Depende do tipo de valor. Saldo de salário, FGTS, PIS/PASEP e restituição de imposto de renda não recebidos em vida são pagos sem inventário, por força da Lei 6.858/1980 e do art. 666 do Código de Processo Civil: vão aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na falta deles, aos sucessores indicados em alvará judicial. Saldo em conta corrente, poupança e investimentos só dispensam o inventário quando não existem outros bens a inventariar e o valor é pequeno — do contrário, o caminho é o inventário. Seguro de vida e previdência privada aberta seguem regra própria e não integram a herança.
Quando alguém morre, o banco bloqueia a conta assim que toma conhecimento do óbito, e a família descobre que o dinheiro que pagaria o enterro, a conta de luz e o próprio inventário está inacessível. A boa notícia é que o Brasil tem uma lei feita exatamente para esse momento, e ela resolve mais casos do que as pessoas imaginam, sem processo de inventário e sem demora. A má notícia é que ela não resolve todos — e confundir um caso com o outro faz a família perder meses batendo na porta errada.
Quem pode sacar o dinheiro de uma pessoa falecida?
A lei estabelece uma fila, e ela é mais curta do que a ordem de herdeiros do Código Civil. O art. 1º da Lei 6.858/1980 determina que os valores nela previstos sejam pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na falta deles, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
- Primeiro, os dependentes habilitados no INSS. Cônjuge, companheiro, filhos menores de 21 anos ou inválidos e demais dependentes reconhecidos pela Previdência. Eles recebem administrativamente, direto na instituição, sem passar por juiz.
- Depois, os sucessores da lei civil. Não havendo dependente habilitado, entram os herdeiros na ordem do art. 1.829 do Código Civil — mas aí é preciso alvará judicial.
- Quotas iguais. Entre os dependentes habilitados, a divisão é em partes iguais, e não proporcional ao quinhão hereditário.
- Dependente menor de idade. O § 1º do art. 1º manda depositar a quota em caderneta de poupança, disponível só aos 18 anos, salvo autorização judicial para aquisição de imóvel de residência ou para despesa necessária à subsistência e à educação.
- Sem dependentes nem sucessores, o § 2º determina a reversão dos valores aos respectivos fundos.
Vale separar dois conceitos que a família costuma misturar: dependente habilitado no INSS e herdeiro não são a mesma coisa. Uma pessoa pode ser herdeira e não ser dependente, e o contrário também acontece. Para esses valores específicos, quem manda é a lista do INSS.
Dá para sacar sem inventário?
Dá, para uma lista determinada de valores. O art. 666 do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei 6.858/1980. É uma exceção estreita, mas cobre justamente o que a maioria das famílias precisa com urgência.
| Valor | Precisa de inventário? | Como se recebe |
|---|---|---|
| Saldo de salário e verbas trabalhistas não recebidas | Não | Dependentes habilitados no INSS; na falta, alvará judicial |
| FGTS | Não | Direto na Caixa, pelos dependentes habilitados; na falta, alvará |
| PIS/PASEP | Não | Mesma regra do FGTS |
| Restituição de imposto de renda e de outros tributos | Não | Lei 6.858/1980, art. 2º |
| Resíduo de benefício do INSS não recebido em vida | Não | Dependentes habilitados |
| Saldo em conta, poupança e fundos | Depende | Só dispensa inventário se não houver outros bens e o valor for pequeno |
| Seguro de vida | Não | Pago direto ao beneficiário indicado na apólice |
| Previdência privada aberta (PGBL e VGBL) | Não, em regra | Pago ao beneficiário indicado no plano |
| Imóveis, veículos, cotas de empresa | Sim | Inventário judicial ou extrajudicial |
| Conta conjunta | Depende | A parte do falecido integra o acervo; ponto frequentemente litigioso |
Repare na lógica da lei: ela libera, sem processo, aquilo que tem natureza alimentar e serve para a família seguir vivendo. Patrimônio de verdade — imóvel, veículo, empresa, aplicação relevante — continua exigindo inventário, porque ali há partilha, tributo e eventualmente disputa.
O que é alvará judicial e como se pede?
