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Resposta direta

Depende do tipo de valor. Saldo de salário, FGTS, PIS/PASEP e restituição de imposto de renda não recebidos em vida são pagos sem inventário, por força da Lei 6.858/1980 e do art. 666 do Código de Processo Civil: vão aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na falta deles, aos sucessores indicados em alvará judicial. Saldo em conta corrente, poupança e investimentos só dispensam o inventário quando não existem outros bens a inventariar e o valor é pequeno — do contrário, o caminho é o inventário. Seguro de vida e previdência privada aberta seguem regra própria e não integram a herança.

Quando alguém morre, o banco bloqueia a conta assim que toma conhecimento do óbito, e a família descobre que o dinheiro que pagaria o enterro, a conta de luz e o próprio inventário está inacessível. A boa notícia é que o Brasil tem uma lei feita exatamente para esse momento, e ela resolve mais casos do que as pessoas imaginam, sem processo de inventário e sem demora. A má notícia é que ela não resolve todos — e confundir um caso com o outro faz a família perder meses batendo na porta errada.

Quem pode sacar o dinheiro de uma pessoa falecida?

A lei estabelece uma fila, e ela é mais curta do que a ordem de herdeiros do Código Civil. O art. 1º da Lei 6.858/1980 determina que os valores nela previstos sejam pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na falta deles, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

Vale separar dois conceitos que a família costuma misturar: dependente habilitado no INSS e herdeiro não são a mesma coisa. Uma pessoa pode ser herdeira e não ser dependente, e o contrário também acontece. Para esses valores específicos, quem manda é a lista do INSS.

Dá para sacar sem inventário?

Dá, para uma lista determinada de valores. O art. 666 do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei 6.858/1980. É uma exceção estreita, mas cobre justamente o que a maioria das famílias precisa com urgência.

O que sai sem inventário e o que não sai
ValorPrecisa de inventário?Como se recebe
Saldo de salário e verbas trabalhistas não recebidasNãoDependentes habilitados no INSS; na falta, alvará judicial
FGTSNãoDireto na Caixa, pelos dependentes habilitados; na falta, alvará
PIS/PASEPNãoMesma regra do FGTS
Restituição de imposto de renda e de outros tributosNãoLei 6.858/1980, art. 2º
Resíduo de benefício do INSS não recebido em vidaNãoDependentes habilitados
Saldo em conta, poupança e fundosDependeSó dispensa inventário se não houver outros bens e o valor for pequeno
Seguro de vidaNãoPago direto ao beneficiário indicado na apólice
Previdência privada aberta (PGBL e VGBL)Não, em regraPago ao beneficiário indicado no plano
Imóveis, veículos, cotas de empresaSimInventário judicial ou extrajudicial
Conta conjuntaDependeA parte do falecido integra o acervo; ponto frequentemente litigioso

Repare na lógica da lei: ela libera, sem processo, aquilo que tem natureza alimentar e serve para a família seguir vivendo. Patrimônio de verdade — imóvel, veículo, empresa, aplicação relevante — continua exigindo inventário, porque ali há partilha, tributo e eventualmente disputa.

O que é alvará judicial e como se pede?

Alvará judicial é uma ordem do juiz autorizando alguém a levantar um valor determinado. Quando não há dependente habilitado no INSS, é por ele que os sucessores recebem os valores da Lei 6.858/1980 — sem abrir inventário, em um procedimento simples e muito mais rápido.

Há ainda o alvará que sai dentro do inventário. Concluída e homologada a partilha, o art. 659, § 2º, do CPC prevê a expedição dos alvarás referentes aos bens e às rendas abrangidos. São coisas diferentes: um dispensa o inventário, o outro é consequência dele.

E o saldo em conta corrente, poupança e investimentos?

Aqui é onde a maioria das dúvidas se concentra, e a resposta é mais sutil do que se divulga por aí. O art. 2º da Lei 6.858/1980 estende a dispensa de inventário às restituições de tributos e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários, de cadernetas de poupança e de fundos de investimento de valor até quinhentas Obrigações do Tesouro Nacional.

Duas ressalvas desse texto decidem o caso concreto.

Na dúvida, o teste prático é simples: existe algum outro bem no nome do falecido? Se existe, a conversa é sobre inventário, e tentar o alvará costuma custar tempo sem resolver.

O banco pode bloquear a conta? E a conta conjunta?

