← Voltar para Conteúdo
Resposta direta

Cabe quando todos os interessados forem capazes e concordes e não houver testamento. É o que diz o art. 610 do Código de Processo Civil: havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário é judicial; sendo todos capazes e concordes, o § 1º permite que inventário e partilha sejam feitos por escritura pública, que constitui documento hábil para qualquer ato de registro e também para o levantamento de importância depositada em instituições financeiras. E há uma exigência que não é opcional: pelo § 2º, o tabelião somente lavra a escritura se todas as partes estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato. No Distrito Federal, soma-se a isso o ITCD, que pelo art. 17 do Decreto 34.982/2013 precisa estar resolvido antes.

A pergunta que mais chega é se dá para fazer no cartório e quanto tempo leva. A resposta curta é que, quando a família está de acordo e não há menor nem testamento, dá, e a diferença de prazo é de meses para semanas. O que decide não é a vontade de ir ao cartório: são três requisitos objetivos.

Quem pode fazer inventário em cartório?

O art. 610 divide o mundo em duas hipóteses, e a primeira é uma proibição: havendo testamento ou interessado incapaz, procede-se ao inventário judicial. Só fora dessas duas situações o caminho extrajudicial se abre.

O § 1º é o que dá força prática à escritura: ela constitui documento hábil para qualquer ato de registro e para levantar valores depositados em instituições financeiras. Ou seja, com ela se registra o imóvel, se transfere o veículo e se saca o saldo bancário.

O que o Distrito Federal acrescenta?

A parte federal do procedimento é igual em todo o país. O que muda de um lugar para o outro é o imposto e a prática dos cartórios.

No DF o imposto é o ITCD, progressivo em três faixas pelo art. 9º da Lei 3.804/2006: 4% sobre a parcela da base de cálculo que não exceda um milhão de reais, 5% sobre a parcela que exceda um milhão até dois milhões, e 6% sobre a parcela que exceda dois milhões. Há isenção na transmissão causa mortis quando o patrimônio transmitido não ultrapassa R$ 121.404,40, pelo art. 6º, V, da Lei 6.466/2019, valor que deve ser confirmado na Receita do DF antes do cálculo.

E há o parcelamento, com uma condição pouco divulgada: o art. 4º, § 1º, da lei permite até seis parcelas mensais mediante autorização da Fazenda, e o § 2º reserva o benefício ao herdeiro, legatário ou donatário que não possuir outro imóvel.

Família de acordo e inventário para fazer no DF?

Escritura em cartório exige documentação completa e imposto resolvido antes. O escritório monta o procedimento e acompanha a lavratura.

Falar com o escritório ↗

O que você vai precisar reunir?

A lista varia com o acervo, mas o núcleo é sempre este. Reunir tudo antes encurta semanas.

Vale um aviso sobre a matrícula. É nela que aparecem penhora, usufruto, hipoteca e inventário anterior não encerrado — e qualquer um deles muda o plano. Pedir a matrícula atualizada no começo evita descobrir o problema no balcão do cartório.

E se um herdeiro não concordar?

O caminho muda, mas não trava. Qualquer um dos legitimados do art. 616 pode requerer a abertura do inventário judicial: o cônjuge ou companheiro sobrevivente, o herdeiro, o legatário, o testamenteiro, o cessionário, o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança, o Ministério Público havendo incapazes, a Fazenda Pública quando tiver interesse, e o administrador judicial da falência.

Note a palavra do caput: a legitimidade é concorrente. Não é preciso reunir todos para começar; um basta, e os demais são citados.

Uma vez em juízo, o art. 617 fixa a ordem de nomeação do inventariante, começando pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente que convivia com o falecido ao tempo da morte, e o parágrafo único dá cinco dias para o compromisso. Os deveres vêm no art. 618: representar o espólio, administrá-lo com a diligência que teria se os bens fossem seus, prestar as declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, exibir documentos, juntar certidão do testamento, trazer à colação os bens recebidos por herdeiro ausente, renunciante ou excluído, prestar contas e requerer a declaração de insolvência.

Cartório ou juízo: qual escolher?

As duas vias, lado a lado
Escritura em cartórioInventário judicial
Quando cabeTodos capazes e concordes, sem testamentoSempre; obrigatório havendo testamento ou incapaz
AdvogadoObrigatório, art. 610, § 2ºObrigatório
Prazo típicoSemanas, com documentação prontaMeses, variando com a vara e o acervo
ImpostoResolvido antes da lavraturaAntes da sentença, art. 654 do CPC
Discussão entre herdeirosNão comportaComporta
ResultadoEscritura, hábil para registro e levantamentoFormal de partilha, art. 655

Para acervo pequeno e família de acordo, o cartório é quase sempre melhor. Para acervo com discussão, o juízo não é uma derrota: é o lugar onde a discussão pode ser decidida. O art. 612 define o alcance dessa decisão, estabelecendo que o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

Qual é o prazo e o que acontece se perder?