Alvará judicial é uma ordem do juiz autorizando alguém a levantar um valor determinado. Quando não há dependente habilitado no INSS, é por ele que os sucessores recebem os valores da Lei 6.858/1980 — sem abrir inventário, em um procedimento simples e muito mais rápido.
- Quem pede: qualquer sucessor interessado, representado por advogado.
- O que se junta: certidão de óbito, documentos do falecido e dos requerentes, comprovação do vínculo de parentesco ou da união, declaração de inexistência de dependentes habilitados no INSS e extrato ou declaração do valor a levantar.
- O que se pede: autorização para levantar aquele valor específico, em determinada instituição, indicando os beneficiários e as quotas.
- Quanto tempo leva: sem litígio, costuma resolver-se em semanas, não em anos.
- Qual o limite: o alvará autoriza o levantamento daquele valor, e nada mais. Aparecendo outro bem, ele não serve.
Há ainda o alvará que sai dentro do inventário. Concluída e homologada a partilha, o art. 659, § 2º, do CPC prevê a expedição dos alvarás referentes aos bens e às rendas abrangidos. São coisas diferentes: um dispensa o inventário, o outro é consequência dele.
E o saldo em conta corrente, poupança e investimentos?
Aqui é onde a maioria das dúvidas se concentra, e a resposta é mais sutil do que se divulga por aí. O art. 2º da Lei 6.858/1980 estende a dispensa de inventário às restituições de tributos e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários, de cadernetas de poupança e de fundos de investimento de valor até quinhentas Obrigações do Tesouro Nacional.
Duas ressalvas desse texto decidem o caso concreto.
- "Não existindo outros bens sujeitos a inventário". Se o falecido deixou um imóvel, um carro ou cotas de empresa, a dispensa não se aplica ao saldo bancário: vai tudo para o inventário. Esse é o ponto que mais frustra família que chegou achando que resolveria com alvará.
- O limite de 500 OTN. A Obrigação do Tesouro Nacional deixou de existir, e não há uma conversão oficial única para moeda atual. Na prática, cada juízo adota um critério de atualização, e valores modestos tendem a ser liberados enquanto valores expressivos são remetidos ao inventário. É um ponto que se discute no caso, com fundamentação, e não se resolve por tabela.
Na dúvida, o teste prático é simples: existe algum outro bem no nome do falecido? Se existe, a conversa é sobre inventário, e tentar o alvará costuma custar tempo sem resolver.
O banco pode bloquear a conta? E a conta conjunta?
O bloqueio da conta individual ao tomar conhecimento do óbito é a prática do mercado, e tem lógica: a partir da morte, o saldo integra o espólio, e o art. 1.784 do Código Civil transmite a herança aos herdeiros desde logo. Ninguém mais tem poder para movimentar sozinho.
A conta conjunta é mais complexa, e é tema de controvérsia real.
- Conta conjunta solidária, aquela em "e/ou": antes do óbito, qualquer titular movimenta o todo. Com a morte de um deles, a solidariedade perante o banco não transfere a propriedade do dinheiro.
- O que se discute: se o banco pode reter o saldo inteiro, ou apenas a parte presumidamente do falecido. Há decisões e doutrina sustentando que o bloqueio integral é abusivo, por impedir o sobrevivente de acessar o que é seu; e há entendimento no sentido de que o saldo da conta conjunta solidária deve ser objeto de inventário e partilha, para que se apure a titularidade real.
- Presunção de metades: na falta de prova, costuma-se presumir que o saldo pertencia aos titulares em partes iguais — presunção que admite prova em contrário, e é exatamente isso que se discute.
- Prova que muda o resultado: origem dos depósitos, comprovantes de renda de cada titular, histórico da movimentação.
Como o tema não é pacífico, a recomendação prática é não presumir nem o pior nem o melhor: levantar extratos e a origem do dinheiro antes de discutir com o banco, porque é a prova que define a conversa.
Seguro de vida entra no inventário?
Não entra, e esse é um dos pontos mais úteis para uma família em dificuldade imediata. O art. 794 do Código Civil é claro: no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
- O pagamento vai direto ao beneficiário indicado na apólice, sem passar pelo inventário.
- Não responde pelas dívidas do falecido.
- Não se partilha entre os herdeiros, salvo se a própria apólice assim dispuser.