O bloqueio da conta individual ao tomar conhecimento do óbito é a prática do mercado, e tem lógica: a partir da morte, o saldo integra o espólio, e o art. 1.784 do Código Civil transmite a herança aos herdeiros desde logo. Ninguém mais tem poder para movimentar sozinho.

A conta conjunta é mais complexa, e é tema de controvérsia real.

Como o tema não é pacífico, a recomendação prática é não presumir nem o pior nem o melhor: levantar extratos e a origem do dinheiro antes de discutir com o banco, porque é a prova que define a conversa.

Seguro de vida entra no inventário?

Não entra, e esse é um dos pontos mais úteis para uma família em dificuldade imediata. O art. 794 do Código Civil é claro: no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado nem se considera herança para todos os efeitos de direito.

Previdência privada: PGBL e VGBL entram na herança?

Em regra, não passam por inventário: são pagos ao beneficiário indicado no plano. E, no campo tributário, a questão foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal.

No Tema 1.214, julgado no Recurso Extraordinário 1.363.013, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, o Plenário decidiu por unanimidade, em sessão virtual encerrada em 13 de dezembro de 2024, que é inconstitucional a incidência do ITCMD sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano VGBL ou ao plano PGBL na hipótese de morte do titular. Os embargos de declaração foram julgados em seguida e o Tribunal não acolheu a modulação de efeitos.

Como descobrir se o falecido deixou dinheiro esquecido?

Boa parte do dinheiro que as famílias procuram está em lugares que ninguém pensa em olhar. Antes de abrir qualquer procedimento, vale fazer um levantamento sistemático.

Esse levantamento não é burocracia: é o que impede o erro mais caro dessa fase, que é escolher o procedimento errado por não saber o tamanho do acervo.

FGTS e PIS: qual é o caminho na prática?

É o pedido mais frequente, e o mais simples quando há dependente habilitado.

Quando o alvará não resolve e é preciso abrir inventário?

Sempre que houver patrimônio além dos valores da Lei 6.858/1980. E, nesse caso, o relógio começa a correr.

Há ainda um erro silencioso que vale evitar: levantar valores por alvará e deixar o inventário parado. Quem faz isso resolve o problema do mês e adia o problema do patrimônio — e o patrimônio adiado encarece, porque a multa corre, os bens se desvalorizam sem administração e o consenso entre herdeiros tende a diminuir com o tempo, não a aumentar.

Respostas rápidas

Em resumo

  • A Lei 6.858/1980 e o art. 666 do CPC dispensam inventário para salário, FGTS, PIS/PASEP e restituição de tributos.
  • Esses valores vão aos dependentes habilitados no INSS, em quotas iguais; na falta deles, aos sucessores por alvará judicial.
  • Saldo bancário só dispensa inventário se não houver outros bens a inventariar — e o limite legal é expresso em OTN, indexador extinto, aplicado com critérios variados.
  • Seguro de vida não é herança, pelo art. 794 do Código Civil, e é pago direto ao beneficiário.
  • No Tema 1.214, o STF afastou o ITCMD sobre repasses de PGBL e VGBL na morte do titular, sem modulação de efeitos.
  • Havendo imóvel, veículo ou empresa, o caminho é o inventário, com prazo de dois meses pelo art. 611 do CPC.

Perguntas frequentes

É possível sacar o dinheiro de uma pessoa falecida sem abrir inventário?

Sim, para uma lista determinada de valores. A Lei 6.858/1980 autoriza o pagamento, independentemente de inventário ou arrolamento, dos valores devidos pelo empregador não recebidos em vida, das contas de FGTS e do PIS/PASEP e, pelo art. 2º, das restituições de imposto de renda e outros tributos. O art. 666 do Código de Processo Civil confirma a dispensa. Esses valores são pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na falta deles, aos sucessores da lei civil indicados em alvará judicial.

O saldo da conta bancária do falecido pode ser levantado por alvará?

Apenas em situação restrita. O art. 2º da Lei 6.858/1980 estende a dispensa de inventário aos saldos bancários, de poupança e de fundos de investimento somente quando não existirem outros bens sujeitos a inventário e o valor não ultrapassar quinhentas Obrigações do Tesouro Nacional. Havendo imóvel, veículo ou cotas de empresa, a dispensa não se aplica e o saldo é levantado dentro do inventário. Como a OTN foi extinta sem conversão oficial única, os juízos adotam critérios variados de atualização do limite, o que torna o ponto objeto de fundamentação no caso concreto.

