A Lei 12.318/2010 continua em vigor, alterada pela Lei 14.340/2022. O art. 2º define alienação parental como a interferência na formação psicológica da criança promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem a tenha sob autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie o outro genitor ou para prejudicar o vínculo com ele. O parágrafo único traz sete formas exemplificativas. A prova se faz pela soma de documentos, registros de descumprimento, testemunhas e, quando necessário, perícia psicológica ou biopsicossocial determinada pelo juiz com base no art. 5º.
Duas coisas precisam ser ditas antes de qualquer explicação. A primeira é que a lei não foi revogada, ao contrário do que circula: ela foi alterada em 2022, e parte do que se lê na internet se refere a um dispositivo que realmente deixou de existir. A segunda é que a acusação de alienação parental é usada dos dois lados, inclusive para desacreditar relatos legítimos. Por isso tudo aqui depende de prova.
O que a lei considera alienação parental
O art. 2º da Lei 12.318/2010 define o ato como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem a tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
O parágrafo único lista sete formas exemplificativas, e a palavra exemplificativas importa: a lista não é fechada.
- I realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
- II dificultar o exercício da autoridade parental;
- III dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
- IV dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
- V omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
- VI apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência;
- VII mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Como se prova na prática
Alienação parental quase nunca se prova por um episódio. Prova-se por padrão, e padrão se demonstra com registro contínuo.
| Prova | O que sustenta |
|---|---|
| Mensagens e áudios entre os genitores | Obstrução de contato, recusa de entrega, desqualificação |
| Registro datado de cada tentativa de convivência frustrada | Padrão de descumprimento, não episódio isolado |
| Boletins escolares e comunicados | Omissão de informações do inciso V |
| Declarações de escola, médico ou atividade | Exclusão do genitor dos cadastros e decisões |
| Testemunhas que presenciaram as entregas | Contexto e habitualidade |
| Perícia psicológica ou biopsicossocial | O efeito da conduta sobre a criança |
O art. 5º prevê que, havendo indício da prática, o juiz determine, se necessário, perícia psicológica ou biopsicossocial, com laudo baseado em ampla avaliação, incluindo entrevista pessoal com as partes, exame dos documentos dos autos e histórico do relacionamento.
Registrar é o que a maioria não faz. Planilha simples com data, horário combinado, o que aconteceu e qual foi a justificativa apresentada vale mais, depois de um ano, que qualquer descrição emocional do conflito.
Está sendo afastado do seu filho, ou foi acusado sem razão?
Os dois lados desse tema exigem documentação, não indignação. O escritório organiza a prova, formula o pedido com as medidas adequadas e conduz a defesa de quem foi acusado indevidamente.
Falar com o escritório ↗O que o juiz pode determinar
O art. 6º lista as medidas, aplicáveis cumulativamente ou não, segundo a gravidade do caso, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.
- I declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
- II ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
- III estipular multa ao alienador;
- IV determinar acompanhamento psicológico ou biopsicossocial;
- V determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
- VI determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente.
O inciso VII, que previa a suspensão da autoridade parental, foi revogado pela Lei 14.340/2022. Citá-lo hoje é citar dispositivo que não existe mais, e isso aparece com frequência em petições e em conteúdo da internet.
A mesma lei de 2022 incluiu o § 1º do art. 6º: caracterizada mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência, o juiz pode inverter a obrigação de levar ou retirar a criança da residência do genitor. E o § 2º passou a exigir que o acompanhamento psicológico seja submetido a avaliações periódicas, com laudo inicial e laudo final.
Prioridade, urgência e competência
O art. 4º determina que, declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo tenha tramitação prioritária, e que o juiz determine com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança, inclusive para assegurar a convivência ou viabilizar a reaproximação.
O parágrafo único, com a redação dada pela Lei 14.340/2022, assegura garantia mínima de visitação assistida no fórum em que tramita a ação ou em entidades conveniadas, ressalvados os casos de iminente risco à integridade física ou psicológica da criança, atestado por profissional designado pelo juiz.
E o art. 7º traz um critério relevante para a guarda: a atribuição ou alteração dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança com o outro, nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.
Respostas rápidas
- A lei de alienação parental foi revogada? Não. Continua em vigor, com alterações da Lei 14.340/2022. O que foi revogado foi o inciso VII do art. 6º.
- Alienação parental é crime? A Lei 12.318/2010 prevê medidas cíveis. Condutas específicas podem configurar crime autônomo, mas a lei em si não tipifica a alienação como crime.
