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Resposta direta

Pelo art. 1.641, II, do Código Civil, o casamento de quem tem mais de 70 anos segue obrigatoriamente o regime da separação de bens. Nesse regime, pela Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, mas não o patrimônio anterior. Em fevereiro de 2024, no Tema 1.236, o STF decidiu que esse regime pode ser afastado por manifestação de vontade das partes em escritura pública, entendimento que vale também para a união estável, com modulação de efeitos.

Esse tema deixou de ser abstrato em outubro de 2026, quando o caso envolvendo a viúva do cantor Erasmo Carlos foi noticiado. Segundo o que foi divulgado pela imprensa, a Justiça do Rio de Janeiro reconheceu a existência da união estável, mas negou o pedido de divisão de metade dos bens, porque fixou o início da convivência em período no qual o cantor já havia passado dos 70 anos. O caso é uma aula sobre dois pontos que decidem partilhas: o regime imposto pela idade e a prova da data em que a união começou.

Por que a lei impõe um regime a quem passa dos 70?

O art. 1.641, II, do Código Civil determina que é obrigatório o regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de 70 anos. A regra foi pensada como proteção patrimonial, para reduzir o risco de uniões motivadas por interesse econômico, e é criticada há décadas por tratar pessoas plenamente capazes como se não pudessem decidir sobre os próprios bens.

O que o STF decidiu em 2024?

No Tema 1.236, julgado em fevereiro de 2024, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o regime da separação obrigatória imposto pela idade pode ser afastado por manifestação de vontade das partes, formalizada em escritura pública. O entendimento alcança também a união estável, e houve modulação de efeitos.

Na separação obrigatória, nada se divide?

Divide-se, e é aqui que quase todo mundo erra. A Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal estabelece que, no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.

O que se comunica na separação obrigatória
SituaçãoComunica?
Patrimônio que cada um já tinha antesNão
Bem recebido por herança ou doação durante a uniãoNão
Bem adquirido a título oneroso durante a uniãoSim, pela Súmula 377 do STF
Frutos e rendimentos de bens particularesPonto controvertido, que depende do caso
Herança: concorrência do cônjuge com os descendentesNão, pelo art. 1.829, I, do Código Civil

A última linha é decisiva e pouco conhecida: na separação obrigatória o cônjuge pode ter meação sobre o adquirido na constância, mas não concorre com os descendentes na herança. É o oposto da separação convencional, em que não há meação e, pela literalidade da lei, pode haver concorrência.

Por que a data de início da união é tão decisiva?

Porque ela define qual regime se aplica. Se a união começou antes de a pessoa completar 70 anos, o regime é o comum; se começou depois, incide a separação obrigatória. Deslocar essa data em poucos anos pode significar a diferença entre metade do patrimônio e quase nada.

No caso do cantor, segundo o que foi noticiado, a viúva sustentava que a convivência havia começado em 2010, e o juízo fixou o início em 2016. A prova que teria sido determinante para isso foi uma publicação do próprio cantor em rede social, de janeiro de 2019, na qual ele mencionava anos de namoro antes da vida em comum. Para o juízo, segundo a imprensa, aquilo indicava que o período anterior havia sido namoro, e não união estável.

O que fazer quando a união começa depois dos 70?

Decidir conscientemente, e por escrito. É um dos poucos cenários do direito de família em que a solução é barata, rápida e definitiva, e mesmo assim quase ninguém a adota.

E o direito de morar no imóvel?

Permanece, independentemente do regime. O art. 1.831 do Código Civil assegura ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, o direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. Para o companheiro, a previsão é o art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/1996.

Respostas rápidas

Em resumo

  • O art. 1.641, II, do Código Civil impõe separação de bens ao casamento de quem passou dos 70 anos.
  • Pela Súmula 377 do STF, comunicam-se nesse regime os bens adquiridos na constância.
  • No Tema 1.236, de fevereiro de 2024, o STF admitiu afastar o regime por escritura pública, inclusive na união estável.
  • No silêncio das partes, continua valendo a separação obrigatória.
  • A data de início da união define qual regime incide, e por isso é o ponto mais disputado.
  • O direito real de habitação do art. 1.831 permanece, qualquer que seja o regime.

Perguntas frequentes

Quem se casa depois dos 70 anos divide os bens?

O regime aplicável é o da separação obrigatória, por força do art. 1.641, II, do Código Civil. Isso não significa que nada se comunique: pela Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, no regime de separação legal comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento. O patrimônio que cada um já possuía antes, e o recebido por herança ou doação, permanecem particulares.

É possível afastar a separação obrigatória pela idade?

Sim. No Tema 1.236, julgado em fevereiro de 2024, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o regime pode ser afastado por manifestação de vontade das partes formalizada em escritura pública, entendimento que alcança também a união estável, com modulação de efeitos. No silêncio das partes, porém, continua incidindo a separação obrigatória.

Na separação obrigatória o cônjuge herda?

Não concorre com os descendentes. O art. 1.829, I, do Código Civil exclui da concorrência com os descendentes o cônjuge casado em separação obrigatória. É o inverso da separação convencional, em que não há meação mas, pela literalidade da lei, pode haver concorrência sucessória.

Por que a data de início da união estável é tão importante nesses casos?

Porque ela determina qual regime incide. Se a convivência começou antes de a pessoa completar 70 anos, aplica-se o regime comum; se começou depois, incide a separação obrigatória. Sem documento que fixe essa data, ela é reconstruída por indícios, inclusive publicações em redes sociais, e a reconstrução pode não favorecer quem depende dela.

O companheiro sobrevivente pode continuar morando no imóvel?

Pode. O art. 1.831 do Código Civil assegura ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, qualquer que seja o regime de bens, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. Para o companheiro, a previsão equivalente é o art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/1996.

Base legal citada

  • Código Civil, art. 1.641, II — separação obrigatória de bens para maiores de 70 anos
  • Código Civil, art. 1.723 — requisitos da união estável
  • Código Civil, art. 1.829, I — concorrência do cônjuge com os descendentes
  • Código Civil, art. 1.831 — direito real de habitação do cônjuge sobrevivente
  • Lei 9.278/1996, art. 7º, parágrafo único — direito real de habitação do companheiro
  • Súmula 377 do STF — comunicação dos bens adquiridos na constância no regime de separação legal
  • Tema 1.236 do STF, julgado em fevereiro de 2024 — possibilidade de afastar a separação obrigatória por escritura pública
  • Tema 809 do STF, Recurso Extraordinário 878.694, Plenário, julgado em 10/05/2017

Conteúdo revisado pelo escritório e fundamentos gerais confirmados em fontes oficiais em 21 de outubro de 2026. A aplicação de cada regra depende dos documentos e das circunstâncias do caso concreto.