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Resposta direta

A renda em si não se comunica; o que se compra com ela, sim. O art. 1.659 do Código Civil exclui da comunhão, no inciso VI, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge e, no inciso VII, as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Mas o art. 1.660, inciso I, inclui na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges. Ou seja: o salário de quem recebe é dele, o apartamento comprado com esse salário durante o casamento é dos dois. A discussão de partilha quase nunca é sobre a renda: é sobre o que restou dela.

É a pergunta que mais aparece em divórcio de quem tem carreira estável, e em Brasília ela aparece o tempo todo. Um dos dois ganha bem, o outro quer metade, e os dois saem da primeira conversa achando que ganharam. A lei resolve isso com dois artigos que precisam ser lidos juntos.

O que o Código Civil exclui da comunhão?

O art. 1.659 lista sete exclusões, e duas delas tratam diretamente de renda.

Os demais incisos completam o desenho e aparecem muito na prática: o inciso I exclui os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os que lhe sobrevierem por doação ou sucessão, além dos sub-rogados em seu lugar; o inciso II exclui os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação de bens particulares; o inciso V exclui os bens de uso pessoal, os livros e os instrumentos de profissão.

Vale somar o art. 1.661, que é curto e decide muitos casos: são incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.

O que o Código Civil inclui na comunhão?

O art. 1.658 dá a regra geral do regime mais comum: na comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

E o art. 1.660 lista o que entra:

A expressão decisiva do inciso I é ainda que só em nome de um dos cônjuges. Imóvel comprado durante o casamento e registrado só no nome de quem recebe o salário é bem comum, e a titularidade registral não altera isso.

Divórcio com renda alta e patrimônio construído?

A linha entre o que é renda e o que virou bem define a partilha inteira. O escritório atua em divórcios patrimoniais em Goiás e no Distrito Federal.

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Como as duas regras se encontram na prática?

O que entra e o que não entra na comunhão parcial
SituaçãoEntra na partilha?Dispositivo
Salário recebido durante o casamentoNãoCC, art. 1.659, VI
Aposentadoria e pensão recebidasNãoCC, art. 1.659, VI e VII
Imóvel comprado com esse salário, na constânciaSimCC, art. 1.660, I
Saldo em conta formado por salário, na data do divórcioDiscutível, depende da prova da origemCC, arts. 1.659, VI e 1.660, I
Imóvel que já era de um antes do casamentoNãoCC, art. 1.659, I
Benfeitoria feita nesse imóvel durante o casamentoSimCC, art. 1.660, IV
Aluguel desse imóvel recebido na constânciaSimCC, art. 1.660, V
Bem com título de aquisição anterior ao casamentoNãoCC, art. 1.661

Duas linhas dessa tabela merecem atenção especial, porque são as que mais surpreendem.

E o saldo da conta bancária, é partilhado?

Esse é o ponto de atrito mais frequente, e convém ser honesto sobre ele: a lei dá o critério, mas não entrega a resposta pronta.

O salário é excluído da comunhão enquanto é salário. Depositado e poupado, ele deixa de ser renda corrente e passa a ser saldo, isto é, patrimônio formado na constância. É exatamente aí que o art. 1.659, VI, e o art. 1.660, I, se encontram, e é por isso que casos semelhantes recebem soluções diferentes conforme a prova produzida.

O que efetivamente decide, na prática:

E vale o alerta sobre regime: tudo isso descreve a comunhão parcial. Na separação de bens, o art. 1.687 estabelece que os bens permanecem sob a administração exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real, o que muda a conversa por inteiro.

O que fazer antes de discutir valores?

Respostas rápidas

Em resumo

  • Proventos do trabalho são excluídos da comunhão (art. 1.659, VI).
  • Pensões, meios-soldos e montepios também (art. 1.659, VII).
  • Bem adquirido na constância por título oneroso entra, mesmo em nome de um só (art. 1.660, I).
  • Benfeitoria em bem particular comunica-se (art. 1.660, IV).
  • Fruto de bem particular percebido na constância comunica-se (art. 1.660, V).
  • Bem com causa de aquisição anterior ao casamento é incomunicável (art. 1.661).

Perguntas frequentes

O salário do meu cônjuge entra na partilha do divórcio?

O salário em si não entra. O art. 1.659, inciso VI, do Código Civil exclui da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge. O que entra é o patrimônio formado com essa renda durante o casamento, por força do art. 1.660, inciso I, que comunica os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges.

Aposentadoria e pensão entram na partilha?

Não entram enquanto renda. O art. 1.659, inciso VII, do Código Civil exclui da comunhão as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. A exclusão alcança o benefício recebido, não o patrimônio eventualmente constituído com ele ao longo do casamento, que segue a regra do art. 1.660, inciso I.

O imóvel está só no meu nome. Ele é meu?

Não necessariamente. O art. 1.660, inciso I, do Código Civil é expresso ao comunicar os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges. A titularidade registral não decide a comunhão; o que decide é quando e a que título o bem foi adquirido. A exceção é o bem que já pertencia a um dos cônjuges ao casar, excluído pelo inciso I do art. 1.659, e o bem cuja aquisição tenha por título causa anterior ao casamento, incomunicável pelo art. 1.661.

O saldo da conta bancária é partilhado?

É a questão mais disputada, porque nela se encontram dois dispositivos. Enquanto é renda corrente, o salário está excluído pelo art. 1.659, inciso VI. Poupado, ele se converte em patrimônio formado na constância, alcançado pelo art. 1.660, inciso I. O que resolve o caso concreto é a prova da origem e do período de formação do saldo, feita com extratos, comprovantes de cada aporte relevante, prova de sub-rogação quando houver, e as declarações de imposto de renda dos dois cônjuges.

A reforma que fiz no imóvel do meu cônjuge me dá direito a algo?

Dá. O art. 1.660, inciso IV, do Código Civil comunica as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge. O imóvel continua particular, mas a benfeitoria realizada durante o casamento integra o patrimônio comum e é objeto de partilha. O mesmo raciocínio vale para os frutos: pelo inciso V, os frutos dos bens particulares percebidos na constância do casamento comunicam-se.

Essas regras valem em qualquer regime de bens?

Não. O que foi descrito é o regime da comunhão parcial, que é o regime legal quando não há convenção válida, conforme o art. 1.640. No regime da separação de bens, o art. 1.687 determina que os bens permaneçam sob a administração exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real. Por isso a primeira providência, antes de discutir valores, é confirmar o regime na certidão de casamento atualizada e, havendo pacto, verificar o registro previsto no art. 1.657.

Base legal citada

  • Código Civil, art. 1.658 — regra geral da comunhão parcial
  • Código Civil, art. 1.659, I, II e V — bens anteriores, sub-rogados e de uso pessoal
  • Código Civil, art. 1.659, VI — proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge
  • Código Civil, art. 1.659, VII — pensões, meios-soldos e montepios
  • Código Civil, art. 1.660, I — bens adquiridos na constância por título oneroso
  • Código Civil, art. 1.660, IV — benfeitorias em bens particulares
  • Código Civil, art. 1.660, V — frutos dos bens comuns e particulares
  • Código Civil, art. 1.661 — bens com causa de aquisição anterior ao casamento
  • Código Civil, art. 1.640 — comunhão parcial como regime legal
  • Código Civil, art. 1.657 — registro do pacto e efeito perante terceiros
  • Código Civil, art. 1.687 — administração no regime de separação de bens

Conteúdo revisado pelo escritório e fundamentos gerais confirmados em fontes oficiais em 30 de outubro de 2026. A aplicação de cada regra depende dos documentos e das circunstâncias do caso concreto.