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Resposta direta

A doação de imóvel se faz por escritura pública lavrada em cartório de notas e só se completa com o registro na matrícula do imóvel, no Cartório de Registro de Imóveis. Antes de assinar, quatro decisões precisam estar tomadas: se haverá reserva de usufruto em favor do doador, se a doação sairá da parte disponível com dispensa de colação, quais cláusulas de proteção acompanharão o bem e qual é o limite quantitativo, porque o art. 549 do Código Civil declara nula a doação quanto à parte que exceder a de que o doador poderia dispor em testamento. O imposto devido é o ITCMD, de competência estadual.

Doar em vida é, para a maioria das famílias, o planejamento sucessório mais eficiente que existe: resolve a transmissão, antecipa o imposto, evita o inventário sobre aquele bem e, feito com cuidado, protege o doador e o donatário. O que estraga a operação quase nunca é o cartório. É o que não foi escrito na escritura.

Como se faz, passo a passo

O passo 5 é o que mais se perde. Escritura assinada e não registrada não transfere propriedade de imóvel, e em inventário aquele bem volta para a partilha como se nada tivesse sido feito.

Quanto custa?

São três grupos de custo, e nenhum deles é opcional.

Os custos de uma doação de imóvel
ItemNaturezaObservação
ITCMDTributo estadualProgressivo por faixas de valor; a tabela vigente deve ser confirmada na Secretaria de Estado da Economia
Emolumentos da escrituraCartório de notasProporcionais ao valor do bem
Emolumentos do registroRegistro de ImóveisProporcionais ao valor do bem
HonoráriosAdvocatíciosEstruturação do desenho e das cláusulas

A Emenda Constitucional 132/2023 tornou obrigatória a progressividade do ITCMD em razão do valor transmitido, o que significa que a alíquota aplicável cresce conforme a faixa. Em Goiás o imposto é cobrado por faixas progressivas definidas na legislação estadual, e como os valores de referência são atualizados, a apuração deve ser confirmada na tabela vigente no momento da operação.

Uma observação que decide o cronograma de muitas famílias: doar em etapas, ao longo dos anos, pode produzir resultado tributário diferente de doar tudo de uma vez, justamente por causa da progressividade e das regras estaduais de soma de doações entre as mesmas partes. Esse cálculo precisa ser feito antes, com a legislação vigente em mãos.

Reserva de usufruto: por que quase sempre vale

Doar a nua-propriedade e reservar para si o usufruto é o arranjo que permite transferir titularidade sem perder controle econômico. O doador continua morando, alugando e recebendo o aluguel; o filho já é proprietário.

Efeito prático adicional: enquanto o usufruto existe, o imóvel não é vendido sem o doador, porque o comprador exigirá a renúncia na escritura. Isso é proteção, e é proteção que se perde ao doar a propriedade plena.

Vai doar imóvel para os filhos?

O desenho da escritura decide se a doação protege a família ou cria litígio. Dispensa de colação, usufruto, incomunicabilidade, reversão e limite de disponível precisam estar na redação. O escritório estrutura a operação e acompanha até o registro na matrícula.

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Quais cláusulas de proteção considerar?

Cláusulas e o que cada uma faz
CláusulaEfeito
Reserva de usufrutoDoador mantém uso e frutos enquanto viver
Reversão ao sobreviventeCom dois usufrutuários, o usufruto não se reduz na primeira morte (art. 1.411)
IncomunicabilidadeO bem não se comunica ao cônjuge do donatário conforme o regime
ImpenhorabilidadeProtege contra dívidas do donatário, nos limites admitidos em lei
InalienabilidadeImpede o donatário de vender, por prazo ou vitaliciamente
Dispensa de colaçãoDetermina que a doação saia da parte disponível (arts. 2.005 e 2.006)
EncargoCria obrigação para o donatário; descumprido, autoriza revogação pelo art. 562

Duas advertências importantes. A primeira: o art. 1.848 do Código Civil estabelece que, salvo se houver justa causa declarada no testamento, não pode o testador impor inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre os bens da legítima, o que exige cuidado ao combinar cláusulas restritivas com a parte indisponível. A segunda: o art. 556 veda a renúncia antecipada ao direito de revogar a liberalidade por ingratidão, de modo que cláusula nesse sentido é ineficaz.

O que a doação não resolve

E se um dos filhos é menor de idade?

A doação ao filho menor é possível, mas a administração do bem segue regras próprias. O art. 1.689 do Código Civil torna os pais usufrutuários e administradores dos bens dos filhos menores, e o art. 1.691 proíbe que alienem ou gravem de ônus real os imóveis dos filhos, ou contraiam obrigações em nome deles além da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole e com prévia autorização do juiz.

Existe uma ferramenta pouco usada e muito útil aqui. O art. 1.693, III, exclui do usufruto e da administração dos pais os bens deixados ou doados ao filho sob a condição de não serem usufruídos ou administrados por eles. Avô que quer doar ao neto sem que o genro ou a nora administrem o bem tem, nesse inciso, a redação de que precisa.

Doação, holding ou testamento?

As três ferramentas servem a objetivos diferentes e, em famílias com patrimônio relevante, costumam ser combinadas em vez de escolhidas.

