Inventário é o procedimento que levanta os bens e as dívidas deixados por quem morreu, calcula e recolhe o imposto devido e transfere formalmente o patrimônio aos herdeiros. Ele é obrigatório sempre que houver bens a transferir: sem ele, ninguém consegue vender um imóvel, transferir um veículo ou movimentar uma conta do falecido. Deve ser instaurado em dois meses, pelo art. 611 do Código de Processo Civil.
A herança passa aos herdeiros no instante exato da morte. É o que diz o art. 1.784 do Código Civil, e isso leva muita gente a achar que o inventário é burocracia dispensável. Não é. A herança se transmite no instante da morte, mas ela se transmite como um bloco único e indiviso: ninguém é dono de nada em particular até que a partilha diga quem fica com o quê. O inventário é o procedimento que transforma esse bloco em propriedade individual.
O que é inventário, em palavras simples?
É o processo de arrumar o patrimônio de quem morreu. Ele tem quatro funções, e todas precisam acontecer.
- Levantar tudo o que a pessoa deixou: imóveis, veículos, contas, investimentos, empresas, rebanho, e também as dívidas.
- Definir quem são os herdeiros e qual a parte de cada um, conforme a lei ou o testamento.
- Apurar e recolher o imposto devido ao Estado sobre a transmissão.
- Partilhar e registrar, transferindo formalmente os bens para o nome de cada um.
Enquanto o inventário não termina, o conjunto de bens recebe o nome de espólio, que é representado pelo inventariante. O espólio não é uma pessoa, mas age quase como se fosse: pode ser cobrado, pode cobrar, paga imposto e assina contratos.
Para que serve, na prática?
Para destravar o patrimônio. Sem inventário concluído, quase nada se faz.
| Você quer | Precisa do inventário? |
|---|---|
| Vender ou transferir um imóvel do falecido | Sim, com a partilha registrada |
| Transferir um veículo | Sim |
| Movimentar contas e investimentos relevantes | Sim, em regra |
| Assumir ou vender quotas de empresa | Sim |
| Dar um bem em garantia de financiamento | Sim |
| Receber seguro de vida | Não. Vai direto ao beneficiário, pelo art. 794 do Código Civil |
| Sacar FGTS, PIS e verbas trabalhistas | Não. Lei 6.858/1980 e art. 666 do CPC |
Quando o inventário é obrigatório?
Sempre que houver bens a transferir. Não existe prazo de validade nem hipótese de dispensa por acordo de família.
- Com bens: é obrigatório, independentemente do valor.
- Sem bens: faz-se o inventário negativo, que declara formalmente a inexistência de patrimônio e serve, entre outras coisas, para o viúvo poder casar de novo escolhendo o regime de bens.
- Com um único herdeiro: não há partilha, mas há adjudicação, que também corre no procedimento.
- Valores da Lei 6.858/1980: salário, FGTS, PIS e restituições saem sem inventário.
Quais são as duas vias?
O art. 610 do Código de Processo Civil define a divisão de forma objetiva: havendo testamento ou interessado incapaz, procede-se ao inventário judicial. Sendo todos capazes e concordes, o inventário e a partilha podem ser feitos por escritura pública.
- Extrajudicial, em cartório: mais rápido, resolve-se em semanas quando a documentação está pronta. Exige acordo entre herdeiros maiores e capazes, ausência de testamento e advogado, que pelo § 2º do art. 610 é condição para a lavratura da escritura.
- Judicial: obrigatório havendo testamento ou incapaz, e inevitável quando falta acordo.
- Arrolamento: rito simplificado do próprio inventário judicial, cabível quando os herdeiros são capazes e concordes, ou quando o acervo não passa de mil salários mínimos.
- Novidade relevante: a Resolução 571/2024 do CNJ passou a admitir a via extrajudicial mesmo havendo herdeiro menor ou incapaz, mediante ratificação judicial prévia.
Quem participa do inventário?
- O inventariante, que administra e representa o espólio. A ordem de nomeação está no art. 617 do CPC e começa pelo cônjuge ou companheiro que convivia com o falecido.
- Os herdeiros, legítimos ou testamentários.
- O cônjuge ou companheiro sobrevivente, que pode ser meeiro, herdeiro, ou os dois.
- A Fazenda Pública estadual, interessada no imposto.
- Os credores, que podem habilitar créditos pelo art. 642 do CPC.
- O Ministério Público, havendo interesse de incapaz.
- O advogado, obrigatório nas duas vias.
Qual o prazo e o que acontece se atrasar?
O art. 611 do Código de Processo Civil manda instaurar o inventário em dois meses da abertura da sucessão, ultimando-o nos doze meses seguintes, prazos que o juiz pode prorrogar.
- Você não perde a herança por atrasar. O direito não se extingue pelo decurso do prazo.
- Você paga multa estadual sobre o ITCMD, que é despesa evitável.
- O patrimônio fica parado, sem possibilidade de venda nem de garantia.
- A prova piora: documentos somem, contas são encerradas, e quem administra passa a administrar sozinho por tempo demais.
Quanto custa um inventário?
O custo tem quatro componentes, e o maior deles costuma ser o imposto.
