Depende do regime de bens. Na comunhão universal e na separação obrigatória, o cônjuge não concorre com os descendentes, porque já recebe a meação ou está fora do regime. Na comunhão parcial, concorre apenas se o falecido deixou bens particulares, e somente sobre esses bens. Na separação convencional, concorre sobre toda a herança. É a regra do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil.
Essa é provavelmente a regra mais mal compreendida do direito das sucessões, e a que mais gera surpresa na hora da partilha. A resposta não está na relação entre as pessoas, está no regime do casamento.
O que significa concorrer com os filhos?
Significa entrar na divisão da herança junto com eles, recebendo um quinhão próprio.
É preciso separar duas coisas que costumam ser confundidas. A meação não é herança: é a metade que já pertence ao cônjuge pelo regime de bens, e sai do acervo antes de qualquer partilha. A concorrência é o direito de receber também uma parte da herança, disputando-a com os descendentes.
Há cônjuge que recebe meação e não concorre. Há cônjuge que não tem meação e concorre. E há quem receba os dois.
Em que regimes o cônjuge concorre?
O artigo 1.829, inciso I, do Código Civil resolve por exclusão.
- Comunhão universal. Não concorre. Já recebe metade de todo o patrimônio como meação.
- Separação obrigatória. Não concorre, por disposição expressa.
- Comunhão parcial, sem bens particulares. Não concorre. Toda a comunicação já se deu pela meação.
- Comunhão parcial, com bens particulares. Concorre, mas apenas sobre os bens particulares do falecido.
- Separação convencional. Concorre sobre toda a herança, porque não há meação alguma.
O resultado é contraintuitivo: quem casou em separação de bens, justamente para não comunicar patrimônio, é quem mais herda em concorrência.
O que são bens particulares?
Na comunhão parcial, são os bens que não se comunicam: os que cada um já tinha antes do casamento, os recebidos por herança ou doação durante o casamento e os sub-rogados no lugar deles.
É por isso que a concorrência na comunhão parcial depende de uma pergunta de fato, não de direito: o falecido deixou algum bem particular? Se sim, o cônjuge concorre sobre ele. Se não, não há concorrência.
Essa verificação é a primeira coisa a fazer num inventário de casamento em comunhão parcial, e exige olhar origem de cada bem, não apenas a titularidade.
Qual é a parte mínima do cônjuge?
Um quarto, em uma hipótese específica.
O artigo 1.832 do Código Civil assegura que, concorrendo com descendentes, o quinhão do cônjuge não será inferior à quarta parte da herança, desde que ele seja ascendente dos herdeiros com que concorre, ou seja, desde que os filhos sejam também dele.
Concorrendo apenas com filhos exclusivos do falecido, o cônjuge divide por cabeça, sem o piso de um quarto. A diferença entre família com filhos comuns e família recomposta aparece exatamente aqui.
| Regime de bens | Concorre? | Sobre o quê |
|---|---|---|
| Comunhão universal | Não | Recebe meação de todo o patrimônio. |
| Separação obrigatória | Não | Exclusão expressa do art. 1.829, I. |
| Comunhão parcial sem bens particulares | Não | A comunicação já se deu pela meação. |
| Comunhão parcial com bens particulares | Sim | Somente sobre os bens particulares do falecido. |
| Separação convencional | Sim | Sobre toda a herança; não há meação. |
| Participação final nos aquestos | Sim, conforme a apuração | Depende do acervo final apurado. |
A regra vale para a união estável?
Vale, integralmente.
Depois do Tema 809 do Supremo Tribunal Federal, julgado em 10 de maio de 2017 no Recurso Extraordinário 878.694, o companheiro passou a seguir o artigo 1.829. A união estável, salvo contrato escrito em sentido diverso, submete-se às regras da comunhão parcial, por força do artigo 1.725 do Código Civil.
Logo, o companheiro concorre com os descendentes sobre os bens particulares do falecido, na mesma lógica do cônjuge casado em comunhão parcial.
Respostas rápidas
- Meação e herança são a mesma coisa? Não. A meação já pertence ao cônjuge pelo regime e sai do acervo antes da partilha. A herança é o que se divide depois.
- Casei em comunhão universal. Herdo com meus filhos? Não concorre, porque já recebe metade de todo o patrimônio como meação.
- Casei em separação de bens. Fico sem nada? Ao contrário: na separação convencional o cônjuge concorre sobre toda a herança, por não ter meação.
- O mínimo de um quarto vale sempre? Só quando o cônjuge é ascendente dos herdeiros com que concorre, ou seja, quando os filhos também são dele.
- Filho só do falecido muda a conta? Muda. Concorrendo apenas com filhos exclusivos, não incide o piso de um quarto.
Em resumo
- A concorrência do cônjuge com os filhos depende do regime de bens, não da relação familiar.
- Na comunhão universal e na separação obrigatória não há concorrência.
- Na comunhão parcial, a concorrência existe apenas se houver bens particulares, e só sobre eles.
- Na separação convencional o cônjuge concorre sobre toda a herança.
- O art. 1.832 garante o mínimo de um quarto só quando os filhos também são do cônjuge.
- O companheiro segue a mesma regra, por força do Tema 809 do STF e do art. 1.725 do Código Civil.
Perguntas frequentes
O cônjuge herda junto com os filhos?
Depende do regime de bens. Pelo artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, não concorre na comunhão universal nem na separação obrigatória; na comunhão parcial concorre apenas se houver bens particulares do falecido, e somente sobre eles; na separação convencional concorre sobre toda a herança.
Qual a diferença entre meação e herança?
A meação é a metade que já pertence ao cônjuge por força do regime de bens e sai do acervo antes da partilha. A herança é o que se divide entre os herdeiros depois de retirada a meação.
O que são bens particulares na comunhão parcial?
São os bens que não se comunicam: os anteriores ao casamento, os recebidos por herança ou doação durante o casamento e os sub-rogados no lugar deles.
O cônjuge tem direito a um mínimo da herança?
O artigo 1.832 do Código Civil assegura quinhão não inferior a um quarto quando o cônjuge concorre com descendentes dos quais também seja ascendente. Concorrendo apenas com filhos exclusivos do falecido, não há esse piso.
A regra vale igual para união estável?
Vale. Desde o Tema 809 do STF o companheiro segue o artigo 1.829, e a união estável, salvo contrato escrito diverso, submete-se às regras da comunhão parcial pelo artigo 1.725 do Código Civil.
Base legal citada
- Código Civil, art. 1.829, I (concorrência do cônjuge com os descendentes)
- Código Civil, art. 1.832 (quinhão mínimo de um quarto)
- Código Civil, arts. 1.658 a 1.660 (comunhão parcial e bens particulares)
- Código Civil, art. 1.725 (regime da união estável)
- STF, RE 878.694, Tema 809, julgado em 10/05/2017
Conteúdo revisado pelo escritório e fundamentos gerais confirmados em fontes oficiais em 02/10/2026. A aplicação de cada regra depende dos documentos e das circunstâncias do caso concreto.
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