- Pode perder a guarda? Pode. O art. 6º, V, permite ao juiz alterar a guarda para compartilhada ou invertê-la.
- Precisa de perícia? Nem sempre. O art. 5º a prevê quando necessária, diante de indício da prática.
- Mudar de cidade pode ser alienação parental? Pode, se for para local distante, sem justificativa e para dificultar a convivência (art. 2º, parágrafo único, VII).
Em resumo
- A Lei 12.318/2010 está em vigor, alterada pela Lei 14.340/2022.
- O art. 2º define a conduta e lista sete formas exemplificativas, em rol aberto.
- A prova se faz por padrão documentado, não por episódio isolado.
- O art. 5º admite perícia psicológica ou biopsicossocial diante de indício.
- O art. 6º prevê seis medidas; o inciso VII foi revogado em 2022.
- O processo tem tramitação prioritária e admite medidas de urgência (art. 4º).
Perguntas frequentes
A lei de alienação parental foi revogada?
Não foi. A Lei 12.318/2010 permanece em vigor e foi alterada pela Lei 14.340/2022. O que a alteração revogou foi especificamente o inciso VII do art. 6º, que previa a declaração de suspensão da autoridade parental. As demais medidas continuam disponíveis, e a mesma lei de 2022 acrescentou dispositivos sobre inversão da obrigação de transporte e sobre avaliações periódicas no acompanhamento psicológico.
Como se prova alienação parental?
Pela demonstração de um padrão, não de um episódio. Funcionam o registro datado de cada tentativa de convivência frustrada com a justificativa apresentada, mensagens e áudios entre os genitores, comunicados escolares e médicos que demonstrem a omissão de informações, declarações de terceiros que acompanham as entregas e, quando o juiz entender necessário, a perícia psicológica ou biopsicossocial prevista no art. 5º da Lei 12.318/2010.
Quais medidas o juiz pode tomar?
O art. 6º permite, cumulativamente ou não, declarar a ocorrência e advertir o alienador, ampliar o regime de convivência em favor do genitor prejudicado, estipular multa, determinar acompanhamento psicológico ou biopsicossocial, alterar a guarda para compartilhada ou invertê-la e fixar cautelarmente o domicílio da criança. Caracterizada mudança abusiva de endereço, o § 1º permite ainda inverter a obrigação de levar e buscar a criança.
Alienação parental é crime?
A Lei 12.318/2010 é de natureza cível e prevê medidas de proteção e de responsabilização no âmbito familiar, sem tipificar a alienação parental como crime autônomo. O art. 6º ressalva expressamente a eventual responsabilidade civil ou criminal decorrente dos fatos, o que significa que condutas específicas praticadas no contexto podem configurar crimes previstos em outras leis.
Fui acusado de alienação parental sem fundamento. O que fazer?
Documentar a própria conduta. Comprovantes de entrega e busca nos horários combinados, mensagens que demonstrem disposição para a convivência, comparecimento a reuniões escolares e consultas e, quando houver, laudos. A acusação infundada é tema sensível, porque o art. 2º, parágrafo único, VI, da própria lei trata da apresentação de falsa denúncia como forma de alienação parental.
O processo demora?
O art. 4º determina tramitação prioritária uma vez declarado indício de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidentalmente, e autoriza o juiz a determinar com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias, inclusive para assegurar a convivência ou viabilizar a reaproximação entre a criança e o genitor afastado.
Base legal citada
- Lei 12.318/2010, art. 2º — definição de alienação parental e sete formas exemplificativas
- Lei 12.318/2010, art. 3º — caracterização como abuso moral e descumprimento de deveres parentais
- Lei 12.318/2010, art. 4º — tramitação prioritária e medidas provisórias de urgência
- Lei 12.318/2010, art. 4º, parágrafo único, com redação da Lei 14.340/2022 — visitação assistida
- Lei 12.318/2010, art. 5º — perícia psicológica ou biopsicossocial
- Lei 12.318/2010, art. 6º — medidas judiciais, com o inciso VII revogado pela Lei 14.340/2022
- Lei 12.318/2010, art. 6º, §§ 1º e 2º, incluídos pela Lei 14.340/2022
- Lei 12.318/2010, art. 7º — preferência ao genitor que viabiliza a convivência
- Lei 12.318/2010, art. 8º — irrelevância da mudança de domicílio para a competência
Conteúdo revisado pelo escritório e fundamentos gerais confirmados em fontes oficiais em 29 de outubro de 2026. A aplicação de cada regra depende dos documentos e das circunstâncias do caso concreto.
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