A renda em si não se comunica; o que se compra com ela, sim. O art. 1.659 do Código Civil exclui da comunhão, no inciso VI, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge e, no inciso VII, as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Mas o art. 1.660, inciso I, inclui na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges. Ou seja: o salário de quem recebe é dele, o apartamento comprado com esse salário durante o casamento é dos dois. A discussão de partilha quase nunca é sobre a renda: é sobre o que restou dela.
É a pergunta que mais aparece em divórcio de quem tem carreira estável, e em Brasília ela aparece o tempo todo. Um dos dois ganha bem, o outro quer metade, e os dois saem da primeira conversa achando que ganharam. A lei resolve isso com dois artigos que precisam ser lidos juntos.
O que o Código Civil exclui da comunhão?
O art. 1.659 lista sete exclusões, e duas delas tratam diretamente de renda.
- Inciso VI: os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.
- Inciso VII: as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Os demais incisos completam o desenho e aparecem muito na prática: o inciso I exclui os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os que lhe sobrevierem por doação ou sucessão, além dos sub-rogados em seu lugar; o inciso II exclui os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação de bens particulares; o inciso V exclui os bens de uso pessoal, os livros e os instrumentos de profissão.
Vale somar o art. 1.661, que é curto e decide muitos casos: são incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.
O que o Código Civil inclui na comunhão?
O art. 1.658 dá a regra geral do regime mais comum: na comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
E o art. 1.660 lista o que entra:
- I — os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges.
- II — os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior.
- III — os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges.
- IV — as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge.
- V — os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
A expressão decisiva do inciso I é ainda que só em nome de um dos cônjuges. Imóvel comprado durante o casamento e registrado só no nome de quem recebe o salário é bem comum, e a titularidade registral não altera isso.
Divórcio com renda alta e patrimônio construído?
A linha entre o que é renda e o que virou bem define a partilha inteira. O escritório atua em divórcios patrimoniais em Goiás e no Distrito Federal.
Falar com o escritório ↗Como as duas regras se encontram na prática?
| Situação | Entra na partilha? | Dispositivo |
|---|---|---|
| Salário recebido durante o casamento | Não | CC, art. 1.659, VI |
| Aposentadoria e pensão recebidas | Não | CC, art. 1.659, VI e VII |
| Imóvel comprado com esse salário, na constância | Sim | CC, art. 1.660, I |
| Saldo em conta formado por salário, na data do divórcio | Discutível, depende da prova da origem | CC, arts. 1.659, VI e 1.660, I |
| Imóvel que já era de um antes do casamento | Não | CC, art. 1.659, I |
| Benfeitoria feita nesse imóvel durante o casamento | Sim | CC, art. 1.660, IV |
| Aluguel desse imóvel recebido na constância | Sim | CC, art. 1.660, V |
| Bem com título de aquisição anterior ao casamento | Não | CC, art. 1.661 |
Duas linhas dessa tabela merecem atenção especial, porque são as que mais surpreendem.
- Benfeitoria em bem particular comunica-se pelo inciso IV. A reforma feita durante o casamento no apartamento que era de um só gera direito do outro, ainda que o imóvel permaneça particular.
- Fruto de bem particular comunica-se pelo inciso V. O aluguel do imóvel que era de um, recebido durante o casamento, é comum, mesmo sendo particular o imóvel que o produz.
E o saldo da conta bancária, é partilhado?
Esse é o ponto de atrito mais frequente, e convém ser honesto sobre ele: a lei dá o critério, mas não entrega a resposta pronta.
O salário é excluído da comunhão enquanto é salário. Depositado e poupado, ele deixa de ser renda corrente e passa a ser saldo, isto é, patrimônio formado na constância. É exatamente aí que o art. 1.659, VI, e o art. 1.660, I, se encontram, e é por isso que casos semelhantes recebem soluções diferentes conforme a prova produzida.
O que efetivamente decide, na prática:
- Extratos do período, que mostram entradas, saídas e a formação do saldo, e não apenas a fotografia final.
- Comprovação da origem de cada aporte relevante: salário, venda de bem particular, herança, doação.
- Prova de sub-rogação, quando se alega que o dinheiro veio da venda de bem particular, hipótese do art. 1.659, II.
- Declarações de imposto de renda dos dois, que mostram a evolução patrimonial ano a ano.
E vale o alerta sobre regime: tudo isso descreve a comunhão parcial. Na separação de bens, o art. 1.687 estabelece que os bens permanecem sob a administração exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real, o que muda a conversa por inteiro.
O que fazer antes de discutir valores?
- Confirme o regime na certidão de casamento atualizada e, havendo pacto, verifique se ele foi registrado no Registro de Imóveis do domicílio, pelo art. 1.657.
- Monte a linha do tempo do patrimônio: o que era de cada um antes, o que foi adquirido depois, e com qual dinheiro.
- Peça os extratos cedo. Prova de origem se faz com documento do período, não com memória.
