Abre-se um só inventário, no foro do último domicílio do falecido, e ele alcança todos os bens, onde estiverem. É o que determina o art. 48 do Código de Processo Civil: o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. O parágrafo único traz as alternativas para quando não havia domicílio certo: o foro de situação dos bens imóveis; havendo imóveis em foros diferentes, qualquer deles; e não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
A dúvida é quase universal nas famílias que se espalharam pelo país: o pai morou os últimos anos em Anápolis, mas a casa é em São Paulo e o lote é na Bahia. Precisa abrir três inventários? Não. Precisa de três processos de registro depois? Sim, e é aí que está o trabalho de verdade.
Por que o inventário é um só?
A regra do art. 48 é de competência única e tem uma razão clara: a herança é um todo unitário, como diz o art. 1.791 do Código Civil, e dividi-la em processos paralelos criaria risco de partilhas contraditórias sobre o mesmo acervo. Por isso o foro é um, e é o do último domicílio do falecido.
Note o alcance do dispositivo, que vai além do inventário: ele abrange a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e todas as ações em que o espólio for réu. E a parte final é a que resolve as famílias com história no exterior: a competência é brasileira, pelo domicílio do autor da herança no Brasil, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
As alternativas do parágrafo único entram em cena apenas quando o falecido não tinha domicílio certo, em ordem: situação dos bens imóveis; havendo imóveis em foros diferentes, qualquer deles; e não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
Onde cada coisa acontece: processo, registro e imposto?
Competência é uma coisa; registro e imposto são outras. Separar as três é o que organiza o trabalho e evita a surpresa de descobrir, meses depois, que faltava uma etapa inteira.
| Pergunta | Resposta | Onde |
|---|---|---|
| Onde corre o processo? | Um só, pelo art. 48 do CPC | Foro do último domicílio do falecido |
| Onde o imóvel é transferido? | Em cada matrícula, uma por uma | Registro de Imóveis da situação de cada bem |
| A quem se paga o imposto causa mortis? | Regra estadual, confirmar em cada estado | Fazenda estadual envolvida |
| Quem avalia o imóvel distante? | Depende do juízo e do tipo de procedimento | Juízo do inventário, por avaliação ou valor de referência |
Sobre o imposto, uma ressalva que eu faço de propósito: alíquota, base de cálculo, prazo e formulário do imposto de transmissão causa mortis são definidos por lei de cada estado, e mudaram em vários deles nos últimos anos. Em inventário com bens em mais de uma unidade da federação, a providência correta é confirmar a exigência diretamente na fazenda de cada estado envolvido antes de calcular qualquer coisa, e não presumir a regra conhecida de um deles. Eu não publico aqui número de alíquota ou de prazo de estado que eu não tenha conferido na fonte oficial.
Inventário com bens em mais de um estado?
Um processo só, mas registro e imposto em cada lugar. O escritório conduz inventários em Goiás e coordena a regularização de imóveis situados em outras unidades da federação.
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O que efetivamente transfere o imóvel não é a sentença, é o registro. O art. 654 do Código de Processo Civil condiciona o julgamento da partilha ao pagamento do imposto de transmissão causa mortis e à juntada de certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública. Transitada em julgado a sentença, o art. 655 determina que o herdeiro receba os bens que lhe tocarem e um formal de partilha, composto pelas cinco peças que o artigo lista.
Esse formal, ou a carta de adjudicação quando o herdeiro é único, é levado ao Registro de Imóveis da circunscrição de cada imóvel. Três imóveis em três estados significam três apresentações, três exigências possíveis e três conjuntos de emolumentos. É normal e é previsível, desde que se saiba disso desde o começo.
O parágrafo único do art. 655 traz a simplificação para acervo pequeno: o formal pode ser substituído por certidão de pagamento do quinhão hereditário quando este não exceder cinco vezes o salário mínimo, transcrita nela a sentença de partilha transitada em julgado.
E se o imóvel distante não puder ser dividido?
Imóvel único em outro estado, com vários herdeiros, cria o problema clássico da indivisibilidade. O art. 2.019 do Código Civil dá o caminho: os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos.
As saídas consensuais, nessa ordem de preferência prática, são:
- Adjudicar a um herdeiro com compensação em dinheiro ou em outros bens do acervo, o que evita condomínio e evita leilão.
- Partilhar em condomínio, registrando a fração de cada um, quando há intenção real de manter o bem na família.
- Vender antes da partilha, com autorização judicial, e partilhar o dinheiro, que é indiscutivelmente divisível.
- Venda judicial na forma do art. 2.019, que é o caminho quando não há acordo.
Para acervo em que todos são capazes e concordes, vale examinar o arrolamento sumário do art. 659 do Código de Processo Civil, que encurta bastante o percurso, e o art. 662, que manda remeter à via própria as questões de alta indagação, por exemplo a disputa sobre quem pagou a aquisição do imóvel distante.
Erros que custam caro nesse tipo de inventário
- Abrir inventário no estado do imóvel quando havia domicílio certo do falecido em outro lugar. A incompetência é reconhecida e o tempo perdido não volta.
- Esquecer o registro. Família com partilha homologada há anos e matrícula no nome do falecido é cena recorrente, e aparece no pior momento: na hora de vender.
