Quem exerce o poder familiar administra. O art. 1.689 do Código Civil dispõe que o pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos e têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade. Administrar, porém, não é dispor: o art. 1.691 proíbe que os pais alienem ou gravem de ônus real os imóveis dos filhos e que contraiam, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole e mediante prévia autorização do juiz. Valores em dinheiro, na prática, costumam ser depositados em conta judicial remunerada, com saque somente por alvará.
Quando uma criança herda, o patrimônio é dela desde o instante da abertura da sucessão. Quem cuida do dinheiro é outra história, e é exatamente aí que a lei coloca travas. Não por desconfiança de quem cuida, mas porque o titular não tem como se defender de uma má decisão. Essa é a razão de existirem o usufruto legal, a autorização judicial prévia, a conta judicial e a presença obrigatória do Ministério Público.
O que os pais podem fazer sem pedir nada a ninguém?
O art. 1.689 cria duas posições simultâneas para quem exerce o poder familiar: usufrutuário dos bens do filho e administrador deles. Como usufrutuário legal, os pais têm direito aos frutos, o que significa que aluguel, arrendamento e rendimento do patrimônio do filho podem ser usados no sustento da família, sem prestação de contas nos moldes de uma tutela. Como administradores, praticam os atos ordinários de conservação.
- Receber e aplicar rendimentos, pagar tributos e despesas de conservação do bem.
- Celebrar contratos de administração ordinária, como locação dentro de prazo e condições usuais.
- Representar o filho menor de 16 anos e assisti-lo dos 16 à maioridade, conforme o art. 1.690, decidindo em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens, com recurso ao juiz em caso de divergência.
O art. 1.693 traz quatro exceções importantes: excluem-se do usufruto e da administração dos pais os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento antes do reconhecimento; os valores auferidos pelo filho maior de 16 anos no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos; os bens deixados ou doados ao filho sob a condição de não serem usufruídos ou administrados pelos pais; e os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.
Esse inciso III é uma ferramenta de planejamento subestimada: avô que quer deixar patrimônio ao neto menor pode, em testamento ou doação, retirar expressamente o bem do usufruto e da administração dos pais.
O que exige autorização do juiz?
O art. 1.691 é a trava central. Os pais não podem alienar nem gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair em nome deles obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.
| Ato | Precisa de autorização judicial? |
|---|---|
| Receber aluguel do imóvel do filho | Não, é administração ordinária |
| Vender imóvel do filho | Sim, com demonstração de necessidade ou evidente interesse |
| Dar o imóvel do filho em garantia | Sim |
| Sacar valores da herança depositados em conta judicial | Sim, por alvará |
| Renunciar à herança em nome do filho | Sim, e com oitiva do Ministério Público |
| Fazer acordo de partilha que reduza a parte do filho | Sim, e sujeito a controle rigoroso |
| Aplicar o dinheiro do filho em investimento de risco | Sim, e com justificação específica |
O parágrafo único do art. 1.691 define quem pode pleitear a declaração de nulidade dos atos praticados sem autorização: os filhos, os herdeiros e o representante legal. Isso significa que o ato irregular não prescreve na gaveta: o filho, maior, pode atacá-lo.
No plano processual, o art. 725, III, do Código de Processo Civil coloca a alienação, o arrendamento e a oneração de bens de crianças e adolescentes entre os procedimentos de jurisdição voluntária, e o inciso VII faz o mesmo com a expedição de alvará judicial.
Por que o dinheiro vai para conta judicial?
Dinheiro é o bem mais fácil de dissipar e o mais difícil de reconstituir. Por isso, quando há herdeiro menor, é prática consolidada nos juízos determinar que os valores que lhe couberem sejam depositados em conta judicial remunerada, vinculada ao processo, com saque apenas mediante alvará e manifestação do Ministério Público. Não se trata de desconfiança da mãe ou do pai: é o mecanismo que garante que o patrimônio chegue íntegro à maioridade.
Na Lei 6.858/1980 esse raciocínio aparece expressamente. O § 1º do art. 1º determina que as quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.
