Nos primeiros 30 dias, três coisas importam: reunir a documentação patrimonial enquanto ela ainda está acessível, identificar o que pode ser recebido sem inventário, e não assinar nada. O inventário deve ser instaurado em dois meses, pelo art. 611 do Código de Processo Civil, e o atraso gera multa estadual sobre o imposto. Mas abrir o inventário sem saber o que existe é pior do que abrir com alguns dias de atraso.
Você provavelmente está lendo isso em um dos piores momentos da sua vida, e com a cabeça em outro lugar. Então vou ser direta: quase nada do que está nesta lista precisa ser feito hoje. Mas tudo precisa ser feito antes de o patrimônio começar a se desorganizar, e isso acontece mais rápido do que se imagina. Contas são encerradas, senhas se perdem, documentos somem, e quem administrava passa a administrar sozinho.
O que fazer na primeira semana depois do falecimento?
Só o essencial. Não tente resolver o inventário agora.
- Certidão de óbito, em várias vias. Você vai precisar de mais do que imagina.
- Não encerre contas bancárias nem cancele nada por conta própria. O banco bloqueia sozinho ao tomar conhecimento do óbito, e isso é normal.
- Guarde todos os papéis que encontrar, inclusive os que parecem sem importância: extratos, boletos, correspondência de banco, apólices, carnês.
- Verifique se existe seguro de vida. Ele não entra no inventário e pode ser pago rápido, o que resolve o caixa dos primeiros meses.
- Não assine nada: nem acordo, nem renúncia, nem confissão de dívida, nem cessão de direitos.
Quais documentos eu preciso reunir?
Essa é a parte que decide tudo o que vem depois. O inventário é tão bom quanto o levantamento que o antecede.
- Declarações de imposto de renda dos últimos exercícios. São a melhor fotografia que existe do patrimônio dele, e costumam revelar bens que ninguém lembrou de mencionar.
- Matrículas atualizadas de todos os imóveis, emitidas pelo registro de imóveis.
- Documentos de veículos, máquinas e implementos.
- Contrato social e alterações, havendo empresa, mais os balanços dos últimos anos.
- Extratos de investimentos, previdência privada, consórcios e aplicações.
- Apólices de seguro, inclusive os embutidos em cartão de crédito e em financiamento.
- Relação de dívidas, inclusive avais e fianças que ele tenha prestado. Essas aparecem tarde e assustam, e é melhor conhecê-las agora.
- Certidão de inexistência de testamento, obtida na central notarial. Exigida nas duas vias do inventário e capaz de mudar todo o desenho.
E uma consulta que leva minutos e quase ninguém faz: o Sistema de Valores a Receber do Banco Central permite que herdeiros e inventariantes consultem valores esquecidos em nome da pessoa falecida. Vale olhar.
Quer alguém do seu lado nessa organização?
O escritório conduz o levantamento patrimonial e o inventário do começo ao fim, cuidando para que nada relevante fique de fora e para que você não assine nada sem entender.
Falar com o escritórioO que você pode receber sem esperar o inventário?
Mais do que você imagina, e isso costuma resolver o aperto dos primeiros meses.
| O que é | Como funciona |
|---|---|
| Seguro de vida | Pago direto ao beneficiário da apólice; não é herança, pelo art. 794 do Código Civil |
| Saldo de salário e verbas trabalhistas | Pagos sem inventário, pela Lei 6.858/1980 |
| FGTS e PIS/PASEP | Pagos aos dependentes habilitados no INSS, direto na Caixa |
| Restituição de imposto de renda | Também dispensada de inventário, pelo art. 2º da mesma lei |
| Previdência privada (PGBL e VGBL) | Em regra paga ao beneficiário indicado no plano |
| Sua meação | Já era sua antes da morte; não é herança e não se divide com os filhos |
A última linha é a mais importante e a menos compreendida. Metade dos bens comuns já era sua enquanto ele estava vivo. Isso não é herança, não entra na partilha com os filhos e não paga imposto de transmissão.
O que eu não devo assinar nem fazer agora?
A lista do que evitar é tão importante quanto a do que fazer.
- Não assine partilha amigável antes de saber o que existe e quanto vale.
- Não renuncie à herança por medo de dívida. Você já não responde além do que receber, pelo art. 1.792 do Código Civil, e renúncia não tem volta.
- Não aceite confissão de dívida. Assinar transforma dívida dele em dívida sua.
- Não transfira bens informalmente para "facilitar", nem venda nada sem orientação.
- Não deixe de abrir o inventário esperando a família se entender. O tempo não melhora consenso; piora.
- Não aceite ser excluída de informações. Você tem direito de saber o que existe, e a lei te dá instrumentos para isso.
Quanto tempo eu tenho para abrir o inventário?
O art. 611 do Código de Processo Civil manda instaurar o inventário em dois meses da data do óbito, concluindo-o nos doze meses seguintes, prazos que o juiz pode prorrogar.
- Você não perde a herança se atrasar. O direito não se perde pelo decurso do prazo.
- Você paga multa estadual sobre o imposto, o que é dinheiro, mas é um valor conhecido.
- O patrimônio fica parado: não se vende imóvel, não se oferece garantia, não se transfere nada.