- Deixar de verificar a matrícula atualizada de cada imóvel antes das primeiras declarações. Penhora, usufruto, hipoteca e inventário anterior não encerrado mudam o plano.
- Calcular imposto por analogia com a regra do estado que se conhece. É a origem de recolhimento a menor e de surpresa no fim do processo.
- Ignorar IPTU, ITR e condomínio atrasados do imóvel distante, que seguem correndo e são cobrados do espólio.
Respostas rápidas
- Preciso abrir um inventário em cada estado? Não. Um só, no foro do último domicílio do falecido, pelo art. 48 do CPC, e ele alcança todos os bens.
- E se o falecido não tinha domicílio certo? Aplica-se o parágrafo único do art. 48: foro da situação dos imóveis, qualquer deles se em foros diferentes, ou local de qualquer bem.
- E se ele morreu no exterior? A competência continua sendo do foro de domicílio do autor da herança no Brasil, conforme a parte final do art. 48.
- O registro também é único? Não. O formal de partilha é levado ao Registro de Imóveis da situação de cada imóvel, um por um.
- Qual estado recebe o imposto? A exigência é estadual e deve ser confirmada na fazenda de cada estado envolvido antes do cálculo.
Em resumo
- Um único inventário, no foro do último domicílio do falecido (CPC, art. 48).
- A competência abrange partilha, testamento e todas as ações em que o espólio for réu.
- Óbito no estrangeiro não desloca a competência do domicílio brasileiro.
- Sem domicílio certo, valem as alternativas do parágrafo único do art. 48.
- O registro é feito na matrícula de cada imóvel, no cartório da situação do bem.
- Imóvel indivisível segue o art. 2.019 do Código Civil: adjudicação, condomínio ou venda.
Perguntas frequentes
Tenho que abrir um inventário em cada estado onde há imóvel?
Não. Abre-se um único inventário, no foro do último domicílio do falecido, e ele alcança todos os bens onde estiverem. O art. 48 do Código de Processo Civil fixa essa competência e a estende à partilha, à arrecadação, ao cumprimento de disposições de última vontade, à impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e a todas as ações em que o espólio seja réu.
Onde abrir o inventário se o falecido não tinha domicílio certo?
O parágrafo único do art. 48 do Código de Processo Civil resolve em três degraus: primeiro, o foro de situação dos bens imóveis; se houver imóveis em foros diferentes, qualquer deles; e, não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio. A regra só se aplica quando não havia domicílio certo, e não como opção de conveniência.
O falecido morreu no exterior. Onde corre o inventário?
No Brasil, pelo foro de domicílio do autor da herança, conforme a parte final do art. 48 do Código de Processo Civil, que é expressa ao dizer "ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro". Bens situados em outros países podem exigir procedimento próprio naquele país, conforme a lei local, mas isso não desloca a competência brasileira quanto ao acervo aqui.
Como o imóvel de outro estado passa para o meu nome?
Pelo registro. Concluído o inventário, o art. 655 do Código de Processo Civil determina que o herdeiro receba os bens que lhe tocarem e um formal de partilha. Esse formal, ou a carta de adjudicação quando há herdeiro único, é apresentado ao Registro de Imóveis da circunscrição em que o imóvel está situado, e é o registro na matrícula que efetivamente transfere a propriedade. Imóveis em estados diferentes significam apresentações separadas, em cada cartório.
A quem se paga o imposto de transmissão causa mortis nesse caso?
A exigência é estadual, e alíquota, base de cálculo, prazo e procedimento são definidos pela lei de cada estado, com mudanças recentes em várias unidades da federação. Em inventário com bens em mais de um estado, a providência correta é confirmar a exigência diretamente na fazenda de cada estado envolvido antes de calcular, em vez de presumir a regra de um deles. O art. 654 do Código de Processo Civil condiciona o julgamento da partilha ao pagamento do imposto e à juntada de certidão negativa de dívida para com a Fazenda Pública.
Há um imóvel só, em outro estado, e somos quatro herdeiros. O que fazer?
O art. 2.019 do Código Civil determina que os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos. Na prática, as saídas consensuais são adjudicar a um herdeiro com compensação, partilhar em condomínio registrando as frações, ou vender e partilhar o dinheiro.
Base legal citada
- Código de Processo Civil, art. 48 — foro competente para inventário e partilha
- Código de Processo Civil, art. 48, parágrafo único — alternativas na falta de domicílio certo
- Código de Processo Civil, art. 654 — imposto e certidão negativa como condição do julgamento
- Código de Processo Civil, art. 655 — formal de partilha e suas peças
- Código de Processo Civil, art. 659 — arrolamento sumário
- Código de Processo Civil, art. 662 — questões de alta indagação
- Código Civil, art. 1.791 — herança como todo unitário
- Código Civil, art. 2.019 — bem insuscetível de divisão cômoda
- Código Civil, art. 2.018 — partilha amigável entre capazes
Conteúdo revisado pelo escritório e fundamentos gerais confirmados em fontes oficiais em 29 de outubro de 2026. A aplicação de cada regra depende dos documentos e das circunstâncias do caso concreto.
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