Qual instrumento para qual objetivo
ObjetivoInstrumento mais direto
Transferir um ou dois imóveis mantendo controleDoação com reserva de usufruto
Dividir bem indivisível entre muitos herdeirosHolding, com doação de quotas
Organizar governança e sucessão de empresa em operaçãoHolding com acordo de sócios
Destinar bem específico a pessoa determinadaTestamento, com legado
Favorecer alguém dentro da parte disponívelDoação com dispensa de colação ou testamento
Definir administração de bem de menorCláusula com base no art. 1.693, III

Respostas rápidas

Em resumo

  • Doação de imóvel exige escritura pública e só se completa com o registro na matrícula.
  • O ITCMD é devido antes da lavratura e é progressivo por força da EC 132/2023.
  • A reserva de usufruto mantém o doador com posse, uso e frutos (art. 1.394).
  • Com dois usufrutuários, a cláusula de reversão ao sobrevivente evita a perda de metade do usufruto (art. 1.411).
  • Sem dispensa expressa, a doação é adiantamento de legítima e será colacionada (arts. 544 e 2.002).
  • O excesso sobre a parte disponível é nulo (art. 549), e doação em prejuízo de credor é atacável.

Perguntas frequentes

Como doar um imóvel para os filhos em vida?

Por escritura pública de doação, lavrada em cartório de notas, com o ITCMD apurado e pago antes do ato, seguida do registro na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis. Antes da lavratura, convém definir se haverá reserva de usufruto, se a doação sairá da parte disponível com dispensa de colação e quais cláusulas de proteção acompanharão o bem.

Quanto custa doar um imóvel para filho?

O custo tem quatro componentes: o ITCMD, tributo estadual progressivo conforme o valor transmitido; os emolumentos da escritura no cartório de notas; os emolumentos do registro na matrícula; e os honorários de estruturação. Os emolumentos e o imposto são proporcionais ao valor do imóvel, de modo que o custo cresce com o patrimônio doado.

Doação com usufruto paga ITCMD?

Paga. A transmissão da nua-propriedade é fato gerador do imposto. A forma de apuração quando há reserva de usufruto, inclusive a existência de recolhimento em dois momentos, é definida pela legislação de cada estado, razão pela qual a apuração deve ser confirmada perante a Secretaria de Estado da Economia antes da lavratura.

Doar imóvel para um filho prejudica os outros?

Não necessariamente, porque a lei corrige o desequilíbrio. Pelo art. 544 do Código Civil, a doação de ascendente a descendente importa adiantamento do que lhe cabe por herança, e no inventário o valor será conferido pela colação para igualar as legítimas. O que efetivamente prejudica os outros é a doação que excede a parte disponível, declarada nula no excesso pelo art. 549.

É possível doar e proibir o filho de vender?

É possível impor cláusula de inalienabilidade, por prazo ou vitaliciamente, na própria escritura. Há limite, porém, quanto aos bens da legítima: o art. 1.848 do Código Civil estabelece que, salvo justa causa declarada no testamento, não pode o testador impor inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre a legítima. A combinação de cláusulas restritivas com a parte indisponível exige redação cuidadosa.

Pode doar imóvel para filho casado sem que o genro ou a nora tenha direito?

Pode, com cláusula de incomunicabilidade. Sem ela, a comunicação ao cônjuge do donatário depende do regime de bens do casamento do filho. A cláusula precisa constar da escritura e ser averbada, porque é ela que torna o bem particular do donatário independentemente do regime.

Base legal citada

  • Código Civil, art. 538 — definição de doação
  • Código Civil, art. 544 — doação de ascendente a descendente como adiantamento de herança
  • Código Civil, art. 549 — nulidade da doação na parte que exceder a disponível
  • Código Civil, art. 555 — revogação por ingratidão ou inexecução do encargo
  • Código Civil, art. 556 — vedação à renúncia antecipada ao direito de revogar
  • Código Civil, art. 562 — revogação da doação onerosa por inexecução do encargo
  • Código Civil, art. 1.393 — vedação à alienação do usufruto
  • Código Civil, art. 1.394 — direitos do usufrutuário
  • Código Civil, art. 1.410, I — extinção do usufruto pela renúncia ou morte
  • Código Civil, art. 1.411 — usufruto em favor de duas ou mais pessoas e reversão
  • Código Civil, art. 1.689 — usufruto e administração dos bens dos filhos menores
  • Código Civil, art. 1.691 — autorização judicial para alienar ou gravar imóvel de menor
  • Código Civil, art. 1.693, III — bens doados sob condição de não serem administrados pelos pais
  • Código Civil, art. 1.846 — legítima correspondente à metade dos bens
  • Código Civil, art. 1.848 — limites às cláusulas restritivas sobre a legítima
  • Código Civil, arts. 2.002 a 2.006 — colação e dispensa de colação
  • Código de Processo Civil, art. 790 — bens sujeitos à execução, inclusive em fraude
  • Emenda Constitucional 132/2023 — progressividade obrigatória do ITCMD

Conteúdo revisado pelo escritório e fundamentos gerais confirmados em fontes oficiais em 21 de outubro de 2026. A aplicação de cada regra depende dos documentos e das circunstâncias do caso concreto.