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Resposta direta

Na dissolução da união estável divide-se o que foi adquirido onerosamente durante a convivência, porque o artigo 1.725 do Código Civil submete a união estável ao regime da comunhão parcial, salvo contrato escrito em sentido diverso. Havendo consenso e não existindo incapazes, a dissolução pode ser formalizada por escritura pública em cartório. Não havendo acordo, discute-se em juízo, e a controvérsia costuma ser sobre o período da união, não sobre o que se parte.

Casal que nunca formalizou nada muitas vezes acredita que, por não ter casado, não há patrimônio a dividir. A lei diz o contrário: a união estável tem regime de bens por padrão, e esse regime divide.

Existe partilha na união estável?

Existe, e nos mesmos moldes do casamento em comunhão parcial.

O artigo 1.725 do Código Civil estabelece que, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais o regime da comunhão parcial de bens. A regra incide automaticamente, sem necessidade de registro, escritura ou qualquer formalidade.

Na prática: um casal que viveu junto dez anos sem assinar nada está sob comunhão parcial desde o primeiro dia da convivência.

O que se divide?

O adquirido onerosamente durante a convivência, ainda que em nome de um só.

E não se divide o que cada um já tinha antes, o que recebeu por herança ou doação, o que foi sub-rogado no lugar desses bens, os bens de uso pessoal e os instrumentos de profissão.

Qual o período que conta?

Esse é o verdadeiro campo de batalha.

A partilha depende de definir quando a união começou e quando terminou. Diferente do casamento, não há certidão com data. A união estável se constitui pelos fatos: convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituir família, na definição do artigo 1.723 do Código Civil.

A prova se faz por conjunto: endereço comum, contas e faturas, dependência em plano de saúde, seguro ou previdência, conta bancária conjunta, fotografias, viagens, correspondência e testemunhas. Quem trata do tema em detalhe é como comprovar união estável.

Definido o período, a partilha costuma ser aritmética. Indefinido, nada avança.

Dá para dissolver em cartório?

Dá, quando há consenso.

A dissolução consensual pode ser formalizada por escritura pública em tabelionato de notas, com assistência de advogado, desde que não haja nascituro nem filhos incapazes sem definição judicial prévia de guarda, convivência e alimentos. A escritura serve para averbação e para a transferência dos bens partilhados.

Não havendo acordo sobre a existência da união, sobre o período ou sobre a divisão, o caminho é a ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha.

O que entra e o que não entra
BemDivide?Observação
Imóvel comprado durante a uniãoSimAinda que registrado em nome de um só.
Imóvel anterior à uniãoNãoBem particular.
Herança recebida por um dos doisNãoOs frutos percebidos na convivência, sim.
Empresa constituída durante a uniãoSim, quanto às quotasO ex-companheiro não vira sócio automaticamente.
Financiamento iniciado antesParcialmenteDivide-se o que foi pago na constância.
Bens após a separação de fatoNãoO marco final é o fim da convivência.

E se existe contrato de união estável?

O contrato prevalece, e é exatamente para isso que ele serve.

Por escrito, o casal pode afastar a comunhão parcial e adotar separação total, definir que determinados bens não se comunicam ou disciplinar a administração do patrimônio. O instrumento pode ser particular ou público, embora a escritura pública dê mais segurança e facilite o registro.

Importante: o contrato produz efeito patrimonial entre os companheiros, mas não cria nem apaga a união estável, que continua sendo questão de fato.

Respostas rápidas

Em resumo

  • A união estável segue a comunhão parcial por padrão, pelo art. 1.725 do Código Civil.
  • Divide-se o adquirido onerosamente na convivência, ainda que em nome de um só.
  • Bens anteriores, heranças e doações não se comunicam; seus frutos, sim.
  • O período da união é o que concentra a disputa, porque não há certidão com data.
  • A dissolução consensual pode ser feita por escritura pública, com advogado.
  • O contrato escrito afasta a comunhão parcial, mas não cria nem apaga a união estável.

Perguntas frequentes

Existe partilha de bens na união estável?

Existe. O artigo 1.725 do Código Civil submete a união estável ao regime da comunhão parcial de bens, salvo contrato escrito em sentido diverso, de modo que se divide o que foi adquirido onerosamente durante a convivência.

A casa está no nome de um só. O outro tem direito?

Tem, se o bem foi adquirido onerosamente durante a união. Na comunhão parcial a titularidade registral não afasta a comunicação do bem.

Como se define o período da união estável?

Pelos fatos, já que não há certidão com data. O artigo 1.723 do Código Civil exige convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituir família, e a prova se faz por conjunto documental e testemunhal.

Dá para dissolver união estável em cartório?

Dá, havendo consenso e assistência de advogado, por escritura pública. Havendo filhos incapazes, exige-se definição judicial prévia de guarda, convivência e alimentos.

O contrato de união estável muda a partilha?

Muda. Por contrato escrito os companheiros podem afastar a comunhão parcial e adotar outro regime. O contrato disciplina o patrimônio, mas não cria nem desconstitui a união estável, que é questão de fato.

Base legal citada

  • Código Civil, art. 1.723 (requisitos da união estável)
  • Código Civil, art. 1.725 (regime de bens aplicável)
  • Código Civil, arts. 1.658 a 1.660 (comunhão parcial)
  • Lei 11.441/2007 e Resolução 35/2007 do CNJ (via extrajudicial)
  • Resolução 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça (casos envolvendo incapazes)

Conteúdo revisado pelo escritório e fundamentos gerais confirmados em fontes oficiais em 02/10/2026. A aplicação de cada regra depende dos documentos e das circunstâncias do caso concreto.