- É, com frequência, o único recurso disponível à família nos primeiros meses — e vale verificar sua existência antes de qualquer coisa.
- Seguro prestamista vinculado a financiamento é outra coisa: ele quita a dívida, e a quitação do imóvel beneficia o acervo.
Previdência privada: PGBL e VGBL entram na herança?
Em regra, não passam por inventário: são pagos ao beneficiário indicado no plano. E, no campo tributário, a questão foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal.
No Tema 1.214, julgado no Recurso Extraordinário 1.363.013, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, o Plenário decidiu por unanimidade, em sessão virtual encerrada em 13 de dezembro de 2024, que é inconstitucional a incidência do ITCMD sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano VGBL ou ao plano PGBL na hipótese de morte do titular. Os embargos de declaração foram julgados em seguida e o Tribunal não acolheu a modulação de efeitos.
- Consequência prática: não se cobra ITCMD sobre esses repasses, e quem pagou pode discutir a restituição do que recolheu.
- Ressalva relevante: a discussão travada no julgamento registrou que a decisão não autoriza o uso do VGBL ou do PGBL para burlar o direito à legítima, nem afasta a análise de dissimulação em planejamento abusivo, nos termos do parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional.
- Ponto ainda em aberto: se os valores aportados em VGBL na fase de acumulação integram a partilha entre cônjuges ou companheiros é questão distinta da tributária, e vem sendo examinada pelo Superior Tribunal de Justiça. Não se deve tratar o Tema 1.214 como resposta a ela.
Como descobrir se o falecido deixou dinheiro esquecido?
Boa parte do dinheiro que as famílias procuram está em lugares que ninguém pensa em olhar. Antes de abrir qualquer procedimento, vale fazer um levantamento sistemático.
- Sistema de Valores a Receber do Banco Central. Herdeiros, inventariantes, testamenteiros e representantes legais podem consultar valores em nome de pessoa falecida, com conta gov.br nível prata ou ouro. A consulta indica a instituição e os canais de contato; o pedido de devolução é feito diretamente à instituição, que define os documentos exigidos.
- FGTS e PIS/PASEP, na Caixa, mesmo de vínculos antigos e esquecidos.
- Resíduos de benefício do INSS não recebidos no mês do óbito.
- Restituição de imposto de renda não sacada, consultando as declarações dos últimos exercícios.
- Seguros: apólices individuais, seguro em contracheque, seguro de cartão de crédito, seguro vinculado a financiamento.
- Previdência privada e consórcios, inclusive contemplados e não retirados.
- Certidão da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, para saber se existe testamento registrado — documento exigido no inventário e que muda o desenho de tudo.
Esse levantamento não é burocracia: é o que impede o erro mais caro dessa fase, que é escolher o procedimento errado por não saber o tamanho do acervo.
FGTS e PIS: qual é o caminho na prática?
É o pedido mais frequente, e o mais simples quando há dependente habilitado.
- Com dependente habilitado no INSS: o pedido é administrativo, na Caixa, instruído com certidão de óbito, documento de identidade do requerente, documento do trabalhador falecido e a comprovação da condição de dependente perante a Previdência. Não há juiz no caminho.
- Sem dependente habilitado: é preciso alvará judicial indicando os sucessores, nos termos do art. 1º da Lei 6.858/1980.
- Havendo mais de um dependente: o valor se divide em quotas iguais.
- Dependente menor: a quota é depositada em poupança até os 18 anos, salvo autorização judicial nas hipóteses do § 1º.
- Atenção: receber o FGTS por essa via não substitui o inventário dos demais bens, nem antecipa qualquer discussão de partilha.
Quando o alvará não resolve e é preciso abrir inventário?
Sempre que houver patrimônio além dos valores da Lei 6.858/1980. E, nesse caso, o relógio começa a correr.
- Existe imóvel, veículo, cotas de empresa ou aplicação relevante: o caminho é o inventário, e o saldo bancário vai junto.
- Prazo: dois meses da abertura da sucessão, pelo art. 611 do CPC. O atraso não faz perder a herança, mas gera multa estadual sobre o ITCMD.
