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Resposta direta

Na comunhão parcial comunica-se, em regra, o que o casal adquire onerosamente durante o casamento. Ficam de fora os bens anteriores, os recebidos por herança ou doação, os sub-rogados no lugar deles, os de uso pessoal, os instrumentos de profissão e os proventos do trabalho de cada um. A regra parece simples e produz disputa por um motivo específico: o que se compra com dinheiro não comunicável passa a ser comum se a origem não for comprovada.

A comunhão parcial é o regime da maioria dos casamentos brasileiros, porque é o que vale quando ninguém escolhe nada. E é também o que mais gera discussão na partilha, porque a fronteira entre o comum e o particular depende de prova, não de intuição.

O que entra na partilha?

O artigo 1.660 do Código Civil lista o que se comunica.

Repare na primeira hipótese: estar em nome de um só não torna o bem particular. Titularidade e comunicabilidade são coisas diferentes, e confundi-las é o erro mais comum.

O que fica de fora?

O artigo 1.659 traz a lista das exclusões.

Salário não entra, mas e o que eu compro com ele?

Entra. E essa é a distinção que decide a maior parte das discussões.

O inciso VI do artigo 1.659 exclui os proventos do trabalho pessoal. Mas o bem adquirido onerosamente durante o casamento se comunica, pelo artigo 1.660, inciso I. Ou seja: o salário em si, enquanto renda, não se parte; o imóvel comprado com ele, sim.

A leitura que prevalece é essa, e ela explica por que o regime comunica, na prática, quase todo o patrimônio construído pelo casal durante a convivência.

Herança recebida durante o casamento entra?

Não entra, e continua não entrando quando se transforma em outra coisa, desde que se comprove a origem.

Herança e doação recebidas por um só dos cônjuges são bens particulares. Vendido o imóvel herdado e comprado outro com o produto da venda, o novo bem é sub-rogado e permanece particular.

O ponto frágil é probatório. Se o dinheiro da herança passou por conta conjunta, se misturou com recursos comuns ou se o novo bem foi comprado com parte herança e parte poupança do casal, a discussão deixa de ser jurídica e vira questão de rastreamento. Quem pretende preservar a natureza particular precisa documentar o caminho do dinheiro.

Os frutos, contudo, se comunicam: o aluguel do imóvel herdado, percebido durante o casamento, é comum.

Comunica ou não comunica
Bem ou verbaEntra na partilha?Fundamento
Imóvel comprado durante o casamentoSim, ainda que em nome de um sóArt. 1.660, I
Imóvel anterior ao casamentoNãoArt. 1.659, I
Herança ou doação a um dos cônjugesNãoArt. 1.659, I
Bem comprado com o produto da herançaNão, se comprovada a sub-rogaçãoArt. 1.659, II
Aluguel do bem particular recebido na constânciaSimArt. 1.660, V
Salário e proventos do trabalhoNão, enquanto rendaArt. 1.659, VI
Bem comprado com o salárioSimArt. 1.660, I
Benfeitoria feita no imóvel particular do outroSimArt. 1.660, IV
Instrumentos de profissão e bens de uso pessoalNãoArt. 1.659, V

Até quando conta a comunhão?

Até a separação de fato, não até a sentença de divórcio.

Esse é o marco que define o acervo partilhável, e é por isso que a data da separação de fato costuma ser tão disputada. Bem adquirido depois dela, com recursos próprios e sem esforço do outro, não integra a partilha.

Como a separação de fato raramente é documentada, provar a data vira trabalho de reconstrução: mudança de endereço, alteração de dependentes, divisão de contas, mensagens e testemunhas.

Respostas rápidas

Em resumo

  • A comunhão parcial comunica o adquirido onerosamente durante o casamento (art. 1.660, I).
  • Bem em nome de um só dos cônjuges se comunica do mesmo jeito: titularidade não é comunicabilidade.
  • Ficam de fora os bens anteriores, as heranças, as doações e os sub-rogados (art. 1.659).
  • Salário não se parte enquanto renda, mas o bem comprado com ele entra na partilha.
  • Frutos de bem particular percebidos na constância são comuns (art. 1.660, V).
  • A comunhão cessa na separação de fato, não na sentença de divórcio.

Perguntas frequentes

O que entra na partilha na comunhão parcial?

Entram os bens adquiridos onerosamente durante o casamento, ainda que em nome de um só dos cônjuges, os adquiridos por fato eventual, as doações e heranças em favor de ambos, as benfeitorias em bens particulares e os frutos dos bens comuns ou particulares percebidos na constância, conforme o artigo 1.660 do Código Civil.

Bem em nome de um só dos cônjuges se divide?

Divide-se, se adquirido onerosamente na constância do casamento. O artigo 1.660, inciso I, é expresso ao dizer que a comunicação ocorre ainda que o bem esteja em nome de apenas um deles.

Herança recebida durante o casamento entra na partilha?

Não. Herança e doação recebidas por um só dos cônjuges são bens particulares, pelo artigo 1.659, inciso I. O bem comprado com o produto da venda também permanece particular por sub-rogação, desde que comprovada a origem dos recursos.

Salário entra na partilha?

Os proventos do trabalho pessoal são excluídos pelo artigo 1.659, inciso VI, enquanto renda. Mas o bem adquirido com esse salário durante o casamento se comunica, pelo artigo 1.660, inciso I.

Até quando os bens se comunicam?

Até a separação de fato do casal, e não até a sentença de divórcio. Bens adquiridos depois desse marco, com recursos próprios, em regra não integram a partilha.

Base legal citada

  • Código Civil, art. 1.658 (definição do regime de comunhão parcial)
  • Código Civil, art. 1.659 (bens excluídos da comunhão)
  • Código Civil, art. 1.660 (bens que entram na comunhão)
  • Código Civil, art. 1.661 (bens cuja aquisição tiver por título causa anterior ao casamento)

Conteúdo revisado pelo escritório e fundamentos gerais confirmados em fontes oficiais em 02/10/2026. A aplicação de cada regra depende dos documentos e das circunstâncias do caso concreto.