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Resposta direta

Começa pelo diagnóstico, não pelo instrumento. Antes de falar em holding, doação ou testamento, três respostas precisam estar na mesa: qual o regime de bens de cada titular, porque ele define meação antes de qualquer herança; quem são os herdeiros necessários, porque aos descendentes, ascendentes e cônjuge pertence de pleno direito metade dos bens pelos arts. 1.845 e 1.846 do Código Civil; e qual a conta do imposto, que no Distrito Federal é o ITCD progressivo de 4%, 5% e 6% do art. 9º da Lei 3.804/2006. Só depois disso a escolha do instrumento faz sentido, porque é ela que deve servir ao diagnóstico, e não o contrário.

Brasília é a cidade do país onde mais se procura por planejamento sucessório, e também onde mais se vende solução pronta antes da pergunta. A conversa costuma começar por "holding ou testamento", que é a última pergunta da lista, não a primeira.

Qual a ordem certa das decisões?

A sequência abaixo não é formalidade: pular uma etapa costuma invalidar o que vem depois.

O que a legítima não deixa mudar?

Essa é a conversa mais desconfortável e a mais necessária, porque quase todo planejamento chega com uma expectativa maior do que a lei permite.

O art. 1.857 autoriza o testador a dispor da totalidade dos seus bens ou de parte deles, mas o § 1º é categórico: a legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento. Combinado com os arts. 1.845 e 1.846, o resultado é simples: havendo descendente, ascendente ou cônjuge, metade do patrimônio tem destino definido por lei.

O que se pode fazer com a metade indisponível não é mudá-la de dono, e sim organizá-la: atribuir bens certos a herdeiros certos dentro da própria legítima, evitando condomínio forçado sobre imóvel que não se divide bem. Isso é lícito e resolve a maior parte dos conflitos reais.

Patrimônio no DF e sucessão para organizar?

O diagnóstico vem antes do instrumento: regime, herdeiros, doações anteriores e a conta do ITCD. O escritório faz essa leitura com os seus números antes de propor qualquer estrutura.

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Quanto pesa o ITCD no Distrito Federal?

Aqui o DF tem uma particularidade que favorece patrimônio alto, e ela merece conta feita.

O art. 9º da Lei 3.804/2006, na redação da Lei 5.549/2015, fixa 4% sobre a parcela da base de cálculo que não exceda um milhão de reais, 5% sobre a parcela que exceda um milhão até dois milhões, e 6% sobre a parcela que exceda dois milhões. A progressividade é por parcela: a alíquota maior alcança apenas o que passa de cada limite.

Três regras de base de cálculo decidem mais do que a alíquota.

Há ainda a isenção do art. 6º, V, da Lei 6.466/2019, para transmissão causa mortis até R$ 121.404,40 de patrimônio transmitido, valor a confirmar na Receita do DF. Ela não se aplica à doação, o que às vezes inverte a conclusão em patrimônios pequenos.

Qual instrumento resolve o quê?

Quatro caminhos e para que servem
InstrumentoResolveNão resolve
TestamentoDestinação dentro da disponível e organização da legítimaNão dispensa inventário; obriga a via judicial
Doação com usufrutoTransmissão em vida com renda e controle mantidosNão afasta colação nem legítima
Holding familiarDivisibilidade por quotas e regras escritas antes do conflitoNão elimina tributo nem cria consenso
Seguro de vidaLiquidez imediata ao beneficiário, fora da herançaNão substitui partilha dos demais bens

A última linha merece nota, porque é o instrumento mais subaproveitado: o capital segurado devido em razão de morte não é considerado herança para nenhum efeito, e a garantia de risco de morte em previdência complementar está equiparada a ele. Isso dá à família dinheiro imediato para pagar imposto e despesas enquanto o inventário corre.

Na prática, planejamento que funciona raramente usa um instrumento só. Usa dois ou três, desenhados juntos, com o cuidado de não criar em um o problema que o outro deveria evitar.

Quando não vale a pena estruturar?

Dizer isso é parte do trabalho, e poupa dinheiro de quem ouve.

O critério prático que eu uso: se o custo de organizar agora, somado ao imposto antecipado, for claramente menor do que o custo, o prazo e o risco de litígio do inventário futuro sobre o mesmo acervo, estruturar vale. Se a conta não fecha com folga, o melhor planejamento é um testamento bem feito e documentação em ordem.

Respostas rápidas

Em resumo

  • Diagnóstico antes de instrumento: regime, herdeiros, doações anteriores e imposto.
  • Meação sai antes da herança e não se confunde com ela.
  • A legítima é metade do patrimônio e não entra no testamento (art. 1.857, § 1º).
  • No DF o ITCD é progressivo por parcela: 4%, 5% e 6%.
  • Usufruto vale 70% e nua-propriedade 30% na base de cálculo do DF.
  • Quotas de sociedade são apuradas por balanço ou inventário da sociedade.