- Via extrajudicial: possível com todos os herdeiros maiores, capazes e de acordo, e sem testamento, sempre com advogado — que, pelo art. 733, § 2º, do CPC, é condição de validade da escritura. Com herdeiro menor ou incapaz, a Resolução 571/2024 do CNJ admite a via extrajudicial mediante ratificação judicial prévia.
- Imposto: o ITCMD é estadual. Em Goiás, a Lei 11.651/1991 prevê alíquotas progressivas de 2% a 8% sobre o quinhão de cada herdeiro.
- Dívidas: a herança responde pelas dívidas do falecido, pelo art. 1.997 do Código Civil, e o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança, pelo art. 1.792.
Há ainda um erro silencioso que vale evitar: levantar valores por alvará e deixar o inventário parado. Quem faz isso resolve o problema do mês e adia o problema do patrimônio — e o patrimônio adiado encarece, porque a multa corre, os bens se desvalorizam sem administração e o consenso entre herdeiros tende a diminuir com o tempo, não a aumentar.
Respostas rápidas
- Dá para sacar dinheiro de pessoa falecida sem inventário? Dá, para saldo de salário, FGTS, PIS/PASEP e restituição de impostos, por força da Lei 6.858/1980 e do art. 666 do CPC.
- Quem recebe esses valores? Primeiro os dependentes habilitados perante a Previdência Social, em quotas iguais; na falta deles, os sucessores indicados em alvará judicial.
- E o saldo da conta bancária? Só dispensa inventário se não houver outros bens a inventariar e o valor for pequeno. Havendo imóvel ou veículo, vai para o inventário.
- Quanto tempo demora um alvará judicial? Sem litígio, costuma resolver-se em semanas — bem mais rápido que um inventário.
- Seguro de vida entra no inventário? Não. Pelo art. 794 do Código Civil, não se considera herança e não responde pelas dívidas do segurado.
- PGBL e VGBL pagam imposto de herança? Não. No Tema 1.214, o STF declarou inconstitucional a incidência do ITCMD sobre esses repasses na morte do titular.
- Como saber se há dinheiro esquecido? Pelo Sistema de Valores a Receber do Banco Central, acessível a herdeiros e inventariantes com conta gov.br nível prata ou ouro.
- Preciso de advogado? Sim. Tanto o alvará judicial quanto o inventário, inclusive o extrajudicial, exigem advogado.
Em resumo
- A Lei 6.858/1980 e o art. 666 do CPC dispensam inventário para salário, FGTS, PIS/PASEP e restituição de tributos.
- Esses valores vão aos dependentes habilitados no INSS, em quotas iguais; na falta deles, aos sucessores por alvará judicial.
- Saldo bancário só dispensa inventário se não houver outros bens a inventariar — e o limite legal é expresso em OTN, indexador extinto, aplicado com critérios variados.
- Seguro de vida não é herança, pelo art. 794 do Código Civil, e é pago direto ao beneficiário.
- No Tema 1.214, o STF afastou o ITCMD sobre repasses de PGBL e VGBL na morte do titular, sem modulação de efeitos.
- Havendo imóvel, veículo ou empresa, o caminho é o inventário, com prazo de dois meses pelo art. 611 do CPC.
Perguntas frequentes
É possível sacar o dinheiro de uma pessoa falecida sem abrir inventário?
Sim, para uma lista determinada de valores. A Lei 6.858/1980 autoriza o pagamento, independentemente de inventário ou arrolamento, dos valores devidos pelo empregador não recebidos em vida, das contas de FGTS e do PIS/PASEP e, pelo art. 2º, das restituições de imposto de renda e outros tributos. O art. 666 do Código de Processo Civil confirma a dispensa. Esses valores são pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na falta deles, aos sucessores da lei civil indicados em alvará judicial.
O saldo da conta bancária do falecido pode ser levantado por alvará?
Apenas em situação restrita. O art. 2º da Lei 6.858/1980 estende a dispensa de inventário aos saldos bancários, de poupança e de fundos de investimento somente quando não existirem outros bens sujeitos a inventário e o valor não ultrapassar quinhentas Obrigações do Tesouro Nacional. Havendo imóvel, veículo ou cotas de empresa, a dispensa não se aplica e o saldo é levantado dentro do inventário. Como a OTN foi extinta sem conversão oficial única, os juízos adotam critérios variados de atualização do limite, o que torna o ponto objeto de fundamentação no caso concreto.