- ITCMD, imposto estadual sobre a transmissão. Em Goiás, progressivo de 2% a 8% pela Lei 11.651/1991, calculado sobre o quinhão de cada herdeiro. A alíquota é a vigente na data do óbito.
- Custas judiciais ou emolumentos do tabelionato, conforme a via.
- Emolumentos de registro, por bem transferido.
- Honorários advocatícios, definidos em contrato escrito.
- Avaliação, quando necessária.
Respostas rápidas
- O que é inventário? É o procedimento que levanta bens e dívidas de quem morreu, apura o imposto e transfere o patrimônio aos herdeiros.
- Inventário é obrigatório? É, sempre que houver bens a transferir. Sem ele não se vende imóvel nem se transfere veículo.
- O que é espólio? É o conjunto de bens e dívidas enquanto o inventário corre, representado pelo inventariante.
- Quais são as vias? Extrajudicial em cartório, quando todos são capazes e concordes e não há testamento; judicial nos demais casos.
- Qual o prazo? Dois meses para abrir e doze para concluir, pelo art. 611 do CPC, prorrogáveis pelo juiz.
- Perco a herança se atrasar? Não. Paga-se multa estadual sobre o imposto, mas o direito permanece.
- Preciso de advogado? Precisa, nas duas vias. No cartório é condição para a lavratura da escritura.
Em resumo
- A herança se transmite na morte, mas como bloco indiviso: o inventário é o que individualiza a propriedade.
- Ele levanta bens e dívidas, define herdeiros, apura o imposto e registra a partilha.
- É obrigatório sempre que houver bens; sem bens, faz-se o inventário negativo.
- O art. 610 do CPC manda à via judicial os casos com testamento ou incapaz.
- O prazo do art. 611 é de dois meses para abrir; o atraso gera multa, não perda do direito.
- Seguro de vida, FGTS, PIS e verbas trabalhistas não dependem de inventário.
Perguntas frequentes
O que é um inventário?
É o procedimento que levanta todos os bens e dívidas deixados por quem morreu, define quem são os herdeiros e a parte de cada um, apura e recolhe o imposto estadual sobre a transmissão e, por fim, partilha e registra o patrimônio no nome de cada herdeiro. Enquanto ele corre, o conjunto de bens recebe o nome de espólio, representado pelo inventariante.
O inventário é obrigatório mesmo com acordo entre os herdeiros?
É. O acordo define qual via será usada, não se o inventário acontece. Havendo bens a transferir, ele é obrigatório independentemente do valor, porque sem a partilha registrada não se vende imóvel, não se transfere veículo, não se movimentam investimentos relevantes nem se assumem quotas de empresa. Não havendo bens, faz-se o inventário negativo.
Qual a diferença entre inventário judicial e extrajudicial?
O art. 610 do Código de Processo Civil estabelece que, havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário será judicial; sendo todos os herdeiros capazes e concordes, pode ser feito por escritura pública em cartório, sempre com advogado, cuja assistência é condição para a lavratura do ato pelo § 2º. A Resolução 571/2024 do CNJ passou a admitir a via extrajudicial também com incapaz, mediante ratificação judicial prévia.
Quanto tempo tenho para abrir o inventário?
Dois meses contados da abertura da sucessão, com conclusão prevista para os doze meses seguintes, nos termos do art. 611 do Código de Processo Civil, prazos que o juiz pode prorrogar. O descumprimento não faz perder a herança, mas gera multa estadual sobre o ITCMD e mantém o patrimônio juridicamente paralisado.
Tudo o que a pessoa deixou passa pelo inventário?
Não. O seguro de vida vai diretamente ao beneficiário indicado na apólice e não se considera herança, por força do art. 794 do Código Civil. Saldo de salário, verbas trabalhistas, FGTS, PIS/PASEP e restituições de tributos são pagos sem inventário, conforme a Lei 6.858/1980 e o art. 666 do Código de Processo Civil. A previdência privada aberta, em regra, também vai ao beneficiário indicado no plano.
Base legal citada
- Código Civil, art. 1.784 — transmissão da herança desde a abertura da sucessão
- Código Civil, art. 1.791 — indivisibilidade do direito dos coerdeiros até a partilha
- Código Civil, art. 794 — o capital do seguro de vida não se considera herança
- Código de Processo Civil, art. 610 — inventário judicial e extrajudicial
- Código de Processo Civil, art. 611 — prazos de instauração e conclusão
- Código de Processo Civil, art. 617 — ordem de nomeação do inventariante
- Código de Processo Civil, art. 642 — habilitação de crédito no inventário
- Código de Processo Civil, art. 666 — valores pagos sem inventário
- Lei 6.858/1980 — valores não recebidos em vida
- Lei 11.651/1991 (Código Tributário do Estado de Goiás) — ITCMD de 2% a 8%
- Resolução 571/2024 do CNJ — inventário extrajudicial com herdeiro menor ou incapaz
Conteúdo revisado pelo escritório e fundamentos gerais confirmados em fontes oficiais em 21 de outubro de 2026. A aplicação de cada regra depende dos documentos e das circunstâncias do caso concreto.
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