A ação de divórcio é ajuizada no foro definido pelo art. 53, I, do Código de Processo Civil: domicílio do guardião de filho incapaz; na falta deste, o último domicílio do casal; e, se nenhuma das partes residir ali, o domicílio do réu. Segue o rito das ações de família dos arts. 693 a 699, com citação sem cópia da inicial e audiência de mediação. Já na petição inicial é possível pedir tutela de urgência sobre alimentos, uso do imóvel e proteção do patrimônio.
A petição inicial de um divórcio é o documento mais subestimado do processo. Ela parece burocrática e, na verdade, define o terreno: onde o caso vai correr, o que será discutido, quais documentos a outra parte será obrigada a apresentar e quais medidas urgentes valem desde o primeiro dia. Divórcios se ganham e se perdem ali, muito antes da audiência.
Onde se entra com a ação de divórcio?
O art. 53, I, do Código de Processo Civil define a competência em uma ordem de preferência.
- Domicílio do guardião de filho incapaz, se houver.
- Último domicílio do casal, não havendo filho incapaz.
- Domicílio do réu, se nenhuma das partes mais residir no antigo domicílio do casal.
A regra existe para proteger quem está em situação mais frágil, e a escolha do foro tem efeito prático relevante: muda a vara, o tempo médio de tramitação e o deslocamento necessário para audiências.
O que pedir já na petição inicial?
Muito mais do que o divórcio. A inicial é o momento de maior vantagem, porque a outra parte ainda não se organizou.
- A decretação do divórcio, com pedido de julgamento antecipado parcial pelo art. 356 do CPC.
- Alimentos provisórios, para os filhos e, se for o caso, entre os cônjuges.
- Definição sobre o imóvel: quem permanece nele durante o processo.
- Exibição de documentos: contratos sociais, balanços, extratos, declarações de imposto de renda.
- Medidas de proteção do patrimônio, havendo risco concreto de dissipação ou transferência de bens.
- Averbação da ação na matrícula dos imóveis, para dar publicidade a terceiros.
Como funciona a citação e a audiência?
O rito das ações de família foi desenhado para desarmar o conflito antes de instalá-lo.
- Citação diferenciada. Pelo art. 695, § 1º, do CPC, o mandado não vai acompanhado de cópia da petição inicial. A pessoa é chamada para uma audiência, não confrontada com um rol de acusações.
- Audiência de mediação e conciliação, que pode ter quantas sessões forem úteis.
- Presença das partes, acompanhadas de advogado.
- Sem acordo, abre-se o prazo de contestação e o processo segue pelo rito comum.
Dá para decretar o divórcio logo no começo?
Dá, e é o que costuma ser mais inteligente. Como o divórcio é direito que não comporta defesa, ele fica maduro para julgamento desde o primeiro momento.
O art. 356 do Código de Processo Civil permite ao juiz decidir parcialmente o mérito quando um dos pedidos já está em condições de julgamento imediato. Somado ao art. 1.581 do Código Civil e à Súmula 197 do Superior Tribunal de Justiça, o resultado é que se pode encerrar o casamento enquanto tudo o mais continua em discussão.
- A pessoa recupera o estado civil e pode casar de novo.
- Cessa a formação de patrimônio comum para o futuro.
- Retira-se do outro lado a possibilidade de usar o divórcio como moeda de troca.
- A partilha, os alimentos e a convivência continuam no mesmo processo.
Quanto custa entrar com a ação?
As custas judiciais são calculadas sobre o valor da causa, fixado por tabela estadual. Em divórcio com partilha, o valor da causa acompanha o valor do patrimônio discutido, de modo que custas em patrimônio relevante não são desprezíveis.
- Custas iniciais, recolhidas no protocolo.
- Despesas de citação e, se necessário, de diligências.
- Perícia de avaliação, quando houver bens a avaliar.
- Gratuidade de justiça, quando comprovada a insuficiência de recursos, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC.
- Honorários advocatícios, definidos em contrato escrito.
O que acontece se o outro não for encontrado?
O processo não para. A citação é tentada pelos meios disponíveis e, esgotadas as tentativas, pode ser feita por edital.
- Citado por edital e não comparecendo, nomeia-se curador especial para apresentar defesa.
- O divórcio pode ser decretado ainda assim, porque não depende de concordância.
- A partilha de bens, porém, fica mais difícil sem a participação efetiva da outra parte, e pode ser remetida a momento posterior.
- Vale reunir antes todos os endereços conhecidos, locais de trabalho e dados bancários: isso encurta meses de tentativa.