Repare na precisão dessas duas exceções, porque elas desenham o que um pedido de alvará precisa demonstrar: moradia do próprio menor e da família dele, ou subsistência e educação. Não "melhoria de padrão de vida", não "investimento numa oportunidade", não "quitação de dívida do adulto".
Herdeiro menor no inventário exige outra engenharia
Partilha com criança envolvida passa por autorização judicial, oitiva do Ministério Público e, muitas vezes, conta judicial e prestação de contas. O escritório estrutura a partilha para que o patrimônio do menor fique protegido sem travar a vida da família.
Falar com o escritório pelo WhatsApp ↗Quando o interesse dos pais colide com o do filho?
O art. 1.692 do Código Civil resolve: sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público, o juiz lhe dará curador especial. É a hipótese clássica do inventário em que a mãe é, ao mesmo tempo, meeira e representante do filho herdeiro. Os interesses podem convergir, mas podem divergir, e quando divergem o filho precisa de voz própria.
- Mãe meeira e filho herdeiro no mesmo inventário, discutindo a qualificação de um bem como comum ou particular.
- Partilha em que um bem indivisível é atribuído ao adulto, com reposição em dinheiro ao menor.
- Renúncia ou cessão de direitos hereditários que envolva o menor.
- Acordo que transaciona crédito do filho, inclusive alimentar.
O que acontece quando o filho completa 18 anos?
Cessam o usufruto e a administração dos pais, e o patrimônio passa a ser administrado pelo próprio titular. Os valores em conta judicial são liberados. E abre-se uma janela que vale conhecer: o filho, agora maior, pode pleitear a declaração de nulidade de atos praticados sem a autorização exigida pelo art. 1.691, pelo parágrafo único do mesmo artigo.
Para quem administra, isso tem uma leitura prática: guardar comprovantes. Extratos, notas, comprovantes de matrícula, recibos de despesa médica. Administração bem documentada é o que transforma uma futura cobrança em questão resolvida em uma única petição.
E o patrimônio de filho de pessoa pública?
A estrutura jurídica é exatamente a mesma, e isso costuma surpreender. Não existe regime especial para herdeiro menor de artista, de empresário ou de produtor rural. O que muda é a complexidade dos ativos: direitos autorais, direito de imagem, participação societária, recebíveis futuros, e cada um desses pede solução própria na partilha.
- Direitos autorais transmitem-se aos sucessores e geram fluxo de arrecadação ao longo de décadas, o que exige definir quem administra a cobrança e como se presta conta dela.
- Direito de imagem é personalíssimo em sua titularidade, mas a exploração econômica de acervo exige autorização, e envolvendo menor essa autorização passa pelo controle judicial.
- Participação societária submete-se aos arts. 1.027 e 1.028 do Código Civil e ao contrato social, que pode prever liquidação da quota em vez de ingresso dos herdeiros.
- Recebíveis futuros precisam de conta vinculada e de regra clara de rateio, sob pena de se misturarem ao patrimônio de quem administra.
Em qualquer desses casos, a regra de ouro é a mesma do art. 1.691: o que ultrapassa a simples administração depende de autorização prévia do juiz, com o Ministério Público manifestando-se.
Respostas rápidas
- Quem administra herança de menor? Quem exerce o poder familiar, pelo art. 1.689 do Código Civil, que também torna os pais usufrutuários dos bens do filho.
- A mãe pode gastar o dinheiro da herança do filho? Pode usar os frutos no sustento da família, por força do usufruto legal. Para usar o capital, depende de autorização judicial e, nos valores da Lei 6.858/1980, apenas para moradia do menor e da família ou para subsistência e educação dele.
- Dá para vender imóvel que está no nome de criança? Só com autorização judicial prévia, demonstrando necessidade ou evidente interesse da prole, conforme o art. 1.691.
- O Ministério Público participa? Sim, sempre que há interesse de incapaz, tanto no inventário quanto nos pedidos de alvará e de alienação de bens.
