O formal de partilha é o documento que o herdeiro recebe ao final do inventário judicial, depois do trânsito em julgado da sentença de partilha. O art. 655 do Código de Processo Civil define as cinco peças que o compõem: termo de inventariante e título de herdeiros, avaliação dos bens do quinhão, pagamento do quinhão hereditário, quitação dos impostos e a sentença. Ele é o título, mas não transfere sozinho: o imóvel só passa para o nome do herdeiro quando o formal é levado a registro na matrícula, no Cartório de Registro de Imóveis.
Chega ao escritório com frequência a família que ganhou o inventário há dez anos e descobre, na hora de vender, que o imóvel continua em nome do avô. O inventário terminou, a partilha foi homologada, o formal foi expedido, e o documento ficou numa pasta. No papel, a herança é do herdeiro. No registro, não é de ninguém ainda.
O que é, exatamente
É a certidão que materializa o resultado do inventário judicial. O art. 654 do Código de Processo Civil condiciona o julgamento da partilha ao pagamento do imposto de transmissão causa mortis e à juntada de certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública. Transitada em julgado essa sentença, o art. 655 determina que o herdeiro receba os bens que lhe tocarem e um formal de partilha.
As peças que o compõem estão listadas no mesmo artigo.
- I termo de inventariante e título de herdeiros;
- II avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro;
- III pagamento do quinhão hereditário;
- IV quitação dos impostos;
- V sentença.
O parágrafo único traz uma simplificação útil: o formal pode ser substituído por certidão de pagamento do quinhão hereditário quando este não exceder cinco vezes o salário mínimo, transcrita nela a sentença de partilha transitada em julgado.
Formal, carta de adjudicação e escritura: qual é qual?
| Documento | Quando aparece | Origem |
|---|---|---|
| Formal de partilha | Inventário judicial com dois ou mais herdeiros | Art. 655 do CPC |
| Carta de adjudicação | Inventário judicial com herdeiro único | Art. 659, §§ 1º e 2º, do CPC |
| Escritura de inventário e partilha | Inventário extrajudicial em cartório | Art. 610, § 1º, do CPC |
Os três cumprem a mesma função registral: são títulos hábeis para a transferência. O art. 610, § 1º, é expresso quanto à escritura, dizendo que ela constitui documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
E os três compartilham o mesmo destino se ficarem na gaveta: nenhum deles transfere a propriedade do imóvel por si só.
Inventário concluído e imóvel ainda no nome do falecido?
Formal de partilha sem registro é direito que não aparece na matrícula. O escritório leva o título a registro, resolve exigências do cartório e regulariza o bem para que ele possa ser vendido, dado em garantia ou inventariado sem retrabalho.
Falar com o escritório ↗O que acontece se o formal nunca for registrado?
A herança é adquirida com a morte, pelo art. 1.784 do Código Civil, que determina que, aberta a sucessão, a herança se transmite desde logo aos herdeiros. Mas, para imóveis, a propriedade perante terceiros depende do registro. O resultado é um descompasso que custa caro.
- O imóvel não pode ser vendido sem antes regularizar a cadeia, porque quem consta na matrícula está morto.
- Não serve de garantia em financiamento nem em empréstimo.
- Novo inventário se acumula. Falecendo um dos herdeiros, abre-se um segundo inventário sobre um bem que nunca foi registrado no nome dele, encadeando procedimentos.
- Imposto pode ser cobrado de novo. A cada nova transmissão não regularizada, há fato gerador próprio, e o custo se multiplica.
- Reavaliação do valor. Quanto mais o tempo passa, maior tende a ser a base de cálculo de taxas e emolumentos do registro.
- Risco de penhora por dívida alheia, porque o bem continua vinculado ao nome de quem figura no registro.
Como se registra, na prática
- 1. Obtenha o formal completo, com todas as peças do art. 655 e a certidão de trânsito em julgado.
- 2. Confira a descrição do imóvel contra a matrícula. Divergência de área, confrontantes ou número de matrícula é a causa mais comum de exigência.
- 3. Verifique a quitação do imposto de transmissão, que o art. 654 já exigia para a sentença, e eventuais tributos municipais.
- 4. Protocole no Registro de Imóveis da circunscrição do bem, pagando os emolumentos.
- 5. Cumpra as exigências, se houver nota devolutiva.
- 6. Retire a matrícula atualizada, que é a prova de que o trabalho terminou.