Respostas rápidas
- Onde se entra com a ação de divórcio? Pelo art. 53, I, do CPC: domicílio do guardião de incapaz; na falta, último domicílio do casal; e por fim o domicílio do réu.
- O que pedir na inicial? Divórcio com julgamento antecipado parcial, alimentos provisórios, uso do imóvel, exibição de documentos e proteção patrimonial.
- Como é a citação? Sem cópia da petição inicial, pelo art. 695, § 1º, do CPC, para reduzir o confronto.
- A audiência de conciliação é obrigatória? É, no rito das ações de família.
- Dá para decretar o divórcio antes do resto? Dá, pelo art. 356 do CPC somado ao art. 1.581 do Código Civil e à Súmula 197 do STJ.
- Quanto custa? Custas sobre o valor da causa, que em divórcio com partilha acompanha o valor dos bens. Há gratuidade quando comprovada insuficiência de recursos.
- E se o outro sumir? Citação por edital e curador especial. O divórcio sai; a partilha fica mais difícil.
Em resumo
- A competência segue o art. 53, I, do CPC, em ordem de preferência.
- A inicial é o momento de maior vantagem: ali se pedem urgências e exibição de documentos.
- A citação é feita sem cópia da inicial e a audiência de mediação é obrigatória.
- O divórcio pode ser decretado antecipadamente pelo art. 356 do CPC.
- As custas acompanham o valor da causa, que em partilha acompanha o patrimônio.
- Réu não localizado não impede o divórcio, mas dificulta a partilha.
Perguntas frequentes
Em que comarca se ajuíza a ação de divórcio?
O art. 53, I, do Código de Processo Civil estabelece uma ordem: o foro do domicílio do guardião de filho incapaz; não havendo filho incapaz, o do último domicílio do casal; e, se nenhuma das partes residir mais ali, o do domicílio do réu. A escolha correta do foro afeta a vara competente, o tempo de tramitação e o deslocamento para audiências.
O que deve constar da petição inicial de divórcio?
Além do pedido de divórcio, convém requerer o julgamento antecipado parcial pelo art. 356 do CPC, alimentos provisórios quando cabíveis, definição sobre quem permanece no imóvel durante o processo, exibição de documentos patrimoniais como contratos sociais, balanços, extratos e declarações de imposto de renda, e, havendo risco concreto de dissipação, medidas de proteção do patrimônio.
Como funciona a citação em ação de família?
De forma diferenciada. O art. 695, § 1º, do Código de Processo Civil determina que o mandado de citação contenha apenas os dados necessários à audiência e esteja desacompanhado de cópia da petição inicial. A finalidade é evitar que a outra parte chegue à audiência de mediação já confrontada com o conteúdo integral do pedido.
É possível obter o divórcio antes de resolver a partilha?
Sim. Como o divórcio não comporta defesa, o pedido está maduro desde o início, e o art. 356 do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado parcial do mérito. O art. 1.581 do Código Civil e a Súmula 197 do Superior Tribunal de Justiça confirmam que o divórcio pode ser concedido sem prévia partilha de bens.
O que acontece se o outro cônjuge não for localizado?
Esgotadas as tentativas de citação pessoal, admite-se a citação por edital, e, não comparecendo o réu, nomeia-se curador especial para apresentar defesa. O divórcio pode ser decretado assim mesmo, porque não depende de concordância. A partilha dos bens, por outro lado, torna-se mais difícil sem a participação efetiva da outra parte.
Base legal citada
- Constituição Federal, art. 226, § 6º, com a redação da Emenda Constitucional 66/2010
- Código Civil, art. 1.571 — dissolução da sociedade e do vínculo conjugal
- Código Civil, art. 1.581 — o divórcio pode ser concedido sem prévia partilha de bens
- Código de Processo Civil, art. 733 — divórcio consensual por escritura pública
- Súmula 197 do Superior Tribunal de Justiça — divórcio sem prévia partilha
- Código de Processo Civil, art. 53, I — competência nas ações de divórcio
- Código de Processo Civil, arts. 693 a 699 — rito das ações de família
- Código de Processo Civil, art. 356 — julgamento antecipado parcial
- Código de Processo Civil, arts. 98 e seguintes — gratuidade da justiça
Conteúdo revisado pelo escritório e fundamentos gerais confirmados em fontes oficiais em 21 de outubro de 2026. A aplicação de cada regra depende dos documentos e das circunstâncias do caso concreto.
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