- Dá para deixar herança ao neto fora da administração dos pais? Sim. O art. 1.693, III, exclui do usufruto e da administração dos pais os bens deixados ou doados ao filho sob a condição de não serem usufruídos ou administrados por eles.
Em resumo
- O art. 1.689 do Código Civil dá aos pais o usufruto e a administração dos bens dos filhos menores.
- O art. 1.691 proíbe alienar, gravar e obrigar além da simples administração sem autorização judicial prévia.
- Atos praticados sem autorização podem ser anulados por iniciativa do filho, dos herdeiros ou do representante legal.
- Valores costumam ir para conta judicial remunerada; na Lei 6.858/1980, para poupança até os 18 anos.
- Havendo colisão de interesses, o art. 1.692 determina a nomeação de curador especial.
- O art. 1.693, III, permite deixar ou doar bens ao menor fora do usufruto e da administração dos pais.
Perguntas frequentes
Quem administra a herança de um filho menor de idade?
Os pais, no exercício do poder familiar, pelo art. 1.689 do Código Civil, que os torna usufrutuários dos bens dos filhos e lhes dá a administração desses bens. Na falta ou impedimento dos pais, a administração passa ao tutor nomeado, com regras bem mais rígidas de prestação de contas.
Os pais podem usar o dinheiro da herança do filho?
Podem usar os frutos, porque o usufruto legal do art. 1.689, I, destina os rendimentos ao sustento da família. O capital é diferente: dispor dele ultrapassa a simples administração e, pelo art. 1.691, exige autorização judicial prévia, com demonstração de necessidade ou de evidente interesse da prole. Nos valores da Lei 6.858/1980, a autorização só é cabível para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à sua subsistência e educação.
O dinheiro fica em conta judicial até quando?
Em regra até a maioridade, com liberações pontuais por alvará ao longo do período. No caso específico das verbas da Lei 6.858/1980, o § 1º do art. 1º determina depósito em poupança com disponibilidade após os 18 anos, ressalvadas as duas hipóteses de autorização judicial previstas no próprio parágrafo.
Dá para renunciar à herança em nome de filho menor?
A renúncia é ato que ultrapassa largamente a simples administração e, por isso, depende de autorização judicial, com manifestação do Ministério Público, e será deferida apenas em situação de evidente interesse do menor, como acervo composto só de dívidas. Renúncia feita sem autorização é atacável pelo parágrafo único do art. 1.691.
O que acontece se os pais venderem bem do filho sem autorização?
O ato é atacável. O parágrafo único do art. 1.691 do Código Civil legitima os filhos, os herdeiros e o representante legal a pleitear a declaração de nulidade. Terceiro que comprou pode vir a discutir boa-fé, mas a irregularidade da representação é um vício de origem que acompanha o negócio.
É possível proteger a herança do menor contra má administração?
Sim, por vários caminhos: cláusula de administração no testamento ou na doação, com base no art. 1.693, III; nomeação de curador especial quando há colisão de interesses, pelo art. 1.692; depósito em conta judicial vinculada; e previsão de prestação periódica de contas no plano de partilha. Quanto mais estruturada a partilha, menor o espaço para discussão depois.
Base legal citada
- Código Civil, art. 1.689 — usufruto e administração dos bens dos filhos pelos pais
- Código Civil, art. 1.690 — representação e assistência dos filhos menores
- Código Civil, art. 1.691 — vedação de alienar, gravar e obrigar além da simples administração sem autorização judicial
- Código Civil, art. 1.692 — curador especial em caso de colisão de interesses
- Código Civil, art. 1.693 — bens excluídos do usufruto e da administração dos pais
- Código Civil, arts. 1.027 e 1.028 — participação societária e liquidação da quota do sócio falecido
- Lei 6.858/1980, art. 1º, § 1º — quotas de menores em poupança até os 18 anos
- Código de Processo Civil, art. 725, III e VII — alienação de bens de crianças e adolescentes e expedição de alvará
Conteúdo revisado pelo escritório e fundamentos gerais confirmados em fontes oficiais em 21 de outubro de 2026. A aplicação de cada regra depende dos documentos e das circunstâncias do caso concreto.
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