Divórcio é a dissolução do vínculo conjugal: encerra o casamento e devolve a cada um a condição de solteiro para casar novamente. Está previsto no art. 226, § 6º, da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional 66/2010, que eliminou prazo, separação prévia e discussão de culpa. Pode ser feito em cartório, quando há acordo e não há nascituro nem filho incapaz, ou na Justiça. O que o divórcio não encerra automaticamente é o patrimônio comum, os alimentos e a relação com os filhos.
A palavra parece simples, mas carrega três coisas que as pessoas misturam: o fim do vínculo, o fim do regime de bens e o fim da convivência. Elas acontecem em momentos diferentes, e confundi-las custa caro. Há quem acredite que continua casado porque não dividiu os bens, e há quem acredite que não precisa mais dividir nada porque já saiu de casa. Os dois estão enganados, e por motivos opostos.
O que é divórcio, exatamente?
É o ato que dissolve o vínculo do casamento. Depois dele, a pessoa deixa de ser casada e passa a ser divorciada, podendo casar de novo. O art. 1.571 do Código Civil lista as causas de dissolução da sociedade conjugal e é expresso ao dizer que o casamento válido só se dissolve pela morte ou pelo divórcio.
- Encerra o vínculo conjugal e os deveres recíprocos do casamento.
- Altera o estado civil, depois de averbado no registro civil.
- Permite novo casamento, o que a separação não permitia.
- Não depende de acordo: é direito que se exerce pela vontade de um só.
O que mudou com a Emenda Constitucional 66/2010?
Tudo o que tornava o divórcio difícil. Antes dela era preciso passar por uma separação e esperar prazos; o fim do casamento dependia de tempo e, em alguns casos, de provar quem errou.
| Até 2010 | Hoje | |
|---|---|---|
| Separação prévia | Exigida | Dispensada |
| Prazo mínimo | Um ou dois anos, conforme o caso | Nenhum |
| Discussão de culpa | Possível e frequente | Irrelevante para o divórcio |
| Concordância do outro | Dificultava muito | Não é requisito |
| Via extrajudicial | Limitada | Ampla, com acordo e sem incapaz |
A separação continua tratada no Código de Processo Civil de 2015, e a sua subsistência depois da emenda é tema que gera divergência entre juristas. Na prática do dia a dia, porém, praticamente ninguém mais recorre a ela: o divórcio resolve o mesmo, em menos tempo.
Quais são os tipos de divórcio?
- Consensual extrajudicial, feito por escritura pública em tabelionato, quando há acordo e não há nascituro nem filho incapaz, pelo art. 733 do CPC.
- Consensual judicial, quando há acordo mas existe incapaz, ou quando as partes preferem a via judicial.
- Litigioso, quando falta acordo sobre bens, alimentos, convivência ou uso do imóvel.
- Com ou sem partilha: o divórcio pode ser decretado e a divisão dos bens ficar para depois, pelo art. 1.581 do Código Civil e pela Súmula 197 do STJ.
O que o divórcio encerra e o que continua?
| Acaba com o divórcio | Continua depois dele |
|---|---|
| O vínculo conjugal | O patrimônio comum ainda não partilhado |
| Os deveres recíprocos do casamento | Os alimentos devidos aos filhos |
| O estado civil de casado | Alimentos entre ex-cônjuges, quando fixados |
| O direito sucessório entre os ex-cônjuges | A responsabilidade por dívidas comuns já contraídas |
| O uso do sobrenome, se assim se decidir | A convivência e as decisões sobre os filhos |
A primeira linha da coluna da direita é a que mais gera processo anos depois. Bens não partilhados permanecem em condomínio entre os ex-cônjuges, podem ser penhorados por dívida de um deles e voltam à discussão quando alguém morre, se casa de novo ou precisa vender.
O divórcio apaga o regime de bens?
Não apaga: liquida. O regime deixa de produzir efeitos para o futuro, mas tudo que ele produziu até ali continua existindo e precisa ser dividido.
- Comunhão parcial, o regime da maioria: divide-se o adquirido a título oneroso durante o casamento.
- Comunhão universal: divide-se praticamente todo o patrimônio, inclusive o anterior.
- Separação total convencional: nada se comunica, e em regra não há partilha.
- Participação final nos aquestos: apura-se o que cada um acresceu durante a união.
E há um detalhe que decide muitos casos: o patrimônio comum se forma até a separação de fato, e não até a data da sentença. Quem saiu de casa em 2022 e se divorciou em 2026 não divide o que comprou nesse intervalo.