Quem tem preferência para receber o FGTS de um trabalhador falecido?
Os dependentes habilitados perante a Previdência Social, que recebem em quotas iguais e por via administrativa, diretamente na Caixa, mediante certidão de óbito, documentos de identificação e comprovação da condição de dependente. Somente na falta de dependentes habilitados é que entram os sucessores da lei civil, e nesse caso é necessário alvará judicial. A quota de dependente menor é depositada em caderneta de poupança até os 18 anos, salvo autorização judicial para aquisição de imóvel de residência ou despesa necessária à subsistência e educação, conforme o § 1º do art. 1º da Lei 6.858/1980.
O seguro de vida precisa entrar no inventário?
Não. O art. 794 do Código Civil estabelece que, no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado nem se considera herança para todos os efeitos de direito. O pagamento é feito diretamente ao beneficiário indicado na apólice, sem passar pelo inventário e sem responder pelo passivo do falecido.
Incide imposto de herança sobre PGBL e VGBL?
Não. No Tema 1.214, julgado no Recurso Extraordinário 1.363.013, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu por unanimidade, em sessão virtual encerrada em 13 de dezembro de 2024, que é inconstitucional a incidência do ITCMD sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos aos planos VGBL e PGBL na hipótese de morte do titular. Os embargos de declaração foram rejeitados e o Tribunal não acolheu a modulação de efeitos. A decisão não autoriza, porém, o uso desses planos para burlar a legítima, nem afasta a análise de dissimulação em planejamento abusivo.
Como descobrir se a pessoa falecida deixou dinheiro esquecido em bancos?
Pelo Sistema de Valores a Receber do Banco Central, que pode ser consultado por herdeiros, inventariantes, testamenteiros e representantes legais mediante conta gov.br de nível prata ou ouro. A consulta informa a faixa de valor e a instituição responsável, mas o pedido de devolução é feito diretamente à instituição, que define os documentos exigidos para comprovar o vínculo com a pessoa falecida, normalmente certidão de óbito e documento judicial ou de cartório que comprove a condição de herdeiro ou inventariante.
Base legal citada
- Lei 6.858/1980, art. 1º — pagamento de valores não recebidos em vida aos dependentes habilitados e, na falta, aos sucessores por alvará judicial
- Lei 6.858/1980, art. 1º, § 1º — quota de dependente menor depositada em caderneta de poupança
- Lei 6.858/1980, art. 1º, § 2º — reversão aos fundos na inexistência de dependentes ou sucessores
- Lei 6.858/1980, art. 2º — restituições de tributos e saldos bancários até 500 OTN, não existindo outros bens a inventariar
- Código de Processo Civil, art. 666 — dispensa de inventário ou arrolamento para os valores da Lei 6.858/1980
- Código de Processo Civil, art. 659, § 2º — expedição de alvarás após a homologação da partilha
- Código de Processo Civil, art. 611 — prazo de dois meses para instauração do inventário
- Código de Processo Civil, art. 733, § 2º — advogado como condição de validade do inventário extrajudicial
- Código Civil, art. 1.784 — transmissão da herança desde a abertura da sucessão
- Código Civil, art. 794 — o capital do seguro de vida não se considera herança
- Código Civil, art. 1.792 — o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança
- Código Civil, art. 1.997 — a herança responde pelas dívidas do falecido
- Código Tributário Nacional, art. 116, parágrafo único — desconsideração de atos dissimulatórios
- Tema 1.214 do STF, Recurso Extraordinário 1.363.013, rel. Min. Dias Toffoli, Plenário virtual, julgado em 13/12/2024 — inconstitucionalidade do ITCMD sobre repasses de VGBL e PGBL por morte do titular, sem modulação de efeitos
- Lei 11.651/1991 (Código Tributário do Estado de Goiás) — ITCMD estadual, de 2% a 8%
- Resolução 571/2024 do CNJ — inventário extrajudicial com herdeiro menor ou incapaz mediante ratificação judicial
Conteúdo revisado pelo escritório e fundamentos gerais confirmados em fontes oficiais em 17 de outubro de 2026. A aplicação de cada regra depende dos documentos e das circunstâncias do caso concreto.
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