Bens em comarcas diferentes exigem registro em cada Cartório de Registro de Imóveis competente, ainda que o inventário tenha corrido em um único juízo, o do último domicílio do falecido, por força do art. 48 do Código de Processo Civil.
E vale a pergunta que todo mundo faz: não há prazo de validade. O formal não caduca. O que envelhece é o custo e a complexidade de regularizar.
Respostas rápidas
- O que é formal de partilha? O documento expedido ao herdeiro ao fim do inventário judicial, composto pelas cinco peças do art. 655 do CPC.
- Ele transfere o imóvel sozinho? Não. É o título; a transferência se completa com o registro na matrícula, no Registro de Imóveis.
- Tem prazo de validade? Não caduca. O que cresce com o tempo é o custo e a dificuldade de regularizar.
- E se houver um só herdeiro? Expede-se carta de adjudicação, nos termos do art. 659, §§ 1º e 2º, do CPC.
- Inventário em cartório gera formal? Não. Gera escritura pública, que pelo art. 610, § 1º, do CPC é documento hábil para qualquer ato de registro.
Em resumo
- O formal de partilha é expedido após o trânsito em julgado da sentença, pelo art. 655 do CPC.
- É composto por cinco peças, da nomeação do inventariante à sentença.
- Pode ser substituído por certidão quando o quinhão não excede cinco salários mínimos.
- Herdeiro único recebe carta de adjudicação; inventário extrajudicial gera escritura pública.
- Nenhum deles transfere imóvel sem registro na matrícula.
- Formal não registrado gera inventários encadeados, imposto repetido e risco de penhora por dívida alheia.
Perguntas frequentes
O que é o formal de partilha?
É o documento que o herdeiro recebe ao final do inventário judicial, depois do trânsito em julgado da sentença de partilha. O art. 655 do Código de Processo Civil define as peças que o compõem: termo de inventariante e título de herdeiros, avaliação dos bens do quinhão, pagamento do quinhão hereditário, quitação dos impostos e a sentença.
O formal de partilha precisa ser registrado?
Precisa, quando houver imóvel. A herança se transmite com a morte, pelo art. 1.784 do Código Civil, mas a propriedade imobiliária perante terceiros depende do registro na matrícula. Sem levar o formal ao Cartório de Registro de Imóveis, o bem continua figurando em nome do falecido e não pode ser vendido nem dado em garantia.
O formal de partilha tem prazo de validade?
Não tem. O documento não caduca e pode ser levado a registro anos depois. O que o tempo encarece é a regularização: valores de referência para emolumentos sobem, exigências se acumulam e, falecendo algum herdeiro no intervalo, abre-se novo inventário sobre bem que nunca foi registrado em nome dele.
Qual a diferença entre formal de partilha e carta de adjudicação?
O formal é expedido quando há partilha entre dois ou mais herdeiros. A carta de adjudicação é expedida quando há herdeiro único, hipótese tratada no art. 659, § 1º, do Código de Processo Civil, cujo § 2º determina que, transitada em julgado a sentença, seja lavrado o formal ou elaborada a carta e, em seguida, expedidos os alvarás.
Inventário feito em cartório também gera formal de partilha?
Não. O inventário extrajudicial resulta em escritura pública de inventário e partilha. O art. 610, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que essa escritura constitui documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras, cumprindo a mesma função registral do formal.
Os bens ficam em comarcas diferentes. Onde registro?
Em cada Cartório de Registro de Imóveis competente, conforme a localização de cada bem, ainda que o inventário tenha tramitado em um único juízo. Pelo art. 48 do Código de Processo Civil, o foro competente para o inventário é o do domicílio do autor da herança, independentemente de onde estejam os imóveis, mas o registro segue a circunscrição de cada um deles.
Base legal citada
- Código de Processo Civil, art. 654 — julgamento da partilha após o imposto e a certidão fiscal
- Código de Processo Civil, art. 655 — peças que compõem o formal de partilha
- Código de Processo Civil, art. 655, parágrafo único — substituição por certidão até cinco salários mínimos
- Código de Processo Civil, art. 659, §§ 1º e 2º — adjudicação a herdeiro único e expedição dos títulos
- Código de Processo Civil, art. 610, § 1º — escritura pública como documento hábil para registro
- Código de Processo Civil, art. 48 — foro competente para o inventário
- Código Civil, art. 1.784 — transmissão da herança desde a abertura da sucessão
Conteúdo revisado pelo escritório e fundamentos gerais confirmados em fontes oficiais em 29 de outubro de 2026. A aplicação de cada regra depende dos documentos e das circunstâncias do caso concreto.
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