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Resposta direta

Nos primeiros 30 dias, três coisas importam: reunir a documentação patrimonial enquanto ela ainda está acessível, identificar o que pode ser recebido sem inventário, e não assinar nada. O inventário deve ser instaurado em dois meses, pelo art. 611 do Código de Processo Civil, e o atraso gera multa estadual sobre o imposto. Mas abrir o inventário sem saber o que existe é pior do que abrir com alguns dias de atraso.

Você provavelmente está lendo isso em um dos piores momentos da sua vida, e com a cabeça em outro lugar. Então vou ser direta: quase nada do que está nesta lista precisa ser feito hoje. Mas tudo precisa ser feito antes de o patrimônio começar a se desorganizar, e isso acontece mais rápido do que se imagina. Contas são encerradas, senhas se perdem, documentos somem, e quem administrava passa a administrar sozinho.

O que fazer na primeira semana depois do falecimento?

Só o essencial. Não tente resolver o inventário agora.

Quais documentos eu preciso reunir?

Essa é a parte que decide tudo o que vem depois. O inventário é tão bom quanto o levantamento que o antecede.

E uma consulta que leva minutos e quase ninguém faz: o Sistema de Valores a Receber do Banco Central permite que herdeiros e inventariantes consultem valores esquecidos em nome da pessoa falecida. Vale olhar.

Quer alguém do seu lado nessa organização?

O escritório conduz o levantamento patrimonial e o inventário do começo ao fim, cuidando para que nada relevante fique de fora e para que você não assine nada sem entender.

Falar com o escritório

O que você pode receber sem esperar o inventário?

Mais do que você imagina, e isso costuma resolver o aperto dos primeiros meses.

O que sai rápido
O que éComo funciona
Seguro de vidaPago direto ao beneficiário da apólice; não é herança, pelo art. 794 do Código Civil
Saldo de salário e verbas trabalhistasPagos sem inventário, pela Lei 6.858/1980
FGTS e PIS/PASEPPagos aos dependentes habilitados no INSS, direto na Caixa
Restituição de imposto de rendaTambém dispensada de inventário, pelo art. 2º da mesma lei
Previdência privada (PGBL e VGBL)Em regra paga ao beneficiário indicado no plano
Sua meaçãoJá era sua antes da morte; não é herança e não se divide com os filhos

A última linha é a mais importante e a menos compreendida. Metade dos bens comuns já era sua enquanto ele estava vivo. Isso não é herança, não entra na partilha com os filhos e não paga imposto de transmissão.

O que eu não devo assinar nem fazer agora?

A lista do que evitar é tão importante quanto a do que fazer.

Quanto tempo eu tenho para abrir o inventário?

O art. 611 do Código de Processo Civil manda instaurar o inventário em dois meses da data do óbito, concluindo-o nos doze meses seguintes, prazos que o juiz pode prorrogar.

Quando a viúva precisa procurar um advogado?

Antes de assinar qualquer coisa, e idealmente antes de abrir o inventário. Não é formalidade: há decisões nas primeiras semanas que não podem ser desfeitas depois.

Respostas rápidas

Em resumo

  • Nos primeiros dias: certidão de óbito, guardar papéis, verificar seguro e não assinar nada.
  • Nas primeiras semanas: levantar imóveis, empresa, investimentos, dívidas e avais.
  • As declarações de imposto de renda são a melhor fotografia do patrimônio.
  • Seguro, FGTS, PIS e verbas trabalhistas saem sem inventário.
  • Sua meação não é herança e não se divide com os filhos.
  • O prazo de dois meses do art. 611 do CPC gera multa, não perda de direito.

Perguntas frequentes

O que uma viúva deve fazer nos primeiros dias após o falecimento?

Obter a certidão de óbito em várias vias, guardar toda a documentação encontrada, verificar a existência de seguro de vida, que é pago rápido e não integra a herança, e não assinar nenhum documento: nem acordo de partilha, nem renúncia, nem confissão de dívida, nem cessão de direitos hereditários. O bloqueio da conta bancária pelo banco é normal e decorre de o saldo passar a integrar o espólio.

Que documentos preciso reunir antes de abrir o inventário?

Declarações de imposto de renda dos últimos exercícios, que são a melhor fotografia do patrimônio; matrículas atualizadas dos imóveis; documentos de veículos e máquinas; contrato social, alterações e balanços havendo empresa; extratos de investimentos, previdência privada e consórcios; apólices de seguro, inclusive os embutidos em cartão e financiamento; relação de dívidas, avais e fianças; e a certidão de inexistência de testamento, obtida na central notarial.

O que posso receber sem esperar o fim do inventário?

O seguro de vida, pago diretamente ao beneficiário da apólice, que pelo art. 794 do Código Civil não se considera herança; o saldo de salário e as verbas trabalhistas não recebidas, o FGTS e o PIS/PASEP, pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência por força da Lei 6.858/1980; a restituição de imposto de renda; e, em regra, a previdência privada paga ao beneficiário indicado no plano. Além disso, a sua meação não é herança e não se divide com os filhos.

Devo renunciar à herança se meu marido deixou dívidas?

Em geral não é necessário. O art. 1.792 do Código Civil estabelece que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança, de modo que dívida maior que o patrimônio deixado não alcança o seu patrimônio pessoal. Além disso, a renúncia é irrevogável e feita antes do levantamento completo pode significar abrir mão de bens que apareceriam depois.

Perco a herança se não abrir o inventário em dois meses?

Não. O art. 611 do Código de Processo Civil fixa o prazo de dois meses para a instauração, mas o seu descumprimento não extingue o direito à herança: gera multa estadual sobre o ITCMD e mantém o patrimônio juridicamente paralisado, sem possibilidade de venda ou de oferecimento em garantia até a conclusão da partilha.

Base legal citada

  • Código de Processo Civil, art. 611 — prazos de instauração e conclusão do inventário
  • Código de Processo Civil, art. 666 — pagamento dos valores da Lei 6.858/1980 sem inventário
  • Código de Processo Civil, art. 733, § 2º — advogado como condição de validade
  • Código Civil, art. 1.784 — transmissão da herança desde a abertura da sucessão
  • Código Civil, art. 794 — o capital do seguro de vida não se considera herança
  • Código Civil, art. 1.792 — o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança
  • Lei 6.858/1980 — valores não recebidos em vida pagos aos dependentes habilitados

Conteúdo revisado pelo escritório e fundamentos gerais confirmados em fontes oficiais em 21 de outubro de 2026. A aplicação de cada regra depende dos documentos e das circunstâncias do caso concreto.