- Separe renda de bem. A pergunta nunca é quanto o outro ganha; é o que foi comprado enquanto se ganhava.
- Não esvazie contas. Movimentação atípica às vésperas do divórcio é o caminho mais rápido para perder credibilidade e, conforme o caso, responder por ela.
Respostas rápidas
- Salário entra na partilha? Não. O art. 1.659, VI, exclui da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.
- E aposentadoria e pensão? Também não. O art. 1.659, VII, exclui pensões, meios-soldos, montepios e rendas semelhantes.
- O que foi comprado com o salário entra? Entra. O art. 1.660, I, comunica os bens adquiridos na constância por título oneroso, ainda que em nome de um só.
- Imóvel só no meu nome é meu? Não necessariamente. A titularidade registral não afasta a comunhão do art. 1.660, I.
- E o saldo da conta? Depende da prova da origem e do período. É onde o art. 1.659, VI, e o art. 1.660, I, se encontram.
Em resumo
- Proventos do trabalho são excluídos da comunhão (art. 1.659, VI).
- Pensões, meios-soldos e montepios também (art. 1.659, VII).
- Bem adquirido na constância por título oneroso entra, mesmo em nome de um só (art. 1.660, I).
- Benfeitoria em bem particular comunica-se (art. 1.660, IV).
- Fruto de bem particular percebido na constância comunica-se (art. 1.660, V).
- Bem com causa de aquisição anterior ao casamento é incomunicável (art. 1.661).
Perguntas frequentes
O salário do meu cônjuge entra na partilha do divórcio?
O salário em si não entra. O art. 1.659, inciso VI, do Código Civil exclui da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge. O que entra é o patrimônio formado com essa renda durante o casamento, por força do art. 1.660, inciso I, que comunica os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges.
Aposentadoria e pensão entram na partilha?
Não entram enquanto renda. O art. 1.659, inciso VII, do Código Civil exclui da comunhão as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. A exclusão alcança o benefício recebido, não o patrimônio eventualmente constituído com ele ao longo do casamento, que segue a regra do art. 1.660, inciso I.
O imóvel está só no meu nome. Ele é meu?
Não necessariamente. O art. 1.660, inciso I, do Código Civil é expresso ao comunicar os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges. A titularidade registral não decide a comunhão; o que decide é quando e a que título o bem foi adquirido. A exceção é o bem que já pertencia a um dos cônjuges ao casar, excluído pelo inciso I do art. 1.659, e o bem cuja aquisição tenha por título causa anterior ao casamento, incomunicável pelo art. 1.661.
O saldo da conta bancária é partilhado?
É a questão mais disputada, porque nela se encontram dois dispositivos. Enquanto é renda corrente, o salário está excluído pelo art. 1.659, inciso VI. Poupado, ele se converte em patrimônio formado na constância, alcançado pelo art. 1.660, inciso I. O que resolve o caso concreto é a prova da origem e do período de formação do saldo, feita com extratos, comprovantes de cada aporte relevante, prova de sub-rogação quando houver, e as declarações de imposto de renda dos dois cônjuges.
A reforma que fiz no imóvel do meu cônjuge me dá direito a algo?
Dá. O art. 1.660, inciso IV, do Código Civil comunica as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge. O imóvel continua particular, mas a benfeitoria realizada durante o casamento integra o patrimônio comum e é objeto de partilha. O mesmo raciocínio vale para os frutos: pelo inciso V, os frutos dos bens particulares percebidos na constância do casamento comunicam-se.
Essas regras valem em qualquer regime de bens?
Não. O que foi descrito é o regime da comunhão parcial, que é o regime legal quando não há convenção válida, conforme o art. 1.640. No regime da separação de bens, o art. 1.687 determina que os bens permaneçam sob a administração exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real. Por isso a primeira providência, antes de discutir valores, é confirmar o regime na certidão de casamento atualizada e, havendo pacto, verificar o registro previsto no art. 1.657.
Base legal citada
- Código Civil, art. 1.658 — regra geral da comunhão parcial
- Código Civil, art. 1.659, I, II e V — bens anteriores, sub-rogados e de uso pessoal
- Código Civil, art. 1.659, VI — proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge
- Código Civil, art. 1.659, VII — pensões, meios-soldos e montepios
- Código Civil, art. 1.660, I — bens adquiridos na constância por título oneroso
- Código Civil, art. 1.660, IV — benfeitorias em bens particulares
- Código Civil, art. 1.660, V — frutos dos bens comuns e particulares
- Código Civil, art. 1.661 — bens com causa de aquisição anterior ao casamento
- Código Civil, art. 1.640 — comunhão parcial como regime legal
- Código Civil, art. 1.657 — registro do pacto e efeito perante terceiros
- Código Civil, art. 1.687 — administração no regime de separação de bens
Conteúdo revisado pelo escritório e fundamentos gerais confirmados em fontes oficiais em 30 de outubro de 2026. A aplicação de cada regra depende dos documentos e das circunstâncias do caso concreto.
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