Quanto tempo leva e quanto custa?
- Com acordo e sem patrimônio complexo: cartório, em semanas.
- Com acordo e patrimônio relevante: o tempo é o de levantar e avaliar bens.
- Sem acordo: meses para o divórcio em si, que pode ser decretado antes, e mais tempo para a partilha.
- Despesas: emolumentos de cartório ou custas judiciais, tributos sobre transmissão de bens quando houver, e honorários advocatícios.
- Advogado é obrigatório nas duas vias, e no cartório é condição de validade da escritura.
Respostas rápidas
- O que é divórcio? É a dissolução do vínculo do casamento, que devolve a cada um a condição de casar novamente.
- Preciso de motivo para me divorciar? Não. Desde a EC 66/2010 não se discute culpa, prazo nem separação prévia.
- O outro precisa concordar? Não. O divórcio se obtém pela vontade de um só; discute-se apenas o que está em volta.
- Divórcio e separação são a mesma coisa? Não. Só o divórcio dissolve o vínculo e permite novo casamento.
- O divórcio divide os bens automaticamente? Não. Pode ser decretado sem partilha, pelo art. 1.581 do Código Civil.
- Até quando se forma patrimônio comum? Até a separação de fato, e não até a data da sentença.
- Preciso de advogado? Precisa, nas duas vias, inclusive no cartório.
Em resumo
- Divórcio é a dissolução do vínculo conjugal, prevista no art. 226, § 6º, da Constituição.
- A EC 66/2010 eliminou prazo, separação prévia e discussão de culpa.
- Pode ser consensual extrajudicial, consensual judicial ou litigioso.
- Encerra o vínculo, mas não encerra sozinho o patrimônio comum nem os alimentos.
- O patrimônio comum se forma até a separação de fato, não até a sentença.
- Bens não partilhados ficam em condomínio e voltam à discussão anos depois.
Perguntas frequentes
O que significa divórcio?
É o ato que dissolve o vínculo do casamento, encerrando os deveres conjugais e devolvendo a cada um a possibilidade de casar novamente. Está previsto no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 66/2010, e o art. 1.571 do Código Civil estabelece que o casamento válido só se dissolve pela morte ou pelo divórcio.
Qual a diferença entre separação e divórcio?
A separação punha fim aos deveres de coabitação e fidelidade e ao regime de bens, mas mantinha o vínculo conjugal, de modo que a pessoa não podia casar de novo. O divórcio dissolve o próprio vínculo. Desde a EC 66/2010 a separação deixou de ser etapa obrigatória, e a sua subsistência no ordenamento é tema que divide juristas, embora na prática quase não se recorra mais a ela.
É preciso ter um motivo para se divorciar?
Não. A Emenda Constitucional 66/2010 retirou a exigência de prazo, de separação prévia e de discussão de culpa. O divórcio é direito que se exerce pela vontade de um dos cônjuges, sem que o outro possa se opor ao pedido em si. O que pode ser discutido são as questões ligadas a ele: partilha, alimentos e convivência com os filhos.
O divórcio divide os bens automaticamente?
Não. O art. 1.581 do Código Civil estabelece que o divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens, entendimento confirmado pela Súmula 197 do Superior Tribunal de Justiça. Os bens não partilhados permanecem em condomínio entre os ex-cônjuges, podendo ser penhorados por dívida de um deles e voltando à discussão em um futuro inventário ou venda.
Até quando os bens continuam se comunicando?
Até a separação de fato, e não até a data da sentença de divórcio. Por isso a prova da data em que o casal efetivamente deixou de conviver costuma ser mais relevante, do ponto de vista patrimonial, do que a data do processo.
Base legal citada
- Constituição Federal, art. 226, § 6º, com a redação da Emenda Constitucional 66/2010
- Código Civil, art. 1.571 — dissolução da sociedade e do vínculo conjugal
- Código Civil, art. 1.581 — o divórcio pode ser concedido sem prévia partilha de bens
- Código de Processo Civil, art. 733 — divórcio consensual por escritura pública
- Súmula 197 do Superior Tribunal de Justiça — divórcio sem prévia partilha
- Código Civil, arts. 1.658 a 1.666 — regime da comunhão parcial de bens
Conteúdo revisado pelo escritório e fundamentos gerais confirmados em fontes oficiais em 21 de outubro de 2026. A aplicação de cada regra depende dos documentos e das circunstâncias do caso concreto.
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