Perguntas frequentes

Por onde começa um planejamento sucessório?

Pelo diagnóstico, não pelo instrumento. É preciso identificar o regime de bens de cada titular, porque a meação se apura antes de qualquer herança; quem são os herdeiros necessários, já que aos descendentes, ascendentes e cônjuge pertence de pleno direito metade dos bens, pelos arts. 1.845 e 1.846 do Código Civil; e qual a conta do imposto no ente competente. Só depois disso a escolha entre testamento, doação, holding ou seguro passa a ter base.

O planejamento pode afastar o direito dos filhos?

Não pode. O art. 1.857 do Código Civil autoriza dispor da totalidade ou de parte dos bens, mas o § 1º proíbe que a legítima dos herdeiros necessários seja incluída no testamento, e os arts. 1.845 e 1.846 reservam a eles metade dos bens da herança. O que o planejamento faz bem é organizar essa metade, atribuindo bens certos a herdeiros certos, o que evita condomínio forçado sobre bem indivisível.

Qual é o imposto de herança no Distrito Federal?

É o ITCD, progressivo em três faixas pelo art. 9º da Lei distrital 3.804/2006, na redação da Lei 5.549/2015: 4% sobre a parcela da base de cálculo que não exceda R$ 1.000.000,00; 5% sobre a parcela que exceda R$ 1.000.000,00 até R$ 2.000.000,00; e 6% sobre a parcela que exceda R$ 2.000.000,00. A alíquota maior incide apenas sobre a parcela que excede cada limite, e não sobre o total transmitido.

Doar com reserva de usufruto reduz o imposto no DF?

Reduz no momento da doação. O art. 7º, § 5º, da Lei 3.804/2006 determina que, no desmembramento da propriedade, 70% do valor corresponde ao direito real e 30% à propriedade nua, de modo que a doação da nua-propriedade incide sobre 30% do valor do bem. A conta, porém, não se encerra aí: quando o usufrutuário falece e a propriedade se consolida, o imposto sobre a parcela restante é devido pelo nu-proprietário, no prazo de trinta dias contados do falecimento, conforme o art. 17 do Decreto 34.982/2013.

Como as quotas de empresa são avaliadas para o ITCD no DF?

Pelo art. 7º, § 6º, da Lei 3.804/2006, acrescido pela Lei 5.452/2015, o valor das quotas de participação em sociedade é apurado a partir do balanço ou do inventário da sociedade. É o dispositivo que mais afeta holding familiar no Distrito Federal, porque desloca a discussão do valor nominal das quotas para o patrimônio efetivo da sociedade, o que costuma produzir base de cálculo maior do que a esperada.

Quando não vale a pena montar uma estrutura?

Quando o acervo é pequeno e os herdeiros estão alinhados, caso em que o inventário extrajudicial resolve com custo menor; quando já existe conflito instalado, porque estrutura societária organiza quem ainda conversa, mas não cria consenso; quando a operação é feita às vésperas de execução ou de divórcio, hipótese em que é atacável; e quando não há disposição de manter a estrutura com escrituração, distribuição formal de resultado e atas, sem o que ela vira apenas custo e fragilidade.

Base legal citada

  • Código Civil, art. 1.639, § 1º — o regime vigora desde a data do casamento
  • Código Civil, art. 1.640 — comunhão parcial na falta de convenção válida
  • Código Civil, art. 1.829 — ordem da sucessão legítima
  • Código Civil, arts. 1.845 e 1.846 — herdeiros necessários e legítima
  • Código Civil, art. 1.857 — liberdade de testar e indisponibilidade da legítima
  • Código Civil, arts. 2.002 e 2.003 — colação do adiantamento de legítima
  • Lei distrital 3.804/2006, art. 9º — alíquotas de 4%, 5% e 6%
  • Lei distrital 3.804/2006, art. 7º, § 5º — usufruto 70% e nua-propriedade 30%
  • Lei distrital 3.804/2006, art. 7º, § 6º — avaliação de quotas de sociedade
  • Lei distrital 6.466/2019, art. 6º, V — isenção na transmissão causa mortis
  • Decreto distrital 34.982/2013, art. 17 — prazos de pagamento do ITCD

Conteúdo revisado pelo escritório e fundamentos gerais confirmados em fontes oficiais em 30 de outubro de 2026. A aplicação de cada regra depende dos documentos e das circunstâncias do caso concreto.