Inventariante é quem administra e representa o espólio durante o inventário. A nomeação segue a ordem do art. 617 do Código de Processo Civil, que começa pelo cônjuge ou companheiro que convivia com o falecido. Seus deveres estão no art. 618: administrar, prestar contas, exibir os documentos do espólio e trazer ao acervo os frutos. Pode ser removido pelo art. 622 quando não cumpre esses deveres, sonega bens ou administra mal.
O inventariante é a figura mais poderosa e mais exposta de um inventário. Ele decide o dia a dia do patrimônio, fala pelo espólio e tem acesso a informações que os demais herdeiros não têm. Por isso o cargo é, ao mesmo tempo, o melhor lugar para proteger o patrimônio da família e o lugar onde mais se cometem erros que custam caro.
Quem pode ser inventariante?
O art. 617 do CPC estabelece uma ordem de preferência que o juiz segue.
- O cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que convivesse com o falecido ao tempo da morte.
- O herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, não havendo cônjuge ou companheiro, ou se estes não puderem ser nomeados.
- Qualquer herdeiro, quando nenhum estiver na posse dos bens.
- O herdeiro menor, por seu representante legal.
- O testamenteiro, havendo testamento.
- O cessionário do herdeiro ou do legatário.
- O inventariante judicial, se houver, ou pessoa estranha idônea.
Essa ordem não é inflexível. Havendo conflito grave ou fundada desconfiança, o juízo pode se afastar dela e nomear quem ofereça mais segurança à administração do acervo.
O que o inventariante tem obrigação de fazer?
O art. 618 do CPC lista os deveres, e eles são mais amplos do que a maioria imagina.
- Representar o espólio ativa e passivamente, em juízo e fora dele.
- Administrar o espólio com o zelo de um bom administrador.
- Prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador.
- Exibir em juízo, quando requerido, os documentos relativos ao espólio, pelo inciso IV. É a base do pedido que destrava a maior parte dos inventários contenciosos.
- Juntar certidões de dívidas da Fazenda Pública.
- Trazer ao acervo os frutos percebidos desde a abertura da sucessão, pelo art. 2.020 do Código Civil.
- Prestar contas da sua administração.
O art. 619 acrescenta os atos que ele só pode praticar com autorização judicial, como alienar bens, transigir e pagar dívidas do espólio. Praticar esses atos sem autorização é caminho direto para a remoção.
O inventariante pode usar os bens?
Pode administrá-los, e pode continuar a atividade produtiva. O que não pode é confundir o patrimônio do espólio com o próprio.
- Legítimo: manter a empresa funcionando, arrendar a terra, alugar o imóvel, vender a safra na época, com documentação e contas separadas.
- Legítimo: pagar despesas de conservação do acervo com recursos do próprio espólio.
- Irregular: usar receita do espólio em despesa pessoal, ainda que com intenção de devolver.
- Irregular: morar em imóvel do acervo sem acerto com os demais, deixando de pagar aluguel ou de compensar na partilha.
- Grave: vender bem sem autorização, vender abaixo do mercado ou para pessoa ligada.
Quando o inventariante é removido?
O art. 622 do CPC lista as hipóteses, e elas descrevem bem o que a lei considera má administração.
- Não prestar, no prazo legal, as primeiras e as últimas declarações.
- Não dar ao inventário andamento regular, suscitar dúvidas infundadas ou praticar atos meramente protelatórios.
- Culpa sua, deixar de defender o espólio em demanda proposta contra ele.
- Não prestar contas ou ter as que prestou julgadas não boas.
- Sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
A remoção é pedida em petição própria, com prazo para defesa, e corre em apenso. Vale lembrar que a sonegação tem consequência adicional e severa: os arts. 1.992 a 1.996 do Código Civil preveem que o herdeiro que sonega bens perde o direito sobre aquilo que sonegou.
Como o herdeiro se protege de um inventariante que não presta contas?
Com pedidos concretos e documentados, e o quanto antes.
- Exibição de documentos, com base no art. 618, IV, do CPC: extratos, contratos, notas, balanços, guias de movimentação.
- Pedido de prestação de contas periódica, e não apenas ao final.
- Requerimento de avaliação por perito que conheça a natureza do bem.
- Pedido de remoção, quando há descumprimento demonstrado.
- Medidas de proteção do acervo, havendo indício concreto de dissipação.
Alegação genérica de que "ele está vendendo tudo" não sustenta nenhuma dessas medidas. O que sustenta é documento: uma nota de venda abaixo do mercado, uma transferência para pessoa ligada, um extrato que não fecha com a receita declarada.
Respostas rápidas
- Quem é nomeado inventariante? Segue a ordem do art. 617 do CPC, começando pelo cônjuge ou companheiro que convivia com o falecido.
