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Resposta direta

Depende do regime de bens. Na comunhão universal e na separação obrigatória, o cônjuge não concorre com os descendentes, porque já recebe a meação ou está fora do regime. Na comunhão parcial, concorre apenas se o falecido deixou bens particulares, e somente sobre esses bens. Na separação convencional, concorre sobre toda a herança. É a regra do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil.

Essa é provavelmente a regra mais mal compreendida do direito das sucessões, e a que mais gera surpresa na hora da partilha. A resposta não está na relação entre as pessoas, está no regime do casamento.

O que significa concorrer com os filhos?

Significa entrar na divisão da herança junto com eles, recebendo um quinhão próprio.

É preciso separar duas coisas que costumam ser confundidas. A meação não é herança: é a metade que já pertence ao cônjuge pelo regime de bens, e sai do acervo antes de qualquer partilha. A concorrência é o direito de receber também uma parte da herança, disputando-a com os descendentes.

Há cônjuge que recebe meação e não concorre. Há cônjuge que não tem meação e concorre. E há quem receba os dois.

Em que regimes o cônjuge concorre?

O artigo 1.829, inciso I, do Código Civil resolve por exclusão.

O resultado é contraintuitivo: quem casou em separação de bens, justamente para não comunicar patrimônio, é quem mais herda em concorrência.

O que são bens particulares?

Na comunhão parcial, são os bens que não se comunicam: os que cada um já tinha antes do casamento, os recebidos por herança ou doação durante o casamento e os sub-rogados no lugar deles.

É por isso que a concorrência na comunhão parcial depende de uma pergunta de fato, não de direito: o falecido deixou algum bem particular? Se sim, o cônjuge concorre sobre ele. Se não, não há concorrência.

Essa verificação é a primeira coisa a fazer num inventário de casamento em comunhão parcial, e exige olhar origem de cada bem, não apenas a titularidade.

Qual é a parte mínima do cônjuge?

Um quarto, em uma hipótese específica.

O artigo 1.832 do Código Civil assegura que, concorrendo com descendentes, o quinhão do cônjuge não será inferior à quarta parte da herança, desde que ele seja ascendente dos herdeiros com que concorre, ou seja, desde que os filhos sejam também dele.

Concorrendo apenas com filhos exclusivos do falecido, o cônjuge divide por cabeça, sem o piso de um quarto. A diferença entre família com filhos comuns e família recomposta aparece exatamente aqui.

Concorrência do cônjuge com os descendentes
Regime de bensConcorre?Sobre o quê
Comunhão universalNãoRecebe meação de todo o patrimônio.
Separação obrigatóriaNãoExclusão expressa do art. 1.829, I.
Comunhão parcial sem bens particularesNãoA comunicação já se deu pela meação.
Comunhão parcial com bens particularesSimSomente sobre os bens particulares do falecido.
Separação convencionalSimSobre toda a herança; não há meação.
Participação final nos aquestosSim, conforme a apuraçãoDepende do acervo final apurado.

A regra vale para a união estável?

Vale, integralmente.

Depois do Tema 809 do Supremo Tribunal Federal, julgado em 10 de maio de 2017 no Recurso Extraordinário 878.694, o companheiro passou a seguir o artigo 1.829. A união estável, salvo contrato escrito em sentido diverso, submete-se às regras da comunhão parcial, por força do artigo 1.725 do Código Civil.

Logo, o companheiro concorre com os descendentes sobre os bens particulares do falecido, na mesma lógica do cônjuge casado em comunhão parcial.

Respostas rápidas

Em resumo

  • A concorrência do cônjuge com os filhos depende do regime de bens, não da relação familiar.
  • Na comunhão universal e na separação obrigatória não há concorrência.
  • Na comunhão parcial, a concorrência existe apenas se houver bens particulares, e só sobre eles.
  • Na separação convencional o cônjuge concorre sobre toda a herança.
  • O art. 1.832 garante o mínimo de um quarto só quando os filhos também são do cônjuge.
  • O companheiro segue a mesma regra, por força do Tema 809 do STF e do art. 1.725 do Código Civil.

Perguntas frequentes

O cônjuge herda junto com os filhos?

Depende do regime de bens. Pelo artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, não concorre na comunhão universal nem na separação obrigatória; na comunhão parcial concorre apenas se houver bens particulares do falecido, e somente sobre eles; na separação convencional concorre sobre toda a herança.

Qual a diferença entre meação e herança?

A meação é a metade que já pertence ao cônjuge por força do regime de bens e sai do acervo antes da partilha. A herança é o que se divide entre os herdeiros depois de retirada a meação.

O que são bens particulares na comunhão parcial?

São os bens que não se comunicam: os anteriores ao casamento, os recebidos por herança ou doação durante o casamento e os sub-rogados no lugar deles.

O cônjuge tem direito a um mínimo da herança?

O artigo 1.832 do Código Civil assegura quinhão não inferior a um quarto quando o cônjuge concorre com descendentes dos quais também seja ascendente. Concorrendo apenas com filhos exclusivos do falecido, não há esse piso.

A regra vale igual para união estável?

Vale. Desde o Tema 809 do STF o companheiro segue o artigo 1.829, e a união estável, salvo contrato escrito diverso, submete-se às regras da comunhão parcial pelo artigo 1.725 do Código Civil.

Base legal citada

  • Código Civil, art. 1.829, I (concorrência do cônjuge com os descendentes)
  • Código Civil, art. 1.832 (quinhão mínimo de um quarto)
  • Código Civil, arts. 1.658 a 1.660 (comunhão parcial e bens particulares)
  • Código Civil, art. 1.725 (regime da união estável)
  • STF, RE 878.694, Tema 809, julgado em 10/05/2017

Conteúdo revisado pelo escritório e fundamentos gerais confirmados em fontes oficiais em 02/10/2026. A aplicação de cada regra depende dos documentos e das circunstâncias do caso concreto.