por força do art. 1.641, II, do Código Civil. Isso não significa que nada se comunique: pela Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, no regime de separação legal comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento. O patrimônio que cada um já possuía antes, e o recebido por herança ou doação, permanecem particulares.
É possível afastar a separação obrigatória pela idade?
Sim. No Tema 1.236, julgado em fevereiro de 2024, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o regime pode ser afastado por manifestação de vontade das partes formalizada em escritura pública, entendimento que alcança também a união estável, com modulação de efeitos. No silêncio das partes, porém, continua incidindo a separação obrigatória.
Na separação obrigatória o cônjuge herda?
Não concorre com os descendentes. O art. 1.829, I, do Código Civil exclui da concorrência com os descendentes o cônjuge casado em separação obrigatória. É o inverso da separação convencional, em que não há meação mas, pela literalidade da lei, pode haver concorrência sucessória.
Por que a data de início da união estável é tão importante nesses casos?
Porque ela determina qual regime incide. Se a convivência começou antes de a pessoa completar 70 anos, aplica-se o regime comum; se começou depois, incide a separação obrigatória. Sem documento que fixe essa data, ela é reconstruída por indícios, inclusive publicações em redes sociais, e a reconstrução pode não favorecer quem depende dela.
O companheiro sobrevivente pode continuar morando no imóvel?
Pode. O art. 1.831 do Código Civil assegura ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, qualquer que seja o regime de bens, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. Para o companheiro, a previsão equivalente é o art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/1996.
Base legal citada
- Código Civil, art. 1.641, II — separação obrigatória de bens para maiores de 70 anos
- Código Civil, art. 1.723 — requisitos da união estável
- Código Civil, art. 1.829, I — concorrência do cônjuge com os descendentes
- Código Civil, art. 1.831 — direito real de habitação do cônjuge sobrevivente
- Lei 9.278/1996, art. 7º, parágrafo único — direito real de habitação do companheiro
- Súmula 377 do STF — comunicação dos bens adquiridos na constância no regime de separação legal
- Tema 1.236 do STF, julgado em fevereiro de 2024 — possibilidade de afastar a separação obrigatória por escritura pública
- Tema 809 do STF, Recurso Extraordinário 878.694, Plenário, julgado em 10/05/2017
Conteúdo revisado pelo escritório e fundamentos gerais confirmados em fontes oficiais em 21 de outubro de 2026. A aplicação de cada regra depende dos documentos e das circunstâncias do caso concreto.
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