- O inventariante é dono dos bens? Não. Ele administra e representa o espólio, com dever de prestar contas.
- Pode vender bens? Só com autorização judicial, pelo art. 619 do CPC.
- Precisa prestar contas? Precisa, e também exibir os documentos do espólio quando requerido, pelo art. 618, IV.
- Quando é removido? Nas hipóteses do art. 622 do CPC, entre elas não prestar contas e sonegar bens.
- O que acontece com quem sonega? Perde o direito sobre o bem sonegado, pelos arts. 1.992 a 1.996 do Código Civil.
- Pode morar no imóvel do espólio? Pode, mas deve acertar compensação com os demais herdeiros, sob pena de discussão na partilha.
Em resumo
- O inventariante administra e representa o espólio; não é dono de nada.
- A nomeação segue a ordem do art. 617 do CPC, que pode ser afastada havendo conflito grave.
- Os deveres estão no art. 618, inclusive exibir os documentos do espólio quando requerido.
- Alienar, transigir e pagar dívidas exigem autorização judicial, pelo art. 619.
- A remoção segue as hipóteses do art. 622, e a sonegação faz perder o bem sonegado.
- Proteção do herdeiro se faz com documento, não com alegação genérica.
Perguntas frequentes
Quem pode ser nomeado inventariante?
O art. 617 do Código de Processo Civil estabelece uma ordem: o cônjuge ou companheiro sobrevivente que convivia com o falecido; o herdeiro que estiver na posse e administração dos bens; qualquer herdeiro; o herdeiro menor por seu representante legal; o testamenteiro; o cessionário do herdeiro ou legatário; e, por fim, o inventariante judicial ou pessoa estranha idônea. A ordem pode ser afastada havendo conflito grave.
Quais são as obrigações do inventariante?
Pelo art. 618 do CPC, representar o espólio ativa e passivamente, administrá-lo com zelo, prestar as primeiras e últimas declarações, exibir em juízo os documentos relativos ao espólio quando requerido, juntar certidões de dívidas da Fazenda Pública, trazer ao acervo os frutos percebidos desde a abertura da sucessão e prestar contas da administração. Alienar bens, transigir e pagar dívidas dependem de autorização judicial, pelo art. 619.
O inventariante pode vender bens do espólio?
Não livremente. O art. 619 do Código de Processo Civil condiciona à autorização judicial os atos de alienar bens de qualquer espécie, transigir em juízo ou fora dele e pagar dívidas do espólio. Vender sem autorização, abaixo do valor de mercado ou para pessoa ligada é conduta que fundamenta pedido de remoção e pode caracterizar sonegação.
Em que casos o inventariante é removido?
O art. 622 do CPC prevê a remoção de quem não prestar as declarações no prazo, não der andamento regular ao inventário, suscitar dúvidas infundadas ou praticar atos protelatórios, deixar de defender o espólio por culpa própria, não prestar contas ou tê-las julgadas não boas, e sonegar, ocultar ou desviar bens. A sonegação acarreta ainda a perda do direito sobre o bem sonegado, pelos arts. 1.992 a 1.996 do Código Civil.
Como um herdeiro se protege de má administração do espólio?
Requerendo a exibição dos documentos do espólio com base no art. 618, IV, do CPC; pedindo prestação de contas periódica e não apenas ao final; requerendo avaliação por perito que conheça a natureza dos bens; pleiteando a remoção quando houver descumprimento demonstrado; e, diante de indício concreto de dissipação, medidas de proteção do acervo. Todas essas medidas exigem prova documental, não alegação genérica.
Base legal citada
- Código de Processo Civil, art. 617 — ordem de nomeação do inventariante
- Código de Processo Civil, art. 618 — deveres do inventariante
- Código de Processo Civil, art. 619 — atos que dependem de autorização judicial
- Código de Processo Civil, art. 622 — hipóteses de remoção do inventariante
- Código Civil, art. 2.020 — frutos percebidos desde a abertura da sucessão
- Código Civil, arts. 1.992 a 1.996 — sonegação de bens da herança
Conteúdo revisado pelo escritório e fundamentos gerais confirmados em fontes oficiais em 21 de outubro de 2026. A aplicação de cada regra depende dos documentos e das circunstâncias do caso concreto.
Continue lendo
Mais sobre Inventário.
Como fazer um inventário: o passo a passo completo
Da certidão de óbito à partilha registrada, etapa por etapa, nas duas vias.
Ler artigo →Quanto tempo demora um inventário
O prazo da lei, o prazo real e os cinco fatores que fazem um inventário durar anos.
Ler artigo →Dívida de pessoa falecida: quem paga?
A herança responde até o limite dos bens. O herdeiro não paga com o patrimônio próprio.
Ler artigo →