O art. 611 do Código de Processo Civil determina que o processo de inventário e de partilha seja instaurado dentro de dois meses a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos doze meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos.

Perder o prazo não impede inventariar, nem no cartório nem em juízo. O efeito é tributário e definido pela legislação do ente competente, de modo que, havendo bens no Distrito Federal, a consequência deve ser verificada junto à Receita do DF antes de qualquer cálculo. O que não se deve fazer é supor que o prazo é só uma recomendação.

Respostas rápidas

Em resumo

  • Cabe cartório se todos forem capazes e concordes e não houver testamento.
  • O advogado é obrigatório na escritura, pelo art. 610, § 2º, do CPC.
  • A escritura é documento hábil para registro e para levantamento bancário.
  • No DF o ITCD é de 4%, 5% ou 6% e precisa estar resolvido antes.
  • Discordando um herdeiro, qualquer legitimado do art. 616 abre o judicial.
  • O prazo do art. 611 é de dois meses para instaurar e doze para concluir.

Perguntas frequentes

Quando o inventário pode ser feito em cartório no Distrito Federal?

Quando todos os interessados forem capazes e concordes e não houver testamento. O art. 610 do Código de Processo Civil determina que, havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário seja judicial; o § 1º autoriza, nos demais casos, que inventário e partilha sejam feitos por escritura pública. A regra é federal e vale igualmente no DF; o que varia é o imposto e a prática de cada tabelionato.

Inventário extrajudicial precisa de advogado?

Precisa, e não é formalidade dispensável. O art. 610, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. Sem isso o tabelião não pode lavrar.

A escritura de inventário serve para transferir o imóvel e sacar o dinheiro do banco?

Serve para as duas coisas. O art. 610, § 1º, do Código de Processo Civil diz expressamente que a escritura constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. Com ela se leva o imóvel ao Registro de Imóveis da situação do bem e se apresenta ao banco para liberação de saldo.

Quanto custa o ITCD no inventário feito em cartório no DF?

As alíquotas são as mesmas do inventário judicial, porque o imposto não depende da via escolhida. O art. 9º da Lei distrital 3.804/2006, na redação da Lei 5.549/2015, fixa 4% sobre a parcela da base de cálculo que não exceda um milhão de reais, 5% sobre a parcela que exceda um milhão até dois milhões e 6% sobre a parcela que exceda dois milhões. Há isenção na transmissão causa mortis até R$ 121.404,40 de patrimônio transmitido, pelo art. 6º, V, da Lei 6.466/2019, valor a confirmar na Receita do DF.

E se um dos herdeiros não quiser assinar?

O caminho passa a ser judicial, e não depende de consenso para começar. O art. 616 do Código de Processo Civil atribui legitimidade concorrente ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, ao herdeiro, ao legatário, ao testamenteiro, ao cessionário, ao credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança, ao Ministério Público havendo incapazes, à Fazenda Pública e ao administrador judicial da falência. Qualquer um deles requer a abertura sozinho e os demais são citados.

Quanto tempo leva o inventário em cartório?

Com documentação completa e imposto resolvido, costuma ser questão de semanas, contra meses do processo judicial. O que determina o prazo não é o cartório: é o tempo de reunir certidões, matrículas atualizadas e a apuração do imposto. Por isso a etapa que mais encurta o procedimento é a organização documental feita antes de procurar o tabelionato.

Base legal citada

  • Código de Processo Civil, art. 610 — via judicial obrigatória e escritura pública
  • Código de Processo Civil, art. 610, § 1º — escritura como documento hábil para registro
  • Código de Processo Civil, art. 610, § 2º — assistência obrigatória por advogado
  • Código de Processo Civil, art. 611 — prazos de instauração e conclusão
  • Código de Processo Civil, art. 612 — questões que dependem de outras provas
  • Código de Processo Civil, art. 616 — legitimidade concorrente para requerer o inventário
  • Código de Processo Civil, arts. 617 e 618 — nomeação e deveres do inventariante
  • Código de Processo Civil, arts. 654 e 655 — sentença de partilha e formal de partilha
  • Lei distrital 3.804/2006, art. 9º — alíquotas do ITCD no Distrito Federal
  • Lei distrital 3.804/2006, art. 4º, §§ 1º e 2º — parcelamento em até seis parcelas
  • Lei distrital 6.466/2019, art. 6º, V — isenção na transmissão causa mortis
  • Decreto distrital 34.982/2013, art. 17 — prazos de pagamento do ITCD

Conteúdo revisado pelo escritório e fundamentos gerais confirmados em fontes oficiais em 30 de outubro de 2026. A aplicação de cada regra depende dos documentos e das circunstâncias do caso concreto.