Quem tem preferência para receber o FGTS de um trabalhador falecido?

Os dependentes habilitados perante a Previdência Social, que recebem em quotas iguais e por via administrativa, diretamente na Caixa, mediante certidão de óbito, documentos de identificação e comprovação da condição de dependente. Somente na falta de dependentes habilitados é que entram os sucessores da lei civil, e nesse caso é necessário alvará judicial. A quota de dependente menor é depositada em caderneta de poupança até os 18 anos, salvo autorização judicial para aquisição de imóvel de residência ou despesa necessária à subsistência e educação, conforme o § 1º do art. 1º da Lei 6.858/1980.

O seguro de vida precisa entrar no inventário?

Não. O art. 794 do Código Civil estabelece que, no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado nem se considera herança para todos os efeitos de direito. O pagamento é feito diretamente ao beneficiário indicado na apólice, sem passar pelo inventário e sem responder pelo passivo do falecido.

Incide imposto de herança sobre PGBL e VGBL?

Não. No Tema 1.214, julgado no Recurso Extraordinário 1.363.013, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu por unanimidade, em sessão virtual encerrada em 13 de dezembro de 2024, que é inconstitucional a incidência do ITCMD sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos aos planos VGBL e PGBL na hipótese de morte do titular. Os embargos de declaração foram rejeitados e o Tribunal não acolheu a modulação de efeitos. A decisão não autoriza, porém, o uso desses planos para burlar a legítima, nem afasta a análise de dissimulação em planejamento abusivo.

Como descobrir se a pessoa falecida deixou dinheiro esquecido em bancos?

Pelo Sistema de Valores a Receber do Banco Central, que pode ser consultado por herdeiros, inventariantes, testamenteiros e representantes legais mediante conta gov.br de nível prata ou ouro. A consulta informa a faixa de valor e a instituição responsável, mas o pedido de devolução é feito diretamente à instituição, que define os documentos exigidos para comprovar o vínculo com a pessoa falecida, normalmente certidão de óbito e documento judicial ou de cartório que comprove a condição de herdeiro ou inventariante.

Base legal citada

  • Lei 6.858/1980, art. 1º — pagamento de valores não recebidos em vida aos dependentes habilitados e, na falta, aos sucessores por alvará judicial
  • Lei 6.858/1980, art. 1º, § 1º — quota de dependente menor depositada em caderneta de poupança
  • Lei 6.858/1980, art. 1º, § 2º — reversão aos fundos na inexistência de dependentes ou sucessores
  • Lei 6.858/1980, art. 2º — restituições de tributos e saldos bancários até 500 OTN, não existindo outros bens a inventariar
  • Código de Processo Civil, art. 666 — dispensa de inventário ou arrolamento para os valores da Lei 6.858/1980
  • Código de Processo Civil, art. 659, § 2º — expedição de alvarás após a homologação da partilha
  • Código de Processo Civil, art. 611 — prazo de dois meses para instauração do inventário
  • Código de Processo Civil, art. 733, § 2º — advogado como condição de validade do inventário extrajudicial
  • Código Civil, art. 1.784 — transmissão da herança desde a abertura da sucessão
  • Código Civil, art. 794 — o capital do seguro de vida não se considera herança
  • Código Civil, art. 1.792 — o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança
  • Código Civil, art. 1.997 — a herança responde pelas dívidas do falecido
  • Código Tributário Nacional, art. 116, parágrafo único — desconsideração de atos dissimulatórios
  • Tema 1.214 do STF, Recurso Extraordinário 1.363.013, rel. Min. Dias Toffoli, Plenário virtual, julgado em 13/12/2024 — inconstitucionalidade do ITCMD sobre repasses de VGBL e PGBL por morte do titular, sem modulação de efeitos
  • Lei 11.651/1991 (Código Tributário do Estado de Goiás) — ITCMD estadual, de 2% a 8%
  • Resolução 571/2024 do CNJ — inventário extrajudicial com herdeiro menor ou incapaz mediante ratificação judicial

Conteúdo revisado pelo escritório e fundamentos gerais confirmados em fontes oficiais em 17 de outubro de 2026. A aplicação de cada regra depende dos documentos e das circunstâncias do caso concreto.