← Voltar para Conteúdo
Resposta direta

Até 2024, a existência de herdeiro menor ou incapaz obrigava o inventário a correr na Justiça. A Resolução 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça passou a admitir a via extrajudicial nesses casos, mediante ratificação judicial prévia das questões relativas ao incapaz. Nas duas vias permanecem as proteções: intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC, e autorização judicial para alienar bens do menor.

Essa é, provavelmente, a mudança mais útil dos últimos anos em inventário, e ainda pouco conhecida fora dos escritórios. Famílias que perderam o pai ou a mãe com filhos pequenos eram automaticamente empurradas para um processo judicial de anos, mesmo quando todos concordavam com tudo. Deixou de ser assim.

O que mudou com a Resolução 571/2024?

Ela passou a admitir o inventário extrajudicial mesmo havendo herdeiro menor ou incapaz, desde que as questões relativas a ele estejam resolvidas ou sejam submetidas a ratificação judicial prévia.

Quais proteções a lei mantém?

Essa última proteção aparece também na Lei 6.858/1980, cujo art. 1º, § 1º, manda depositar em caderneta de poupança a quota do dependente menor, disponível apenas aos 18 anos, salvo autorização judicial para aquisição de imóvel de residência ou despesa necessária à subsistência e educação.

Como fica a partilha quando há menor?

A regra é que o incapaz não pode ser prejudicado, e é isso que o juízo examina.

E se houver conflito entre o menor e quem o representa?

É situação mais comum do que parece, especialmente quando o cônjuge sobrevivente é herdeiro e ao mesmo tempo representante legal dos filhos menores. Os interesses podem divergir, porque o que aumenta a meação pode reduzir o quinhão dos filhos.

Quando ainda é obrigatório ir à Justiça?

Respostas rápidas

Em resumo

  • A Resolução 571/2024 do CNJ abriu o inventário extrajudicial para casos com menor ou incapaz.
  • A ratificação judicial prévia das questões do incapaz é o requisito central.
  • O Ministério Público continua intervindo, pelo art. 178 do CPC.
  • Alienar bem de menor exige autorização judicial, pelo art. 1.691 do Código Civil.
  • Partilha desfavorável ao incapaz não é ratificada.
  • Conflito entre menor e representante gera nomeação de curador especial.

Perguntas frequentes

Inventário com herdeiro menor pode ser feito em cartório?

Desde a Resolução 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça, sim. Ela passou a admitir a via extrajudicial mesmo havendo herdeiro menor ou incapaz, desde que as questões relativas a ele já estejam resolvidas judicialmente ou sejam submetidas a ratificação judicial prévia. Antes disso, a existência de filho menor obrigava o inventário a correr integralmente na Justiça.

Quais proteções permanecem quando há incapaz no inventário?

A intervenção do Ministério Público, obrigatória pelo art. 178 do Código de Processo Civil sempre que houver interesse de incapaz; a exigência de autorização judicial para alienar ou gravar bens do menor, nos termos do art. 1.691 do Código Civil; a vedação a partilha desfavorável ao incapaz; a representação adequada, com curador especial em caso de conflito de interesses; e a destinação protegida de valores.

O que acontece quando o representante do menor tem interesse contrário ao dele?

É situação frequente quando o cônjuge sobrevivente é, ao mesmo tempo, herdeiro e representante legal dos filhos menores, já que o que amplia a meação pode reduzir o quinhão deles. Havendo colisão de interesses, nomeia-se curador especial para defender o incapaz, e o Ministério Público atua como fiscal da ordem jurídica, com manifestação obrigatória.

É possível vender um bem que cabe ao herdeiro menor?

Somente com autorização judicial. O art. 1.691 do Código Civil veda aos pais alienar ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, bem como contrair obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, e sempre mediante autorização do juiz.

Em que casos o inventário com menor ainda precisa correr na Justiça?

Quando há desacordo entre os herdeiros sobre qualquer ponto; quando é necessário discutir a própria qualidade de herdeiro, como em reconhecimento de filiação ou de união estável; quando existe testamento, salvo autorização judicial para a via extrajudicial; quando se pretende alienar bem do incapaz; e quando a ratificação prévia é negada por desvantagem ao incapaz.

Base legal citada

  • Resolução 571/2024 do CNJ — inventário e divórcio extrajudiciais com menores ou incapazes
  • Código de Processo Civil, art. 178 — intervenção do Ministério Público havendo interesse de incapaz
  • Código de Processo Civil, art. 665 — arrolamento com interessado incapaz
  • Código Civil, art. 1.691 — vedação à alienação de bens de filho menor sem autorização judicial
  • Lei 6.858/1980, art. 1º, § 1º — depósito em poupança da quota do dependente menor

Conteúdo revisado pelo escritório e fundamentos gerais confirmados em fontes oficiais em 21 de outubro de 2026. A aplicação de cada regra depende dos documentos e das circunstâncias do caso concreto.