- A recomendação prática: use os dois meses para levantar, não para esperar. Abrir no prazo com informação é o cenário ideal; abrir no prazo sem informação é o pior de todos.
Quando a viúva precisa procurar um advogado?
Antes de assinar qualquer coisa, e idealmente antes de abrir o inventário. Não é formalidade: há decisões nas primeiras semanas que não podem ser desfeitas depois.
- Advogado é obrigatório nas duas vias do inventário, inclusive em cartório, onde é condição de validade da escritura pelo art. 733, § 2º, do CPC.
- Se houver empresa, fazenda ou patrimônio relevante, a orientação precisa vir antes do levantamento, não depois.
- Se a relação com os filhos dele for difícil, ter assistência própria desde o início muda completamente a sua posição.
- Se já te pediram para assinar algo, essa é a hora.
Respostas rápidas
- Preciso fazer tudo nos primeiros dias? Não. O essencial é reunir documentos, verificar seguro e não assinar nada.
- O banco bloqueou a conta. É normal? É. Ao tomar conhecimento do óbito, o saldo passa a integrar o espólio.
- Posso receber algo antes do inventário? Pode: seguro de vida, FGTS, PIS, verbas trabalhistas e restituição de imposto.
- Devo renunciar se houver dívida? Em geral não. Você já não responde além do que receber, pelo art. 1.792 do Código Civil.
- Perco a herança se atrasar? Não. Perde-se dinheiro com multa estadual, não o direito.
- Qual documento é o mais útil? As declarações de imposto de renda dele. São a melhor fotografia do patrimônio.
- Quando chamar um advogado? Antes de assinar qualquer coisa e antes de abrir o inventário.
Em resumo
- Nos primeiros dias: certidão de óbito, guardar papéis, verificar seguro e não assinar nada.
- Nas primeiras semanas: levantar imóveis, empresa, investimentos, dívidas e avais.
- As declarações de imposto de renda são a melhor fotografia do patrimônio.
- Seguro, FGTS, PIS e verbas trabalhistas saem sem inventário.
- Sua meação não é herança e não se divide com os filhos.
- O prazo de dois meses do art. 611 do CPC gera multa, não perda de direito.
Perguntas frequentes
O que uma viúva deve fazer nos primeiros dias após o falecimento?
Obter a certidão de óbito em várias vias, guardar toda a documentação encontrada, verificar a existência de seguro de vida, que é pago rápido e não integra a herança, e não assinar nenhum documento: nem acordo de partilha, nem renúncia, nem confissão de dívida, nem cessão de direitos hereditários. O bloqueio da conta bancária pelo banco é normal e decorre de o saldo passar a integrar o espólio.
Que documentos preciso reunir antes de abrir o inventário?
Declarações de imposto de renda dos últimos exercícios, que são a melhor fotografia do patrimônio; matrículas atualizadas dos imóveis; documentos de veículos e máquinas; contrato social, alterações e balanços havendo empresa; extratos de investimentos, previdência privada e consórcios; apólices de seguro, inclusive os embutidos em cartão e financiamento; relação de dívidas, avais e fianças; e a certidão de inexistência de testamento, obtida na central notarial.
O que posso receber sem esperar o fim do inventário?
O seguro de vida, pago diretamente ao beneficiário da apólice, que pelo art. 794 do Código Civil não se considera herança; o saldo de salário e as verbas trabalhistas não recebidas, o FGTS e o PIS/PASEP, pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência por força da Lei 6.858/1980; a restituição de imposto de renda; e, em regra, a previdência privada paga ao beneficiário indicado no plano. Além disso, a sua meação não é herança e não se divide com os filhos.
Devo renunciar à herança se meu marido deixou dívidas?
Em geral não é necessário. O art. 1.792 do Código Civil estabelece que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança, de modo que dívida maior que o patrimônio deixado não alcança o seu patrimônio pessoal. Além disso, a renúncia é irrevogável e feita antes do levantamento completo pode significar abrir mão de bens que apareceriam depois.
Perco a herança se não abrir o inventário em dois meses?
Não. O art. 611 do Código de Processo Civil fixa o prazo de dois meses para a instauração, mas o seu descumprimento não extingue o direito à herança: gera multa estadual sobre o ITCMD e mantém o patrimônio juridicamente paralisado, sem possibilidade de venda ou de oferecimento em garantia até a conclusão da partilha.
Base legal citada
- Código de Processo Civil, art. 611 — prazos de instauração e conclusão do inventário
- Código de Processo Civil, art. 666 — pagamento dos valores da Lei 6.858/1980 sem inventário
- Código de Processo Civil, art. 733, § 2º — advogado como condição de validade
- Código Civil, art. 1.784 — transmissão da herança desde a abertura da sucessão
- Código Civil, art. 794 — o capital do seguro de vida não se considera herança
- Código Civil, art. 1.792 — o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança
- Lei 6.858/1980 — valores não recebidos em vida pagos aos dependentes habilitados
Conteúdo revisado pelo escritório e fundamentos gerais confirmados em fontes oficiais em 21 de outubro de 2026. A aplicação de cada regra depende dos documentos e das circunstâncias do caso concreto.
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