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Resposta direta

A ação de divórcio é ajuizada no foro definido pelo art. 53, I, do Código de Processo Civil: domicílio do guardião de filho incapaz; na falta deste, o último domicílio do casal; e, se nenhuma das partes residir ali, o domicílio do réu. Segue o rito das ações de família dos arts. 693 a 699, com citação sem cópia da inicial e audiência de mediação. Já na petição inicial é possível pedir tutela de urgência sobre alimentos, uso do imóvel e proteção do patrimônio.

A petição inicial de um divórcio é o documento mais subestimado do processo. Ela parece burocrática e, na verdade, define o terreno: onde o caso vai correr, o que será discutido, quais documentos a outra parte será obrigada a apresentar e quais medidas urgentes valem desde o primeiro dia. Divórcios se ganham e se perdem ali, muito antes da audiência.

Onde se entra com a ação de divórcio?

O art. 53, I, do Código de Processo Civil define a competência em uma ordem de preferência.

A regra existe para proteger quem está em situação mais frágil, e a escolha do foro tem efeito prático relevante: muda a vara, o tempo médio de tramitação e o deslocamento necessário para audiências.

O que pedir já na petição inicial?

Muito mais do que o divórcio. A inicial é o momento de maior vantagem, porque a outra parte ainda não se organizou.

Como funciona a citação e a audiência?

O rito das ações de família foi desenhado para desarmar o conflito antes de instalá-lo.

Dá para decretar o divórcio logo no começo?

Dá, e é o que costuma ser mais inteligente. Como o divórcio é direito que não comporta defesa, ele fica maduro para julgamento desde o primeiro momento.

O art. 356 do Código de Processo Civil permite ao juiz decidir parcialmente o mérito quando um dos pedidos já está em condições de julgamento imediato. Somado ao art. 1.581 do Código Civil e à Súmula 197 do Superior Tribunal de Justiça, o resultado é que se pode encerrar o casamento enquanto tudo o mais continua em discussão.

Quanto custa entrar com a ação?

As custas judiciais são calculadas sobre o valor da causa, fixado por tabela estadual. Em divórcio com partilha, o valor da causa acompanha o valor do patrimônio discutido, de modo que custas em patrimônio relevante não são desprezíveis.

O que acontece se o outro não for encontrado?

O processo não para. A citação é tentada pelos meios disponíveis e, esgotadas as tentativas, pode ser feita por edital.

Respostas rápidas

Em resumo

  • A competência segue o art. 53, I, do CPC, em ordem de preferência.
  • A inicial é o momento de maior vantagem: ali se pedem urgências e exibição de documentos.
  • A citação é feita sem cópia da inicial e a audiência de mediação é obrigatória.
  • O divórcio pode ser decretado antecipadamente pelo art. 356 do CPC.
  • As custas acompanham o valor da causa, que em partilha acompanha o patrimônio.
  • Réu não localizado não impede o divórcio, mas dificulta a partilha.

Perguntas frequentes

Em que comarca se ajuíza a ação de divórcio?

O art. 53, I, do Código de Processo Civil estabelece uma ordem: o foro do domicílio do guardião de filho incapaz; não havendo filho incapaz, o do último domicílio do casal; e, se nenhuma das partes residir mais ali, o do domicílio do réu. A escolha correta do foro afeta a vara competente, o tempo de tramitação e o deslocamento para audiências.

O que deve constar da petição inicial de divórcio?

Além do pedido de divórcio, convém requerer o julgamento antecipado parcial pelo art. 356 do CPC, alimentos provisórios quando cabíveis, definição sobre quem permanece no imóvel durante o processo, exibição de documentos patrimoniais como contratos sociais, balanços, extratos e declarações de imposto de renda, e, havendo risco concreto de dissipação, medidas de proteção do patrimônio.

Como funciona a citação em ação de família?

De forma diferenciada. O art. 695, § 1º, do Código de Processo Civil determina que o mandado de citação contenha apenas os dados necessários à audiência e esteja desacompanhado de cópia da petição inicial. A finalidade é evitar que a outra parte chegue à audiência de mediação já confrontada com o conteúdo integral do pedido.

É possível obter o divórcio antes de resolver a partilha?

Sim. Como o divórcio não comporta defesa, o pedido está maduro desde o início, e o art. 356 do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado parcial do mérito. O art. 1.581 do Código Civil e a Súmula 197 do Superior Tribunal de Justiça confirmam que o divórcio pode ser concedido sem prévia partilha de bens.

O que acontece se o outro cônjuge não for localizado?

Esgotadas as tentativas de citação pessoal, admite-se a citação por edital, e, não comparecendo o réu, nomeia-se curador especial para apresentar defesa. O divórcio pode ser decretado assim mesmo, porque não depende de concordância. A partilha dos bens, por outro lado, torna-se mais difícil sem a participação efetiva da outra parte.

Base legal citada

  • Constituição Federal, art. 226, § 6º, com a redação da Emenda Constitucional 66/2010
  • Código Civil, art. 1.571 — dissolução da sociedade e do vínculo conjugal
  • Código Civil, art. 1.581 — o divórcio pode ser concedido sem prévia partilha de bens
  • Código de Processo Civil, art. 733 — divórcio consensual por escritura pública
  • Súmula 197 do Superior Tribunal de Justiça — divórcio sem prévia partilha
  • Código de Processo Civil, art. 53, I — competência nas ações de divórcio
  • Código de Processo Civil, arts. 693 a 699 — rito das ações de família
  • Código de Processo Civil, art. 356 — julgamento antecipado parcial
  • Código de Processo Civil, arts. 98 e seguintes — gratuidade da justiça

Conteúdo revisado pelo escritório e fundamentos gerais confirmados em fontes oficiais em 21 de outubro de 2026. A aplicação de cada regra depende dos documentos e das circunstâncias do caso concreto.