← Voltar para Conteúdo
Resposta direta

Dá. Desde o julgamento do Tema 809 pelo Supremo Tribunal Federal, em 10 de maio de 2017, o companheiro em união estável herda nas mesmas condições do cônjuge. A Corte declarou inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil, que trazia regra própria e mais restritiva, e determinou que se aplique a ambos o artigo 1.829. O desafio deixou de ser jurídico e passou a ser probatório: é preciso comprovar a união.

Durante quinze anos o Código Civil tratou companheiro e cônjuge de forma diferente na herança, e pior para o companheiro. Isso acabou em 2017, mas a consequência prática mudou de lugar: hoje a disputa é sobre provar que a união existiu.

O que o STF decidiu?

No Recurso Extraordinário 878.694, julgado pelo Plenário em 10 de maio de 2017, o Supremo fixou no Tema 809 a tese de que é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime do artigo 1.829 do Código Civil.

A fundamentação é direta: a Constituição de 1988 reconhece a união estável como entidade familiar, e hierarquizar formas legítimas de família para efeito de herança é incompatível com esse reconhecimento.

Na prática, o artigo 1.790 do Código Civil deixou de ser aplicado.

O que mudou em números?

Muito, e a favor do companheiro.

Pela regra antiga, o companheiro só participava dos bens adquiridos onerosamente na vigência da união, concorria com colaterais e, não havendo parentes sucessíveis, só então recebia a totalidade. Não era herdeiro necessário.

Pela regra atual, ele entra na ordem do artigo 1.829 exatamente como cônjuge: concorre com descendentes conforme o regime, concorre com ascendentes, recebe sozinho na terceira classe e exclui os colaterais. Irmão do falecido, que antes dividia com o companheiro, hoje não recebe nada havendo união estável comprovada.

O companheiro é herdeiro necessário?

A equiparação determinada pelo Tema 809 leva a tratá-lo como tal, com a consequência de ser titular da legítima prevista nos artigos 1.845 e 1.846 do Código Civil.

O ponto tem relevância prática enorme no planejamento: quem vive em união estável e pretende dispor livremente do patrimônio por testamento precisa considerar que metade pode estar reservada por lei.

Qual regime de bens vale na união estável?

O da comunhão parcial, salvo contrato escrito dispondo de outro modo. É o artigo 1.725 do Código Civil.

Isso importa duplamente. Define a meação, ou seja, o que já pertence ao companheiro antes de qualquer partilha. E define a concorrência: como na comunhão parcial, o companheiro concorre com os descendentes apenas sobre os bens particulares do falecido.

Casal que firmou contrato de união estável com separação de bens muda os dois resultados de uma vez.

Antes e depois do Tema 809
SituaçãoRegra antiga (art. 1.790)Regra atual (art. 1.829)
Concorrência com filhosLimitada aos bens adquiridos onerosamente na união.Igual à do cônjuge, conforme o regime de bens.
Concorrência com irmãos do falecidoDividia com os colaterais.Exclui os colaterais integralmente.
Condição de herdeiro necessárioNão era.Equiparado ao cônjuge.
Bens anteriores à uniãoFora da sucessão do companheiro.Entram conforme a regra do art. 1.829.

Como se prova a união estável depois da morte?

Esse é o ponto que concentra o litígio hoje.

Havendo escritura declaratória ou contrato de união estável registrado, a prova é direta. Não havendo, demonstra-se por conjunto: endereço comum em documentos, contas e faturas no mesmo domicílio, dependência em plano de saúde, seguro ou previdência, conta bancária conjunta, fotografias, viagens, correspondência e prova testemunhal.

O artigo 1.723 do Código Civil define a união estável como convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Não exige prazo mínimo nem filhos: exige esses quatro elementos.

O detalhamento desse conjunto probatório está em como comprovar união estável.

Respostas rápidas

Em resumo

  • Desde o Tema 809 do STF, o companheiro herda nas mesmas condições do cônjuge.
  • O art. 1.790 do Código Civil foi declarado inconstitucional no RE 878.694, em 10/05/2017.
  • O companheiro passou a excluir os colaterais, inclusive irmãos do falecido.
  • A equiparação o coloca entre os herdeiros necessários, titulares da legítima.
  • A união estável segue a comunhão parcial, salvo contrato escrito em sentido diverso (art. 1.725).
  • A disputa hoje é probatória: o que se discute é se a união existiu e desde quando.

Perguntas frequentes

União estável dá direito a herança?

Dá. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 809, julgado em 10 de maio de 2017 no RE 878.694, declarou inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil e determinou que companheiros e cônjuges sigam o mesmo regime sucessório do artigo 1.829.

O companheiro exclui os irmãos do falecido da herança?

Exclui. Pela regra atual ele ocupa na ordem de vocação hereditária a mesma posição do cônjuge, e os colaterais só herdam quando não há descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro.

Preciso de escritura de união estável para herdar?

Não é obrigatória. A escritura facilita muito a prova, mas a união estável pode ser demonstrada por conjunto probatório, incluindo documentos de domicílio comum, dependência em planos e seguros, contas conjuntas e prova testemunhal.

Qual o regime de bens da união estável?

O da comunhão parcial, salvo contrato escrito dispondo de modo diverso, conforme o artigo 1.725 do Código Civil. Isso define tanto a meação quanto a concorrência com os descendentes.

Existe tempo mínimo de convivência?

A lei não fixa prazo. O artigo 1.723 do Código Civil exige convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Base legal citada

  • STF, RE 878.694, Tema 809, Plenário, julgado em 10/05/2017 (inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC)
  • Código Civil, art. 1.829 (ordem de vocação hereditária aplicável a cônjuges e companheiros)
  • Código Civil, art. 1.723 (conceito de união estável)
  • Código Civil, art. 1.725 (regime de bens da união estável)
  • Código Civil, arts. 1.845 e 1.846 (herdeiros necessários e legítima)

Conteúdo revisado pelo escritório e fundamentos gerais confirmados em fontes oficiais em 02/10/2026. A aplicação de cada regra depende dos documentos e das circunstâncias do caso concreto.